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Document 32018R1541

Regulamento (UE) 2018/1541 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que altera os Regulamentos (UE) n.° 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

ST/10472/2018/INIT

OJ L 259, 16.10.2018, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1541/oj

16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1541 DO CONSELHO

de 2 de outubro de 2018

que altera os Regulamentos (UE) n.o 904/2010 e (UE) 2017/2454 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O atual sistema de tributação das trocas comerciais entre os Estados-Membros baseia-se em disposições transitórias introduzidas em 1993 que se tornaram obsoletas e propícias à fraude no contexto de um sistema de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) altamente complexo. Em outubro de 2017 a Comissão apresentou uma proposta legislativa para definir os princípios de um regime definitivo do IVA para as trocas comerciais transfronteiriças entre empresas efetuadas entre Estados-Membros assente na tributação das entregas transfronteiriças no Estado-Membro de destino. Tendo em conta que a plena aplicação do regime definitivo do IVA para as trocas comerciais intra-União pode demorar vários anos, é necessário tomar medidas a curto prazo para lutar de forma mais eficaz e atempada contra a fraude transfronteiriça ao IVA. Melhorar e simplificar os instrumentos de cooperação administrativa, em particular a rede Eurofisc, assume também uma grande importância na luta contra a fraude ao IVA em geral e para reforçar a confiança entre autoridades fiscais, antes de ser introduzido o regime definitivo do IVA.

(2)

É amiúde necessário efetuar um inquérito administrativo para lutar contra a fraude ao IVA, em particular quando o sujeito passivo não está estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido. Para assegurar a correta aplicação do IVA e evitar a duplicação de esforços e dos encargos administrativos das autoridades fiscais e das empresas, sempre que pelo menos dois Estados-Membros considerem necessário proceder a um inquérito administrativo aos montantes declarados por um sujeito passivo não estabelecido no seu território mas nele tributado, o Estado-Membro em que o sujeito passivo esteja estabelecido deverá realizar o inquérito, a não ser que possa apresentar as informações solicitadas. Os Estados-Membros requerentes deverão estar disponíveis para assistir o Estado-Membro de estabelecimento participando ativamente no inquérito. Uma vez que os funcionários dos Estados-Membros requerentes podem conhecer melhor os factos e as circunstâncias do caso e, se o Estado-Membro requerido não tiver solicitado funcionários aos Estados-Membros requerentes, os funcionários destes últimos deverão poder estar presentes no inquérito administrativo desde que estejam preenchidas as condições previstas na legislação do Estado-Membro requerido para essa presença. Nessa ocasião, os funcionários dos Estados-Membros requerentes deverão ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários do Estado-Membro requerido, por intermédio destes. Nos casos em que a legislação do Estado-Membro requerido preveja condições para permitir a presença, deverá presumir-se que esse Estado-Membro tomará as medidas necessárias para satisfazer essas condições. Em qualquer caso, os funcionários dos Estados-Membros requerentes deverão ter, sempre que considerem necessário, a possibilidade de estar presentes para consulta sobre o inquérito no Estado-Membro requerido, juntamente com os funcionários deste Estado-Membro depois de os terem informado. O objetivo dessa consulta poderá ser o de trocar pontos de vista e informações sobre a evolução do inquérito e propor e debater eventuais ações.

(3)

A comunicação de informações sem pedido prévio às autoridades competentes de outros Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (3) deverá ser tão simples e eficaz quanto possível. Por conseguinte, é necessário autorizar as autoridades competentes a transmitir informações através de outros meios seguros que não os formulários normalizados, sempre que os considerem mais adequados e decidirem utilizá-los, ou quando as informações tiverem sido recebidas de um país terceiro.

(4)

A isenção de IVA para as importações de bens, prevista no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4) («regimes aduaneiros 42 e 63») é frequentemente utilizada de forma abusiva e os bens são desviados para o mercado negro sem que o IVA tenha sido pago. Por conseguinte, é fundamental que os funcionários aduaneiros, ao verificarem se os requisitos para a aplicação da isenção foram cumpridos, tenham acesso ao registo dos números de identificação IVA e aos mapas recapitulativos. Além disso, as informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras, no âmbito desse procedimento, deverão igualmente ser disponibilizadas às autoridades competentes do Estado-Membro em que deverá ter lugar a subsequente aquisição intracomunitária.

(5)

A fim de lutar contra a fraude decorrente do duplo regime de IVA aplicável aos veículos automóveis, os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder dispor de um acesso automatizado aos dados relativos ao registo de veículos. Tal permitir-lhes-á identificar rapidamente o autor das operações fraudulentas e o local em que estas foram efetuadas. Esse acesso deverá ser disponibilizado através da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), cuja utilização é obrigatória para os Estados-Membros por força das Decisões 2008/615/JAI (5) e 2008/616/JAI (6) do Conselho, no que se refere aos dados relativos ao registo de veículos.

(6)

A fim de garantir condições uniformes para a execução das disposições em matéria de acesso automatizado às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras e aos dados relativos ao registo de veículos, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(7)

A fim de assegurar o controlo eficaz e eficiente do IVA que incide sobre operações transfronteiriças, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 prevê a presença de funcionários em serviços administrativos e durante os inquéritos administrativos noutros Estados-Membros. O reforço da capacidade das administrações fiscais para controlar as entregas transfronteiriças implica a realização de inquéritos administrativos conjuntos que permitam aos funcionários de dois ou mais Estados-Membros formar uma única equipa e participar ativamente na realização de um inquérito administrativo conjunto.

(8)

A fim de combater as fraudes transfronteiriças mais graves, é necessário clarificar e reforçar a governação, as tarefas e o funcionamento da rede Eurofisc. Os funcionários de ligação da rede Eurofisc deverão poder consultar, trocar, tratar e analisar todas as informações necessárias de forma rápida e coordenar as ações de acompanhamento. No entanto, essa coordenação não implica o direito de requerer uma ação de inquérito específica por parte do Estado-Membro participante. É igualmente necessário reforçar a luta contra a fraude ao IVA a nível da União, em especial permitindo aos coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc solicitarem informações específicas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol») e do Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»). Por conseguinte, a fim de receber em troca informações pertinentes da Europol e do OLAF, os coordenadores da área de trabalho da rede Eurofisc deverão poder transmitir todas as informações necessárias à Europol e ao OLAF.

(9)

A fim de garantir condições uniformes de execução das disposições relativas à rede Eurofisc, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(10)

Organizar o envio dos pedidos de reembolso do IVA nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho (8) constitui uma oportunidade para reduzir os encargos administrativos das autoridades competentes para cobrarem as dívidas fiscais no Estado-Membro de estabelecimento.

(11)

Se considerarem oportuno, os Estados-Membros podem igualmente comunicar ao OLAF as informações pertinentes. Isso permitirá ao OLAF cumprir o seu mandato para realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União e prestar assistência aos Estados-Membros a fim de coordenar a sua ação para proteger os interesses financeiros da União contra a fraude.

(12)

A Comissão poderá ter acesso às informações comunicadas ou recolhidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010 apenas na medida necessária para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para os efeitos do presente regulamento.

(13)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 904/2010. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos desse regulamento. A luta contra a fraude ao IVA é reconhecida como um importante objetivo de interesse público, tanto da União como dos seus Estados-Membros. Para que se alcancem os objetivos do Regulamento (UE) n.o 904/2010, nomeadamente o objetivo de cooperar e trocar informações que ajudem a realizar a correta avaliação do IVA, controlar a correta aplicação do IVA, designadamente o relativo às operações intracomunitárias, e lutar contra a fraude ao IVA, é adequado prever restrições específicas e limitadas no que se refere a certos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679.

(14)

Mais concretamente, a plena aplicação dos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) 2016/679 prejudicaria gravemente a eficácia da luta contra a fraude ao IVA, uma vez que, em particular, permitiria aos titulares dos dados colocar entraves às investigações em curso e à definição de perfis de risco. Tal comprometeria os inquéritos, as análises, as investigações ou os procedimentos oficiais ou legais que são levados a cabo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010. Também impediria a cooperação administrativa entre as autoridades competentes, que é um instrumento fundamental para efeitos de luta contra a fraude ao IVA. Consequentemente, deverão ser previstas restrições no que diz respeito ao direito à transparência das informações, ao direito de receber informações quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular dos dados, ao direito de receber informações quando os dados pessoais não tiverem sido recolhidos junto do titular dos dados, ao direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais, ao direito de apagamento, ao direito de se opor ao tratamento dos dados pessoais e ao direito relativo às decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis. O exercício destes direitos deverá ser restringido apenas enquanto tal for necessário para não prejudicar os objetivos previstos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010. Esta restrição deverá aplicar-se apenas a determinadas categorias de dados referidas nos artigos 1.o, 14.o e 17.o do referido regulamento, na medida estritamente necessária para assegurar a conformidade com a legislação em matéria de IVA, e com as disposições aplicáveis do presente regulamento.

(15)

Dado que o objetivo de prevenir, investigar e detetar a evasão ao IVA e a fraude ao IVA, não pode ser alcançado através de outros meios menos restritivos com igual eficácia, estas restrições são estritamente necessárias para a consecução do objetivo específico em causa. São também proporcionadas tendo em conta a perda de receitas da União e dos Estados-Membros e a importância fundamental de disponibilizar informações para o combate eficaz à fraude. O tratamento e a conservação de informações recolhidas e trocadas no âmbito do presente regulamento está limitado aos objetivos da luta contra a fraude ao IVA. As informações recolhidas e trocadas no âmbito do presente regulamento não abrangem dados sensíveis. Não podem ser posteriormente tratadas de forma incompatível com as referidas finalidades, incluindo a proibição de serem tratadas para fins comerciais. No que respeita às garantias para evitar a utilização abusiva ou o acesso ou transferência ilícitos, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 já prevê condições pormenorizadas relativamente ao acesso das autoridades nacionais competentes aos dados e à sua utilização subsequente a fim de alcançar o objetivo geral desse regulamento. O período de conservação dos dados deverá estar limitado ao necessário para a consecução dos objetivos visados.

(16)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2454 (11) alterou também o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2017/2454 a fim de atualizar as referências cruzadas para esse artigo. Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2454 alterou também o anexo I do Regulamento (UE) n.o 904/2010, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2017/2454, dado que o anexo I já não é necessário e, por conseguinte, deverá ser suprimido.

(17)

Dado que serão imprescindíveis novos desenvolvimentos tecnológicos para a aplicação das disposições sobre o acesso automatizado às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras e aos dados de registo de veículos, é necessário adiar a sua aplicação, a fim de permitir aos Estados-Membros e à Comissão levarem a cabo esses desenvolvimentos.

(18)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber melhorar os instrumentos de cooperação entre Estados-Membros e lutar contra a fraude transfronteiriça no domínio do IVA, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(19)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e emitiu parecer em 21 de março de 2018.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 e o Regulamento (UE) 2017/2454 deverão ser alterados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é suprimido;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. A autoridade requerida efetua o referido inquérito em consulta com a autoridade requerente, se necessário. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário qualquer inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respetivas razões.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um inquérito que incida sobre os montantes declarados ou que deveriam tê-lo sido por um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerida em relação a entregas de bens ou prestações de serviços realizadas por esse sujeito passivo e tributáveis no Estado-Membro da autoridade requerente, só pode ser recusado:

a)

Pelos motivos previstos no artigo 54.o, n.o 1, avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o artigo 54.o, n.o 1, a adotar pelo procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2;

b)

Pelos motivos previstos no artigo 54.o, n.os 2, 3 e 4;

c)

Pelo motivo de a autoridade requerida ter já prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo em resultado de inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.

Se a autoridade requerida recusar o inquérito administrativo a que se refere o segundo parágrafo pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b), deve, no entanto, fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas ou prestações relevantes efetuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Se as autoridades competentes de pelo menos dois Estados-Membros considerarem necessário um inquérito administrativo que incida sobre os montantes referidos no n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, e apresentarem um pedido fundamentado comum em que constem indícios ou provas de riscos de evasão ou fraude ao IVA, a autoridade requerida não se pode recusar a realizá-lo, a não ser pelos motivos constantes do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 54.o, n.os 2, 3 ou 4. Caso o Estado-Membro requerido já disponha das informações solicitadas, comunica essas informações aos Estados-Membros requerentes. Caso os Estados-Membros requerentes considerem insatisfatórias as informações recebidas, devem indicar ao Estado-Membro requerido que prossiga o inquérito administrativo.

Se o Estado-Membro requerido o exigir, participam no inquérito administrativo funcionários autorizados pelas autoridades requerentes. A condução desse inquérito administrativo é assegurada conjuntamente sob a orientação e de acordo com a legislação do Estado-Membro requerido. Os funcionários das autoridades requerentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida e, desde que a legislação do Estado-Membro requerido a tal autorize os seus funcionários, podem interrogar os sujeitos passivos. Os funcionários das autoridades requerentes exercem esses poderes de controlo unicamente para o efeito da realização do inquérito administrativo.

Se o Estado-Membro requerido não tiver solicitado funcionários aos Estados-Membros requerentes, podem estar presentes no inquérito administrativo funcionários de qualquer um dos Estados-Membros requerentes, podendo exercer os poderes previstos no artigo 28.o, n.o 2, desde que estejam preenchidas as condições previstas na legislação nacional do Estado-Membro requerido. Em qualquer caso, os funcionários desses Estados-Membros requerentes podem estar presentes para consulta.

Caso esteja prevista a participação ou presença de funcionários dos Estados-Membros requerentes, o inquérito administrativo é efetuado unicamente se tal participação ou presença estiver assegurada para os efeitos do inquérito administrativo.»;

2)

O artigo 13.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações são transmitidas através de formulários normalizados, com exceção dos casos referidos no artigo 50.o ou em casos específicos, se as respetivas autoridades competentes considerarem mais adequado outro meio seguro e chegarem a acordo quanto à sua utilização.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, os formulários normalizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«f)

Informações que recolha nos termos do artigo 143.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE, assim como o país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos à consulta automatizada das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os elementos dos dados das informações a que se refere o n.o 1, alínea f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o 58.o, n.o 2.»;

4)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Cada Estado-Membro faculta aos seus funcionários que procedem à verificação dos requisitos previstos pelo artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE o acesso às informações referidas no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) a c), do presente regulamento relativamente às quais é concedido acesso automatizado pelos outros Estados-Membros.»;

b)

No n.o 2, a alínea e) é alterada do seguinte modo:

i)

as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar uma fraude,

ii)

o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no artigo 36.o, n.o 1, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.»;

ii)

a subalínea iii) é suprimida;

c)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   No que respeita às informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), estão acessíveis os seguintes elementos:

a)

Os números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações;

b)

Os números de identificação IVA do importador ou do seu representante fiscal que entrega os bens às pessoas titulares de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a) do presente número;

c)

O país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, o montante total e o peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) do presente número, a cada pessoa titular de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a) do presente número;

d)

O país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) do presente número a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:

i)

o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar uma fraude,

ii)

o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no artigo 36.o, n.o 1, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.

Os valores a que se referem as alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito a cada artigo dos bens da declaração aduaneira apresentada.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.o 2, alínea e), que permitam ao Estado-Membro facultar as informações que identifiquem o funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede à informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

e)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.o 2, alínea e), e no n.o 2-A, alínea d), que permitam ao Estado-Membro facultar as informações que identifiquem o funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede à informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

5)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

1.   Cada Estado-Membro faculta à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às seguintes informações relativas aos registos nacionais de veículos:

a)

Dados de identificação relativos aos veículos;

b)

Dados de identificação relativos aos proprietários e aos detentores do veículo em cujo nome o veículo está registado, conforme definido na legislação do Estado-Membro de registo.

2.   O acesso às informações a que se refere o n.o 1 é concedido de acordo com as seguintes condições:

a)

O acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou destina-se a detetar uma fraude ao IVA,

b)

O acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no artigo 36.o, n.o 1, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.

3.   A Comissão determina, por meio de atos de execução, os elementos dos dados e os pormenores técnicos relativos à consulta automatizada das informações a que se refere o n.o 1, bem como as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.o 2, a fim de que o Estado-Membro que fornece as informações possa identificar o funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede à informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

6)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Se, para efeitos dos artigos 17.o a 21.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocarem informações por via eletrónica, tomam todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 55.o.

Os Estados-Membros são responsáveis por qualquer desenvolvimento dos respetivos sistemas que se revele necessário para permitir a troca dessas informações através da rede CCN/CSI ou de qualquer outra rede securizada semelhante que seja utilizada para trocar as informações referidas no artigo 21.o-A por via eletrónica.»;

7)

O título do Capítulo VII passa a ter a seguinte redação:

«PRESENÇA NOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DURANTE OS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS E OS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS CONJUNTOS»;

8)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Mediante acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pelas autoridades requerentes podem participar nos inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido, tendo em vista a recolha e a troca de informações a que se refere o artigo 1.o. A condução desses inquéritos administrativos é assegurada conjuntamente por funcionários da autoridade requerente e da autoridade requerida, sob a orientação e de acordo com a legislação do Estado-Membro requerido. Os funcionários das autoridades requerentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida e, desde que a legislação do Estado-Membro requerido a tal autorize os seus funcionários, devem poder interrogar os sujeitos passivos.

Se a legislação do Estado-Membro requerido o permitir, os funcionários dos Estados-Membros requerentes exercem os mesmos poderes de controlo que os conferidos aos funcionários do Estado-Membro requerido.

Os funcionários das autoridades requerentes exercem esses poderes de controlo unicamente para efeitos de realização do inquérito administrativo.

Mediante acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, as autoridades participantes podem elaborar um relatório de inquérito comum.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e a sua qualidade oficial.»;

9)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, o presente capítulo estabelece uma rede de troca rápida, de tratamento e de análise de informações específicas sobre fraude transfronteiriça entre Estados-Membros e de coordenação de todas as ações de acompanhamento (a seguir designado “Eurofisc”).»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Realizar e coordenar a troca rápida multilateral e o tratamento e a análise conjuntos de informações específicas sobre fraude transfronteiriça nas áreas temáticas em que a rede Eurofisc opera (a seguir designadas “áreas de trabalho da rede Eurofisc”);

c)

Coordenar o trabalho dos funcionários de ligação da rede Eurofisc dos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, quando se trata de reagir a alertas e informações recebidos;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Coordenar os inquéritos administrativos dos Estados-Membros participantes relativos às fraudes identificadas pelos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, sem o poder de exigir aos Estados-Membros que realizem inquéritos administrativos.»;

10)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros que tenham decidido integrar uma área de trabalho da rede Eurofisc participam ativamente na troca multilateral e no tratamento e análise conjuntos de informações específicas sobre fraude transfronteiriça entre todos os Estados-Membros participantes, bem como na coordenação de quaisquer ações de acompanhamento.»;

11)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

A Comissão faculta à rede Eurofisc apoio técnico e logístico. A Comissão não tem acesso às informações a que se refere o artigo 1.o que possam ser trocadas através da rede Eurofisc, exceto nas circunstâncias previstas no artigo 55.o, n.o 2.»;

12)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Os funcionários de ligação dos Estados-Membros designam um presidente da rede Eurofisc entre os funcionários de ligação da rede Eurofisc, por um período limitado.

Cabe aos funcionários de ligação dos Estados-Membros:

a)

Acordar na criação e na extinção de áreas de trabalho da rede Eurofisc;

b)

Examinar qualquer questão relacionada com o funcionamento operacional da rede Eurofisc;

c)

Verificar, pelo menos anualmente, a eficácia e a eficiência do desenvolvimento das atividades da rede Eurofisc;

d)

Aprovar o relatório anual a que se refere o artigo 37.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os funcionários de ligação dos Estados-Membros participantes numa determinada área de trabalho da rede Eurofisc (a seguir designados “funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc”) designam um coordenador de área de trabalho da rede Eurofisc de entre os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc, por um período limitado.

Cabe aos coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc:

a)

Compilar as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e facultar todas as informações aos outros funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc. Estas informações são trocadas por via eletrónica;

b)

Garantir que as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc sejam tratadas e analisadas juntamente com as informações específicas pertinentes sobre fraude transfronteiriça comunicadas ou obtidas nos termos do presente regulamento, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e facultar os resultados a todos os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc;

c)

Fornecer um retorno de informação a todos os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc;

d)

Apresentar aos funcionários de ligação dos Estados-Membros um relatório anual sobre as atividades desenvolvidas na área de trabalho.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«3.   Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc podem solicitar informações pertinentes à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (“Europol”) e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (“OLAF”). Para o efeito, e tal como acordado pelos participantes na área de trabalho, podem enviar-lhes todas as informações necessárias a fim de receberem a informação solicitada.

4.   Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc devem disponibilizar as informações recebidas da Europol e do OLAF aos outros funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc. Estas informações são trocadas por via eletrónica.

5.   Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc garantem igualmente que as informações recebidas da Europol e do OLAF sejam tratadas e analisadas juntamente com as informações específicas pertinentes comunicadas ou obtidas nos termos do presente regulamento, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e facultam os resultados aos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc.»;

13)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

O presidente da rede Eurofisc apresenta um relatório anual das atividades de todas as áreas de trabalho ao comité a que se refere o artigo 58.o, n.o 1.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades processuais no que se refere à rede Eurofisc. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

14)

Ao n.o 1 do artigo 48.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Sempre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha conhecimento de que um sujeito passivo que apresenta um pedido de reembolso do IVA, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE, tem uma dívida fiscal no seu território, pode solicitar o seu consentimento para que o montante do reembolso do IVA seja transferido diretamente para esse Estado-Membro, a fim de liquidar a dívida fiscal pendente. Se o sujeito passivo consentir nessa transferência, o Estado-Membro de estabelecimento informa o Estado-Membro de reembolso do montante em relação ao qual o consentimento é obtido e o Estado-Membro de reembolso, em nome do sujeito passivo, transfere esse montante para o Estado-Membro de estabelecimento. O Estado-Membro de estabelecimento comunica ao sujeito passivo se o montante transferido permite a liquidação total ou parcial da dívida fiscal pendente em conformidade com a legislação e as práticas administrativas nacionais. A transferência do montante do reembolso do IVA para o Estado-Membro de estabelecimento não afeta, no entanto, o direito que assiste ao Estado-Membro de reembolso de cobrar as dívidas fiscais que o sujeito passivo nele tenha contraído.

Se as dívidas fiscais no Estado-Membro de estabelecimento forem contestadas, a transferência dos montantes de reembolso pode, com o consentimento do sujeito passivo, ser utilizada pelo Estado-Membro de estabelecimento como medida cautelar, desde que este possa assegurar um controlo jurisdicional efetivo.»;

15)

O título do Capítulo XIII passa a ter a seguinte redação:

«RELAÇÕES COM A COMISSÃO E DEMAIS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS, ORGANISMOS E AGÊNCIAS DA UNIÃO»;

16)

Ao artigo 49.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros podem comunicar ao OLAF qualquer informação pertinente a fim de permitir que este pondere medidas adequadas em conformidade com o seu mandato. Se essa informação tiver sido recebida de outro Estado-Membro, este pode exigir que a transmissão de informações esteja sujeita ao seu acordo prévio.»;

17)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão só podem ter acesso a estas informações na medida que tal seja necessário para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para a aplicação do presente regulamento.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A conservação, o tratamento ou as trocas de informações abrangido pelo presente regulamento está sujeito aos Regulamentos (UE) 2016/679 (*1) e (CE) 45/2001 (*2) do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, os Estados-Membros restringem, para efeitos da correta aplicação do presente regulamento, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.o a 15.o, 17.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/679. Essas restrições devem ser limitadas ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses a que se refere artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, designadamente:

a)

Permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros desempenhem cabalmente as funções que lhes são cometidas para os fins previstos no presente regulamento; ou

b)

Evitar que constituam um entrave aos inquéritos, análises, investigações ou procedimentos oficiais ou legais desencadeados para efeitos do presente regulamento e garantir que a prevenção, a investigação e a deteção da evasão e da fraude fiscais não sejam comprometidas.

O tratamento e a conservação das informações a que se refere o presente regulamento devem ser efetuados apenas para os fins contemplados no artigo 1.o, n.o 1, não podendo essas informações ser posteriormente tratadas de forma incompatível com as referidas finalidades. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para quaisquer outros fins, nomeadamente comerciais. Os prazos de conservação dessas informações devem ser limitados ao necessário para alcançar esses fins. Os prazos de conservação das informações referidas no artigo 17.o do presente regulamento são determinados de acordo com os prazos de prescrição previstos na legislação do Estado-Membro em causa, não podendo, contudo, ser superiores a dez anos.

(*1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»;"

18)

No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

19)

É suprimido o anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2454

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2017/2454 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.”»;

2)

É suprimido o ponto 8.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições do artigo 1.o, ponto 3, alíneas a), b) e c), ponto 4, alíneas a), c) e e), e pontos 5, 6 e 14, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LÖGER


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(5)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(6)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2017, p. 1).


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