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Normas internacionais de contabilidade — Regulamento IAS

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1606/2002 relativo às normas internacionais de contabilidade

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento exige que todas as sociedades da União Europeia (UE) cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado regulamentado da UE (sociedades cotadas em bolsa) elaborem as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com um conjunto único de normas internacionais de relato financeiro (NIRF)*, anteriormente conhecidas como normas internacionais de contabilidade (NIC), a partir de 2005.
  • A utilização de normas de contabilidade comuns contribui para aumentar a transparência e comparabilidade das contas das sociedades, aumentando a eficiência do mercado de capitais da UE e reduzindo os custos de mobilização de capitais para as sociedades.

PONTOS-CHAVE

Os Estados-Membros da UE têm a opção de alargar o âmbito de aplicação obrigatório do Regulamento IAS, permitindo ou exigindo que as sociedades cujos títulos são negociados publicamente elaborem as suas contas anuais individuais em conformidade com as NIRF adotadas nos termos dos procedimentos previstos no Regulamento IAS (ver abaixo). Os Estados-Membros podem também alargar esta autorização ou a obrigação de elaborar contas consolidadas ou contas anuais individuais a sociedades cujos títulos não são negociados publicamente.

Para assegurar um controlo político adequado, o regulamento estabelece um mecanismo de avaliação das NIRF e das interpretações conexas adotadas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), com sede em Londres (parte da Fundação IFRS), a fim de lhes conceder aprovação jurídica para utilização na UE.

Os dois órgãos que se seguem prestam assistência neste processo.

O mecanismo de aprovação implica o seguinte processo a dois níveis.

  • Um processo técnico mediante o qual o EFRAG fornece a assistência e os conhecimentos especializados em matéria de contabilidade necessários para avaliar as NIRF e as interpretações conexas, e para aconselhar a Comissão sobre a adoção das NIRF ou das interpretações conexas emitidas pelo IASB.
  • Um processo regulamentar mediante o qual o ARC decide quanto à eventual adoção das NIRF ou das interpretações conexas com base numa proposta da Comissão. A adoção formal de uma NIRF ou interpretação conexa pela UE é feita através de comitologia e está sujeita a uma carta de não objeção do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

O Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão codifica as NIRF e as interpretações conexas, adotadas pela UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Este regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1126/2008. Se (ou quando) a UE aprovar uma nova NIRF ou interpretação conexa, o Regulamento (UE) 2023/1803 é alterado por um novo regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 é aplicável desde 14 de setembro de 2002.

O Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão é aplicável desde 16 de outubro de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Normas internacionais de relato financeiro. Anteriormente conhecidas como normas internacionais de contabilidade (NIC); este termo abrange as normas internacionais de relato financeiro (NIRF) e as interpretações conexas (interpretações do SIC-IFRIC*), as alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas e as futuras normas e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB).
SIC-IFRIC. O Comité Permanente de Interpretações (SIC) antecedeu o Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRIC).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de agosto de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 26.9.2023, p. 1-992).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2023/2468 da Comissão, de 8 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 12 (JO L, 2023/2468, 9.11.2023).

Regulamento (UE) 2023/2579 da Comissão, de 20 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (JO L, 2023/2579, 21.11.2023).

Regulamento (UE) 2023/2822 da Comissão, de 19 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 1 (JO L, 2023/2822, 20.12.2023).

última atualização 18.01.2024

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