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Acesso mais amplo ao material protegido por direitos de autor: obras órfãs

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2012/28/UE — Determinadas utilizações permitidas de obras órfãs

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa promover a digitalização e o acesso em linha lícito na União Europeia (UE) às obras órfãs* conservadas em bibliotecas, estabelecimentos de educação, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património audiovisual e organizações de radiodifusão de serviço público.

Estas organizações têm uma missão de interesse público de:

  • preservar;
  • restaurar;
  • reproduzir; e
  • facultar o acesso em linha às suas coleções para fins culturais e educativos.

Após conclusão da pesquisa diligente* , estas organizações estarão autorizadas a utilizar as obras órfãs para tais fins.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

A diretiva aplica-se às obras protegidas por direitos de autor publicadas pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidas (exibidas através de televisão ou em linha, isto é, de meios audiovisuais, e não através de meios escritos) num país da UE.

A diretiva aplica-se a diversas categorias de obras:

  • livros, jornais, revistas e outros escritos publicados;
  • obras inseridas ou incorporadas nas categorias acima referidas;
  • obras cinematográficas ou audiovisuais e fonogramas.

Estatuto de obra órfã

  • As organizações abrangidas por esta diretiva devem assegurar que é efetuada uma pesquisa diligente e de boa-fé dos titulares de direitos através da consulta das fontes adequadas para verificar o estatuto de obra órfã.
  • A diretiva estabelece que os países da UE devem determinar as fontes adequadas e incluir uma lista de fontes que devem, pelo menos, ser consultadas ao efetuar a pesquisa diligente.
  • O material que é considerado órfão num país da UE tem o mesmo estatuto em todos os outros países da UE.
  • Caso o titular dos direitos de uma obra com o estatuto de obra órfã se apresente, a diretiva prevê a possibilidade de pôr termo ao estatuto de obra órfã e atribuir uma compensação equitativa.

Base de dados

Será criada uma base de dados em linha única, a nível europeu e acessível ao público, contendo informação sobre as obras órfãs, incluindo:

  • os resultados das pesquisas de titulares dos direitos;
  • a utilização feita das obras órfãs pelas organizações;
  • quaisquer alterações no estatuto de obra órfã das obras utilizadas.

Esta base de dados assegura que tanto as organizações que efetuam as pesquisas como os titulares dos direitos podem encontrar informação sobre a identificação e a utilização das obras órfãs.

Utilizações permitidas

As organizações abrangidas pela diretiva podem utilizar uma obra órfã apenas para fins relacionados com a sua missão de interesse público:

  • disponibilizar a obra órfã ao público;
  • reproduzir a obra órfã para efeitos de digitalização, disponibilização, indexação, catalogação, preservação ou restauração.

As organizações podem gerar receitas no decurso dessa utilização, exclusivamente com o objetivo de cobrir os custos da digitalização das obras órfãs e de as tornar acessíveis ao público.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 29 de outubro de 2014 e teve de tornar-se lei nos países da UE no mesmo dia.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Obras órfãs: obras como livros, artigos de jornais e de revistas e filmes que ainda estão ao abrigo dos direitos de autor, mas cujos autores, ou outros titulares dos direitos, não são conhecidos ou não podem ser localizados ou contactados por forma a obter as permissões relativas aos direitos de autor.
Pesquisa diligente: pesquisa exaustiva com o objetivo de identificar e/ou localizar os autores, ou outros titulares dos direitos, dos materiais protegidos por direitos de autor.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (codificação) (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1-99)

Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1-6)

Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, 22.6.2001, p. 10-19)

Ver a versão consolidada.

última atualização 14.06.2018

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