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Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento

A presente resolução dá aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão orientações políticas firmes para executarem o Pacto de Estabilidade e Crescimento estrita e atempadamente. Incentiva os Estados-Membros a realizarem políticas orçamentais sãs na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM).

ACTO

Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento - Amesterdão, 17 de Junho de 1997 [Jornal Oficial C 236 de 02.08.1997].

SÍNTESE

A presente resolução do Conselho Europeu constitui o fundamento político do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). Prevê orientações políticas firmes para os Estados-Membros, Comissão e Conselho para executarem o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar o objectivo orçamental a médio prazo de assegurar situações próximas do equilíbrio ou excedentárias. Além disso, os Estados-Membros:

  • São convidados a tornar públicas, por iniciativa própria, as recomendações que o conselho lhes fizer.
  • Comprometem-se a tomar as medidas de correcção orçamental que considerem necessárias para alcançar os objectivos dos seus programas de estabilidade ou de convergência.
  • Lançarão as medidas de correcção orçamental que considerem necessárias logo que recebam informações que indiquem o risco de um défice excessivo.
  • Tomarão medidas de correcção dos défices excessivos o mais rapidamente possível após estes se terem verificado.
  • Comprometem-se a não invocar o carácter excepcional de um défice ligado a uma descida anual do PIB de menos de 2 %, a menos que se encontrem em situação de grave recessão (descida anual do PIB real de, pelo menos, 0,75 %).

A Comissão, por seu lado:

  • Exercerá o seu direito de iniciativa nos termos do Tratado de modo a facilitar o funcionamento estrito, atempado e eficaz do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
  • Apresentará sem demora os relatórios, pareceres e recomendações necessários à adopção de decisões rápidas do Conselho.
  • Compromete-se a elaborar um relatório sempre que exista um risco de défice excessivo ou sempre que o défice orçamental programado ou verificado exceda o valor de referência de 3 % do PIB.
  • Compromete-se, na eventualidade de considerar que um défice superior a 3 % não é excessivo e de esta opinião ser diferente da manifestada pelo Comité Económico e Financeiro, a justificar por escrito ao Conselho as razões da sua posição.
  • Compromete-se, mediante pedido do Conselho, a apresentar, regra geral, uma recomendação de decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo.

O Conselho está empenhado numa execução rigorosa e atempada de todos os elementos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, no âmbito da sua competência. Além disso, o Conselho:

  • É instado a considerar como limites máximos os prazos para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.
  • É convidado a impor sempre sanções se um Estado-Membro participante não tomar as medidas necessárias para pôr termo a uma situação de défice excessivo e a aplicar rigorosamente toda a gama de sanções previstas.
  • É convidado a declarar sempre por escrito as razões que justificam uma decisão de não actuar.

Na sequência destes factos, e devido ao debate em torno do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão adoptou, em Setembro de 2004, uma Comunicação - Reforçar a governação económica e clarificar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Esta Comunicação propõe uma série de eventuais melhoramentos do Pacto. A Comissão dirige a sua atenção principalmente para a evolução dos factores económicos nos Estados-Membros e para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

No Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005, os Ministros das Finanças chegaram a um acordo político com vista a assegurar uma melhor gestão do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) nº 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos [Jornal Oficial L 209 de 02.08.1997]. Este regulamento clarifica e acelera o procedimento relativo aos défices excessivos por forma a desempenhar um papel de verdadeira dissuasão.

Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas [Jornal Oficial L 209 de 02.08.1997]. Este regulamento destina-se a reforçar a supervisão das situações orçamentais dos Estados-Membros e a coordenar as suas políticas económicas.

See also

Para mais informações, consultar o sítio Internet:

Última modificação: 04.11.2005

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