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Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

Os géneros alimentícios pré-embalados devem respeitar normas harmonizadas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade. Estas normas são harmonizadas ao nível da União Europeia (UE) a fim de permitir aos consumidores europeus efectuarem a sua escolha com pleno conhecimento, bem como eliminar os obstáculos à livre circulação dos géneros alimentícios e as condições de concorrência desigual.

ACTO

Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

A directiva aplica-se aos géneros alimentícios pré-embalados, destinados a ser fornecidos directamente ao consumidor final ou a restaurantes, hospitais e outras colectividades similares.

Não se aplica aos produtos destinados a exportação para fora da União Europeia (UE).

A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos géneros alimentícios não podem ser susceptíveis de:

  • induzir em erro o comprador quanto às características ou efeitos do alimento;
  • atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana (à excepção das águas minerais naturais e dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, sobre os quais existem disposições comunitárias específicas).

INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ROTULAGEM

A rotulagem dos géneros alimentícios deve incluir as indicações obrigatórias, que devem ser de fácil compreensão, visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Algumas devem figurar no mesmo campo visual.

As indicações obrigatórias incluem:

  • a denominação de venda;
  • a lista dos ingredientes, ordenados por ordem decrescente do seu peso relativo e designados pelo seu nome específico, sem prejuízo de determinadas derrogações previstas nos Anexos I, II, III e IIIbis. Os ingredientes pertencentes a várias categorias são designados com base na sua função principal.Em determinadas condições, não é exigida a indicação dos ingredientes no caso: Alguns aditivos e enzimas não são considerados como ingredientes; trata-se dos que são utilizados como auxiliares tecnológicos ou dos que estão presentes num ingrediente sem terem uma função tecnológica no produto acabado;
  • a quantidade dos ingredientes ou das categorias de ingredientes expressa em percentagem.Esta exigência é aplicável quando o ingrediente ou a categoria de ingredientes:
  • a quantidade líquida expressa em unidades de volume no caso dos produtos líquidos e em unidades de massa nos restantes produtos. No entanto, estão previstas disposições especiais para os géneros alimentícios vendidos à unidade e para os géneros alimentícios sólidos apresentados dentro de um líquido de cobertura;
  • a data de durabilidade mínima. Esta data é constituída pela indicação do dia, mês e ano, salvo no caso de alimentos de durabilidade inferior a 3 meses (em que bastam o dia e o mês), dos alimentos com uma durabilidade máxima de 18 meses (bastam o mês e o ano) ou com uma durabilidade superior a 18 meses (basta o ano).Será anunciada pela indicação «a consumir de preferência antes de…», quando a data indique o dia, ou «a consumir de preferência antes do fim de…», nos outros casos.A data de durabilidade não é exigida no caso dos seguintes produtos: No que respeita aos géneros alimentícios muito perecíveis, a data de durabilidade utilizada é substituída pela data‑limite de consumo;
  • as condições especiais de conservação e de utilização;
  • o nome ou a firma e o endereço do fabricante, do acondicionador ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade. No que respeita à manteiga produzida no território de um Estado-Membro, este pode exigir apenas a indicação do fabricante, do acondicionador ou do vendedor;
  • o local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir o consumidor em erro;
  • as instruções de utilização, quando necessário;
  • a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido, para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2 % vol.

DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

As disposições europeias aplicáveis a géneros alimentícios específicos podem permitir o carácter facultativo das indicações relativas à lista de ingredientes e à data de durabilidade mínima. Tais disposições podem prever outras indicações obrigatórias, desde que não prejudiquem a informação ao consumidor.

No entanto, estão previstas disposições especiais aplicáveis:

  • às garrafas de vidro reutilizáveis e a embalagens de pequenas dimensões;
  • aos alimentos pré-embalados. Quando os géneros pré-embalados são comercializados numa fase anterior à sua venda ao consumidor final ou são entregues a outros estabelecimentos para tratamento, as indicações podem figurar apenas nos documentos comerciais, desde que a denominação de venda, a data de durabilidade mínima e os dados referentes ao fabricante ou acondicionador figurem na embalagem exterior do alimento;
  • aos alimentos apresentados à venda não pré-embalados ou embalados no acto da venda, a pedido do comprador.

CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

A comercialização dos géneros alimentícios em conformidade com a directiva só pode ser proibida por disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões especiais, como a protecção da saúde pública, a repressão de fraudes ou a protecção da propriedade industrial e comercial.

COMITOLOGIA E CONTEXTO

A aplicação da directiva é assegurada pela Comissão Europeia, assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios (por exemplo: autorização de disposições nacionais que prevejam, no caso de determinados alimentos, a indicação dos ingredientes a par com a denominação de venda, derrogações às indicações obrigatórias, qualificação de um aditivo como ingrediente, alteração dos anexos, adopção de medidas de transição, etc.)

A Directiva 2000/13/CE substitui a Directiva 79/112/CEE do Conselho, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2000/13/CE

26.5.2000

JO L 109 de 6.5.2000

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2001/101/CE

18.12.2001

31.12.2002

JO L 310 de 28.11.2001

Directiva 2002/67/CE

8.8.2002

30.6.2003

JO L 191 de 19.7.2002

Acto de Adesão das Repúblicas Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à UE

1.5.2004

O mais tardar em 2007

JO L 236 de 23.9.2003

Directiva 2003/89/CE

25.11.2003

25.11.2004

JO L 308 de 25.11.2003

Directiva 2006/107/CE

1.1.2007

1.1.2007

JO L 363 de 20.12.2006

Directiva 2006/142/CE

12.1.2007

23.12.2007

JO L 368 de 23.12.2006

Regulamento (CE) n.º 1332/2008

20.1.2009

-

JO L 354 de 31.12.2008

Regulamento (CE) n.º 596/2009

7.8.2009

-

JO L 188 de 18.7.2009

As sucessivas alterações e correcções à Directiva 2000/13/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Janeiro de 2008, relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores [COM(2008) 40 – Não publicada no Jornal Oficial]. A presente proposta de regulamento visa a fusão das directivas 2000/13/CE e 90/496/CEE relativas à rotulagem nutricional, com vista a melhorar os níveis de informação e de protecção dos consumidores europeus.

A proposta introduz novas exigências em matéria de rotulagem. As menções obrigatórias devem referir-se, em especial, à identificação, composição, características nutricionais e origem dos géneros alimentícios, bem como às condições de segurança da sua utilização (durabilidade, incidências e possibilidades de efeitos nefastos para a saúde). Estas informações fidedignas devem ser facilmente legíveis e compreensíveis pelo consumidor. O tamanho mínimo do tipo de letra deve ser de 3 mm.

A rotulagem nutricional deve conter as seguintes menções obrigatórias:

  • o valor energético;
  • a quantidade de determinados nutrientes que entram na composição, os lípidos, os ácidos gordos saturados e os glícidos, bem como uma referência específica ao açúcar e ao sal.

Além disso, os consumidores devem poder aceder a uma informação adequada, nomeadamente ao adquirir géneros alimentícios através da Internet ou de outros meios de venda à distância, bem como no que respeita à presença de substâncias alergénicas nos géneros alimentícios, incluindo aqueles que são vendidos a granel e as refeições servidas nos restaurantes.

Os Estados-Membros mantêm a possibilidade de aprovar menções obrigatórias complementares para categorias específicas de géneros alimentícios, a fim de proteger a segurança e a saúde pública, bem como a propriedade industrial e comercial. As menções em questão devem ser notificadas sob a forma de projecto à Comissão, a qual pode emitir pareceres negativos.

Procedimento de co‑decisão (2008/0028/COD)

LÍNGUAS A UTILIZAR NA ROTULAGEM

Em 10 de Novembro de 1993, a Comissão adoptou uma Comunicação interpretativa relativa às línguas a utilizar na comercialização dos géneros alimentícios, na sequência do acórdão “Peeters” do Tribunal de Justiça [COM(93) 532 final – Jornal Oficial C 345 de 23.12.1993]. Nesta comunicação, a Comissão salienta que a rotulagem dos géneros alimentícios destinados a ser vendidos directamente ao consumidor final deve ser feita numa língua facilmente compreensível; trata-se, regra geral, da língua ou das línguas oficiais do país de comercialização. No entanto, devem ser aceites termos ou expressões em língua estrangeira mas facilmente compreendidos pelo comprador.

See also

  • Rotulagem e embalagem dos produtos

Última modificação: 16.11.2010

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