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Uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca
1) OBJECTIVO
Execução de um plano de acção a fim de facilitar a cooperação em matéria de execução da política comum da pesca (PCP) e de criar uma estrutura comum de inspecção.
2) ACTO
Comunicação da Comissão de 21.03.2003. «Para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca» [COM(2003) 130 final - Não publicada no Jornal Oficial].
3) SÍNTESE
Plano de acção. O plano de acção institui uma estratégia comunitária em conformidade com as disposições europeias em matéria de conservação dos recursos, de inspecção e de vigilância.
Reforçar a utilização dos meios nacionais de inspecção e de vigilância. A Comissão propõe utilizar os meios disponíveis em prioridade nas zonas seleccionadas. A Comissão identificará as pescarias e as unidades populacionais seleccionadas. Além disso, a Comissão conta com a adopção de programas de controlo específicos e fixará as prioridades comuns em matéria de inspecção, os pontos de referência para as actividades de inspecção e de vigilância, bem como os controlos a realizar. Os Estados-Membros, que são os primeiros responsáveis pelo controlo das actividades de pesca dos respectivos recursos, adoptarão todas as medidas necessárias para facilitar a execução destes programas.
Melhorar a cooperação operacional. A Comissão conta com a racionalização do registo dos dados e da notificação às autoridades. A Comissão favorecerá a instituição de projectos-piloto sobre os dispositivos de notificação e os diários de bordo electrónicos.
Para facilitar o acesso às informações em matéria de inspecção, os Estados-Membros terão a possibilidade de nomear coordenadores incumbidos de fornecer as informações aos inspectores de outros Estados-Membros. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, velará igualmente por garantir a confidencialidade das informações. Estudará com as autoridades nacionais a harmonização dos programas de comunicação operacionais.
Para melhorar o seguimento dado às infracções cometidas, a Comissão manterá à disposição dos interessados a lista dos coordenadores nacionais. Paralelamente, os Estados-Membros velarão por que os coordenadores tenham a possibilidade de falar em nome de todas as partes interessadas.
Harmonização das actividades de vigilância. Os Estados-Membros procedem a intercâmbios de inspectores, nomeadamente para fins de vigilância das actividades de pesca transfronteiriças. A Comissão examina, todos os anos, com os representantes das pescas as irregularidades comunicadas. Para facilitar a cooperação, a Comissão estabelecerá procedimentos de inspecção.
Acompanhamento e revisão. No âmbito de uma cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais, a Comissão emitirá um parecer acerca das informações relacionadas com as missões de inspecção e de controlo.
Agência Comunitária de Controlo das Pescas. Com vista a reforçar a eficácia dos controlos, a Comissão propõe a adopção de estratégias comunitárias em matéria de inspecção e de vigilância. A Comissão prevê igualmente que os meios nacionais de inspecção sejam agrupados. A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) ficará incumbida da utilização desses meios.
Missão da ACCP, papel dos Estados-Membros e da Comissão Europeia.
Propõe-se que a ACCP assegure a planificação e a organização da utilização dos meios nacionais de inspecção. A ACCP poderá tratar da formação dos inspectores e dar instruções quanto às zonas, às unidades populacionais ou às pescarias a inspeccionar.
Caberá aos Estados-Membros afectar os meios humanos e técnicos necessários ao bom funcionamento da agência. Os Estados-Membros velarão igualmente por que os seus inspectores respeitem a planificação da ACCP. A criação da ACCP não isenta, de forma alguma, os Estados-Membros das suas obrigações em matéria de inspecção e de vigilância. A Comissão Europeia é responsável em matéria de regulamentação da política comum da pesca, está incumbida da sua avaliação e representa a União Europeia no domínio internacional. Graças às estratégias de inspecção e de vigilância comunitárias, a Comissão participa na coordenação das acções e na cooperação entre as várias Partes. A Comissão velará, nomeadamente, por que os Estados-Membros forneçam os meios adequados para realizar estratégias comuns
Outras missões da ACCP. A ACCP poderá igualmente proceder à recolha e à avaliação das informações e tomar a seu cargo certas obrigações no âmbito de acordos entre organizações regionais de pesca ou de acordos bilaterais. A pedido da Comissão, a ACCP poderá prestar uma assistência técnica.
4) medidas de aplicação
5) trabalhos posteriores
Última modificação: 18.11.2003