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Navegação interior: acesso ao mercado

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 169/2009 relativo à aplicação de regras de concorrência nos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

Regulamento (CE) n.o 718/1999 relativo a uma política de capacidade das frotas da União Europeia (UE) com vista à promoção do transporte por via navegável

Diretiva 96/75/CE relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na UE

Regulamento (CE) n.o 1356/96 relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre os países da UE, com vista a realizar a livre prestação de serviços neste setor

Regulamento (CEE) n.o 3921/91 que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num país da UE

Diretiva 87/540/CEE relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão

Regulamento (CEE) n.o 2919/85 que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno

Regulamento n.o 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no artigo 79.o, n.o 3, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS E DIRETIVAS?

  • O Regulamento (CE) n.o 169/2009 estabelece regras de concorrência da União Europeia (UE) aplicáveis aos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.
  • O Regulamento (CE) n.o 718/1999, em conjugação com o Regulamento (UE) n.o 546/2014 que o altera, estabelece as regras para uma política de capacidade das frotas da União Europeia.
  • A Diretiva 96/75/CE destaca as medidas necessárias para a livre celebração de contratos e negociação de preços na UE.
  • O Regulamento (CE) n.o 1356/96 visa assegurar aos transportadores de mercadorias ou de pessoas por via navegável a livre prestação desses serviços entre países da UE.
  • O Regulamento (CEE) n.o 3921/91 fixa as condições de admissão dos transportadores de países terceiros aos serviços de transportes nacionais por via navegável na UE.
  • A Diretiva 87/540/CEE visa estabelecer condições uniformes de acesso à profissão de transportador, facilitando o reconhecimento mútuo de diplomas e outros títulos respeitantes a qualificações.
  • Regulamento (CEE) n.o 2919/85 que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno às embarcações que pertencem à navegação do Reno.
  • O Regulamento n.o 11 do Conselho da CEE visa erradicar a discriminação em matéria de preços e condições de transporte.

PONTOS-CHAVE

O quadro legislativo para o transporte por vias navegáveis interiores na UE (TVN) inclui a legislação que abrange vários objetivos, que no seu conjunto visam liberalizar o mercado dos transportes TVN por meio de:

  • livre acesso a todas as vias navegáveis europeias assegurado aos transportadores TVN;
  • supressão de práticas de mercado discriminatórias e desleais, em particular no que diz respeito a preços e tarifas; e
  • criação de condições justas de concorrência através de regras comuns, incluindo o acesso à profissão de transportador TVN.

O Regulamento (CE) n.o 169/2009 visa harmonizar as regras de concorrência da UE em matéria de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, através da definição de exceções à proibição de acordos, decisões ou práticas concertadas que tenham em vista melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, mediante:

  • a aplicação uniforme de normas e tipos ao material;
  • a troca ou a utilização em comum do pessoal, do material, dos meios de transporte ou das instalações fixas;
  • a determinação e aplicação de preços globais a transportes sucessivos, complementares, alternativos ou combinados, incluindo preços especiais de concorrência;
  • a utilização dos trajetos mais racionais;
  • a coordenação dos horários dos transportes para itinerários sucessivos;
  • o agrupamento de remessas isoladas;
  • a adoção de estruturas de tarifas uniformes, desde que essas regras não fixem os preços e condições.

O regulamento prevê, igualmente, uma exceção aplicável a determinadas pequenas e médias empresas.

O Regulamento (CE) n.o 718/1999 visa definir uma política de frotas comunitárias para o TVN na UE.

  • Abrange as embarcações que efetuam o transporte comercial de carga com determinadas exceções, nomeadamente para aquelas que naveguem exclusivamente no Danúbio ou afetas ao armazenamento de mercadorias ou a dragagem.
  • Exige que os países da UE, cuja frota tenha uma tonelagem superior a 100 000 toneladas e cujas vias navegáveis se encontrem ligadas às de outros países da UE, criem um fundo de navegação interior. Cada fundo disporá de um fundo de reserva com contas distintas para as embarcações de carga sólida*, embarcações-cisterna* e rebocadores-empurradores*. Estes fundos devem ser geridos pelas autoridades nacionais.
  • O fundo de reserva pode ser usado:
    • em caso de «perturbação grave do mercado» TVN (na aceção da Diretiva 96/75/CE, consultar abaixo) mediante pedido de um país da UE; ou
    • se as organizações representativas do TVN apresentarem um pedido unânime nesse sentido.

O Regulamento (CE) n.o 181/2008 estabelece as modalidades práticas de execução da política de capacidade das frotas da UE, incluindo a taxa das contribuições para o fundo.

O Regulamento de alteração (UE) n.o 546/2014 alarga o âmbito das medidas previstas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 718/1999.

A Diretiva 96/75/CE inclui dois conjuntos de medidas políticas:

  • para possibilitar a livre celebração de contratos de fretamento e negociação de preços de transporte na UE, através da transição do sistema anterior de «fretamento por rotação» no setor dos transportes (a preços fixados previamente, com base na ordem em que as embarcações ficam disponíveis após descarga);
  • para permitir à Comissão Europeia intervir, no caso de perturbações graves no mercado TVN, incluindo, em particular, adotar as medidas adequadas com vista a impedir um novo aumento da capacidade de transporte.

O Regulamento (CE) n.o 1356/96 visa assegurar que os transportadores de mercadorias ou de pessoas por via navegável estão autorizados a efetuar as operações de transporte entre países da UE e a transitar nos mesmos, sem discriminação com base na nacionalidade ou no seu local de estabelecimento, desde que:

  • estejam estabelecidos num país da UE, em conformidade com a respetiva legislação, e estejam autorizados a efetuar nesse país transportes internacionais de mercadorias ou de pessoas por via navegável, bem como a utilizar embarcações registadas num país da UE;
  • satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 3921/91.

Estão contempladas regras especiais relativas aos direitos dos transportadores de países terceiros na Convenção Revista para a Navegação no Reno (Convenção de Mannheim) e na Convenção sobre o Regime de Navegação do Danúbio (Convenção de Belgrado) ou decorrentes de outros acordos ou tratados internacionais subscritos pela UE.

O Regulamento (CEE) n.o 3921/91 tem por base os princípios gerais da igualdade de tratamento e da liberdade de prestação de serviços, segundo os quais os transportadores não residentes deveriam estar autorizados a efetuar serviços de transportes nacionais («cabotagem») por via navegável na UE. Estabelece as seguintes condições:

  • os transportadores podem praticar serviços de cabotagem, a título temporário, sem terem de aí instalar uma sede, desde que estejam estabelecidos num país da UE em conformidade com a respetiva legislação e estejam autorizados a efetuar transportes internacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável;
  • os transportadores podem apenas utilizar navios cujo armador ou armadores sejam:
    • pessoas domiciliadas na UE ou naturais de um país da UE, ou
    • pessoas coletivas que tenham sede social num país da UE e pertençam, na sua maioria, a cidadãos de um país da UE.

A Diretiva 87/540/CEE exige que as pessoas singulares e as empresas possuam competências reconhecidas pelas autoridades ou instância designada para o efeito por cada país da UE nas seguintes matérias:

  • direito;
  • gestão comercial e financeira da empresa;
  • acesso ao mercado;
  • normas e exploração técnicas;
  • segurança; e
  • questões operacionais relacionadas com o transporte internacional.

A autoridade emite um certificado com base num diploma, na frequência de um curso ou em experiência prática comprovada. Se o transportador deixar de satisfazer as condições, o certificado pode ser retirado.

Regulamento (CEE) n.o 2919/85. A Convenção Revista para a Navegação no Reno (alterada pelo Protocolo Adicional n.o 2) estipula que apenas as embarcações que pertencem à navegação do Reno estão autorizadas a navegar no Reno.

Uma embarcação pertence ao Reno se detiver um documento emitido por uma autoridade competente de um país do Reno (ou seja, Bélgica, França, Alemanha, Países Baixos e Suíça). O regulamento alarga o âmbito de aplicação da convenção a todos os países da UE, assegurando assim a igualdade de tratamento a embarcações da UE.

O Regulamento n.o 11/1960 do Conselho da CEE visa a implementação do artigo 79.o, n.o 3, do Tratado de Roma (agora artigo 95.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). O regulamento:

  • proíbe qualquer discriminação que consista na aplicação por parte de um transportador a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos em causa;
  • abrange o transporte por diversos meios, seja ferroviário, rodoviário ou por via navegável, de todas as mercadorias,
  • estabelece regras em matéria de requisitos aplicáveis aos documentos de transporte;
  • exige que os países da UE controlem o cumprimento das obrigações.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO?

  • O Regulamento (UE) n.o 169/2009 entrou em vigor em 25 de março de 2009.
  • O Regulamento (CE) n.o 718/1999 é aplicável desde 29 de abril de 1999.
  • A Diretiva 96/75/CE entrou em vigor em 30 de novembro de 1996 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de janeiro de 1997.
  • O Regulamento (UE) n.o 1356/96 entrou em vigor em 2 de agosto de 1996.
  • O Regulamento (CEE) n.o 3921/91 entrou em vigor em 5 de janeiro de 1992.
  • A Diretiva 87/540/CEE entrou em vigor em 12 de novembro de 1987 e teve de ser transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 30 de junho de 1988.
  • O Regulamento (CEE) n.o 2919/85 entrou em vigor em 22 de outubro de 1985.
  • O Regulamento n.o 11/1960 entrou em vigor em 5 de setembro de 1960.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Embarcações de carga sólida: embarcações que transportam carga sólida (por exemplo, cereais).
Embarcações-cisterna: embarcações que transportam carga líquida (por exemplo, petróleo).
Rebocadores-empurradores: embarcações que servem para empurrar outras embarcações, como batelões, mas não servem para transportar carga.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 169/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação de regras de concorrência nos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (versão codificada) (JO L 61 de 5.3.2009, p. 1-5).

Regulamento (CE) n.o 718/1999, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90 de 2.4.1999, p. 1-5).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 718/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de novembro de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade (JO L 304 de 27.11.1996, p. 12-14).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1356/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre os Estados-Membros, com vista a realizar a livre prestação de serviços neste setor (JO L 175 de 13.7.1996, p. 7-8).

Regulamento (CEE) n.o 3921/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-Membro (JO L 373 de 31.12.1991, p. 1-3).

Diretiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (JO L 322 de 12.11.1987, p. 20-24).

Regulamento (CEE) n.o 2919/85 do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno (JO L 280 de 22.10.1985, p. 4-7).

Conselho da CEE: Regulamento n.o 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no artigo 79.o, n.o 3, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121-1126).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VI — Os transportes — Artigo 95.o (ex-artigo 75.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 181/2008 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias com vista à promoção do transporte por via navegável interior (Versão codificada) (JO L 56 de 29.2.2008, p. 8-12).

última atualização 22.12.2020

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