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Aditivos destinados à alimentação animal

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um procedimento normalizado para a autorização do uso de aditivos na alimentação animal* e define regras para a rotulagem, colocação no mercado e utilização dos mesmos.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a todos os aditivos e pré-misturas para a alimentação animal*. Não se aplica a:

Aspetos gerais

Apenas os aditivos autorizados podem ser colocados no mercado e utilizados. As autorizações são concedidas para utilização em alimentação de espécies ou categorias de animais específicas e são sujeitas a condições de utilização específicas.

Os aditivos podem ser classificados da seguinte forma:

  • aditivos tecnológicos (por exemplo, conservantes, antioxidantes, emulsionantes, estabilizantes, reguladores de acidez e aditivos de silagem — erva ou outra forragem verde compactada e armazenada em condições herméticas, normalmente num silo);
  • aditivos organoléticos (por exemplo, aromatizantes e corantes);
  • aditivos nutritivos (por exemplo, vitaminas, minerais, aminoácidos e oligoelementos);
  • aditivos zootécnicos (por exemplo, melhoradores de digestibilidade, estabilizadores da flora intestinal);
  • coccidiostáticos e histomonostáticos.

Estas categorias estão, elas próprias, subdivididas em grupos funcionais, de acordo com as principais funções dos aditivos.

Os antibióticos, à exceção dos coccidiostáticos e dos histomonostáticos, não são considerados aditivos para a alimentação animal.

Tipos de autorização

Existem 2 tipos de autorização:

  • Autorizações emitidas a um detentor da autorização do uso de aditivos nas categorias dos «aditivos zootécnicos» e dos «coccidiostáticos e histomonostáticos», bem como do uso de aditivos que contenham, consistam ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
  • Autorizações emitidas a um detentor da autorização de substâncias pertencentes às categorias de aditivos: «aditivos tecnológicos», «aditivos organoléticos» e «aditivos nutritivos».

As autorizações são válidas por 10 anos em todo o Espaço Económico Europeu (EEE). São renováveis por períodos de 10 anos. Os pedidos de renovação devem ser enviados à Comissão Europeia o mais tardar um 1 antes da caducidade da autorização. O procedimento de renovação está definido no regulamento.

O regulamento também estabelece os procedimentos de alteração, suspensão e revogação da autorização.

Procedimento de autorização

  • Os pedidos de autorização são submetidos à Comissão. Os pedidos são notificados aos países da União Europeia (UE) antes de serem enviados para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
  • O requerente deve enviar para a EFSA uma cópia do pedido e o processo completo, de onde conste:
    • o seu nome e endereço;
    • uma descrição do método de produção;
    • do fabrico e da utilização prevista do aditivo;
    • as condições propostas para a colocação do aditivo no mercado;
    • os estudos de segurança e eficácia, etc.
  • A EFSA é responsável por avaliar os riscos com base no processo submetido pelo requerente.
  • O requerente deve ainda enviar amostras do aditivo para o Laboratório de Referência da União Europeia para efeitos de análise.
  • Durante o procedimento de avaliação, a EFSA poderá solicitar mais informações ao requerente.
  • Antes da sua utilização ou colocação no mercado ser autorizada, os aditivos destinados à alimentação animal devem receber um parecer positivo. No prazo de 6 meses após receção do pedido, a EFSA dá o seu parecer com base nas informações fornecidas pelo requerente. O relatório de avaliação elaborado pelo laboratório de referência também é equacionado no parecer. Se o parecer for favorável, deverá incluir informação sobre as condições ou restrições específicas em matéria de manipulação, os requisitos em matéria de controlo pós-comercialização e a utilização do aditivo, bem como as espécies e categorias animais a que o aditivo se destina. Tal inclui informações sobre requisitos adicionais específicos para a rotulagem do aditivo e, se relevante, uma proposta para a fixação de limites máximos de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal.
  • Com base no parecer da EFSA, a Comissão decide se concede ou não a autorização do aditivo. Para tal, a Comissão prepara um projeto de regulamento para conceder a autorização ou recusá-la. Neste processo, a Comissão conta com o apoio do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e AnimalSecção de Nutrição Animal.
  • Os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais são responsáveis pela colocação no mercado e pela utilização dos aditivos para alimentação animal, bem como por assegurar o cumprimento de todas as condições ou restrições impostas pela legislação.

Registo da UE

A Comissão criou o Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal, o qual é regularmente atualizado, e que está associado aos regulamentos relevantes em matéria de autorização. Os referidos regulamentos incluem os requisitos específicos aplicáveis à colocação dos aditivos no mercado.

O registo é composto por 2 partes:

  • Primeira parte: Anexo I — contém a lista de alterações ao registo e as autorizações vigentes.
  • Segunda parte: Anexo II — contém uma lista dos aditivos que serão retirados do mercado a curto prazo Esta lista também inclui os aditivos para os quais é indicada uma data na coluna «Data de caducidade da autorização». Após a data de caducidade da autorização, os aditivos deixam de poder ser colocados no mercado.

O registo destina-se a fins informativos e não substitui os diplomas legais da UE.

Rotulagem

Os aditivos devem ser rotulados de forma visível, clara, legível e indelével. O rótulo deve incluir as seguintes informações:

  • o nome específico atribuído aos aditivos na autorização, o nome do grupo funcional e o número de identificação;
  • o nome e o endereço ou sede social do responsável pelas indicações fornecidas;
  • o peso líquido ou o volume líquido dos aditivos;
  • sempre que adequado, o número de aprovação atribuído ao estabelecimento que fabricou ou colocou o aditivo no mercado;
  • as instruções de utilização, bem como quaisquer recomendações de segurança relativas à utilização e, se for caso disso;
  • os requisitos específicos referidos na autorização;
  • o número de referência do lote e a data de fabrico.

O regulamento estabelece ainda requisitos aplicáveis à rotulagem das pré-misturas dos aditivos para a alimentação animal.

A partir de quando é aplicável o regulamento?

O regulamento entrou em vigor em 18 de outubro de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Aditivos para a alimentação animal: substâncias, microrganismos ou preparados, que não sejam matérias para a alimentação animal nem pré-misturas, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, nomeadamente a fim de desempenharem pelo menos uma das seguintes funções:
  • satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;
  • influenciar favoravelmente:
    • as características dos alimentos para animais ou dos produtos de origem animal,
    • a cor dos peixes e aves ornamentais,
    • as consequências da produção animal sobre o ambiente,
    • a produção animal,
    • o rendimento ou o bem-estar dos animais;
  • ou produzir um efeito coccidiostático ou histomonostático.
Pré-misturas: misturas de aditivos para a alimentação animal ou misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentação animal ou água usadas como excipiente, que não se destinam à alimentação direta de animais.
Adjuvantes tecnológicos: qualquer substância não consumida como alimento para animais em si, utilizada deliberadamente na transformação de alimentos para animais ou de matérias-primas para alimentação animal, a fim de alcançar um determinado objetivo tecnológico durante o seu tratamento ou transformação. Tal processo poderá resultar na presença, não intencional mas tecnologicamente inevitável, de resíduos das substâncias ou seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não tenham efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e não tenham quaisquer efeitos tecnológicos sobre o alimento para animais acabado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29-43)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1831/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1-65)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 27.03.2021

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