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Sistema de Informação de Schengen de segunda geração

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 — Estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

Decisão 2007/533/JAI — Estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DESTE REGULAMENTO E DESTA DECISÃO?

  • O regulamento e a decisão constituem a base jurídica do SIS II, que contém indicações* oficiais sobre indivíduos e objetos. Definem a arquitetura do sistema e as responsabilidades e direitos das pessoas envolvidas.
  • O regulamento abrange a entrada e o tratamento na União Europeia (UE) de indicações relativas a nacionais de países não pertencentes à UE.
  • A decisão abrange as indicações relativas a pessoas e objetos relacionadas com a cooperação policial e judiciária em matéria penal.
  • Embora o SIS II tenha 2 bases legislativas, funciona como um sistema de informação único. Muitos dos artigos do regulamento e da decisão são os mesmos.

PONTOS-CHAVE

Arquitetura. O SIS II é constituído pelos seguintes elementos.

  • Um sistema central (SIS II Central) com:
    • uma função de apoio técnico e administrativo (CS-SIS) com uma base de dados (base de dados SIS II) sediada em Estrasburgo e uma cópia de segurança, em caso de falha do sistema, perto de Salzburgo (Áustria);
    • uma interface nacional uniforme (NI-SIS).
  • Um sistema nacional (N. SIS. II) em cada país do espaço Schengen em que os dados são introduzidos, atualizados, eliminados e consultados e que comunica com o SIS II Central.
  • Uma infraestrutura de comunicação entre o CS-SIS e NI-SIS que fornece uma rede virtual criptografada.

Custos

  • O orçamento da UE cobre os custos de estabelecimento, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infraestrutura de comunicação.
  • Os países do espaço Schengen cobrem os custos de estabelecimento, funcionamento e manutenção de cada N. SIS II.

Normas de execução

  • Antes de emitirem uma indicação, os países da UE devem determinar se o caso é adequado, relevante e suficientemente importante para merecer uma entrada no SIS II.
  • O SIS II contém apenas as categorias de dados necessários para alcançar o objetivo específico da indicação. Estes incluem itens como o nome de uma pessoa, sexo, local e data de nascimento, fotografias, impressões digitais e o motivo da indicação.
  • As fotografias e impressões digitais devem satisfazer um controlo de qualidade especial para garantir que satisfazem as normas mínimas de qualidade dos dados.
  • As indicações sobre pessoas e objetos devem ser mantidas apenas durante o tempo necessário para atingir o seu objetivo.
  • As indicações sobre pessoas são automaticamente apagadas após 3 anos, a menos que o país emissor decida, após uma análise, prorrogar esse período.
  • As indicações relativas a objetos, tais como veículos, barcos, aeronaves e contentores, podem ser conservadas até 5 anos e as relativas a objetos a apreender ou a utilizar como prova em processos penais até 10 anos — ambos os períodos podem ser prorrogados.
  • As medidas a tomar para evitar confusões ou para retificar os casos de usurpação de identidade.
  • Os dados tratados no SIS II não podem ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros ou organizações internacionais.
  • Se um país considerar que a conduta a adotar na sequência de uma indicação é incompatível com o seu direito nacional, pode indicar que não tomará qualquer medida no seu território através da aposição de uma referência na indicação.

Categorias de indicação

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 abrange as indicações (e as condições a elas associadas) de cidadãos de países não pertencentes à UE para lhes recusar a entrada ou a permanência por motivos que constituam uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional. Este é particularmente o caso quando o indivíduo:

  • tenha sido condenado num país da UE por uma infração que implica uma pena mínima de 1 ano de prisão;
  • tenha cometido, ou tencione cometer, uma infração penal grave;
  • tenha sido objeto de uma expulsão, de recusa de entrada ou de afastamento ainda em vigor.

A Decisão 2007/533/JAI estabelece as indicações utilizadas para apoiar a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal e os procedimentos relevantes para a sua apresentação e aplicação. Estas cobrem:

  • pessoas procuradas para efeitos de extradição ou de detenção para efeitos de entrega com base num mandado de captura europeu;
  • pessoas desaparecidas que precisam de ser colocadas sob proteção e/ou cujo paradeiro deve ser determinado;
  • pessoas, tais como testemunhas ou pessoas notificadas ou procuradas para comparecer num processo judicial;
  • pessoas ou veículos, embarcações, aeronaves e contentores procurados para efeitos de controlo discreto ou específico com vista à repressão de infrações penais ou à prevenção de ameaças à segurança pública e, no caso dos objetos, quando estejam claramente relacionados com infrações penais graves;
  • objetos (tais como veículos a motor, reboques, armas de fogo, documentos oficiais em branco, documentos de identidade e notas) procurados para apreensão ou para utilização como prova em processos penais.

A decisão permite especificamente o intercâmbio de dados (número, país emissor e tipo de documento) sobre passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados com membros da Interpol.

As seguintes entidades têm acesso aos dados do SIS II.

  • Autoridades nacionais competentes para efeitos de:
    • controlos fronteiriços;
    • controlos policiais e aduaneiros;
    • instauração de ações penais e inquéritos judiciários prévios à acusação;
    • autoridades competentes em matéria de vistos e autorizações de residência.
  • O Serviço Europeu de Polícia (Europol) pode consultar diretamente os dados, mas a utilização das informações encontradas nessa consulta requer o consentimento do país do espaço Schengen em causa.
  • Membros nacionais da Eurojust e respetivos assistentes, mas não o próprio pessoal da Eurojust. Os utilizadores só podem aceder aos dados de que necessitam para realizar as suas tarefas.

Responsabilidades

Cada país do espaço Schengen é responsável pelo seguinte.

  • Criar, explorar e manter o seu N.SIS II e a sua ligação ao sistema central.
  • Designar uma autoridade para o serviço nacional do SIS II (Serviço N.SIS II). Esta autoridade é o principal responsável pelo seu projeto SIS II nacional e pelo bom funcionamento e segurança do seu sistema nacional.
  • Nomear uma autoridade nacional, o gabinete SIRENE, para assegurar o intercâmbio de informações suplementares * utilizando a infraestrutura de comunicação. Estes gabinetes coordenam a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II.
  • Aplicar os protocolos e procedimentos técnicos que asseguram a compatibilidade do seu N.SIS II com o CS-SIS para garantir o envio rápido e eficaz de dados.
  • É responsável por assegurar que os dados são exatos, atualizados e introduzidos legalmente no SIS II. Pode modificar, adicionar, corrigir, atualizar ou eliminar somente os dados que introduziu.
  • Adotar um plano de segurança para proteger os dados e impedir o acesso não autorizado.
  • Aplicar as respetivas regras de sigilo profissional e de confidencialidade.
  • Registar no seu N.SIS II todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS quando este não estiver a utilizar cópias nacionais.
  • Assegurar que todas as autoridades habilitadas a aceder aos dados do SIS II respeitam o regulamento e a decisão.
  • Proporcionar ao pessoal uma formação adequada em matéria de regras de segurança e proteção de dados.
  • É responsável por qualquer dano causado a uma pessoa através da utilização do N.SIS II.
  • Garantir que qualquer utilização abusiva dos dados inseridos no SIS II ou qualquer intercâmbio de informações suplementares seja passível de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Uma autoridade de gestão (eu-LISA) é responsável por:

  • a gestão operacional do SIS II Central, por forma a que funcione 24 horas por dia e 7 dias por semana;
  • a infraestrutura de comunicação (a sua supervisão, segurança e coordenação das relações com os países da UE);
  • um plano de segurança, incluindo medidas de emergência, para proteger os dados e as infraestruturas críticas e impedir o acesso ou a utilização não autorizados (a Comissão faz o mesmo para a infraestrutura de comunicação);
  • aplicação de regras adequadas de sigilo profissional e de confidencialidade;
  • registar todos os acessos e intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS;
  • procedimentos de controlo do SIS II sobre os resultados, a relação custo-eficácia, a segurança e a qualidade do serviço;
  • publicar estatísticas anuais sobre as categorias de indicações e a frequência com que os países da UE acedem ao SIS II.

Proteção de dados

  • É proibido o tratamento de categorias de dados sensíveis (origem racial ou étnica, opiniões políticas, crenças religiosas ou filosóficas ou inscrição em sindicatos e à saúde ou à vida sexual).
  • Uma pessoa tem o direito a que os dados factualmente inexatos que lhe digam respeito sejam retificados ou apagados se forem ilegalmente armazenados e informados das medidas tomadas.
  • As informações indispensáveis para a ação judicial ou para a proteção dos direitos e liberdades de terceiros não podem ser comunicadas ao sujeito dos dados*.
  • Uma pessoa pode intentar uma ação judicial para aceder, corrigir, suprimir ou obter informações ou indemnizações por uma indicação que lhe diga respeito.
  • As autoridades nacionais de supervisão controlam a legalidade do tratamento e da transmissão dos dados pessoais e as informações suplementares do SIS II no seu país. Estes efetuam uma auditoria pelo menos de 4 em 4 anos.
  • A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) verifica as atividades de tratamento de dados da autoridade de gestão e assegura a realização de uma auditoria pelo menos de 4 em 4 anos. O relatório é enviado ao Parlamento Europeu, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de supervisão.
  • As autoridades nacionais de controlo e a AEPD cooperam estreitamente, trocam informações relevantes e reúnem-se pelo menos duas vezes por ano.
  • A Decisão 2007/533/JAI estabelece que os dados pessoais tratados no seu âmbito são abrangidos pela Convenção do Conselho da Europa de 1981 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O REGULAMENTO E A DECISÃO?

O regulamento é aplicável desde 17 de janeiro de 2007.

A decisão é aplicável desde 28 de agosto de 2007.

CONTEXTO

Revisão do quadro jurídico do SIS II

Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou três regulamentos relativos à utilização do Sistema de Informação de Schengen, que substituem gradualmente o atual regulamento e decisão, a fim de colmatar potenciais lacunas do sistema e introduzir várias alterações essenciais nos tipos de indicações introduzidas (ver resumo sobre Um Sistema de Informação de Schengen reforçado). Tal contribuirá para reforçar a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, garantindo um elevado nível de segurança em toda a UE e ajudar na gestão da migração.

O novo quadro jurídico é constituído pelos regulamentos:

  • no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal (Regulamento (UE) 2018/1862)
  • no domínio dos controlos fronteiriços (Regulamento (UE) 2018/1861)
  • para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (Regulamento (UE) 2018/1860).

Os novos regulamentos, que entrarão em vigor gradualmente até dezembro de 2021, introduzem categorias adicionais de indicações para o sistema, tais como:

  • indicações inseridas para efeitos de controlos de inquérito, uma etapa intermédia entre os controlos discretos e os controlos específicos, que permite entrevistar pessoas;
  • indicações sobre suspeitos desconhecidos ou pessoas procuradas, que prevejam a introdução no SIS de impressões digitais ou de impressões palmares descobertas nos locais dos crimes graves ou dos incidentes terroristas e que sejam consideradas como pertencendo a um autor do crime,
  • indicações preventivas para crianças em risco de rapto parental, bem como para crianças e pessoas vulneráveis que precisam de ser impedidas de viajar para sua própria proteção (por exemplo, quando a viagem possa conduzir ao risco de casamento forçado, mutilação genital feminina ou tráfico de seres humanos),
  • indicações para efeitos de regresso, uma indicação relativa a decisões de regresso tomadas contra nacionais de países não pertencentes à UE em situação irregular, melhorando assim o intercâmbio de informações relativas a decisões de regresso.

Também expandem a lista de objetos relativamente aos quais podem ser emitidas indicações, incluindo documentos falsos e objetos identificáveis de elevado valor, bem como equipamento informático.

Além disso, a introdução de indicações no SIS relativas à proibição de entrada de nacionais de países terceiros torna-se obrigatória.

Os regulamentos introduzem a possibilidade de utilizar imagens faciais para efeitos de identificação, nomeadamente para assegurar a coerência dos procedimentos de controlo nas fronteiras. Permite igualmente a inclusão de um perfil de ADN para facilitar a identificação de pessoas desaparecidas nos casos em que os dados dactiloscópicos, as fotografias ou as imagens faciais não estejam disponíveis ou não sejam adequados para identificação.

A Europol pode aceder a todas as categorias de dados do SIS e trocar informações suplementares com os gabinetes Sirene nacionais da UE. Além disso, os países da UE devem informar a Europol de quaisquer ocorrências quando uma pessoa é procurada no âmbito de uma infração terrorista. Para os efeitos estabelecidos no seu mandato, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) terá igualmente acesso às categorias de indicações no SIS.

Complementos de informação

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Indicação: um conjunto de dados que permite às autoridades identificar uma pessoa ou objeto e tomar as medidas apropriadas.
Informações suplementares: as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a estas.
Sujeito dos dados: uma pessoa singular identificada ou identificável.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4-23).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63-84).

Ver a versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de novembro de 2018 relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137)

Ver a versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13)

Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55)

Ver a versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106)

Ver a versão consolidada.

Decisão de execução (UE) 2016/1345 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, relativa às normas mínimas de qualidade dos dados para os registos de impressões digitais no âmbito do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 213 de 6.8.2016, p. 15-20)

Decisão de execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao manual Sirene e a outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 71 de 14.3.2013, p. 1-36)

Ver a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1-17)

Ver a versão consolidada.

Decisão 2007/171/CE da Comissão, de 16 de março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (terceiro pilar) (JO L 79 de 20.3.2007, p. 29-37).

última atualização 28.12.2020

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