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Orientações para o cálculo de coimas

 

SÍNTESE DE:

Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do Regulamento (CE) n.o 1/2003

QUAL É O OBJETIVO DAS ORIENTAÇÕES?

  • Estabelecem a metodologia a ser utilizada pela Comissão Europeia para a fixação de coimas a aplicar às empresas* que cometam infrações relativamente às regras de concorrência da União Europeia (UE), que proíbem:
    • cartéis* e outras práticas comerciais restritivas [ex-artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), atualmente o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE] e
    • abusos de posição dominante (ex-artigo 82.o do TCE, atualmente artigo 102.o do TFUE).

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 (consultar síntese), com base no artigo 103.o do TFUE (ex-artigo 83.o), concede à Comissão poderes para executar as regras da concorrência e aplicar coimas às empresas pelas infrações cometidas. As orientações, que substituem as anteriores orientações adotadas em 1998, estabelecem a aplicação de coimas mais elevadas às empresas que violem as regras da UE em matéria de proibição de cartéis e de outras práticas comerciais restritivas.

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 determina que as coimas devem ser fixadas tendo em consideração a gravidade e a duração da infração. As coimas aplicadas podem atingir 10 % do volume de negócios global do grupo empresarial a que pertence a empresa infratora realizado durante o exercício precedente.

A fim de atingir os seus objetivos de aplicação de coimas que sejam suficientemente elevadas quer para punir as empresas envolvidas, quer para dissuadir outras de práticas que desrespeitem as regras da concorrência, a Comissão tem em consideração certos fatores, como:

  • o valor das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração;
  • a duração da infração — a coima deve refletir o número de anos durante o qual a empresa participou na infração, de modo que represente adequadamente o seu impacto no mercado;
  • a gravidade da infração, em especial no que se refere ao tipo de coima e à natureza da conduta de infração, bem como outros fatores;
  • fatores específicos de empresas individuais que possam justificar o aumento ou a redução da coima.

Metodologia de duas etapas

A Comissão:

  • 1.

    determina um montante de base para a coima a aplicar a cada empresa ou associação de empresas; e

  • 2.

    poderá ajustar este montante de base para cima ou para baixo.

Montante de base da coima

  • O montante de base é calculado sobre uma percentagem do valor das vendas relacionadas com a infração, multiplicada pelo número de anos em que ocorreu a infração.
  • A percentagem do valor das vendas é determinada em função da gravidade da infração (natureza, cota de mercado agregada de todas as partes em causa, âmbito geográfico, etc.) e pode ir até aos 30 %. Para os cartéis, que estão entre as restrições de concorrência mais graves, a percentagem da gravidade será fixada na metade superior da escala (mínimo 15 %).
  • A este cálculo inicial, a Comissão poderá incluir um montante adicional, que é aplicado a todos os casos de cartel e, por decisão da Comissão, a outro tipo de infrações. Tal montante será entre 15 e 25 % do valor das vendas anuais, independentemente da duração da infração. Este montante é designado «taxa de entrada» e destina-se a dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos ilícitos, mesmo que por períodos curtos.

Ajustamentos do montante de base da coima

  • A Comissão pode ajustar o montante de base para as empresas individuais, procedendo à sua redução sempre que verifique existirem circunstâncias atenuantes, ou ao seu aumento no caso de existirem circunstâncias agravantes.
  • As coimas são mais pesadas em caso de reincidência das infrações. As empresas reincidentes podem sofrer um aumento de 100 % na coima aplicada por terem cometido outras infrações.
  • A fim de assegurar que as coimas apresentam um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão pode aumentar igualmente a coima a aplicar às empresas que tenham um volume de negócios de grupo particularmente elevado que não esteja relacionado com o valor das vendas afetadas pela infração.
  • As orientações para o cálculo das coimas não afetam a aplicação das regras de clemência da UE, que podem reduzir ou conceder imunidade em matéria de coimas às empresas que comuniquem a sua participação num cartel e que cooperem no âmbito da investigação da Comissão.
  • As coimas podem ainda ser reduzidas nos termos das políticas da Comissão em matéria de acordos de cartel, ou de outras infrações não relacionadas com cartéis, com base na cooperação efetiva e no reconhecimento da infração por parte da(s) empresa(s).
  • A coima máxima para cada empresa é fixada em 10 % do seu volume de negócios total realizado durante o exercício anterior [Regulamento (CE) n.o 1/2003].

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS ORIENTAÇÕES?

A partir de 1 de setembro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Empresa: qualquer entidade que esteja envolvida numa atividade económica — atividade essa que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado — independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento, é considerada uma empresa.
Cartel: um cartel é um grupo de empresas semelhantes e independentes que se unem para fixar preços, limitar a produção ou partilhar mercados ou clientes entre si.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2-5).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 103.o (ex-artigo 83.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89-90).

Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17-22).

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 29.05.2020

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