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Concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/77/CE relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva confere a todas as empresas o direito de oferecerem ou explorarem serviços e redes de comunicações eletrónicas sem quaisquer restrições.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva abrange os «serviços de comunicações eletrónicas» e as «redes de comunicações eletrónicas». Estes substituem os termos anteriormente utilizados de «serviços de telecomunicações» e «redes de telecomunicações». A alteração assegura que uma única definição abarca todos os serviços e redes, seja através de fios, radioligações, meios óticos ou ainda outros meios eletromagnéticos, abrangendo redes fixas, sem fios, de televisão por cabo e de satélite.
  • Não abrange os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre os conteúdos transmitidos.
  • A diretiva retira aos Estados-Membros da União Europeia (UE) a capacidade de concederem ou manterem direitos exclusivos ou especiais a uma empresa para a oferta de redes de comunicações eletrónicas ou a prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis.
  • Exige que os Estados-Membros garantam que:
    • qualquer empresa possa fornecer serviços ou redes eletrónicas sem restrições;
    • uma autorização geral para a prestação de serviços ou a oferta de redes seja baseada em critérios objetivos, não discriminatórios, proporcionais e transparentes;
    • as empresas públicas verticalmente integradas* que oferecem redes eletrónicas e se encontram numa posição dominante não favorecem as suas próprias atividades;
    • qualquer recusa de um pedido de prestação de serviços ou de oferta de redes é totalmente explicada e a empresa tem o direito de contestar a decisão perante um organismo, órgão judicial ou tribunal independente.

A diretiva suprime os direitos exclusivos ou especiais no que diz respeito:

  • à utilização de radiofrequências (estas devem ser atribuídas com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais);
  • aos serviços de listas e de informações;
  • às redes de televisão por satélite autorizadas.

As regras aplicáveis à televisão por cabo estabelecem que uma empresa que oferece redes de comunicações eletrónicas públicas não pode utilizar a mesma denominação legal se:

  • for controlada pelo governo ou beneficiar de direitos especiais;
  • tiver uma posição dominante no mercado;
  • explorar uma rede de televisão por cabo ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos.

A diretiva revogou as Diretivas 90/388/CEE e 94/46/CE da Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 7 de outubro de 2002 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 24 de julho de 2003.

CONTEXTO

A política de comunicações eletrónicas da UE aumenta a concorrência, impulsiona a inovação e reforça os direitos dos consumidores no mercado único europeu.

A diretiva faz parte do quadro regulamentar que entrou em vigor em 25 de julho de 2003. As outras componentes são:

  • a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), posteriormente revogada e reformulada pela Diretiva (UE) 2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (síntese);
  • a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores (diretiva serviço universal), posteriormente revogada e reformulada pela Diretiva (UE) 2018/1972 supramencionada (síntese);
  • a Diretiva 2002/58/CE relativa à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (síntese);
  • a Decisão n.o 676/2002/CE relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências (decisão espetro de radiofrequências) (síntese).

PRINCIPAIS TERMOS

Empresa pública verticalmente integrada. Uma empresa em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21–26).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/1972 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 106.o (ex-artigo 86.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 90–91).

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1–6).

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37–47).

Ver versão consolidada.

última atualização 10.02.2022

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