EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Contratos de trabalho a termo

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 99/70/CE respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (sindicatos)

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva estabelece os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores e de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
  • Insta os países da União Europeia (UE) a preverem sanções em caso de incumprimento destes requisitos.
  • Prevê artigos especiais destinados a limitar os encargos administrativos para as PME que podem resultar da aplicação destas novas normas.

PONTOS-CHAVE

Abrange apenas as condições de trabalho dos trabalhadores contratados a termo; os regimes legais de segurança social são da competência dos países da UE.

É aplicável aos trabalhadores contratados a termo (incluindo os trabalhadores sazonais), com exceção daqueles que são colocados à disposição de uma empresa utilizadora por uma empresa de trabalho temporário. Contudo, as partes pretendem adotar um acordo semelhante no que diz respeito ao trabalho temporário.

Além disso, os países da UE poderão estabelecer que o presente acordo não se aplica a:

  • formação profissional inicial e regimes de aprendizagem;
  • contratos e relações de trabalho estabelecidos no âmbito de um programa específico, público ou que beneficie de comparticipação de caráter público, de formação, integração ou reconversão profissional.

Princípio da não discriminação

O acordo proíbe que os empregadores tratem os trabalhadores contratados a termo de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato a termo, salvo se razões objetivas justificarem a diferença de tratamento.

O acordo visa melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, bem como evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

Evitar os abusos dos contratos de trabalho a termo

Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, os países da UE, após consulta dos parceiros sociais, devem introduzir uma ou várias das seguintes medidas (tendo em conta as necessidades de setores e categorias de trabalhadores específicos):

  • razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
  • duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
  • número máximo de renovações.

Oportunidades de formação

Na medida do possível, os empregadores deverão facilitar o acesso dos trabalhadores contratados a termo às oportunidades de formação com vista ao aumento das suas competências, do progresso na sua carreira e da sua mobilidade profissional.

Representantes dos trabalhadores

Os trabalhadores contratados a termo devem ser tidos em conta para o cálculo do número mínimo a partir do qual podem ser constituídos órgãos de representação dos trabalhadores.

Sanções em caso de incumprimento pelos empregadores

Os países da UE devem determinar as sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais de aplicação.

Os contratos de trabalho a termo e as PME

No que diz respeito à aplicação da diretiva às pequenas e médias empresas (PME), deverá ser tomado especial cuidado para evitar a imposição de restrições administrativas, financeiras e jurídicas, contrárias ao seu desenvolvimento. De acordo com a Comissão Europeia, vários artigos do acordo remetem para a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais e/ou para os parceiros sociais relativamente às modalidades da sua aplicação, permitindo que sejam tidas em conta as necessidades especiais das PME.

Aplicação

Os países da UE deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de julho de 2001 ou certificar-se, até essa data, de que os parceiros sociais haviam posto em prática as disposições necessárias. Em consequência de dificuldades especiais ou de aplicação mediante convenção coletiva, os países da UE podiam dispor, no máximo, de um ano suplementar. Contudo, a Comissão devia ser informada das circunstâncias.

A aplicação desta diretiva não pode justificar qualquer diminuição do nível geral de proteção dos trabalhadores para efeitos da diretiva. Os países da UE podem, contudo, estabelecer disposições mais favoráveis do que as previstas na diretiva.

Relatórios

Dois relatórios de aplicação da Comissão apresentam as medidas nacionais de aplicação da diretiva (consulte a secção «Documentos relacionados» abaixo).

Estes relatórios são complementados por dois estudos [Relatório sobre a aplicação da Diretiva 1999/70/CE respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) (março de 2007) e relatórios (resumos) sobre a aplicação da Diretiva 1999/70/CE na Bulgária e na Roménia (2009)].

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 10 de julho de 1999. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 10 de julho de 2001.

CONTEXTO

Os contratos de trabalho a termo foram objeto de uma proposta da Comissão para uma diretiva do Conselho. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta em 24 de outubro de 1990 (Jornal Oficial C 295 de 26.11.1990).

Na ausência de acordo no Conselho, a Comissão decidiu consultar os parceiros sociais ao abrigo do artigo 3.o do acordo sobre política social. Durante a primeira consulta, os parceiros sociais sublinharam a necessidade de combater a discriminação dos trabalhadores afetados pelas novas formas flexíveis de trabalho.

No final da segunda consulta, os parceiros sociais decidiram dar início a negociações nesta matéria.

Paralelamente, em 19 de junho de 1996, a UNICE (agora denominada BusinessEurope), o CEEP e a CES celebraram um acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, aplicado pela Diretiva 97/81/CE de 15 de dezembro de 1997. No preâmbulo deste acordo, as partes signatárias anunciaram a sua intenção de estudar a pertinência de acordos semelhantes relativamente a outras formas de trabalho flexível. Em 18 de março de 1999, celebraram um acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é aplicado pela presente diretiva.

A Comissão considerava que era necessário estabelecer um enquadramento equilibrado e flexível, compatível com o aumento constante dos contratos de trabalho a prazo e que evitasse ao mesmo tempo os seus abusos.

Em 6 de maio de 1999, o Parlamento adotou uma resolução relativa à proposta da Comissão, na qual instava o Conselho a aprovar o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo [não publicada no Jornal Oficial]. Não obstante, o Parlamento lamentava que o acordo abrangesse apenas as relações laborais sucessivas, que as regras concebidas para evitar os abusos através de sucessivos contratos a termo não incluíssem quaisquer obrigações qualitativas ou quantitativas e que não fossem previstas quaisquer disposições relativamente ao acesso prioritário a empregos criados ou para que estes trabalhadores tivessem acesso a formação profissional adequada.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43-48)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14 de 20.1.1998, p. 9-14)

CAs sucessivas alterações da Diretiva 97/81/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Medidas nacionais de aplicação da Diretiva 1999/70/CE (UE-15) [SEC(2006) 1074 final de 11 de agosto de 2006]

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Medidas nacionais de aplicação da Diretiva 1999/70/CE (UE-10) [SEC(2008) 2485 final de 17 de setembro de 2008]

última atualização 04.12.2016

Top