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Aditivos alimentares autorizados: regime geral

Desde 1990, todos os aditivos alimentares autorizados e respectivas condições de utilização estão harmonizados a nível comunitário, a fim de proteger a saúde dos consumidores e garantir a livre circulação dos géneros alimentícios na União Europeia (UE).

ACTO

Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Directiva 89/107/CEE

A directiva aplica-se aos aditivos alimentares utilizados como ingredientes no fabrico ou na preparação de um género alimentício que ainda estejam presentes no produto final e que pertençam a uma das categorias do anexo I (considera-se "aditivo alimentar" qualquer substância normalmente não consumida como alimento, cuja adição intencional a torna um componente dos géneros alimentícios).

Só podem ser utilizadas como aditivos alimentares as substâncias incluídas nas listas estabelecidas e apenas nas condições de utilização previstas nas referidas listas (por exemplo, conservantes, emulsionantes, edulcorantes, levedantes).

O Conselho adopta:

  • A lista dos aditivos cuja utilização é autorizada, excluindo quaisquer outros.
  • A lista dos géneros alimentícios aos quais esses aditivos podem ser adicionados, as condições dessa adição e, se for caso disso, uma limitação quanto à finalidade tecnológica da sua utilização.
  • Regras relativas às substâncias utilizadas como solventes, acompanhadas, se for caso disso, de critérios de pureza.

Um processo especial, que permite à Comissão adoptar medidas após consulta do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, é aplicado para:

  • O estabelecimento dos critérios de pureza.
  • Em caso de necessidade, os métodos de análise necessários para verificar se os critérios de pureza são respeitados.
  • Em caso de necessidade, o processo de amostragem e os métodos de análise qualitativa e quantitativa dos aditivos alimentares no interior e à superfície dos géneros alimentícios.
  • Outras regras necessárias para garantir o respeito das disposições segundo as quais apenas são autorizados os aditivos que figuram nas listas.

A directiva prevê disposições relativas ao direito de acção de um Estado-Membro que tenha razões concretas para considerar que a utilização de um aditivo, embora em conformidade com a directiva, representa um risco para a saúde humana.

Prevê também as condições que permitem a um Estado-Membro autorizar, provisoriamente, no seu território, a comercialização e a utilização de um aditivo não previsto na lista e pertencente a uma das categorias do anexo I da directiva, a fim de ter em conta a evolução científica ou técnica verificada desde a adopção da lista, por exemplo, autorizar apenas por dois anos.

Prevê ainda requisitos em matéria de indicações que devem figurar na embalagem ou no recipiente dos aditivos destinados à venda, ao consumidor final ou ao fabrico de géneros alimentícios.

Directiva 94/34/CE

Pela Directiva 94/34/CE, os Estados-Membros poderão proibir a utilização de determinados aditivos nos géneros alimentícios fabricados segundo métodos tradicionais nos respectivos territórios, desde que essa proibição já existisse em 1 de Janeiro de 1992 e a livre circulação de mercadorias não seja afectada.

No entanto, os Estados-Membros deverão permitir a produção no seu território de produtos não tradicionais fabricados em conformidade com as directivas relativas aos aditivos alimentares.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 89/107/CEE

28.12.1988

27.6.1990

JO L 40 de 11.2.1989

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 94/34/CE

10.9.1994

-

JO L 237 de 10.9.1994

Regulamento CE n.º 1882/2003 [adopção: co-decisão COD/2004/0237]

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Julho de 2006, relativo aos aditivos alimentares [COM(2006) 428 final - Não publicada no Jornal Oficial]. O futuro regulamento vai harmonizar numa lista comunitária todos os aditivos autorizados para utilização em géneros alimentícios, incluindo edulcorantes e corantes. Estabelecerá além disso um procedimento único de autorização e de avaliação.

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal examinará todos os aditivos já autorizados, bem como os novos, e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) procederá a uma avaliação dos riscos destes produtos. Para autorizar um novo aditivo ou renovar uma autorização existente, a avaliação deverá demonstrar que o produto oferece segurança, é necessário do ponto de vista tecnológico, deve trazer vantagens para o consumidor e não o induz em erro quanto à sua utilização.

O futuro regulamento revogará todas as disposições em vigor relativas a aditivos (ver a seguir).

O conjunto da regulamentação sobre aditivos assenta:

  • Na Directiva 89/107/CEE.
  • Na Directiva 95/2/CE (esdeenfr) relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes.
  • Na Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes.
  • Na Directiva 94/36/CE (esdeenfr) relativa aos corantes.
  • Na Decisão n.º 292/97/CE (ver a seguir).

Decisão n.º 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa à manutenção de disposições legislativas nacionais respeitantes à proibição de utilizar certos aditivos na produção de determinados géneros alimentícios específicos [Jornal Oficial L 48 de 19.2.1997]. Esta decisão autoriza alguns Estados-Membros a aplicar disposições que proíbem a utilização de certos aditivos na produção de determinados géneros alimentícios específicos, considerados tradicionais e fabricados nos respectivos territórios. Estas excepções são sem prejuízo do disposto relativamente às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (esdeenfr).

Relatórios

Relatório [COM(2001) 542 final - Não publicado no Jornal Oficial] Relatório da Comissão, de 1 de Outubro de 2001, relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia.

Última modificação: 25.04.2007

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