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Document 32018R0396

Regulamento de Execução (UE) 2018/396 da Comissão, de 13 de março de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

C/2018/1449

OJ L 71, 14.3.2018, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/396/oj

14.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/396 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2018

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.

(2)

A Nota Complementar 10 do Capítulo 22 da Segunda Parte da NC estabelece que, para aplicação das subposições 2206 00 31 e 2206 00 39, as bebidas fermentadas, outras que não as que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20 °C, consideram-se como «espumantes ou espumosas».

(3)

A Nota de subposição 1 do Capítulo 22 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada estabelece que na aceção da subposição 2204 10, consideram-se «vinhos espumantes e vinhos espumosos» os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar.

(4)

A Diretiva 92/83/CEE do Conselho (2) dispõe que as «outras bebidas espumantes fermentadas», abrangidas não só pelas posições 2204 e 2205 mas também pelo código NC 2206 00 91, como era aplicável à data da adoção da Diretiva (atualmente códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39), têm uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar.

(5)

Não se justifica, do ponto de vista científico ou de outra maneira, haver diferentes limiares no que respeita a uma sobrepressão para bebidas espumantes fermentadas, independentemente da sua classificação nos códigos NC 2204, 2205 ou 2206.

(6)

No interesse da segurança jurídica, é necessário alterar a Nota Complementar 10 do Capítulo 22 da Segunda Parte da NC, substituindo o atual limiar de «igual ou superior a 1,5 bar» por «igual ou superior a 3 bar».

(7)

A fim de assegurar a coerência e a interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada em toda a União no que diz respeito à definição de «bebidas espumantes», deve ser alterada a Nota Complementar 10 do Capítulo 22 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Capítulo 22 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o segundo travessão da Nota Complementar 10 passa a ter a seguinte redação:

«—

as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).


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