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Segurança marítima: Agência Europeia da Segurança Marítima

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), que procura assegurar um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima na União Europeia (UE) e que tem sede em Lisboa.
  • A EMSA também trabalha no sentido de prevenir a poluição e de dar resposta à poluição causada por navios ou por instalações petrolíferas e gasíferas, e presta assistência técnica e apoio à Comissão Europeia e aos Estados-Membros da UE no que diz respeito ao desenvolvimento, aplicação e avaliação da legislação da UE em matéria de segurança marítima e poluição marinha.

PONTOS-CHAVE

A EMSA tem funções principais e acessórias.

Funções principais

  • Assistência nos trabalhos preparatórios para a atualização e desenvolvimento da legislação da UE relevante.
  • Visitas e inspeções nos Estados-Membros com vista à aplicação efetiva dos atos jurídicos vinculativos aplicáveis da UE.
  • Ações de formação e assistência técnica para as administrações nacionais.
  • Apoio às intervenções em caso de poluição causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas (a EMSA presta assistência operacional apenas se o país afetado apresentar um pedido nesse sentido).

A EMSA explora, além disso, o Centro de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância da União Europeia e o sistema de intercâmbio de informações marítimas da UE (SafeSeaNet). A Agência pode também prestar apoio operacional na realização dos inquéritos a acidentes que tenham envolvido mortos ou feridos graves.

Funções acessórias

A EMSA apenas assume as funções acessórias se estas constituírem uma mais-valia substancial, evitarem duplicações de esforços e não interferirem com os direitos e obrigações dos Estados-Membros. Estas funções dizem respeito a questões ambientais, ao programa de vigilância global do ambiente e da segurança (atual Copernicus) e às vias navegáveis interiores.

Visitas e inspeções da EMSA

A EMSA visita os Estados-Membros para prestar assistência à Comissão e às administrações nacionais:

  • na verificação da aplicação eficaz das regras da UE;
  • e para assegurar um nível elevado e uniforme de segurança. A agência realiza inspeções em sociedades de classificação, assim como em países não pertencentes à UE, em matéria de formação e certificação de marítimos.

Estrutura

  • A EMSA é um órgão da UE e possui personalidade jurídica. O seu pessoal é composto por funcionários recrutados pela agência, bem como funcionários da UE e funcionários públicos dos Estados-Membros temporariamente afetados à agência ou destacados para a agência. É chefiada por um diretor executivo que exerce as suas funções com plena independência.
  • O seu Conselho de Administração é composto por representantes da Comissão e de todos os Estados-Membros, sendo que cada um dispõe de um voto. Inclui, além disso, representantes da Noruega e da Islândia e profissionais de quatro setores marítimos, nenhum destes com direito de voto. Tem um mandato de cinco anos, renovável uma vez.

Relações entre a ESMA e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

  • O Regulamento (UE) 2016/1624, posteriormente substituído e revogado pelo Regulamento (UE) 2019/1896 (ver síntese), cria uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para assegurar a aplicação efetiva da gestão integrada das fronteiras externas da UE, bem como dos países Schengen associados (Islândia, Noruega e Suíça).
  • O Regulamento (UE) 2016/1625 altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 a fim de reforçar a cooperação entre a EMSA, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia de Controlo das Pescas [criada pelo Regulamento (UE) 2019/473] e as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, a fim de melhorar o conhecimento da situação marítima e de promover uma ação coerente e eficiente em termos de custos. Tal envolve:
    • a partilha de informações disponíveis nos sistemas de sinalização a bordo de navios e outros sistemas de informação;
    • a prestação de serviços de vigilância e de comunicação;
    • o desenvolvimento de capacidades e a definição de boas práticas, bem como a realização de ações de formação e de intercâmbio de pessoal;
    • a partilha de informações e a cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente através da análise dos desafios operacionais e do risco emergente no domínio marítimo;
    • a partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes e da partilha de recursos e de outras competências.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 25 de agosto de 2002.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1–9).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1–131).

Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18–37).

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57–100).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11–21).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10–27).

Ver versão consolidada.

última atualização 03.11.2021

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