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O Fundo Social Europeu (2007 - 2013)

A fim de definir a missão e o âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu no período de 2007-2013, o presente regulamento prevê disposições específicas relativas aos tipos de actividades que podem ser financiadas pelo referido fundo. O FSE apoia as prioridades da Comunidade no que diz respeito à necessidade de reforçar a coesão social, aumentar a produtividade e a competitividade, bem como incentivar o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Neste contexto, pretende contribuir para o aumento da coesão económica e social, melhorando o emprego e as oportunidades de emprego.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1784/1999 [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

Para o período de 2007-2013, as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão prevêem que o FSE apoie acções ao abrigo do objectivo «Convergência» (que abrange as regiões menos desenvolvidas) e do objectivo «Competitividade Regional e Emprego» (que procura antecipar e promover a evolução económica, a fim de dar resposta aos novos desafios).

Atribuições

O FSE apoia as políticas dos Estados-Membros para voltar a centrar a Estratégia de Lisboa no crescimento e no emprego. Essas políticas estão estreitamente relacionadas com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas (OGPE), com a Estratégia Europeia para o Emprego (EEE) e com as Orientações para o Emprego. Mais especificamente, o FSE visa:

  • Atingir o pleno emprego.
  • Aumentar a qualidade e a produtividade no trabalho.
  • Promover a inclusão social (nomeadamente, o acesso das pessoas desfavorecidas ao emprego).
  • Reduzir as disparidades de emprego a nível nacional, regional e local.

Âmbito de aplicação e prioridades

No âmbito dos Objectivos «Convergência» e «Competitividade Regional e Emprego», o FSE apoia acções nos Estados-Membros de acordo com as seguintes prioridades:

  • Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários, com o objectivo de melhorar a capacidade de antecipação e a gestão positiva da evolução económica.
  • Melhoria do acesso ao emprego e inclusão sustentável no mercado laboral das pessoas que procuram trabalho e das pessoas inactivas.
  • Prevenção do desemprego, designadamente do desemprego de longa duração e do desemprego jovem.
  • Fomento do envelhecimento activo e prolongamento da vida activa.
  • Aumento da participação no mercado do trabalho.
  • Reforço da inclusão social das pessoas desfavorecidas, tendo em vista a sua inserção sustentável no emprego.
  • Luta contra todas as formas de discriminação no mercado do trabalho.
  • Reforço e aumento do capital humano.
  • Promoção de parcerias.

Prioridades

Além disso, no âmbito do objectivo «Convergência», o FSE apoiará as seguintes prioridades:

  • Maior investimento no capital humano através da reforma dos sistemas de ensino e de formação, de uma maior participação na educação e na formação ao longo da vida e do desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação.
  • Reforço da capacidade e da eficácia institucionais com vista a contribuir para a boa governação.

Concentração do apoio

Os Estados-Membros devem assegurar que as acções apoiadas pelo FSE sejam coerentes com as acções empreendidas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e contribuam para as mesmas. Os Estados-Membros devem também concentrar o apoio na execução das recomendações pertinentes em matéria de emprego

Elegibilidade das despesas

As regras relativas à elegibilidade das despesas são decididas a nível nacional. No entanto, as seguintes despesas não são elegíveis para participação do FSE

  • O IVA reembolsável.
  • Os juros devedores.
  • A aquisição de mobiliário, equipamento, veículos, infra-estruturas, bens imóveis e terrenos.

Boa governação e parceria

O FSE promove a boa governação e a parceria. O seu apoio é concebido e executado ao nível territorial adequado, tendo em conta os níveis nacional, regional e local, de harmonia com as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar a participação dos parceiros sociais e a consulta adequada e o envolvimento de outros interessados, ao nível territorial adequado, na preparação, execução e acompanhamento do apoio do FSE.

Contexto

As outras disposições relativas à política de coesão para o período de 2007-2013 encontram-se em quatro regulamentos relativos a:

A política de coesão para o período de 2007-2013 tem a sua base financeira no Acordo Interinstitucional e no Quadro Financeiro para 2007-2013.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1081/2006

01.08.2006

-

JO L 210 de 31.07.2006

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.°396/2009

22.5.2009

-

JO L 126 de 21.5.2009

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2006/593/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013 [Jornal Oficial L 243 de 06.09.2006].Alterada por :Decisão 2010/476/CE [Jornal Oficial L 232 de 2.9.2010].

Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006 , relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão [Jornal Oficial L 291 de 21.10.2006]. O projecto de orientações estratégicas comunitárias para a coesão, o crescimento e o emprego foi adoptado pelo Conselho em 6 de Outubro de 2006. Estas orientações constituem o enquadramento indicativo para a instauração da política de coesão e a intervenção dos fundos estruturais no período de 2007-2013.

Comunicação da Comissão, de 5 de Julho de 2005 - Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego - Orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013 [COM(2005) 299 - Não publicada no Jornal Oficial].

Última modificação: 17.09.2010

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