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Vitaminas e minerais

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.º 1925/2006 — Normas relativas à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento:

  • estabelece as normas da UE relativas à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos;
  • harmoniza as diferentes normas em vigor nos países da UE de forma a facilitar a comercialização intracomunitária de alimentos e a aumentar a proteção dos consumidores;
  • define a lista de vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos;
  • estabelece normas relativas à rotulagem adicional, que visa fornecer aos consumidores uma informação mais detalhada sobre os nutrientes adicionados aos alimentos.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

O regulamento abrange as vitaminas, os minerais e determinadas outras substâncias que são adicionadas aos alimentos. O regulamento é aplicável a:

Não é aplicável aos suplementos alimentares abrangidos pela Diretiva 2002/46/CE.

Estabelece a lista de vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos.

Apenas as vitaminas e/ou os minerais referidos no anexo I, na forma descrita no anexo II, podem ser adicionados aos alimentos, estando sujeitos às normas previstas no regulamento.

As listas podem ser objeto de alterações tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

Rotulagem

É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos aos quais tenham sido adicionados vitaminas e minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. Deve conter as seguintes informações:

  • as quantidades totais das vitaminas e minerais adicionados ao género alimentício;
  • a quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibra e sódio [em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à rotulagem dos géneros alimentícios];
  • o valor energético do produto.

A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos alimentos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais:

  • não podem induzir o consumidor em erro nem iludi-lo quanto ao seu valor nutricional;
  • não podem incluir menções declarando expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer quantidades adequadas de nutrientes.

Níveis máximos e mínimos

A adição voluntária de vitaminas e minerais aos alimentos pode contribuir para a ingestão de quantidades adequadas destas substâncias e reduzir o risco de carências.

Contudo, uma ingestão excessiva de vitaminas e minerais pode ter efeitos prejudiciais para a saúde. Por este motivo, o regulamento prevê a fixação de quantidades máximas de vitaminas e minerais quando adicionados aos alimentos.

As referidas quantidades máximas têm em conta:

  • os limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica dos riscos;
  • os potenciais aportes de vitaminas e minerais provenientes de outras fontes do regime alimentar; e
  • os aportes de referência de vitaminas e minerais para a população.

Se necessário, também devem ter em contra o contributo de cada produto para o regime alimentar geral da população e o perfil nutricional do produto, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 1924/2006.

A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o anexo do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.

Proibições e restrições

Não se podem adicionar vitaminas nem minerais a:

  • géneros alimentícios não transformados, incluindo fruta, produtos hortícolas, carne, aves de capoeira e peixe;
  • bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume, excluindo casos específicos e desde que não sejam feitas alegações nutricionais ou em matéria de saúde.

O regulamento prevê um procedimento de proibição ou restrição da utilização de substâncias que não sejam vitaminas ou minerais que possuam efeitos nutricionais ou fisiológicos*. Para algumas substâncias, estes procedimentos podem ser acompanhados por outras medidas de controlo específicas da UE. Os países da UE podem apresentar um pedido à Comissão Europeia, no qual devem constar provas científicas que permitam classificar um determinado produto como pertencente ao anexo III do regulamento (substâncias cuja utilização nos alimentos é proibida, está sujeita a restrições ou está sob controlo comunitário). O Regulamento de Execução (UE) n.º 307/2012 esclarece as condições para a apresentação de um pedido deste género e estabelece a natureza das provas que devem acompanhar o pedido.

O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (PAFF) assiste a Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de julho de 2007.

PRINCIPAIS TERMOS

Efeito fisiológico: um efeito sobre o corpo humano.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26-38)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 41/2009 e (CE) n.º 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35-56)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.º 307/2012 da Comissão de 11 de abril de 2012 que estabelece as regras de execução do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2–4)

Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18-63)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34–50)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354, de 31.12.2008, p. 16–33)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9-25)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23)

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51-57)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1-6)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.09.2017

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