EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Reservas petrolíferas estratégicas

Os Estados-Membros têm a obrigação de constituir e manter um nível mínimo de reservas de petróleo, de modo a garantir a segurança do aprovisionamento da União Europeia (UE) em recursos petrolíferos. Dada a importância do petróleo no pacote energético da UE, a grande dependência externa da UE no que se refere ao aprovisionamento em produtos petrolíferos e a incerteza geopolítica em várias regiões produtoras, é indispensável garantir aos consumidores a continuidade do acesso aos produtos petrolíferos.

ACTO

Directiva 2006/67/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.

SÍNTESE

Numa conjuntura geopolítica instável, com uma relação entre oferta e procura geralmente tensa, nomeadamente devido ao aumento da procura por parte de novos grandes consumidores como a China, a dependência da União Europeia (UE) face às suas importações de produtos petrolíferos é motivo de uma cada vez maior apreensão em relação às perspectivas económicas europeias.

Uma crise de aprovisionamento, gerada por uma ruptura física inesperada do aprovisionamento em produtos petrolíferos com origem em países terceiros poderia, com efeito, conduzir a graves perturbações na actividade económica comunitária. Além disso, podem ocorrer rupturas no aprovisionamento ao nível da própria UE.

Para garantir a segurança do aprovisionamento em recursos petrolíferos, a UE impõe aos Estados-Membros um nível mínimo de reservas de produtos petrolíferos, a utilizar em caso de crise de aprovisionamento, de modo a poder substituir uma parte ou a totalidade dos produtos em falta.

Obrigação de constituir reservas estratégicas

Os Estados-Membros têm a obrigação de constituir e de manter constantemente um nível mínimo de reservas de produtos petrolíferos equivalente a, pelo menos, 90 dias de consumo interno diário médio durante o ano civil anterior.

O cálculo do consumo interno diário baseia-se no consumo de gasolinas para automóveis e de combustíveis para aviões, gasóleos, combustíveis diesel, petróleo de iluminação e combustível para motores de reacção do tipo querosene e fuelóleos.

Os recursos petrolíferos que constam da relação estatística das reservas estratégicas são as quantidades armazenadas nos portos de descarga ou conservadas a bordo dos navios petroleiros que se encontram nos portos para descarga, desde que tenham sido cumpridas as formalidades portuárias, as quantidades contidas nos reservatórios à entrada dos oleodutos e as quantidades contidas nos reservatórios das refinarias. Por outro lado, são excluídos da relação estatística, nomeadamente, o petróleo bruto que se encontra nas jazidas, as quantidades destinadas a bancas para a navegação marítima, as quantidades que se encontram nos oleodutos, camiões-cisterna e vagões-cisterna e reservatórios dos pontos de venda e dos pequenos consumidores e ainda as quantidades na posse das forças armadas ou reservadas para as forças armadas.

Os Estados que dispõem de uma produção petrolífera autóctone beneficiam de uma redução no que se refere à obrigação de manter reservas na proporção da sua produção. Essa redução não pode ser superior a 25% do consumo interno do Estado-Membro.

Na relação estatística das suas reservas estratégicas, os Estados-Membros apenas podem incluir as quantidades à sua inteira disposição em caso de crise de aprovisionamento de petróleo.

Modalidades de armazenagem

As modalidades de armazenagem devem garantir a disponibilidade e acessibilidade das reservas por parte dos Estados-Membros, de modo a obter uma reacção imediata em caso de crise de aprovisionamento. Os Estados-Membros devem, com efeito, dispor de capacidade para gerir a afectação das reservas e para as colocar prontamente à disposição dos sectores com necessidades mais urgentes de aprovisionamento.

A armazenagem pode assentar num sistema de delegação parcial ou total num organismo ou agência de armazenagem. Os Estados-Membros garantem a transparência das modalidades de armazenagem e a aplicação de condições equitativas e não discriminatórias.

As reservas podem ser conservadas fora do território nacional, noutro Estado-Membro. O Estado-Membro no território do qual as reservas são armazenadas exerce o seu controlo sobre essas reservas e garante a sua disponibilidade efectiva. Não as inclui na sua própria relação estatística.

Os Estados-Membros asseguram a supervisão administrativa das suas reservas, ou seja, garantem o seu controlo e supervisão. Estes mecanismos de controlo são acompanhados de um regime de sanções dissuasivo.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma relação estatística das reservas disponíveis no final de cada mês, mencionando o número de dias de consumo médio do ano civil anterior a que essas reservas se reportam.

Coordenação

Em caso de crise de aprovisionamento são adoptadas medidas coordenadas, cabendo à Comissão organizar consultas aos Estados-Membros, a pedido de um deles ou por sua própria iniciativa.

Em princípio, antes de efectuar essa consulta, os Estados-Membros não utilizam tais reservas de modo que passem a ser inferiores ao nível mínimo obrigatório, salvo em caso de especial urgência.

Os Estados-Membros devem então informar a Comissão das utilizações dadas às reservas (data em que passaram a ser inferiores ao mínimo obrigatório, motivos para a sua utilização, medidas tomadas para permitir a sua reconstituição, evolução provável no período em que permanecerem inferiores ao mínimo obrigatório).

Contexto

A partir de finais dos anos 60, a União Europeia tomou consciência da necessidade de evitar futuras crises no aprovisionamento de petróleo. Assim, a Directiva 68/414/CEE obriga os Estados-Membros a constituir e manter reservas estratégicas. Entretanto, com a Directiva 72/425/CEE, a obrigação de constituir uma reserva que inicialmente era equivalente a pelo menos 65 dias de consumo interno diário passou para pelo menos 90 dias. A Directiva 98/93/CE, por seu lado, desenvolveu e reforçou as modalidades de aplicação da Directiva 68/414/CEE. Por motivos de clareza e eficácia, a Directiva 2006/67/CE veio codificar estas directivas e, consequentemente, revogá-las.

Em caso de crise de aprovisionamento, ou nessa eventualidade, a substituição da oferta em falta pela colocação no mercado das reservas constituídas pelos Estados-Membros só poderá constituir uma solução eficaz se for conjugada com medidas complementares (destinadas a promover a eficiência energética e, por conseguinte, a reduzir o consumo de hidrocarbonetos, aprofundar o diálogo com os países produtores, efectuar uma análise mais aprofundada dos mercados de modo a obter previsões mais fiáveis, diversificar as fontes de energia, nomeadamente através da promoção das energias renováveis, etc.).

A presente directiva é revogada pela Directiva 2009/119/CE a partir de 31 de Dezembro de 2012.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2006/67/CE

28.8.2006

-

JO L 217 de 8.8.2006

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 77/706//CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos [Jornal Oficial L 292 de 16.11.1977].

Alterada pela Decisão 79/639/CEE [Jornal Oficial L 183 de 19.7.1979] Os Estados-Membros podem ser obrigados a reduzir o seu consumo de petróleo. A decisão prevê, por conseguinte, a possibilidade de fixação, pela Comissão, de um objectivo de redução do consumo de produtos petrolíferos até 10% do consumo normal.

See also

  • Para mais informações, consultar a página "Petróleo" (EN) e, nomeadamente, a página “Reservas estratégicas” (EN), no sítio da DG Energia e Transportes.

Última modificação: 16.11.2009

Top