Obrigações contratuais na União Europeia: determinar qual a lei nacional aplicável
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 593/2008 — A lei aplicável às obrigações contratuais
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
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Este regulamento estabelece regras à escala da União Europeia (UE) para determinar qual a lei nacional aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que envolvam mais do que um país.
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O regulamento, conhecido como Roma I, funciona a par de dois outros regulamentos, o Roma II (obrigações extracontratuais) e o Roma III (divórcio e separação judicial) para determinar a lei aplicável em diferentes tipos de matéria civil e comercial.
PONTOS-CHAVE
O regulamento não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas nem à prova e ao processo durante processos judiciais. Também não é aplicável a obrigações relacionadas com:
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o estado e a capacidade de uma pessoa;
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relações de família;
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regimes de bens no casamento;
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documentos que garantam o pagamento de um montante monetário específico, como letras, cheques e livranças;
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convenções de arbitragem e de eleição do foro;
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o direito das sociedades e o direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica;
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trusts;
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negociações realizadas antes da celebração do contrato.
Âmbito da lei aplicável
O regulamento determina qual a lei nacional aplicável a diferentes aspetos dos contratos, nomeadamente:
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o modo como um contrato é interpretado e o que deve ser feito para cumprir as suas cláusulas;
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as consequências do incumprimento das obrigações decorrentes de um contrato, incluindo a avaliação do dano;
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as diversas causas de extinção das obrigações contratuais (por exemplo, pagamento, indemnização, anulação do contrato), a prescrição* e os prazos para intentar ação judicial;
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as consequências da invalidade do contrato.
Escolha da lei aplicável
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As partes num contrato podem escolher a lei aplicável.
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Esta pode ser aplicável apenas a uma parte ou à totalidade do contrato.
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A lei aplicável pode ser alterada a qualquer momento, mediante acordo de todas as partes.
Lei aplicável na falta de escolha
Se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável, o tipo de contrato determina as regras:
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No caso de contratos de compra e venda de mercadorias, prestação de serviços, franquia ou distribuição, é aplicável a lei do país em que o vendedor, o prestador de serviços ou o franqueado tem a sua residência habitual.
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No caso de contratos relativos a bens imóveis, é aplicável a lei do país onde o imóvel se situa, exceto em casos de arrendamento temporário e privado (máximo de seis meses consecutivos). Nesses casos, a lei aplicável é a do país de residência do proprietário.
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No caso da compra e venda de mercadorias em hasta pública, é aplicada a lei do país em que se realiza a compra e venda em hasta pública.
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Se nenhuma ou mais do que uma das regras supramencionadas for aplicável a um contrato, a lei aplicável é determinada com base no país de residência da parte que executa a principal parte do contrato.
Se, contudo, o contrato estiver relacionado mais estreitamente com um outro país do que o previsto nestas regras, é aplicável a lei desse país. O mesmo se aplica quando não é possível determinar qual a lei aplicável.
Contratos específicos
Para determinados tipos específicos de contratos, o regulamento estabelece também as opções de escolha da lei e determina a escolha aplicável na falta de escolha, incluindo:
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contratos de transporte de mercadorias;
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contratos de transporte de passageiros;
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contratos de consumo celebrados entre consumidores e profissionais;
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contratos de seguro;
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contratos individuais de trabalho.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável aos contratos celebrados depois de 17 de dezembro de 2009.
CONTEXTO
Obrigações contratuais e extracontratuais
PRINCIPAIS TERMOS
* Prescrição: o papel que a passagem do tempo tem na criação e na terminação dos direitos.
ATO
Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16)
As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 593/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40-49)
Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010, p. 10-16)
última atualização 11.01.2016