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Integração da Vigilância Marítima

A Comissão Europeia enunciou princípios orientadores para criar uma vigilância marítima integrada. Estes princípios orientadores ajudarão os Estados-Membros a criarem um ambiente comum de partilha da informação para o domínio marítimo entre as várias comunidades de utilizadores, como, por exemplo, as autoridades responsáveis pela segurança no mar, pelo controlo das pescas, pela poluição marinha, pelo ambiente marinho, pelas alfândegas, pelo controlo das fronteiras, pela fiscalização do cumprimento da lei e pela defesa.

ACTO

Comunicação da Comissão, de 15 de Outubro de 2009, intitulada «Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE» [COM(2009) 538 final – Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Na União Europeia, a maioria dos dados relativos aos assuntos marítimos é processada por autoridades sectoriais. Estas autoridades estão incumbidas de vigiar e controlar as actividades realizadas no mar no sector pelo qual são responsáveis, sem necessariamente alertarem os seus homólogos dos outros sectores, o que é um inconveniente porque a partilha destes dados permitiria aumentar a eficácia e a rentabilidade das actividades de vigilância marítima.

No entanto, a partilha de dados e a interoperabilidade dos sistemas de vigilância marítima apresentam alguns desafios a nível técnico e jurídico, bem como em termos de segurança. Na presente comunicação, a Comissão faz um levantamento destes desafios e propõe soluções.

Obstáculos à integração da vigilância marítima

Os principais obstáculos à criação de um ambiente comum de partilha da informação são os seguintes:

  • a diversidade das comunidades de utilizadores e operadores: a maioria das informações é recolhida a vários níveis (internacional, comunitário e nacional) por meio de inúmeros sistemas sectoriais. Em alguns casos, as autoridades implicadas desconhecem que informações semelhantes estão a ser coligidas por outras autoridades ou sistemas. Noutros casos, não dispõem de normas ou acordos relativos a processos de intercâmbio da informação;
  • os quadros jurídicos distintos: os sistemas de vigilância marítima foram desenvolvidos com base em legislação internacional e comunitária específica ao sector, pelo que a sua fusão é difícil;
  • as ameaças transfronteiriças: as ameaças com que se deparam os Estados-Membros exigem frequentemente uma abordagem transnacional ou até transsectorial reforçada, nomeadamente para o alto mar;
  • as disposições jurídicas específicas: existe falta de coesão no quadro legislativo internacional e comunitário que regulamenta as actividades de vigilância no alto mar e o tratamento dos dados pessoais, confidenciais ou classificados.

Soluções para a integração da vigilância marítima

A criação de um ambiente comum de partilha da informação baseia-se no cumprimento dos seguintes quatro princípios orientadores:

  • optimizar o intercâmbio de informações entre as diferentes comunidades de utilizadores. A União Europeia deve adoptar regras e normas a nível comunitário que permitam a interconexão de todas as comunidades de utilizadores. Estas comunidades devem poder partilhar a nível nacional informações provenientes de sistemas internacionais, comunitários, regionais, militares e internos. O ambiente comum de partilha da informação deve ser seguro e flexível, de forma a adaptar-se às necessidades dos novos utilizadores;
  • elaborar um quadro técnico não hierárquico de sistemas de controlo e vigilância marítimos. O quadro técnico deve facilitar a recolha, divulgação, análise e gestão dos dados, devendo ainda integrar os requisitos de segurança e cumprir as disposições relativas à protecção dos dados, as normas internacionais e os requisitos de funcionamento;
  • partilhar informação entre autoridades civis e militares. As autoridades responsáveis pela vigilância marítima devem ser capazes de partilhar informações entre elas. Serão estipuladas normas e procedimentos comuns para o acesso e a utilização das informações, de modo a permitir um intercâmbio de dados nos dois sentidos;
  • eliminar os obstáculos ao intercâmbio de dados impostos por disposições jurídicas específicas. Determinadas disposições da legislação comunitária e nacional podem impedir o intercâmbio de informações relativas ao controlo e à vigilância marítimas. Estas disposições devem ser identificadas e adaptadas, incorporando as salvaguardas necessárias no que respeita à confidencialidade e segurança de dados e à protecção dos dados pessoais.

Estes quatro princípios orientadores desencadearão um processo de reflexão ao nível da UE e de cada Estado-Membro no qual deverão participar todas as comunidades de utilizadores. Estes princípios poderão ser revistos à luz dos resultados de três projectos destinados a avaliar a capacidade dos utilizadores provenientes de diferentes Estados-Membros e de diferentes comunidades para o intercâmbio de informações.

Contexto

A presente comunicação inscreve-se na continuidade de uma comunicação anterior, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» onde a Comissão Europeia se comprometeu a «[promover] a maior interoperabilidade do sistema de vigilância, através da congregação dos actuais sistemas de vigilância e localização utilizados para garantir a segurança marítima e a protecção do transporte marítimo, a protecção do ambiente marinho, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras externas e outras actividades de fiscalização do cumprimento da legislação».

Última modificação: 08.04.2010

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