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Proteção jurídica: bases de dados

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 96/9/CE relativa à proteção jurídica das bases de dados

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

Esta diretiva visa garantir a proteção jurídica das bases de dados* que tem dois aspetos:

  • proteção pelo direito de autor para a criação intelectual envolvida na seleção ou na disposição dos elementos;
  • proteção sui generis* proteção para um investimento avultado (financeiro e ao nível dos recursos humanos, esforço e energia) na obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

Esta diretiva:

  • é aplicável às bases de dados, independentemente da sua forma (por exemplo, eletrónicas (online) ou não eletrónicas (offline));
  • não se aplica ao software utilizado no fabrico ou funcionamento da base de dados ou das obras e elementos que contém.

Não prejudica as disposições legais que contemplem, nomeadamente, patentes, marcas, desenhos e modelos ou concorrência desleal.

Direito de autor

  • A base de dados será protegida pelo direito de autor se a seleção ou disposição das matérias constituir a criação intelectual específica do respetivo autor.
  • O criador de uma base de dados beneficia de um grupo de direitos exclusivos (atos sujeitos a restrições), por exemplo, reprodução, modificação, distribuição, etc.
  • O legítimo utilizador de uma base de dados pode efetuar os atos sujeitos a restrições que sejam necessários para a utilização da base de dados, embora com determinadas restrições.
  • Estão também previstas outras exceções (por exemplo, ilustração didática ou de investigação científica).

Direitos sui generis

  • Além dos regimes de direito de autor, a diretiva estabelece um conjunto de regimes sui generis para que o criador de uma base de dados possa proibir a extração e/ou a reutilização não autorizadas do seu conteúdo.
  • Os direitos sui generis são direitos económicos e, como tal, podem ser transferidos, cedidos ou objeto de licenças contratuais.
  • Os utilizadores legítimos podem extrair e reutilizar, sem autorização, partes não substanciais do conteúdo de uma base de dados. No entanto, não podem praticar quaisquer atos que lesem injustificadamente os interesses legítimos do criador da base de dados ou da pessoa que forneça as obras ou os serviços que ela contém.
  • Estão também previstas outras exceções (por exemplo, ilustração didática ou de investigação científica).
  • O direito de impedir a extração e/ou a reutilização não autorizadas do conteúdo de uma base de dados estende-se por um período de 15 anos, com efeitos a partir da data em que o fabrico da base de dados tenha sido concluído.
  • A proteção contra a extração ou reutilização não autorizada é concedida às bases de dados cujo criador seja nacional da UE, uma sociedade ou empresa que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 16 de abril de 1996 e tinha de ser transposta para o direito interno dos países da UE até 31 de dezembro de 1997.

CONTEXTO

Foram realizadas duas avaliações à diretiva, uma em 2005 e outra em 2018.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Base de dados: uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.
Direito sui generis: um direito de propriedade semelhante mas distinto do direito de autor. Este direito reconhece o investimento avultado que é feito aquando da obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados, mesmo quando tal não envolva o aspeto criativo espelhado pelo direito de autor.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28)

última atualização 11.01.2019

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