EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, formação ou voluntariado

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/114/CE — Condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva pretende harmonizar a legislação dos países da União Europeia (UE) em matéria de condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos ou participação em intercâmbios de estudantes, formação não remunerada ou ações de voluntariado.

PONTOS-CHAVE

  • Esta diretiva define as regras respeitantes aos procedimentos que autorizam nacionais de países terceiros a entrar na UE por um período superior a 3 meses — para estudar ou participar em intercâmbios de estudantes, formação não remunerada ou ações de voluntariado. Os países da UE devem incorporar as regras em matéria de estudantes do ensino superior nas respetivas legislações nacionais; contudo, têm liberdade para não o fazer relativamente às outras categorias.
  • Determinadas categorias de pessoas não se encontram abrangidas pela diretiva:
    • requerentes de asilo e indivíduos abrangidos por formas subsidiárias de proteção (ou seja, estes indivíduos correriam um risco real de sofrer ofensas graves caso regressassem aos respetivos países de origem) ou regimes de proteção temporária;
    • nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União;
    • nacionais de países terceiros beneficiários do estatuto de residente de longa duração num país da UE na aceção da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, que exerçam o direito de residir noutro país da UE para efeitos de estudos ou de formação profissional mediante determinadas condições.

Condições de admissão

  • A diretiva estabelece regras vinculativas para a admissão de estudantes do ensino superior que sejam nacionais de países terceiros. Contudo, deixa ao critério de cada país da UE decidir se quer ou não aplicar as suas disposições aos estudantes do ensino secundário, aos voluntários e aos estagiários não remunerados.
  • Para serem admitidos na UE para efeitos de estudos, os requerentes que não sejam cidadãos da UE devem satisfazer várias condições gerais e as condições específicas apresentadas a seguir. Devem:
    • ter sido aceites por um estabelecimento de ensino superior;
    • ter recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estudos e de regresso;
    • possuir conhecimentos suficientes da língua do programa de estudos frequentado (uma condição flexível deixada ao critério de cada um dos países da UE);
    • pagar as propinas exigidas pelo estabelecimento em causa antes de viajarem para a UE (uma condição flexível deixada ao critério de cada um dos países da UE).
  • Em determinadas condições, a diretiva prevê o direito de os nacionais de países terceiros que já tenham sido admitidos como estudantes do ensino superior num país da UE serem admitidos por outro país da UE para continuarem os seus estudos.
  • No caso de nacionais de países terceiros que sejam estudantes do ensino secundário, esta diretiva prevê apenas viagens organizadas através de programas de intercâmbio realizados por organizações especializadas. Aplicam-se as seguintes condições:
    • os limites de idade são fixados pelo país da UE em causa;
    • a organização que realiza o intercâmbio deve ter uma licença emitida pelo país da UE em causa;
    • a organização que realiza o intercâmbio deve responsabilizar-se pelas despesas de subsistência, estudos, cuidados de saúde e regresso;
    • o nacional de um país terceiro deve viver com uma família de acolhimento;
    • os países da UE podem optar por limitar os intercâmbios com países terceiros àqueles que ofereçam oportunidades de intercâmbio aos seus próprios estudantes do ensino secundário.
  • Esta diretiva define as seguintes condições de admissão de nacionais de países terceiros como estagiários não remunerados:
    • os requerentes devem ter recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estágio e de regresso;
    • se um dado país da UE o exigir, os requerentes devem frequentar um curso básico da língua por forma a adquirir os conhecimentos necessários à realização do estágio.
  • Os estagiários não remunerados ou os voluntários que, dada a natureza das suas atividades ou o tipo de compensação ou remuneração que recebem, sejam considerados trabalhadores nos termos da legislação nacional não se encontram abrangidos por esta diretiva.
  • A diretiva prevê as seguintes condições para os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num programa de voluntariado:
    • os limites de idade são fixados pelo país da UE em causa;
    • uma convenção onde conste uma descrição das tarefas, as condições de enquadramento de que os voluntários beneficiarão na realização dessas tarefas, o horário que deverão cumprir e os recursos disponíveis para cobrir as suas despesas de deslocação, alimentação e alojamento durante todo o período da estadia;
    • a organização responsável pelo programa de voluntariado deve responsabilizar-se pelas atividades dos voluntários e pelas suas despesas de subsistência, saúde e regresso;
    • se o país de acolhimento da UE o exigir expressamente, o voluntário deve frequentar um curso de introdução à língua, à história e às estruturas política e social desse país.

Validade e renovação das autorizações de residência

O período de validade das autorizações de residência varia consoante a categoria:

  • estudantes do ensino superior: igual ou superior a 1 ano, renovável se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas. Se a duração do programa de estudos for inferior a 1 ano, a autorização de residência deverá cobrir o período de estudos;
  • estudantes do ensino secundário: até 1 ano;
  • estagiários não remunerados: o estágio deve durar no máximo 1 ano. Em casos excecionais, a autorização poderá ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida por um país da UE;
  • voluntários: até 1 ano. Em casos excecionais, se a duração do programa em causa for superior a 1 ano, deve ser emitida uma autorização de residência cuja validade corresponda ao período em causa.

Direitos dos nacionais de países terceiros

A diretiva prevê que os estudantes do ensino superior possam exercer uma atividade económica por conta de outrem e estejam autorizados a exercer uma atividade económica por conta própria. Contudo, o país de acolhimento da UE pode restringir o acesso a atividades económicas no primeiro ano de residência.

Procedimento e transparência

  • A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência está sujeita às seguintes regras:
    • uma decisão sobre um pedido de autorização de residência deve ser tomada, e comunicada ao requerente, num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes dispõem de tempo suficiente para processar o pedido;
    • se as informações fornecidas para corroborar o pedido forem insuficientes, as autoridades responsáveis por analisar o pedido podem suspender temporariamente a análise e devem indicar ao requerente as informações suplementares necessárias;
    • o nacional de um país terceiro que tenha requerido uma autorização de residência deve ser informado de qualquer decisão de rejeição do seu pedido. A notificação deve especificar as eventuais vias de recurso à disposição;
    • se um pedido for rejeitado ou se for retirada uma autorização de residência, emitida em conformidade com esta diretiva, a pessoa interessada tem o direito de interpor recurso perante as autoridades do país da UE em causa.
  • A diretiva permite a celebração de uma convenção sobre um procedimento de admissão acelerado de emissão de autorizações de residência ou vistos para estudantes do ensino superior e do ensino secundário entre a autoridade competente de um país da UE responsável pela entrada e residência de estudantes nacionais de países terceiros e um estabelecimento de ensino superior ou uma organização que realize programas de intercâmbio de estudantes do ensino secundário.

Revogação

A partir de 24 de maio de 2018, a Diretiva (UE) 2016/801 revoga e substitui a Diretiva 2004/114/CE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 12 de janeiro de 2005. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 11 de janeiro de 2007.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12-18)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21-57)

última atualização 15.09.2017

Top