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Organização do tempo de trabalho

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2003/88/CE — Determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde para a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores na União Europeia (UE). Estas abrangem:

  • os períodos mínimos de descanso diário e semanal, as férias anuais e a duração máxima do trabalho semanal; e
  • certos aspetos do trabalho noturno e do trabalho por turnos.

PONTOS-CHAVE

Estados-Membros da UE:

  • Os Estados-Membros da UE devem tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de:
    • um período mínimo de descanso diário de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas;
    • um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas;
    • um período de descanso ininterrupto de 24 horas por período de sete dias, além das 11 horas por dia;
    • pelo menos 4 semanas das férias anuais remuneradas;
    • uma duração máxima de trabalho, no máximo, de 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, num período de sete dias.
  • O tempo de trabalho normal dos trabalhadores noturnos não deve ultrapassar oito horas, em média, por cada período de 24 horas.
  • Os trabalhadores noturnos devem beneficiar de exames de saúde gratuitos a intervalos regulares.

Autoridades nacionais

  • As autoridades nacionais podem:
    • utilizar períodos de referência que não ultrapassem 14 dias para calcular períodos de repouso semanais e que não ultrapassem 4 meses para calcular o tempo médio máximo de trabalho semanal;
    • os quadros dirigentes, os outros decisores de alto nível, os trabalhadores familiares e os funcionários religiosos isentos de disposições da legislação.
  • Podem igualmente ser aplicadas derrogações a determinadas disposições nos casos seguintes:
    • atividades de guarda, de vigilância e de permanência caracterizada pela necessidade de assegurar a proteção de pessoas ou bens;
    • continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente em hospitais, portos, aeroportos, meios de comunicação e agricultura;
    • os bairros em atividade previsíveis (nomeadamente nos sectores da agricultura, do turismo, dos serviços postais, dos caminhos de ferro e dos acidentes);
    • derrogações acordadas em convenções coletivas celebradas entre entidades patronais e trabalhadores.
  • A legislação não se aplica aos marítimos nem aos trabalhadores abrangidos por regras mais específicas (tais como os trabalhadores móveis nos setores dos transportes rodoviários, da aviação civil, do transporte ferroviário transfronteiriço ou do transporte por via navegável).
  • Os Estados-Membros da UE podem, se assim o entenderem, aplicar disposições mais favoráveis em matéria de segurança e de saúde.

Comunicação interpretativa

O direito a condições de trabalho justas está sublinhado no Princípio 10 (a necessidade de assegurar um ambiente de trabalho saudável e seguro) do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e no artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (condições de trabalho em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores à dignidade e que estabeleçam o número máximo de horas de trabalho, períodos de descanso diários e semanais e um período anual de férias remuneradas).

A fim de aumentar a sensibilização dos trabalhadores para os seus direitos sociais, a Comissão Europeia adotou, no início de 2023, uma comunicação interpretativa destinada a aumentar a segurança jurídica e a clareza no que diz respeito à interpretação da Diretiva 2003/88/CE. A comunicação passa pela diretiva, pelo artigo a artigo e pela jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da UE (até 22 de setembro de 2022), com vista a ajudar as autoridades dos Estados-Membros, os profissionais do direito e os parceiros sociais na sua interpretação. Atualiza uma comunicação similar a partir de 2017.

O relatório mais recente da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2003/88/CE foi também publicado em março de 2023.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2003/88/CE revoga e codifica a Diretiva 93/104/CE. Por este motivo, não existe prazo para a sua transposição para o direito nacional. As regras da diretiva são aplicáveis desde 2 de agosto de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9-19).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão: Comunicação interpretativa sobre a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (2023/C 143/06) (JO C 143, 26.4.2023, p. 8-77).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu: Relatório sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (COM(2023) 72 final de 15.3.2023).

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório pormenorizado sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho que acompanha o documento «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Relatório sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho» (SWD(2023) 40 final de 15.3.2023).

última atualização 15.02.2024

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