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A Agência do Ambiente (AEA) — informação e supervisão ambiental

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 401/2009 relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece os objetivos da Agência Europeia do Ambiente (AEA) e da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (REIOA). Permite-lhes prestar informações de apoio à formulação da política do ambiente da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

A AEA é uma agência descentralizada da UE. Tem por objetivo fornecer informações objetivas, fiáveis e comparáveis que permitam a proteção e a melhoria do ambiente, bem como o apoio ao desenvolvimento sustentável, a fim de:

  • tomar medidas de proteção do ambiente;
  • avaliar os resultados destas medidas;
  • assegurar a informação do público quanto ao estado do ambiente;
  • garantir que os Estados-Membros e as instituições da UE têm o apoio técnico e científico necessário.

A Agência tem as seguintes atribuições principais:

  • recolher, tratar e analisar dados para fornecer à UE as informações objetivas necessárias para políticas eficazes em matéria de ambiente;
  • prestar assessoria na supervisão e aplicação das medidas ambientais;
  • confrontar, avaliar e divulgar dados sobre o estado do ambiente ao público em geral;
  • assegurar a comparabilidade dos dados em toda a Europa;
  • promover a integração dos dados da UE em programas internacionais de controlo, como os das Nações Unidas;
  • estimular o desenvolvimento de métodos de avaliação do custo dos danos causados ao ambiente e dos custos das políticas de prevenção, proteção e recuperação;
  • estimular a troca de informações sobre as melhores tecnologias existentes para prevenir ou reduzir os danos causados ao ambiente;
  • publicar, de cinco em cinco anos, um relatório sobre o estado, as tendências e perspetivas do ambiente.

Os dados abrangidos incluem:

O Conselho de Administração da AEA é composto por um representante de cada um dos seus 32 países membros (27 Estados-Membros, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça e Turquia), dois da Comissão Europeia e dois peritos científicos nomeados pelo Parlamento Europeu. Um diretor executivo é responsável pela gestão corrente da Agência.

A AEA coopera com outros organismos da UE e internacionais, como o Serviço de Estatísticas da UE e o Centro Comum de Investigação da Comissão, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e a Organização Mundial da Saúde.

A REIOA, coordenada pela AEA, é a rede de informação da UE sobre questões ambientais e é composta pelos 32 países membros da AEA e seis países cooperantes (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo*, Macedónia do Norte, Montenegro e Sérvia).

O Regulamento (UE) 2021/1119, a Lei Europeia em matéria de Clima (ver síntese), acrescentou um outro artigo (artigo 10.o-A) ao Regulamento (CE) n.o 401/2009 que cria um Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas. O Conselho Consultivo é composto por 15 peritos científicos de alto nível que cobrem uma vasta gama de disciplinas relevantes. O Conselho de Administração da AEA designa os membros do Conselho Consultivo por um período de quatro anos, na sequência de um procedimento de seleção aberto e rigoroso. Os membros são nomeados a título pessoal e a sua seleção tem por base a excelência científica, bem como amplos conhecimentos especializados e experiência profissional.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 10 de junho de 2009.

O Regulamento (UE) n.o 401/2009 codificou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 e as suas subsequentes alterações.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 401/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.


* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

última atualização 19.04.2023

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