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Combate à corrupção no sector privado

 

SÍNTESE DE:

Decisão-Quadro 2003/568/JAI relativa ao combate à corrupção no sector privado

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • Criminaliza tanto a corrupção ativa* como a passiva* no setor privado. As pessoas coletivas* podem ser consideradas responsáveis por essas infrações.
  • Esta decisão-quadro revoga a Acão Comum 98/742/JAI.

PONTOS-CHAVE

Inclusão do conceito de corrupção no direito penal nacional

  • Os países da União Europeia (UE) são obrigados a criminalizar os seguintes atos praticados intencionalmente no exercício de atividades profissionais:
    • corromper uma pessoa: prometendo, oferecendo ou dando, diretamente ou por interposta pessoa, vantagens indevidas de qualquer natureza a uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe, em benefício dessa pessoa ou de terceiros, a fim de essa pessoa, em violação dos seus deveres*, praticar ou se abster de praticar determinados atos;
    • requerer vantagens indevidas: uma pessoa solicita ou recebe, diretamente ou por interposta pessoa, vantagens indevidas de qualquer natureza, ou aceita a promessa de tais vantagens, em benefício do próprio ou de terceiros, quando, a qualquer título, essa pessoa dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe, a fim de, em violação dos seus deveres, praticar ou se abster de praticar determinados atos.
  • O acima referido aplica-se às atividades profissionais no âmbito de entidades com ou sem fins lucrativos. Quando a decisão foi adotada, os países da UE podiam restringir o âmbito de aplicação às práticas relacionadas com a aquisição de bens ou de serviços comerciais, que implicassem ou pudessem implicar distorção da concorrência. Essa restrição já não é válida. As restrições eram válidas por um período de 5 anos a partir de 22 de julho de 2005.
  • Os países da UE tinham de declarar ao Conselho a forma como tencionariam atuar nesta matéria aquando da adoção desta decisão. O Conselho tinha de avaliar até 22 de julho de 2010 as declarações relativas a tais restrições comunicadas pelos países da UE.

Responsabilidade das pessoas coletivas e singulares

  • O objetivo desta decisão é garantir que não só as pessoas singulares, tais como os trabalhadores, como também as pessoas coletivas, tais como as empresas, possam ser consideradas responsáveis.
  • No que diz respeito à responsabilidade das pessoas singulares, os países da UE devem garantir que as práticas enunciadas na decisão sejam puníveis com pena de prisão com duração entre 1 e 3 anos. Por exemplo, se a conduta em causa for punível com pena de prisão até um ano num país da UE ou, noutro país, com pena de prisão até dois anos, ambos os casos cumprem os critérios definidos pela decisão-quadro. Os países da UE podem também aplicar limites legais superiores para as penas máximas de prisão.
  • O direito de exercer uma atividade profissional pode ser temporariamente suspenso. A instigação ao cometimento das práticas de corrupção acima referidas ou o auxílio ou cumplicidade nestas práticas devem também ser considerados infração penal.
  • As pessoas coletivas podem ser consideradas responsáveis por infrações que envolvam corrupção se estas forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou enquanto integrando um órgão da pessoa coletiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada:
    • nos seus poderes de representação da pessoa coletiva;
    • no seu poder para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;
    • na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa coletiva.
  • As sanções aplicáveis às pessoas coletivas podem incluir multas ou coimas. Os países da UE podem, além disso, considerar a exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos, a interdição temporária ou permanente de exercer atividade comercial, entre outras sanções.

Competência

Cada país da UE tem competência se a infração tiver sido cometida:

  • dentro do seu território;
  • por um nacional seu;
  • em benefício de uma pessoa colectiva com sede no seu território.

A decisão aplica-se a Gibraltar.

Esta decisão é afetada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-176/03, relativo à repartição de competências em matéria penal entre a Comissão Europeia e o Conselho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

Os países da UE tinham de adotar as medidas necessárias para dar cumprimento às regras da decisão até 22 de julho de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Corrupção ativa: subornar uma pessoa a fim de essa pessoa praticar ilicitamente atos no exercício das suas funções.
Corrupção passiva: aceitar um suborno.
Pessoa coletiva: qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com exceção do Estado ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público.
Violação de deveres: deve ser interpretado de acordo com o direito nacional. O conceito de violação do dever na legislação nacional deve, no mínimo, abranger qualquer comportamento desleal que constitua violação de uma obrigação legal ou violação de regras profissionais.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54-56).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalia em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado [COM(2019) 355 final de 26 de julho de 2019].

última atualização 18.02.2020

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