EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Classificação, embalagem e rotulagem de substâncias químicas e misturas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece requisitos uniformes para a classificação, rotulagem e embalagem (CRE) de substâncias químicas e misturas de acordo com o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem das Nações Unidas (GHS). Requer que as empresas classifiquem, rotulem e embalem as substâncias perigosas adequadamente antes de as colocarem no mercado.

Os principais domínios não abrangidos por este regulamento são: substâncias e misturas radioativas, produtos cosméticos, medicamentos e determinados dispositivos médicos, géneros alimentícios e o transporte de mercadorias perigosas.

PONTOS-CHAVE

Classificação

As substâncias e misturas são classificadas em classes de perigo específicas (tipo de perigo) e categorias (nível do perigo):

  • perigo físico-químico (por exemplo, líquido inflamável),
  • perigo para a saúde (por exemplo, toxicidade aguda, carcinogenicidade),
  • perigo para o ambiente (por exemplo, a camada de ozono, o ambiente aquático).

O anexo I define os critérios para a classificação e rotulagem de substâncias e misturas perigosas.

Rotulagem

Os rótulos das substâncias e misturas devem incluir as informações seguintes:

  • a identidade do fornecedor,
  • o nome da substância ou da mistura e/ou um número de identificação,
  • a quantidade nominal de produto na embalagem,
  • pictogramas de perigo (composição gráfica que combina símbolos e outros elementos visuais),
  • palavras-sinal para o nível de perigo («Atenção» ou «Perigo»),
  • advertências de risco («Perigo de incêndio ou projeções», «Mortal por ingestão», etc.),
  • recomendações de segurança («Conservar unicamente no recipiente de origem», «Manter ao abrigo da humidade», «Manter fora do alcance das crianças», etc.).

Embalagem

A embalagem de substâncias e misturas perigosas deve:

  • impedir as perdas de conteúdo,
  • ser feita de materiais que resistem ao contacto com o conteúdo,
  • ser sólida e resistente, e
  • ter fechos seláveis.

Nalguns casos, são exigidos fechos de segurança para crianças e avisos táteis.

Harmonização

A indústria deve chegar a um consenso quanto à classificação de todas as substâncias (autoclassificação). Contudo, no que respeita a perigos graves (p. ex., no caso das substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução), os Estados-Membros da União Europeia (UE) podem propor classificações harmonizadas, que serão posteriormente tornadas obrigatórias por disposições da Comissão Europeia.

Notificação

A classificação e a rotulagem de qualquer substância registada ou perigosa REACH colocada no mercado devem ser comunicadas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para serem incluídas no inventário de classificação e rotulagem que a Agência atualiza regularmente.

Comunicação de informações aos centros antiveneno

Os Estados-Membros devem nomear organismos (frequentemente conhecidos como centros antiveneno) responsáveis pela receção de informações sobre a composição das misturas perigosas (detergentes, tintas, colas, etc.). Os fornecedores de produtos químicos perigosos devem fornecer informações aos centros antiveneno nacionais para efeitos de resposta de emergência na área da saúde.

Anexos

O regulamento inclui oito anexos:

  • Anexo I — requisitos de classificação e rotulagem para substâncias e misturas perigosas,
  • Anexo II — regras especiais aplicáveis à rotulagem e à embalagem de determinadas substâncias e misturas,
  • Anexo III — lista de advertências de perigo, informações suplementares sobre os perigos e elementos suplementares do rótulo,
  • Anexo IV — lista das recomendações de prudência,
  • Anexo V— pictogramas de perigo,
  • Anexo VI — classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias perigosas,
  • Anexo VII — quadro de correspondência entre a classificação estabelecida pela Diretiva 67/548/CEE e a classificação estabelecida pelo presente regulamento,
  • Anexo VIII — informações harmonizadas relativas à resposta de emergência na área da saúde e medidas preventivas.

Revisões do regulamento

Desde a sua adoção em 2008, o regulamento foi sujeito a alterações quase todos os anos, no âmbito das quais a classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias perigosas são atualizadas através de uma adaptação aos progressos técnicos (APT). A Comissão adota uma APT na sequência do parecer científico do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA. Podem também ser introduzidas outras alterações ao instrumento jurídico através de uma APT, como as que aplicam as alterações do GHS e o aditamento do anexo VIII do regulamento [ver também versão consolidada do Regulamento (CE) n.o 1272/2008]. A maioria das alterações que foram feitas estão relacionadas com os anexos do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 20 de janeiro de 2009. Este regulamento aplica-se obrigatoriamente, no tocante às substâncias, a partir de 1 de dezembro de 2010, e, no tocante às misturas, a partir de 1 de junho de 2015.

CONTEXTO

O regulamento completa o sistema REACH para o registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas. Substitui e revoga a Diretiva 67/548/CEE relativa a substâncias químicas e a Diretiva 1999/45/CE relativa a preparações perigosas.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 65 de 5.3.2014, p. 1-7).

Regulamento (CE) n.o 440/2010 da Comissão, de 21 de maio de 2010, relativo a taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 126 de 22.5.2010, p. 1-5).

última atualização 31.07.2023

Top