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Classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas

As regras relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas são harmonizadas de forma a garantir a protecção da saúde e do ambiente, bem como a livre circulação destes produtos. Estas regras foram alteradas com a entrada em vigor do novo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e com a criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

ACTO

Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados--Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se às preparações perigosas que contêm, pelo menos, uma substância perigosa na acepção do artigo 2.º ou que são consideradas perigosas pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º. O termo “preparação” abrange as misturas ou as soluções compostas por duas ou mais substâncias.

A presente directiva prevê disposições particulares para as preparações que não são consideradas perigosas (na acepção dos artigos 5.º, 6.º ou 7.º), mas que podem apresentar um perigo específico.

A presente directiva não se aplica às seguintes preparações na forma acabada e destinadas ao utilizador final:

  • os medicamentos para utilização humana ou veterinária;
  • os produtos cosméticos;
  • as misturas de substâncias sob a forma de resíduos (abrangidas pela Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos);
  • os géneros alimentícios;
  • os alimentos para animais;
  • as preparações que contenham substâncias radioactivas;
  • os dispositivos médicos invasivos ou utilizados em contacto directo com o corpo;
  • o transporte ferroviário, rodoviário, por via navegável interior, marítimo e aéreo de preparações perigosas;
  • as preparações em trânsito submetidas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer tratamento ou transformação.

Classificação

A classificação das preparações perigosas baseia-se nas definições das categorias de perigo que constam do artigo 2.º da directiva. Estas categorias consideram o grau e a natureza específica dos perigos e incluem as preparações consideradas perigosas devido:

  • a propriedades físico-químicas (por exemplo, explosivas, comburentes ou inflamáveis); e/ou
  • a perigos que representam para a saúde (por exemplo, tóxicas, cancerígenas ou nocivas); e/ou
  • a perigos que representam para o ambiente.

Os princípios gerais da classificação e da rotulagem das substâncias perigosas baseiam-se nos métodos especificados no Regulamento (CE) n.º 440/2008 e nos critérios definidos na Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, salvo em caso de aplicação de outros critérios da directiva.

Embalagem

As principais exigências no que se refere à embalagem são as seguintes:

  • as embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer perda do conteúdo;
  • as matérias que constituem as embalagens e os fechos não devem susceptíveis de ser atacados pelo conteúdo, nem de formar com este compostos perigosos;
  • todas as partes das embalagens e dos fechos devem ser sólidas e robustas, de modo a excluir qualquer relaxamento e a satisfazer com toda a segurança as tensões e esforços normais de manuseamento;
  • a forma e/ou a apresentação não devem despertar a curiosidade das crianças nem induzir o consumidor em erro;
  • as embalagens devem ser concebidas de forma a não poderem ser confundidas com géneros alimentícios, alimentos para animais, produtos médicos ou cosméticos;
  • os recipientes que contêm as preparações são dotados de um fecho de segurança para as crianças e/ou possuem uma indicação de perigo detectável pelo tacto.

Rotulagem

Todas as embalagens devem ostentar, de forma clara e indelével, determinadas indicações específicas:

  • a designação comercial da preparação;
  • o nome e as coordenadas do responsável pela colocação no mercado;
  • em geral, a designação química da(s) substância(s) existente(s) na preparação que motivaram a classificação da preparação em termos de perigos para a saúde;
  • os símbolos e as indicações de perigo, as frases indicadoras de risco e as recomendações de prudência. As disposições específicas relativas à apresentação, ao formato e aos termos destas informações estão determinadas nos anexos II e VI da Directiva 67/548/CEE.

Os Estados-Membros podem exigir que o rótulo da preparação esteja redigido na(s) língua(s) oficial(ais).

Em determinadas condições muito restritivas e especificadas no artigo 12.º da directiva, algumas preparações perigosas podem ser excluídas das regras gerais relativas à embalagem e rotulagem. Assim, a rotulagem destas preparações pode ser facultativa ou divergir das regras estabelecidas se estiverem presentes em quantidades tão reduzidas que não representam qualquer perigo para os utilizadores.

Obrigações e deveres dos Estados-Membros

Os Estados-Membros designam uma autoridade nacional que informa a Comissão sobre a aplicação da directiva em causa. Os responsáveis pela colocação no mercado de preparações perigosas são obrigados a disponibilizar a esta autoridade todas as informações relativas à classificação da preparação (dados de segurança, etc.).

Os Estados-Membros devem designar os organismos encarregados de receber as informações sobre as preparações relativas aos seus efeitos na saúde. Estas informações só podem ser utilizadas para dar resposta a exigências de natureza médica.

Confidencialidade

O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa pode apresentar um pedido de confidencialidade, que deverá requerer à autoridade responsável do Estado-Membro no qual a mesma será colocada pela primeira vez no mercado. Este procedimento evita que a revelação da identidade química de uma substância no rótulo represente um risco para a natureza confidencial da propriedade intelectual. Depois de a autoridade tomar a sua decisão, transmite-a ao responsável pela colocação no mercado.

Cláusula de livre circulação

Os Estados-Membros não podem proibir, limitar ou entravar a colocação no mercado de preparações perigosas que sejam conformes com as disposições da presente directiva.

Cláusula de salvaguarda

Um Estado-Membro pode, provisoriamente, proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado no seu território de uma preparação perigosa, mesmo que esta seja conforme com as disposições da presente directiva.

O Estado-Membro informa imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros da adopção de tal medida, fundamentando a sua decisão. A Comissão consulta os Estados-Membros nos melhores prazos antes de tomar a sua decisão.

Procedimento de adaptação ao progresso técnico

As alterações necessárias para a adaptação ao progresso técnico dos nove anexos são introduzidas pela Comissão, assistida por um comité regulamentar composto por representantes dos Estados--Membros e presidido por um representante da Comissão.

Contexto

A presente directiva é revogada com efeito a partir de 1 de Junho de 2015 pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva n.º 1999/45/CE

30.7.1999

30.7.2002

JO L 200 de 30.7.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1882/2003

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

Regulamento (CE) n.º 1907/2006

1.6.2007Aplicação:1.6.20081.8.2008 (art. 135.º)1.6.2009 (título VIII e anexo XVII)

-

JO L 396 de 30.12.2006

Regulamento (CE) n.º 1137/2008

11.12.2008

-

JO L 311 de 21.11.2008

Regulamento (CE) n.º 1272/2008

20.1.2009

-

JO L 353 de 31.12.2008

As sucessivas modificações e correcções da Directiva 1999/45/CE foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.

See also

Última modificação: 09.09.2011

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