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Qualidade das águas balneares (até 2014)

A União Europeia (UE) estabelece regras para a vigilância, avaliação e gestão da qualidade das águas balneares, bem como para o fornecimento de informações sobre as mesmas. O objectivo é duplo: trata-se de reduzir e prevenir a poluição das águas balneares e informar os europeus sob o seu grau de contaminação.

ACTO

Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva diz respeito à qualidade das águas balneares nos Estados-Membros da União Europeia (UE). Diz respeito às águas nas quais o banho é expressamente autorizado pelas autoridades nacionais e é habitualmente praticado por um número considerável de banhistas. A directiva não se aplica às águas utilizadas para fins terapêuticos nem às águas das piscinas.

A directiva define critérios mínimos de qualidade que as águas balneares devem cumprir:

  • Os valores-limite das substâncias consideradas como índices de poluição (em anexo);
  • A frequência mínima das amostragens e os métodos de análise ou de inspecção dessas águas (em anexo).

Os Estados-Membros podem definir exigências mais severas do que as previstas na directiva. Nos casos em que a directiva não prevê valores para determinadas substâncias, os Estados-Membros não são obrigados a adoptá-la.

Análise da qualidade das águas

As colheitas de amostras são realizadas pelos Estados-Membros de acordo com frequências diferentes para cada substância poluente (em anexo). As amostras serão recolhidas nos locais em que a densidade média diária dos banhistas é mais elevada. A colheita de amostras deve começar quinze dias antes do início da época balnear. A análise da água deve ser adaptada em função das condições geográficas e topográficas, da presença de descargas poluentes existentes ou potenciais.

Não conformidade

Quando as águas não estão conformes com os parâmetros da directiva, os Estados-Membros podem autorizar os banhos antes de adoptar as medidas necessárias para melhorar a sua qualidade. Dispõem de um prazo de dez anos após a notificação da directiva para que a qualidade corresponda aos valores-limite fixados.

Todavia, em determinadas condições, as águas balneares podem ser consideradas conformes com os valores dos parâmetros, mesmo se uma determinada percentagem de amostras recolhidas durante o período balnear não respeite os valores-limite. Com efeito, são possíveis derrogações ao disposto na directiva, desde que seja respeitado o objectivo de protecção da saúde pública.

Além disso, as consequências das inundações, das catástrofes naturais ou de condições meteorológicas excepcionais não são tidas em conta para determinar a qualidade das águas.

Comité de acompanhamento

Um comité para a adaptação ao progresso técnico permite adaptar as medidas de melhoria da qualidade das águas. Esse comité é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Contexto

A presente directiva é revogada pela Directiva 2006/7/CE a partir de 31 de Dezembro de 2014. Contudo, mantém-se aplicável nos Estados-Membros onde a transposição da directiva não foi concluída.

A revisão da legislação relativa às águas balneares visa, nomeadamente, assegurar a coerência com o sexto programa de acção em matéria de ambiente, com a estratégia a favor do desenvolvimento sustentável e com a directiva-quadro no domínio da água. Além disso, pretende simplificar os procedimentos à luz dos progressos científicos e melhorar o processo de participação dos interessados e a informação do público.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 76/160/CEE

10.12.1975

10.12.1977

JO L 31, 5.2.1976

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 91/692/CEE

23.12.1991

1.1.1993

JO L 377, 31.12.1991

Regulamento (CE) nº 1137/2008

11.12.2008

-

JO L 311, 21.11.2008

As sucessivas alterações e correcções da directiva 76/160/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 21 de Dezembro de 2000 – Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares [COM(2000) 860 final - Não publicada no Jornal Oficial].

A presente comunicação chama a atenção para os pontos fortes e fracos da gestão da qualidade das águas balneares e propõe diferentes abordagens para a elaboração de uma nova directiva que tenha em atenção os progressos técnicos realizados neste domínio.

Decisão 92/446/CEE da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector águas [Jornal Oficial L 247 de 27.08.1992].

Esta decisão estabelece os esquemas dos questionários necessários ao controlo da aplicação e do cumprimento das disposições de todas as directivas relativas à água, incluindo a Directiva 76/160/CEE.

Última modificação: 16.03.2011

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