EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2470

Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8878

OJ L 351, 30.12.2017, p. 72–201 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj

30.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/72


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2470 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2017

que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 estabelece regras para a colocação no mercado e utilização de novos alimentos na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão tem de estabelecer a lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

A lista da União de novos alimentos é aplicável sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em legislação setorial específica.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Lista da União de novos alimentos autorizados

Fica estabelecida a lista da União de novos alimentos autorizados para serem colocados no mercado da União referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, tal como consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).


ANEXO

LISTA DA UNIÃO DE NOVOS ALIMENTOS

Conteúdo da lista

1.

A lista da União é constituída pelos quadros 1 e 2.

2.

O quadro 1 inclui os novos alimentos autorizados e contém as seguintes informações:

Coluna 1

:

Novo alimento autorizado

Coluna 2

:

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado. Esta coluna está subdividida em duas: categoria especificada de alimentos e níveis máximos

Coluna 3

:

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Coluna 4

:

Outros requisitos

3.

O quadro 2 inclui as especificações dos novos alimentos e contém as seguintes informações:

Coluna 1

:

Novo alimento autorizado

Coluna 2

:

Especificações

Quadro 1: Novo alimento autorizado

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Ácido N-acetil-D-neuramínico

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido N-acetil-D-neuramínico».

Os suplementos alimentares que contenham ácido N-acetil-D-neuramínico devem ostentar uma menção que indique que o suplemento alimentar não deve ser ministrado a lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 10 anos caso consumam, no mesmo período de vinte e quatro horas, leite materno ou outros alimentos com adição de ácido N-acetil-D-neuramínico.

 

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (1)

0,05 g/l de fórmula reconstituída

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,05 g/kg para alimentos sólidos

Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas dos lactentes e crianças pequenas a que os produtos se destinam mas, em qualquer caso, não superiores aos níveis máximos especificados no quadro relativamente à categoria correspondente aos produtos

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,2 g/l (bebidas)

1,7 g/kg (barras)

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (2)

1,25 g/kg

Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

0,05 g/l

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,05 g/l (bebidas)

0,4 g/kg (sólidos)

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

0,05 g/l (bebidas)

0,25 g/kg (sólidos)

Barras de cereais

0,5 g/kg

Edulcorantes de mesa

8,3 g/kg

Bebidas à base de fruta e de produtos hortícolas

0,05 g/l

Bebidas aromatizadas

0,05 g/l

Café especial, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões

0,2 g/kg

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (3)

300 mg/dia para a população em geral com mais de 10 anos

55 mg/dia para lactentes

130 mg/dia para crianças pequenas

250 mg/dia para crianças entre os 3 e os 10 anos

Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «polpa do fruto do embondeiro»

 

Extrato de Ajuga reptans de culturas de células

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal em suplementos alimentares de um extrato semelhante das partes aéreas floridas de Ajuga reptans

L-Alanil-L-glutamina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

 

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas

Óleo da microalga Ulkenia sp.

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Ulkenia sp.»

 

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas)

60 mg/100 ml

Óleo de semente de Allanblackia

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de Allanblackia»

 

Produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas

20 g/100 g

Extrato de folha de Aloe macroclada Baker

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares do gel semelhante derivado de Aloe vera (L.) Burm.

Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA e EPA combinados

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas

Bebidas lácteas

Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos

80 mg/100 ml

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 ml

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras nutritivas/barras de cereais

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 000 mg/dia para a população em geral

450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 ml

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA e EPA combinados

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas

Bebidas lácteas

Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos

80 mg/100 ml

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 ml

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras nutritivas/barras de cereais

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 000 mg/dia para a população em geral

450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 ml

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Mortierella alpina»

 

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes prematuros, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Óleo de argão de Argania spinosa

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de argão» e, se for utilizado como tempero, deve ser mencionado no rótulo «óleo vegetal apenas para tempero»

 

Como tempero

Não especificado

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais

Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «astaxantina»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

40-80 mg/dia de oleorresina, resultando em ≤ 8 mg de astaxantina por dia

Sementes de manjericão (Ocimum basilicum)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas

3 g/200 ml para a adição de sementes inteiras de manjericão (Ocimum basilicum)

Extrato de soja preta fermentada

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja preta fermentada» ou «extrato de soja fermentada»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

4,5 g/dia

Lactoferrina bovina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lactoferrina de leite de vaca»

 

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (prontas a beber)

100 mg/100 ml

Alimentos lácteos destinados a crianças pequenas (prontos a comer/beber)

200 mg/100 g

Alimentos à base de cereais transformados (sólidos)

670 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Dependendo das necessidades do indivíduo, até 3 g/dia

Bebidas lácteas

200 mg/100 g

Misturas em pó para bebidas lácteas (prontas a beber)

330 mg/100 g

Bebidas à base de leite fermentado (incluindo bebidas à base de iogurte)

50 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas

120 mg/100 g

Produtos à base de iogurte

80 mg/100 g

Produtos à base de queijo

2 000 mg/100 g

Gelados

130 mg/100 g

Bolos e produtos de pastelaria

1 000 mg/100 g

Rebuçados

750 mg/100 g

Gomas de mascar

3 000 mg/100 g

Óleo das sementes de Buglossoides arvensis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de ácido estearidónico (STA)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo refinado de Buglossoides»

 

Produtos lácteos e seus sucedâneos

250 mg/100 g

75 mg/100 g para bebidas

Queijo e produtos de queijo

750 mg/100 g

Manteiga e outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas para barrar (não para cozinhar ou fritar)

750 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

625 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

500 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Óleo de Calanus finmarchicus

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Calanus finmarchicus (crustáceo)»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2,3 g/dia

Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo 1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 1246080-53-4)»

 

Gomas de mascar

8 %

Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 9011-16-9)»

 

Gomas de mascar

2 %

Óleo de chia de Salvia hispanica

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de chia (Salvia hispanica

 

Gorduras e óleos

10 %

Óleo de chia puro

2 g/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2 g/dia

Sementes de chia (Salvia hispanica)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sementes de chia (Salvia hispanica)».

2.

As sementes de chia (Salvia hispanica) na forma pré-embalada devem conter rotulagem adicional que informe os consumidores de que a dose diária máxima é de 15 g.

 

Produtos de panificação

5 % de sementes de chia inteiras ou moídas

Produtos cozidos

10 % de sementes de chia inteiras

Cereais para pequeno-almoço

10 % de sementes de chia inteiras

Misturas de frutos, nozes e sementes

10 % de sementes de chia inteiras

Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas

15 g/dia para a adição de sementes de chia inteiras, esmagadas ou moídas

Sementes de chia enquanto tais na forma pré-embalada

15 g/dia de sementes de chia inteiras

Produtos para barrar à base de fruta

1 % de sementes de chia inteiras

Iogurte

1,3 g de sementes de chia inteiras por 100 g de iogurte ou 4,3 g de sementes de chia inteiras por 330 g de iogurte (porção)

Pratos preparados esterilizados à base de grãos de cereais, pseudocereais e/ou leguminosas

5 % de sementes de chia inteiras

Quitina-glucano de Aspergillus niger

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Aspergillus niger»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

5 g/dia

Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Fomes fomentarius»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

5 g/dia

Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de quitosano de Agaricus bisporus» ou «extrato de quitosano de Aspergillus niger»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de quitosano de crustáceos

Sulfato de condroitina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sulfato de condroitina derivado de fermentação microbiana e de sulfatação»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

1 200 mg/dia

Picolinato de crómio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de crómio total

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «picolinato de crómio»

 

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

250 μg/dia

Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 (4)

Erva de Cistus incanus L. Pandalis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «erva de Cistus incanus L. Pandalis»

 

Infusões de plantas

Dose diária prevista: 3 g de erva/dia (2 chávenas/dia)

Citicolina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «citicolina»

2.

Na rotulagem dos alimentos que contenham citicolina deve figurar uma advertência de que o produto não se destina a ser consumido por crianças

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

500 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

250 mg por porção e um nível máximo de consumo diário de 1 000 mg

Clostridium butyricum

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (CBM 588)» ou «Clostridium butyricum (CBM 588)»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

1,35 × 108 UFC/dia

Extrato de cacau em pó desengordurado

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de polifenóis, o que corresponde a 1,1 g de extrato de cacau em pó desengordurado por dia

 

Barras nutritivas

1 g/dia e 300 mg de polifenóis, o que corresponde a 550 mg, no máximo, de extrato de cacau em pó desengordurado numa porção do alimento (ou suplemento alimentar)

Bebidas lácteas

Quaisquer outros alimentos (incluindo suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE) que se tornaram veículos comummente aceites para ingredientes funcionais e que são tipicamente consumidos por adultos sensibilizados para as questões de saúde

Extrato de cacau com baixo teor de gordura

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de flavanóis de cacau por dia

 

Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

730 mg por porção e cerca de 1,2 g/dia

Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de coentros»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

600 mg/dia

Fruto seco de Crataegus pinnatifida

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fruto seco de Crataegus pinnatifida»

 

Infusões de plantas

De acordo com as utilizações alimentares normais de Crataegus laevigata

Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE (5)

Compotas

α-Ciclodextrina

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «alfa-ciclodextrina» ou «α-ciclodextrina»

 

γ-Ciclodextrina

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «gama-ciclodextrina» ou «γ-ciclodextrina»

 

Preparação de dextrano produzida por Leuconostoc mesenteroides

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «dextrano»

 

Produtos de panificação

5 %

Óleo de diacilglicerol de origem vegetal

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de diacilglicerol de origem vegetal (pelo menos 80 % de diacilgliceróis)»

 

Óleos alimentares

 

Gorduras para barrar

Guarnições para salada

Maionese

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

Produtos de panificação

Produtos de tipo iogurte

Di-hidrocapsiato (DHC)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «di-hidrocapsiato»

2.

Os suplementos alimentares que contenham di-hidrocapsiato sintético serão rotulados com a menção «não se destinam a crianças até aos 4,5 anos»

 

Barras de cereais

9 mg/100 g

Bolachas, biscoitos e bolachas de água-e-sal

9 mg/100 g

Snacks à base de arroz

12 mg/100 g

Bebidas gaseificadas, bebidas para diluir, bebidas à base de sumos de frutas

1,5 mg/100 ml

Bebidas de vegetais

2 mg/100 ml

Bebidas à base de café, bebidas à base de chá

1,5 mg/100 ml

Água aromatizada – sem gás

1 mg/100 ml

Farinha de aveia pré-cozinhada

2,5 mg/100 g

Outros cereais

4,5 mg/100 g

Gelados, sobremesas lácteas

4 mg/100 g

Misturas para pudins (pronto a comer)

2 mg/100 g

Produtos à base de iogurte

2 mg/100 g

Produtos de confeitaria à base de chocolate

7,5 mg/100 g

Rebuçados

27 mg/100 g

Gomas de mascar sem açúcar

115 mg/100 g

Branqueadores para bebidas/substitutos de natas

40 mg/100 g

Edulcorantes

200 mg/100 g

Sopas (prontas a comer)

1,1 mg/100 g

Guarnições para salada

16 mg/100 g

Proteínas vegetais

5 mg/100 g

Refeições prontas a comer

3 mg/refeição

Substituto de refeição para controlo do peso

3 mg/refeição

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

1 mg/100 ml

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 mg/dose única

9 mg/dia

Misturas em pó para bebidas não alcoólicas

14,5 mg/kg, equivalente a 1,5 mg/100 ml

Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células HTN®Vb»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante de folhas de Lippia citriodora

Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante da raiz de Echinacea angustifolia

Óleo de Echium plantagineum

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de ácido estearidónico (STA)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Echium (soagem) refinado»

 

Produtos à base de leite e produtos do tipo iogurte líquido distribuídos em doses individuais

250 mg/100 g; 75 mg/100 g para bebidas

Preparações à base de queijo

750 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

750 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

625 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

500 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A rotulagem deve ostentar uma menção indicando que os consumidores não devem consumir mais de 300 mg de extrato por dia

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

150 mg de extrato numa porção do alimento ou do suplemento alimentar

Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

L-Ergotioneína

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-ergotioneína»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

30 mg/dia para a população em geral (exceto mulheres grávidas e lactantes)

20 mg/dia para crianças com mais de 3 anos

EDTA de sódio férrico

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (expressos em EDTA anidro)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «EDTA de sódio férrico»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

18 mg/dia para crianças

75 mg/dia para adultos

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

12 mg/100 g

Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

Fosfato de amónio ferroso

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfato de amónio ferroso»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

Péptidos de peixe de Sardinops sagax

Categoria especificada de alimentos

Nível máximo de produto à base de péptidos de peixe

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «péptidos de peixe (Sardinops sagax

 

Alimentos à base de iogurte, iogurtes (de beber), produtos lácteos fermentados e leite em pó

0,48 g/100 g (pronto a comer/beber)

Água aromatizada e bebidas à base de produtos hortícolas

0,3 g/100 g (pronto a beber)

Cereais para pequeno-almoço

2 g/100 g

Sopas, guisados e sopas em pó

0,3 g/100 g (pronto a comer)

Flavonoides de Glycyrrhiza glabra

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de flavonoides de Glycyrrhiza glabra

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «flavonoides de Glycyrrhiza glabra L.»

2.

A rotulagem dos alimentos aos quais o produto tenha sido adicionado enquanto novo ingrediente alimentar deve ostentar uma menção indicando que:

a)

O produto não deve ser consumido por mulheres grávidas ou lactantes, crianças e jovens adolescentes; e

b)

As pessoas que tomam medicamentos sujeitos a receita médica apenas devem consumir o produto sob vigilância médica;

c)

Devem ser consumidos, no máximo, 120 mg de flavonoides por dia.

3.

Deve indicar-se na rotulagem dos géneros alimentícios a quantidade de flavonoides contida no alimento final.

As bebidas que contenham flavonoides devem ser apresentadas ao consumidor final em doses individuais.

Bebidas lácteas

120 mg/dia

Bebidas à base de iogurte

Bebidas à base de frutos ou de produtos hortícolas

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

120 mg/dia

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

120 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

120 mg/dia

Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus»

 

Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral

250 mg/dia

Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida»

 

Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral

250 mg/dia

2′-Fucosil-lactose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «2′-fucosil-lactose».

2.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose.

3.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose.

 

Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

1,2 g/l

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

1,2 g/l para bebidas

19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

1,2 g/l para bebidas

19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

1,2 g/l para bebidas

12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

400 g/kg para os branqueadores

Barras de cereais

12 g/kg

Edulcorantes de mesa

200 g/kg

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

1,2 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

1,2 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

4,8 g/l para bebidas

40 g/kg para barras

Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

60 g/kg

Bebidas aromatizadas

1,2 g/l

Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

9,6 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar

Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes

3,0 g/dia para a população em geral

1,2 g/dia para crianças pequenas

Galacto-oligossacárido

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (expressos como proporção de kg de galacto-oligossacárido/kg de alimento final)

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

0,333

Leite

0,020

Bebidas lácteas

0,030

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

0,020

Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos

0,020

Iogurte

0,033

Sobremesas à base de produtos lácteos

0,043

Sobremesas lácteas congeladas

0,043

Bebidas de frutas e bebidas energéticas

0,021

Bebidas substitutas de refeição para lactentes

0,012

Sumo para bebés

0,025

Bebidas de iogurte para bebés

0,024

Sobremesas para bebés

0,027

Snacks para bebés

0,143

Cereais para bebés

0,027

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

0,013

Sumo

0,021

Recheios de tarte de frutos

0,059

Preparações de frutos

0,125

Barras

0,125

Cereais

0,125

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,008

Glucosamina HCl

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

Substituto de refeição para controlo do peso

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Sulfato de glucosamina KCl

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos

Sulfato de glucosamina NaCl

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos

Goma de guar

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma de guar».

2.

Uma menção específica dos eventuais riscos de desconforto digestivo associados à exposição de crianças de idade inferior a oito anos à goma de guar deverá figurar de maneira visível no rótulo dos géneros alimentícios que a contenham.

Por exemplo: «O consumo excessivo destes produtos pode originar desconforto digestivo, especialmente em crianças de idade inferior a oito anos».

3.

No caso dos produtos divididos em dois compartimentos (produto lácteo/cereais), as instruções de utilização deverão precisar de maneira visível a necessidade de misturar os flocos de cereais ao produto lácteo antes de os consumir, a fim de ter em conta o eventual risco de obstrução gastrointestinal.

 

Produtos lácteos frescos, tais como iogurtes, leites fermentados, queijos frescos e outras sobremesas lácteas

1,5 g/100 g

Géneros alimentícios líquidos à base de fruta ou produtos hortícolas (do tipo «smoothie»)

1,8 g/100 g

Compotas à base de fruta ou produtos hortícolas

3,25 g/100 g

Cereais associados a um produto lácteo numa embalagem com dois compartimentos

10 g/100 g nos flocos de cereais

Ausência no produto lácteo associado

1 g/100 g no produto pronto a consumir

Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Produtos lácteos fermentados (no estado líquido, semilíquido e em forma de pó seco obtido por atomização)

 

Hidroxitirosol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos produtos alimentares que o contenham deve ser «hidroxitirosol».

A rotulagem dos produtos alimentares que contenham hidroxitirosol deve ostentar as seguintes menções:

a)

«Este produto alimentar não deve ser consumido por crianças com idade inferior a três anos nem por mulheres grávidas ou lactantes;»

b)

«Este produto alimentar não deve ser utilizado para cozinhar, assar ou fritar.»

 

Óleos de peixe e óleos vegetais [com exceção de azeite e óleo de bagaço de azeitona, tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (6)], colocados no mercado enquanto tais

0,215 g/kg

Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, colocadas no mercado enquanto tais

0,175 g/kg

Proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína estruturante de gelo»

 

Gelados

0,01 %

Extratos aquosos de folhas secas de Ilex guayusa

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extratos de folhas secas de Ilex guayusa»

 

Infusões de plantas

De acordo com a utilização normal nas infusões de plantas e nos suplementos alimentares de um extrato aquoso semelhante de folhas secas de Ilex paraguariensis

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

Isomalto-oligossacárido

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isomalto-oligossacárido».

2.

Os alimentos que contenham o novo ingrediente devem ser rotulados como «fonte de glucose».

 

Refrigerantes de baixo valor energético

6,5 %

Bebidas energéticas

5,0 %

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas (incluindo bebidas isotónicas)

6,5 %

Sumos de fruta

5 %

Produtos hortícolas transformados e sumos de produtos hortícolas

5 %

Outros refrigerantes

5 %

Barras de cereais

10 %

Bolachas e biscoitos

20 %

Barras de cereais para pequeno-almoço

25 %

Rebuçados

97 %

Drageias moles/barras de chocolate

25 %

Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de barras ou de base láctea)

20 %

Isomaltulose

Não especificado

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isomaltulose».

2.

A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação «A isomaltulose é uma fonte de glucose e frutose».

 

Lactitol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «lactitol»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (cápsulas ou comprimidos) destinados à população adulta

20 g/dia

Lacto-N-neotetraose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lacto-N-neotetraose».

2.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose.

3.

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose.

 

Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

0,6 g/l

Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

0,6 g/l para bebidas

9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,6 g/l para bebidas

9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

0,6 g/l para bebidas

6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

200 g/kg para os branqueadores

Barras de cereais

6 g/kg

Edulcorantes de mesa

100 g/kg

Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′-fucosil-lactose, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′--fucosil-lactose, na proporção de 1:2 no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

0,6 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

0,6 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com 2′-O-fucosil-lactose em concentrações de até 1,2 g/l, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

2,4 g/l para bebidas

20 g/kg para barras

Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

30 g/kg

Bebidas aromatizadas

0,6 g/l

Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

4,8 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar

Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes

1,5 g/dia para a população em geral

0,6 g/dia para crianças pequenas

Extrato de folha de luzerna de Medicago sativa

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de luzerna (Medicago sativa)» ou «proteínas de alfalfa (Medicago sativa)».

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

10 g/dia

Licopeno

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno»

 

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

8 mg/refeição

Cereais para pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, exceto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

15 mg/dia

Licopeno de Blakeslea trispora

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno»

 

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

8 mg/refeição

Cereais para pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, exceto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

15 mg/dia

Licopeno de tomate

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno»

 

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

8 mg/refeição

Cereais para pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, exceto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Oleorresina de licopeno de tomate

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de licopeno

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «oleorresina de licopeno de tomate»

 

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

8 mg/refeição

Cereais para pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, exceto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Citrato malato de magnésio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «citrato malato de magnésio»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

 

Extrato de casca de magnólia

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de casca de magnólia»

 

Rebuçados de mentol

0,2 % em produtos destinados a refrescar o hálito. Com base num nível máximo de incorporação de 0,2 % e para um peso máximo de 1,5 g de cada goma de mascar/rebuçado, cada porção destes produtos não pode conter mais de 3 mg de extrato de casca de magnólia.

Gomas de mascar

Óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de gérmen de milho»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2 g/dia

Gomas de mascar

2 %

Metilcelulose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «metilcelulose»

A metilcelulose não deve ser utilizada em alimentos especialmente preparados para crianças pequenas

Gelados

2 %

Bebidas aromatizadas

Produtos lácteos fermentados aromatizados ou não aromatizados

Sobremesas frias (à base de produtos lácteos, gordura, frutas, cereais ou ovos)

Preparados à base de fruta (polpas, purés e compotas)

Sopas e caldos

Ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina» ou «5MTHF-glucosamina»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE como fonte de folato

 

 

 

Monometilsilanotriol (silício orgânico)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de silício

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «silício orgânico (monometilsilanotriol)»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta (sob a forma líquida)

10,40 mg/dia

Extrato micelial de cogumelos Shiitake (Lentinula edodes)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de cogumelos Lentinula edodes» ou «extrato de cogumelos Shiitake»

 

Produtos de panificação

2 ml/100 g

Refrigerantes

0,5 ml/100 ml

Refeições preparadas

2,5 ml por refeição

Alimentos à base de iogurte

1,5 ml/100 ml

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2,5 ml por dose diária

Sumo de noni (Morinda citrifolia)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sumo de noni» ou «sumo de Morinda citrifolia»

 

Bebidas pasteurizadas à base de fruta e de néctares de fruta

30 ml com uma porção (até 100 % de sumo de noni)

ou

20 ml duas vezes por dia, 40 ml por dia, no máximo

Pó de sumo de noni (Morinda citrifolia)

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

6,6 g/dia (equivalente a 30 ml de sumo de noni)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de sumo de noni» ou «pó de sumo de Morinda citrifolia»

 

Puré e concentrado de frutos de noni (Morinda citrifolia)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser:

 

Para puré de frutos:

«puré de frutos de Morinda citrifolia» ou «puré de frutos de noni»

 

Para concentrado de frutos:

«concentrado de frutos de Morinda citrifolia» ou «concentrado de noni»

 

 

Puré de frutos

Produtos de confeitaria

45 g/100 g

Barras de cereais

53 g/100 g

Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco)

53 g/100 g

Bebidas gaseificadas

11 g/100 g

Gelados e sorvetes

31 g/100 g

Iogurte

12 g/100 g

Bolachas e biscoitos

53 g/100 g

Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria

53 g/100 g

Cereais para pequeno-almoço (integrais)

88 g/100 g

Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE

133 g/100 g

Com base na quantidade prévia ao processamento necessária para produzir 100 g do produto final

Pastas doces para barrar, recheios e glacês

31 g/100 g

Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos

88 g/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

26 g/dia

 

Concentrado de frutos

Produtos de confeitaria

10 g/100 g

Barras de cereais

12 g/100 g

Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco)

12 g/100 g

Bebidas gaseificadas

3 g/100 g

Gelados e sorvetes

7 g/100 g

Iogurte

3 g/100 g

Bolachas e biscoitos

12 g/100 g

Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria

12 g/100 g

Cereais para pequeno-almoço (integrais)

20 g/100 g

Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE

30 g/100 g

Pastas doces para barrar, recheios e glacês

7 g/100 g

Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos

20 g/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

6 g/dia

Folhas de noni (Morinda citrifolia)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «folhas de noni» ou «folhas de Morinda citrifolia».

2.

Devem ser dadas instruções ao consumidor indicando que uma chávena de infusão não deve ser preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia.

 

Para a preparação de infusões

Uma chávena de infusão a consumir não deve ser preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia

Pó de frutos de noni (Morinda citrifolia)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de frutos de Morinda citrifolia» ou «pó de frutos de noni»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2,4 g/dia

Microalga Odontella aurita

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «microalga Odontella aurita»

 

Massas alimentícias aromatizadas

1,5 %

Sopas de peixe

1 %

Terrinas de alimentos marinhos

0,5 %

Preparações de caldo

1 %

Bolachas de água-e-sal

1,5 %

Peixe panado congelado

1,5 %

Óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de fitoesteróis/fitoestanóis

De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011

 

Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal

1.

Os produtos que contenham o novo ingrediente alimentar devem ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) quer um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

2.

A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deve ultrapassar 3 g.

3.

As guarnições para salada, a maionese e os molhos à base de especiarias devem ser embalados em doses individuais.

Os produtos à base de leite, tais como produtos com base em produtos à base de leite meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, produtos à base de leite fermentado, tais como o iogurte e produtos à base de queijo (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, e a gordura ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal

Bebidas à base de soja

Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias

Óleo extraído de lulas

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA e EPA combinados

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de lulas»

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Produtos de panificação (pães e pãezinhos)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas)

60 mg/100 ml

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 000 mg/dia para a população em geral

450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

200 mg/refeição

Preparações à base de frutos produzidas por tratamento de alta pressão

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A expressão «pasteurizadas por tratamento de alta pressão» deve ser mencionada na proximidade imediata do nome das preparações de frutos como tal, bem como em qualquer produto em que estas tenham sido utilizadas

 

Tipos de frutos:

alperces, ameixas, amoras, ananases, bananas, cerejas, figos, framboesas, maçãs, mangas, melões, mirtilos, morangos, cocos, pêssegos, peras, ruibarbos, tangerinas, toranjas, uvas

 

Amido de milho fosfatado

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «amido de milho fosfatado»

 

Produtos de panificação

15 %

Massas alimentícias

Cereais para pequeno-almoço

Barras de cereais

Fosfatidilserina de fosfolípidos de peixe

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de fosfatidilserina

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de peixe»

 

Bebidas à base de iogurte

50 mg/100 ml

Pós à base de leite em pó

3 500 mg/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber)

Alimentos à base de iogurte

80 mg/100 g

Barras de cereais

350 mg/100 g

Produtos de confeitaria à base de chocolate

200 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

300 mg/dia

Fosfatidilserina de fosfolípidos de soja

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de fosfatidilserina

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de soja»

 

Bebidas à base de iogurte

50 mg/100 ml

Pós à base de leite em pó

3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber)

Alimentos à base de iogurte

80 mg/100 g

Barras de cereais

350 mg/100 g

Produtos de confeitaria à base de chocolate

200 mg/100 g

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Produto fosfolípido que contém quantidades iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de fosfatidilserina

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina e ácido fosfatídico de soja»

O produto não se destina a ser comercializado para o consumo por grávidas ou lactantes

Cereais para pequeno-almoço

80 mg/100 g

Barras de cereais

350 mg/100 g

Alimentos à base de iogurte

80 mg/100 g

Produtos à base de soja semelhantes a iogurte

80 mg/100 g

Bebidas à base de iogurte

50 mg/100 g

Bebidas à base de soja semelhantes a iogurte

50 mg/100 g

Pós à base de leite em pó

3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber)

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

800 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Fosfolípidos de gema de ovo

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Não especificado

Fitoglicogénio

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fitoglicogénio»

 

Alimentos transformados

25 %

Fitoesteróis/fitoestanóis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011

 

Bebidas à base de arroz

1.

Devem ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de 1 dose/dia) quer um máximo de 1 g (no caso de 3 doses/dia) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deve ultrapassar 3 g.

As guarnições para salada, a maionese e os molhos à base de especiarias devem ser embalados em doses individuais

Pão de centeio com farinha que contenha ≥ 50 % de centeio (farinha integral de centeio, grãos de centeio inteiros ou rachados e flocos de centeio) e ≤ 30 % de trigo; e com ≤ 4 % de açúcar adicionado mas sem adição de gordura

Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias

Bebidas à base de soja

Produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal

Produtos à base de leite fermentado, tais como produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo (teor de gordura < 12 % por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal

Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2007, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal

Óleo de caroço de ameixa

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Para fritar e como tempero

De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais

Proteínas de batata (coaguladas) e seus hidrolisados

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de batata»

 

Prolil oligopeptidase (preparação enzimática)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «prolil oligopeptidase»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta em geral

120 PPU/dia (2,7 g de preparação enzimática/dia) (2 × 106 PPI/dia)

PPU – Unidades de prolil peptidase ou unidades de prolina protease

PPI – Protease Picomole Internacional

Extrato proteico de rins de porco

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

3 cápsulas/dia; equivalente a 12,6 mg de extrato de rim de porco por dia

Teor de diamina oxidase (DAO): 0,9 mg/dia (3 cápsulas com um teor de DAO de 0,3 mg/cápsula)

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de colza»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

1,5 g por dose recomendada para consumo diário

Proteína de colza

Como fonte de proteínas vegetais nos alimentos, exceto nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

 

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína de colza»

2.

Qualquer género alimentício que contenha «proteína de colza» deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Quando necessário, essa menção deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

 

Trans-resveratrol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «trans-resveratrol».

2.

Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta (sob a forma de cápsulas ou de comprimidos)

150 mg/dia

Trans-resveratrol (fonte microbiana)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «trans-resveratrol».

2.

Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de resveratrol extraído de poligonácea-japonesa (Fallopia japonica)

Extrato de crista de galo

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de crista de galo» ou «extrato de crista de galispo»

 

Bebidas lácteas

40 mg/100 g ou mg/100 ml

Bebidas lácteas fermentadas

80 mg/100 g ou mg/100 ml

Produtos de tipo iogurte

65 mg/100 g ou mg/100 ml

Queijo fresco

110 mg/100 g ou mg/100 ml

Óleo de Sacha Inchi de Plukenetia volubilis

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Sacha Inchi (Plukenetia volubilis

 

Tal como para o óleo de linhaça

De acordo com as utilizações alimentares normais do óleo de linhaça

Salatrim

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «gordura de baixo valor energético (salatrim)».

2.

Deve existir uma menção declarando que o consumo excessivo pode provocar perturbações gastrointestinais.

3.

Deve existir uma menção declarando que os produtos não se destinam a crianças.

 

Produtos de panificação e de confeitaria

 

Óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp.

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA e EPA combinados:

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo rico em DHA e EPA da microalga Schizochytrium sp.»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

3 000 mg/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para mulheres grávidas e lactantes

450 mg/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para soja e sucedâneos de produtos lácteos (exceto bebidas)

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para produtos lácteos (incluindo leite, queijo fresco e produtos do tipo iogurte; exceto bebidas)

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 g

Barras de cereais ou nutritivas

500 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)»

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg de DHA/dia para a população em geral

450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 ml

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 g

Óleo de Schizochytrium sp.

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.»

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg de DHA/dia para a população em geral

450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 ml

Óleo de Schizochytrium sp. (T18)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.»

 

Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Gorduras para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais para pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg de DHA/dia para a população em geral

450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

250 mg/refeição

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

200 mg/100 g

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

80 mg/100 ml

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

200 mg/100 g

Extrato de soja fermentada

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja fermentada».

2.

Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm extrato de soja fermentada deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (sob a forma de cápsulas, comprimidos ou pós) destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

100 mg/dia

Extrato de gérmen de trigo (Triticum aestevium) rico em espermidina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «extrato de gérmen de trigo rico em espermidina»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE destinados à população adulta

Equivalente ao máx. de 6 mg/dia de espermidina

Sucromalt

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Sucromalt».

2.

A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação de que o produto é uma fonte de glucose e frutose.

 

Não especificado

Fibra de cana-de-açúcar

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

 

 

Pão

8 %

Produtos de panificação

5 %

Produtos à base de carne e músculos

3 %

Condimentos e especiarias

3 %

Queijo ralado

2 %

Alimentos dietéticos especiais

5 %

Molhos

2 %

Bebidas

5 %

Extrato de óleo de girassol

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de girassol»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

1,1 g/dia

Liofilizado da microalga Tetraselmis chuii

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «liofilizado da microalga Tetraselmis chuii» ou «liofilizado da microalga T. chuii».

Os suplementos alimentares que contenham a microalga Tetraselmis chuii liofilizada devem ostentar a seguinte menção: «Contém quantidades negligenciáveis de iodo».

 

Molhos

20 % ou 250 mg/dia

Sais especiais

1 %

Condimentos

250 mg/dia

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

250 mg/dia

Therapon barcoo/ Scortum

Utilização prevista idêntica à do salmão, nomeadamente a preparação de pratos e produtos culinários de peixe, incluindo produtos de peixe cozinhados, crus, fumados e cozidos

 

 

D-Tagatose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «D-tagatose».

2.

A rotulagem de qualquer produto que contenha mais de 15 g de D-tagatose por dose e de todas as bebidas que contenham mais de 1 % de D-tagatose (como consumidas) devem ostentar a menção «um consumo excessivo pode ter efeitos laxativos».

 

Não especificado

Extrato rico em taxifolina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato rico em taxifolina»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo lactentes, crianças e crianças pequenas, e adolescentes com idade inferior a 14 anos

100 mg/dia

Trealose

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «trealose» e deve constar da rotulagem do produto enquanto tal ou da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

2.

A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação de que «a trealose é uma fonte de glucose».

 

Não especificado

Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2

 

 

Cogumelos (Agaricus bisporus)

10 μg de vitamina D2/100 g de peso fresco

1.

A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV».

2.

A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser acompanhada de uma indicação de que «foi utilizado um tratamento pela luz controlado para aumentar o teor de vitamina D» ou «foi utilizado um tratamento com radiação UV para aumentar os níveis de vitamina D2».

 

Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «levedura com vitamina D» ou «levedura com vitamina D2»

 

Pães e pãezinhos levedados

5 μg de vitamina D2/100 g

Produtos de pastelaria fina levedados

5 μg de vitamina D2/100 g

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

5 μg de vitamina D2/dia

Pão tratado com UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D2

A designação a utilizar no rótulo do novo alimento deve ser acompanhada da indicação «contém vitamina D produzida por tratamento com UV»

 

Pães e pãezinhos levedados (sem guarnições)

3 μg de vitamina D2/100 g

Leite tratado com UV

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de vitamina D3

1.

A designação a utilizar no rótulo do novo alimento deve ser «tratado com radiação UV».

2.

Sempre que o leite tratado com UV contiver uma quantidade de vitamina D considerada significativa de acordo com o anexo XIII, parte A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, a designação para a rotulagem deve ser completada pelas menções: «contém vitamina D produzida por tratamento com UV» ou «leite com vitamina D resultante de tratamento com UV».

 

Leite gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal

5-32 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes

Leite meio-gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal

1-15 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes

Vitamina K2 (menaquinona)

Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «menaquinona» ou «vitamina K2»

Extrato de farelo de trigo

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de farelo de trigo»

O «extrato de farelo de trigo» não pode ser colocado no mercado como suplemento alimentar nem como ingrediente de suplementos alimentares. Também não pode ser adicionado às fórmulas para lactentes.

Cerveja e sucedâneos

0,4 g/100 g

Cereais prontos a consumir

9 g/100 g

Produtos lácteos

2,4 g/100 g

Sumos de fruta e de produtos hortícolas

0,6 g/100 g

Refrigerantes

0,6 g/100 g

Preparados de carne

2 g/100 g

Beta-glucanos de levedura

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de beta-glucanos puros de levedura (Saccharomyces cervisiae)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia para crianças com mais de 12 anos e para a população adulta em geral

0,675 g/dia para crianças com menos de 12 anos

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,275 g/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia

Bebidas à base de sumos de frutas e/ou de produtos hortícolas, incluindo sumos concentrados e desidratados

1,3 g/kg

Bebidas com aroma de frutas

0,8 g/kg

Pó para preparação de bebidas à base de cacau

38,3 g/kg (em pó)

Outras bebidas

0,8 g/kg (prontas a beber)

7 g/kg (em pó)

Barras de cereais

6 g/kg

Cereais para pequeno-almoço

15,3 g/kg

Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente)

1,5 g/kg

Biscoitos do tipo cookie

6,7 g/kg

Bolachas do tipo água-e-sal

6,7 g/kg

Bebidas lácteas

3,8 g/kg

Produtos lácteos fermentados

3,8 g/kg

Sucedâneos de produtos lácteos

3,8 g/kg

Leite desidratado/leite em pó

25,5 g/kg

Sopas e preparações para sopas

0,9 g/kg (prontas a comer)

1,8 g/kg (condensadas)

6,3 g/kg (em pó)

Chocolate e produtos de confeitaria

4 g/kg

Barras de proteínas e pós proteicos

19,1 g/kg

Doces de frutas e outros produtos para barrar à base de fruta

11,3 g/kg

Zeaxantina

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «zeaxantina sintética»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

2 mg/dia

L-Pidolato de zinco

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-pidolato de zinco»

 

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

3 g/dia

Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

Substituto de refeição para controlo do peso

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE


Quadro 2: Especificações

Novo alimento autorizado

Especificações

Ácido N-acetil-D-neuramínico

Descrição:

O ácido N-acetil-D-neuramínico é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada

Definição:

Denominação química:

Denominação IUPAC:

 

Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato)

 

Ácido 5-acetamido-3,5-didesoxi-D-glicero-D-galacto-non-2-ulopiranosónico (di-hidrato)

Sinónimos:

Ácido siálico (di-hidrato)

Fórmula química:

C11H19NO9 (ácido)

C11H23NO11 (C11H19NO9 * 2H2O) (di-hidrato)

Massa molecular:

309,3 Da (ácido)

345,3 (309,3 + 36,0) (di-hidrato)

N.o CAS:

131-48-6 (ácido livre)

50795-27-2 (di-hidrato)

Especificações:

Descrição: produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada

pH (solução a 5 %, 20 °C): 1,7-2,5

Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato): > 97,0 %

Água (o di-hidrato representa 10,4 %): ≤ 12,5 % (m/m)

Cinzas sulfatadas: < 0,2 % (m/m)

Ácido acético (como ácido livre e/ou acetato de sódio): < 0,5 % (m/m)

Metais pesados:

Ferro: < 20,0 mg/kg

Chumbo: < 0,1 mg/kg

Proteínas residuais: < 0,01 % (m/m)

Solventes residuais:

2-Propanol: < 0,1 % (m/m)

Acetona: < 0,1 % (m/m)

Acetato de etilo: < 0,1 % (m/m)

Critérios microbiológicos:

Salmonella: ausente em 25 g

Contagem total de microrganismos mesófilos aeróbios: < 500 UFC/g

Enterobacteriaceae: ausente em 10 g

Cronobacter (Enterobacter) sakazakii: ausente em 10 g

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

Bacillus cereus: < 50 UFC/g

Leveduras: < 10 UFC/g

Bolores: < 10 UFC/g

Endotoxinas residuais: < 10 UE/mg

UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxina.

Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro)

Descrição/definição:

Os frutos do embondeiro (Adansonia digitata) são colhidos nas árvores. As cascas são abertas e a polpa é separada das sementes e da casca. A polpa é triturada, separada em lotes grosseiros e finos (dimensão das partículas 3 a 600 μ) e posteriormente embalada.

Componentes nutricionais típicos:

Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7

Proteína (g/100 g): 1,8-9,3

Gordura (g/100 g): 0-1,6

Hidratos de carbono totais (g/100 g): 76,3-89,5

Açúcares totais (expressos em glucose): 15,2-36,5

Sódio (mg/100 g): 0,1-25,2

Especificações analíticas:

Matérias estranhas: Não superior a 0,2 %

Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7

Cinzas (g/100 g): 3,8-6,6

Extrato de Ajuga reptans de culturas de células

Descrição/definição:

Extrato hidroalcoólico das culturas de tecidos de Ajuga reptans L., que é substancialmente equivalente aos extratos das partes aéreas floridas de Ajuga reptans obtidos por culturas tradicionais.

L-Alanil-L-glutamina

Descrição/definição:

A L-alanil-L-glutamina é produzida por fermentação com uma estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli. Durante o processo de fermentação, o ingrediente é excretado no meio de crescimento, a partir do qual é subsequentemente separado e purificado até uma concentração superior a 98 %.

Aspeto: produto pulverulento cristalino, de cor branca

Pureza: > 98 %

Espetroscopia de infravermelho: em conformidade com o padrão de referência

Aspeto da solução: incolor e límpida

Doseamento (em base seca): 98-102 %

Substâncias associadas (individualmente): ≤ 0,2 %

Resíduo de incineração: ≤ 0,1 %

Perda por secagem: ≤ 0,5 %

Rotação ótica: + 9,0 - + 11,0 °

pH (1 %; H2O): 5,0-6,0

Amónio (NH4): ≤ 0,020 %

Cloreto (Cl): ≤ 0,020 %

Sulfato (SO4): ≤ 0,020 %

Critérios microbiológicos:

Escherichia coli: ausente/g

Óleo da microalga Ulkenia sp.

Descrição/definição:

Óleo da microalga Ulkenia sp.

Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

Insaponificáveis: ≤ 4,5 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

Teor de DHA: ≥ 32 %

Óleo de semente de Allanblackia

Descrição/definição:

O óleo de semente de Allanblackia é obtido a partir de sementes da espécie Allanblackia: A. floribunda (sinónimo de A. parviflora) e A. stuhlmannii.

Composição em ácidos gordos:

Ácido láurico (C12:0): < 1,0 %

Ácido mirístico (C14:0): < 1,0 %

Ácido palmítico (C16:0): < 2,0 %

Ácido palmitoleico (C16:1): < 1,0 %

Ácido esteárico (C18:0): 45-58 %

Ácido oleico (C18:1): 40-51 %

Ácido linoleico (C18:2): < 1,0 %

Ácido γ-linolénico (C18:3): < 1,0 %

Ácido araquídico (C20:0): < 1,0 %

Ácidos gordos livres: máx. 0,1 %

Características:

Ácidos gordos trans: máx. 0,5 %

Índice de peróxidos: máx. 0,8 meq/kg

Índice de iodo: < 46 g/100 g

Matérias insaponificáveis: máx. 1,0 %

Índice de saponificação: 185-198 mg KOH/g

Extrato de folha de Aloe macroclada Baker

Descrição/definição:

Extrato de gel em pó derivado de folhas de Aloe macroclada Baker, que é substancialmente equivalente ao mesmo gel derivado de folhas de Aloe vera L. Burm.

Cinzas: 25 %

Fibras alimentares: 28,6 %

Gordura: 2,7 %

Humidade: 4,7 %

Polissacáridos: 9,5 %

Proteínas: 1,63 %

Glucose: 8,9 %

Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba

Descrição/definição:

Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), submete-se o crustáceo ultracongelado triturado ou a farinha de crustáceo seco a extração de lípidos com um solvente de extração autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE). As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. Os solventes de extração e a água residual são removidos por evaporação.

Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O 2/kg de óleo

Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C

Fosfolípidos: 35-50 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 %

DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 %

Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba

Descrição/definição:

O óleo rico em fosfolípidos é produzido a partir de krill-do-antártico (Euphausia superba) por lavagens repetidas com um solvente autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE), a fim de aumentar o teor de fosfolípidos do óleo. Os solventes são removidos do produto final por evaporação.

Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O 2/kg de óleo

Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC).

Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C

Fosfolípidos: ≥ 60 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 %

DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 %

Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico

Descrição/definição:

O óleo rico em ácido araquidónico, de cor amarela-clara, é obtido por fermentação das estirpes não geneticamente modificadas IS-4, I49-N18 e FJRK-MA01 do fungo Mortierella alpina utilizando um líquido adequado. O óleo é depois extraído da biomassa e purificado.

Ácido araquidónico: ≥ 40 %, em peso, do teor total de ácidos gordos

Ácidos gordos livres: ≤ 0,45 % do teor total de ácidos gordos

Ácidos gordos trans: ≤ 0,5 % do teor total de ácidos gordos

Matérias insaponificáveis: ≤ 1,5 %

Índice de peróxidos: ≤ 5 meq/kg

Índice de anisidina: ≤ 20

Índice de acidez: ≤ 1,0 KOH/g

Humidade: ≤ 0,5 %

Óleo de argão de Argania spinosa

Descrição/definição:

O óleo de argão é o óleo obtido por pressão a frio dos grãos do tipo amêndoa dos frutos de Argania spinosa (L.) Skeels. Os grãos podem ser torrados antes da prensagem, mas sem contacto direto com a chama.

Composição:

Ácido palmítico (C16:0): 12-15 %

Ácido esteárico (C18:0): 5-7 %

Ácido oleico (C18:1): 43-50 %

Ácido linoleico (C18:2): 29-36 %

Matérias insaponificáveis: 0,3-2 %

Esteróis totais: 100-500 mg/100 g

Tocoferóis totais: 16-90 mg/100 g

Ácido oleico: 0,2-1,5 %

Índice de peróxidos: <10 meq O2/kg

Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis

Descrição/definição:

A astaxantina é um carotenoide produzido pela alga Haematococcus pluvialis. Os métodos de produção para o crescimento das algas são variáveis; podem ser utilizados sistemas fechados expostos à luz solar ou tanques abertos com iluminação artificial rigorosamente controlada. As células das algas são colhidas e secas; a oleorresina é extraída utilizando quer CO2 supercrítico quer um solvente (acetato de etilo). A astaxantina é diluída e padronizada para 2,5 %, 5,0 %, 7,0 %, 10 %, 15 % ou 20 % com azeite, óleo de cártamo, óleo de girassol ou triglicéridos de cadeia média.

Composição da oleorresina:

Gordura: 42,2-99 %

Proteínas: 0,3-4,4 %

Hidratos de carbono: 0-52,8 %

Fibra: < 1,0 %

Cinzas: 0,0-4,2 %

Especificação dos carotenoides % m/m

Astaxantinas totais: 2,9-11,1 %

9 -cis-Astaxantina: 0,3-17,3 %

13 -cis-Astaxantina: 0,2-7,0 %

Monoésteres de astaxantina: 79,8-91,5 %

Diésteres de astaxantina: 0,16-19,0 %

β-Caroteno: 0,01-0,3 %

Luteína: 0-1,8 %

Cantaxantina: 0-1,30 %

Critérios microbiológicos:

Bactérias aeróbias totais: < 3 000 UFC/g

Bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Coliformes: < 10 UFC/g

E. coli: Negativo

Salmonella: Negativo

Staphylococcus: Negativo

Sementes de manjericão (Ocimum basilicum)

Descrição/definição:

O manjericão (Ocimum basilicum L.) pertence à família das Lamiaceae na ordem Lamiales. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas. É necessário assegurar um elevado nível de pureza das sementes de manjericão por filtração (ótica, mecânica). O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas que contêm sementes de manjericão (Ocimum basilicum L.) inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização.

Matéria seca: 94,1 %

Proteínas: 20,7 %

Gordura: 24,4 %

Hidratos de carbono: 1,7 %

Fibra alimentar: 40,5 % (Método: AOAC 958.29)

Cinzas: 6,78 %

Extrato de soja preta fermentada

Descrição/definição:

O extrato de soja preta fermentada (extrato de Touchi) é um produto pulverulento fino castanho-claro, rico em proteínas, obtido por extração aquosa de sementes de soja preta (Glycine max (L.) Merr.) fermentadas com Aspergillus oryzae. O extrato contém um inibidor da α-glucosidase.

Características:

Gordura: ≤ 1,0 %

Proteínas: ≥ 55 %

Água: ≤ 7,0 %

Cinzas: ≤ 10 %

Hidratos de carbono: ≥ 20 %

Atividade inibidora da α-glucosidase: CI50 no mínimo 0,025 mg/ml

Isoflavona de soja: ≤ 0,3 g/100 g

Lactoferrina bovina

Descrição/definição:

A lactoferrina bovina é uma proteína que está naturalmente presente no leite de vaca. Trata-se de uma glicoproteína que se liga ao ferro, tem um peso molecular de cerca de 77 kDa e consiste numa única cadeia polipeptídica com 689 aminoácidos.

Processo de produção: A lactoferrina bovina é isolada a partir de leite desnatado ou de soro lácteo por operações de troca iónica e subsequente ultrafiltração. Por fim, é seca por liofilização ou atomização, retirando-se, por peneiração, as partículas de grandes dimensões. Produto pulverulento praticamente inodoro, rosa-claro.

Propriedades físico-químicas da lactoferrina bovina:

Humidade: < 4,5 %

Cinzas: < 1,5 %

Arsénio: < 2,0 mg/kg

Ferro: < 350 mg/kg

Proteínas: > 93 %

das quais lactoferrina bovina: > 95 %

das quais outras proteínas: < 5,0 %

pH (solução a 2 %, 20 °C): 5,2-7,2

Solubilidade (solução a 2 %, 20 °C): total

Óleo das sementes de Buglossoides arvensis

Descrição/definição:

O óleo refinado de Buglossoides é extraído das sementes de Buglossoides arvensis (L.) I.M.Johnst.

Ácido alfa-linolénico: ≥ 35 % m/m dos ácidos gordos totais

Ácido estearidónico: ≥ 15 % m/m dos ácidos gordos totais

Ácido linoleico: ≥ 8,0 % m/m dos ácidos gordos totais

Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % m/m dos ácidos gordos totais

Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg

Fração insaponificável: ≤ 2,0 %

Teor de proteína (azoto total): ≤ 10 μg/ml

Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg

Óleo de Calanus finmarchicus

Descrição/definição:

O novo alimento é um óleo ligeiramente viscoso de cor rubi, com um leve odor a marisco, extraído do crustáceo Calanus finmarchicus (zooplâncton marinho). O ingrediente é constituído essencialmente por ésteres de cera (> 85 %) com pequenas quantidades de triglicéridos e de outros lípidos neutros.

Especificações:

Água: < 1,0 %

Ésteres de cera: > 85 %

Ácidos gordos totais: > 46 %

Ácido icosapentaenoico (EPA): > 3,0 %

Ácido docosa-hexaenoico (DHA): > 4,0 %

Álcoois gordos totais: > 28 %

Álcool gordo C20:1 n-9: > 9,0 %

Álcool gordo C22:1 n-11: > 12 %

Ácidos gordos trans: < 1,0 %

Ésteres de astaxantina: < 0,1 %

Índice de peróxidos: < 3,0 meq O2/kg

Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol)

Descrição/definição:

O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179). É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poliisopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA) e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso).

Cor branca a esbranquiçada.

N.o CAS: 1246080-53-4

Características:

Humidade: < 5,0 %

Alumínio: < 3,0 mg/kg

Lítio: < 0,5 mg/kg

Níquel: < 0,5 mg/kg

Anidrido residual: < 15 μmol/g

Índice de polidispersibilidade: < 1,4

Isopreno: < 0,05 mg/kg

Óxido de etileno: < 0,2 mg/kg

Anidrido maleico livre: < 0,1 %

Oligómeros totais (inferior a 1 000 Dalton): ≤ 50 mg/kg

Etilenoglicol: < 200 mg/kg

Dietilenoglicol: < 30 mg/kg

Éter metílico de monoetilenoglicol: < 3,0 mg/kg

Éter metílico de dietilenoglicol: < 4,0 mg/kg

Éter metílico de trietilenoglicol: < 7,0 mg/kg

1,4-Dioxano: < 2,0 mg/kg

Formaldeído: < 10 mg/kg

Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)

Descrição/definição:

O copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico é um copolímero anidro de éter metilvinílico e anidrido maleico.

Produto pulverulento fluido, de cor branca a esbranquiçada.

N.o CAS: 9011-16-9

Pureza:

Doseamento: Pelo menos 99,5 % na matéria seca

Viscosidade específica (1 % MEK): 2-10

Éter metilvinílico residual: ≤ 150 ppm

Anidrido maleico residual: ≤ 250 ppm

Acetaldeído: ≤ 500 ppm

Metanol: ≤ 500 ppm

Peróxido de dilauroílo: ≤ 15 ppm

Total de metais pesados: ≤ 10 ppm

Critérios microbiológicos:

Microrganismos aeróbios totais (contagem em placa): ≤ 500 UFC/g

Bolores/leveduras: ≤ 500 UFC/g

Escherichia coli: Ensaio negativo

Salmonella: Ensaio negativo

Staphylococcus aureus: Ensaio negativo

Pseudomonas aeruginosa: Ensaio negativo

Óleo de chia de Salvia hispanica

Descrição/definição:

O óleo de chia é produzido a partir de sementes de chia (Salvia hispanica L.) (pureza 99,9 %) por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas. Também pode ser produzido por extração com CO2 supercrítico.

Processo de produção:

Produzido por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas.

Acidez expressa em ácido oleico: ≤ 2,0 %

Índice de peróxidos: ≤ 10 meq/kg

Impurezas insolúveis: ≤ 0,05 %

Ácido alfa-linolénico: ≥ 60 %

Ácido linoleico: 15-20 %

Sementes de chia (Salvia hispanica)

Descrição/definição:

A chia (Salvia hispanica L.) é uma planta anual herbácea estival pertencente à família das Labiatae. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas.

Matéria seca: 90-97 %

Proteínas: 15-26 %

Gordura: 18-39 %

Hidratos de carbono (*): 18-43 %

Fibra bruta (**): 18-43 %

Cinzas: 3-7 %

(*)

Os hidratos de carbono incluem o valor das fibras (UE: hidratos de carbono disponíveis = açúcar + amido)

(**)

A fibra bruta é a parte da fibra constituída principalmente por celulose, pentosanos e lenhina indigeríveis

Processo de produção:

O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas de misturas de sumos de frutas que contêm sementes de chia inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização.

Quitina-glucano de Aspergillus niger

Descrição/definição:

A quitina-glucano é obtida do micélio de Aspergillus niger; trata-se de um produto pulverulento ligeiramente amarelado, inodoro e fluido. Possui um teor de extrato seco de 90 % ou mais.

A quitina-glucano é composta essencialmente por dois polissacáridos:

quitina, composta por unidades repetitivas de N-acetil-D-glucosamina (n.o CAS: 1398-61-4),

beta (1,3)-glucano, composto por unidades repetitivas de D-glucose (n.o CAS: 9041-22-9).

Perda por secagem: ≤ 10 %

Quitina-glucano: ≥ 90 %

Proporção quitina/glucano: 30:70 a 60:40

Cinzas: ≤ 3,0 %

Lípidos: ≤ 1,0 %

Proteínas: ≤ 6,0 %

Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius

Descrição/definição:

O complexo de quitina-glucano é obtido a partir das paredes celulares do corpo de frutificação do fungo Fomes fomentarius. É constituído essencialmente por dois polissacáridos:

quitina, composta por unidades repetitivas de N-acetil-D-glucosamina (n.o CAS: 1398-61-4),

beta-(1,3)(1,6)-D-glucano, composto por unidades repetitivas de D-glucose (n.o CAS: 9041-22-9).

O processo de produção é constituído por diversas etapas, nomeadamente: limpeza, redução do tamanho e moagem, amolecimento em água e aquecimento numa solução alcalina, lavagem e secagem. Não é realizada hidrólise durante o processo de produção.

Aspeto: produto pulverulento de cor castanha, inodoro e insípido

Pureza:

Humidade: ≤ 15 %

Cinzas: ≤ 3,0 %

Quitina-glucano: ≥ 90 %

Proporção quitina/glucano: 70:20

Hidratos de carbono totais, exceto glucanos: ≤ 0,1 %

Proteínas: ≤ 2,0 %

Lípidos: ≤ 1,0 %

Melaninas: ≤ 8,3 %

Aditivos: nenhum

pH: 6,7-7,5

Metais pesados:

Chumbo (ppm): ≤ 1,00

Cádmio (ppm): ≤ 1,00

Mercúrio (ppm): ≤ 0,03

Arsénio (ppm): ≤ 0,20

Critérios microbiológicos:

Bactérias mesófilas totais: ≤ 103/g

Bolores e leveduras: ≤ 103/g

Coliformes a 30 °C: ≤ 103/g

E. coli: ≤ 10/g

Salmonella e outras bactérias patogénicas: ausente/25 g

Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger)

Descrição/definição:

O extrato de quitosano [contendo principalmente poli(D-glucosamina)] é obtido a partir dos pedúnculos de Agaricus bisporus ou a partir do micélio de Aspergillus niger.

O processo de produção patenteado é constituído por diversas etapas, nomeadamente: extração e desacetilação (hidrólise) em meio alcalino, solubilização em meio ácido, precipitação em meio alcalino, lavagem e secagem.

Sinónimo: poli(D-glucosamina)

N.o CAS do quitosano: 9012-76-4

Fórmula do quitosano: (C6H11NO4)n

Aspeto: produto pulverulento fino e fluido

Cor: de esbranquiçado a ligeiramente acastanhado

Odor: inodoro

Pureza:

Teor de quitosano (% m/m peso seco): 85

Teor de glucano (% m/m peso seco): ≤ 15

Perda por secagem (% m/m peso seco): ≤ 10

Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %): 1-15

Grau de desacetilação (em % mol/peso húmido): 0-30

Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %) (mPa.s): 1-14 para quitosano de Aspergillus niger; 12-25 para quitina de Agaricus bisporus

Cinzas (% m/peso seco): ≤ 3,0

Proteínas (% m/peso seco): ≤ 2,0

Dimensão das partículas: > 100 nm

Densidade concentrada (g/cm3): 0,7-1,0

Capacidade de ligação a gorduras 800 × /peso húmido): superado

Metais pesados:

Mercúrio (ppm): ≤ 0,1

Chumbo (ppm): ≤ 1,0

Arsénio (ppm): ≤ 1,0

Cádmio (ppm): ≤ 0,5

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios (UFC/g): ≤ 103

Contagem de bolores e leveduras (UFC/g): ≤ 103

Escherichia coli (UFC/g): ≤ 10

Enterobacteriaceae (UFC/g): ≤ 10

Salmonella: ausente/25 g

Listeria monocytogenes: ausente/25 g

Sulfato de condroitina

Descrição/definição:

O sulfato de condroitina (sal de sódio) é um produto biossintético. É obtido por sulfatação química da condroitina derivada da fermentação com a estirpe U1-41 (ATCC 24502) da bactéria Escherichia coli O5:K4:H4.

Sulfato de condroitina (sal de sódio) (% em base seca): 95-105

PMm (média em massa) (kDa): 5-12

PMn (média em número) (kDa): 4-11

Dispersibilidade (mh/m0,05): ≤ 0,7

Padrão de sulfatação (ΔDi-6S) (%): ≤ 85

Perda por secagem (%) (105 °C até peso constante): ≤ 10,0

Resíduo de incineração (% em base seca): 20-30

Proteínas (% em base seca): ≤ 0,5

Endotoxinas (UE/mg): ≤ 100

Impurezas orgânicas totais (mg/kg): ≤ 50

Picolinato de crómio

Descrição/definição:

O picolinato de crómio é um produto pulverulento fluido de cor avermelhada, ligeiramente solúvel em água a pH 7. O sal também é solúvel em solventes orgânicos polares.

Denominação química: tris(2-piridinocarboxilato-N,O)crómio(III) ou sal de crómio(III) do ácido 2-piridinocarboxílico

N.o CAS: 14639-25-9

Fórmula química: Cr(C6H4NO2)3

Características químicas:

Picolinato de crómio: ≥ 95 %

Crómio (III): 12-13 %

Crómio (VI): não detetado

Água: ≤ 4,0 %

Erva de Cistus incanus L. Pandalis

Descrição:

Erva de Cistus incanus L. Pandalis; espécie pertencente à família Cistaceae e autóctone da região do Mediterrâneo, península de Chalkidiki.

Composição:

Humidade: 9-10 g/100 g de erva

Proteínas: 6,1 g/100 g de erva

Gordura: 1,6 g/100 g de erva

Hidratos de carbono: 50,1 g/100 g de erva

Fibra: 27,1 g/100 g de erva

Minerais: 4,4 g/100 g de erva

 

Sódio: 0,18 g

Potássio: 0,75 g

Magnésio: 0,24 g

Cálcio: 1,0 g

Ferro: 65 mg

Vitamina B1: 3,0 μg

Vitamina B2: 30 μg

Vitamina B6: 54 μg

Vitamina C: 28 mg

Vitamina A: inferior a 0,1 mg

Vitamina E: 40-50 mg

Alfa-tocoferol: 20-50 mg

Beta e Gama-tocoferol: 2-15 mg

Delta-tocoferol: 0,1-2 mg

Citicolina

Citicolina (sintética)

Descrição/definição:

A citicolina é composta por citosina, ribose, pirofosfato e colina.

Produto pulverulento cristalino, de cor branca

Denominação química: colina citidina 5′-pirofosfato, citidina 5′-(tri-hidrogenodifosfato) P′-[2-(trimetilamónio)etil]éster, sal interno

Fórmula química: C14H26N4O11P2

Peso molecular: 488,32 g/mol

N.o CAS: 987-78-0

pH (solução de amostra de 1 %): 2,5-3,5

Pureza:

Doseamento: ≥ 98 % de matéria seca

Perda por secagem (100 °C durante 4 horas): ≤ 5,0 %

Amónio: ≤ 0,05 %

Arsénio: não superior a 2 ppm

Ácidos fosfóricos livres: ≤ 0,1 %

Ácido 5′-citidílico: ≤ 1,0 %

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: ≤ 103 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g

Escherichia coli: ausente em 1 g

Citicolina (fonte microbiana)

Descrição/definição:

É produzida por fermentação utilizando uma estirpe geneticamente modificada de E. coli (BCT19/p40k).

As especificações da citicolina de fonte microbiana são idênticas às da citicolina sintética autorizada.

Clostridium butyricum

Descrição/definição:

O Clostridium butyricum (CBM-588) é uma bactéria Gram-positiva, formadora de esporos, anaeróbia obrigatória, não patogénica, não geneticamente modificada. Número de depósito FERM BP-2789

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 103 UFC/g

Escherichia coli: não detetada em 1 g

Staphylococcus aureus: não detetado em 1 g

Pseudomonas aeruginosa: não detetada em 1 g

Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g

Extrato de cacau em pó desengordurado

Extrato de cacau (Theobroma cacao L.)

Aspeto: produto pulverulento castanho-escuro isento de impurezas visíveis

Propriedades físico-químicas:

Teor de polifenol: mín. 55,0 % de GAE

Teor de teobromina: máx. 10,0 %

Teor de cinzas: máx. 5,0 %

Teor de humidade: máx. 8,0 %

Densidade aparente: 0,40-0,55 g/cm3

pH: 5,0-6,5

Solvente residual: máx. 500 ppm

Extrato de cacau com baixo teor de gordura

Extrato de cacau (Theobroma cacao L.) com baixo teor de gordura

Aspeto: produto pulverulento vermelho-escuro a púrpura

Extrato de cacau, concentrado: mín. 99 %

Dióxido de silício (auxiliar tecnológico): máx. 1,0 %

Flavanóis de cacau: mín. 300 mg/g

(-) Epicatequina: mín. 45 mg/g

Perda por secagem: máx. 5,0 %

Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum

Descrição/definição:

O óleo de semente de coentros é um óleo que contém glicéridos de ácidos gordos produzido a partir de sementes de coentros, Coriandrum sativum L.

Cor ligeiramente amarelada, sabor suave

N.o CAS: 8008-52-4

Composição em ácidos gordos:

Ácido palmítico (C16:0): 2-5 %

Ácido esteárico (C18:0): < 1,5 %

Ácido petroselínico [cis-C18:1(n-12)]: 60-75 %

Ácido oleico [cis-C18:1(n-9)]: 8-15 %

Ácido linoleico (C18:2): 12-19 %

Ácido α-linolénico (C18:3): < 1,0 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

Pureza:

Índice de refração (20 °C): 1,466-1,474

Índice de acidez: ≤ 2,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg

Índice de iodo: 88-110 unidades

Índice de saponificação: 186-200 mg KOH/g

Matérias insaponificáveis: ≤ 15 g/kg

Fruto seco de Crataegus pinnatifida

Descrição/definição:

Frutos secos da espécie Crataegus pinnatifida pertencente à família Rosaceae e autóctone do Norte da China e da Coreia.

Composição:

Matéria seca: 80 %

Hidratos de carbono: 55 g/kg de peso fresco

Frutose: 26,5-29,3 g/100 g

Glucose: 25,5-28,1 g/100 g

Vitamina C: 29,1 mg/100 g de peso fresco

Sódio: 2,9 g/100 g de peso fresco

As compotas são produtos obtidos por transformação térmica da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos inteiros ou em pedaços, peneirados ou não, sem concentração significativa. Podem ser utilizados açúcares, água, cidra, especiarias e sumo de limão.

α-Ciclodextrina

Descrição/definição:

Sacárido cíclico não redutor constituído por seis unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da α-ciclodextrina podem realizar-se através de um dos seguintes procedimentos: precipitação de um complexo de α-ciclodextrina com 1-decanol, dissolução em água a temperatura elevada e reprecipitação, extração por vapor (stripping) do complexante, e cristalização da α-ciclodextrina a partir da solução; ou cromatografia de troca iónica ou de filtração em gel seguida de cristalização da α-ciclodextrina a partir do licor-mãe purificado; ou métodos de separação por membranas, tais como a ultrafiltração ou a osmose inversa. Descrição: Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro

Sinónimos: α-ciclodextrina, α-dextrina, ciclo-hexa-amilose, ciclomalto-hexaose, α-cicloamilase

Denominação química: ciclo-hexa-amilose

N.o CAS: 10016-20-3

Fórmula química: (C6H10O5)6

Massa molecular: 972,85

Doseamento: ≥ 98 % (em base seca)

Identificação:

Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 278 °C

Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol

Rotação específica: [α]D 25: entre + 145° e + 151° (solução a 1 %)

Cromatografia: o tempo de retenção para o pico principal num cromatograma da amostra obtido por cromatografia líquida corresponde ao da α-ciclodextrina num cromatograma de referência para essa substância (disponibilizado pelo Consortium für Elektrochemische Industrie GmbH, Munique, Alemanha, ou por Wacker Biochem Group, Adrian, MI, EUA) nas condições descritas no ponto «Método de doseamento»

Pureza:

Água: ≤ 11 % (método de Karl Fischer)

Complexante residual: ≤ 20 mg/kg

(1-decanol)

Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose)

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 %

Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

Método de doseamento:

Determinação por cromatografia líquida nas seguintes condições:

 

Solução de amostra: pesar rigorosamente cerca de 100 mg da amostra de ensaio num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultrassons (10-15 min) e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada. Filtrar através de um filtro de 0,45 mícron. Solução-padrão: pesar rigorosamente cerca de 100 mg de α-ciclodextrina num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultrassons e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada.

 

Cromatografia: cromatógrafo de fase líquida equipado com um detetor de índice de refração e um integrador.

Coluna e enchimento: Nucleosil-100-NH2 (10 μm) (Macherey & Nagel Co. Düren, Alemanha) ou semelhante.

Comprimento: 250 mm

Diâmetro: 4 mm

Temperatura: 40 °C

Fase móvel: acetonitrilo/água (67/33, v/v)

Caudal: 2,0 ml/min

Volume injetado: 10 μl

Procedimento: injetar a solução de amostra no cromatógrafo, registar o cromatograma e medir a área do pico da α-CD.

Calcular a percentagem de α-ciclodextrina na amostra de ensaio da seguinte forma:

% α-ciclodextrina (em base seca) = 100 × (AS/AR) (WR/WS )

em

que AS e AR são as áreas dos picos para a α-ciclodextrina na solução de amostra e na solução-padrão, respetivamente. WS e WR são os pesos (mg) da amostra de ensaio e do padrão de α-ciclodextrina, respetivamente, após correção do teor de água.

γ-Ciclodextrina

Descrição/definição:

Sacárido cíclico não redutor constituído por oito unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da γ-ciclodextrina podem ser efetuadas por precipitação de um complexo de γ-ciclodextrina com 8-ciclo-hexadecen-1-ona, dissolução do complexo em água e n-decano, extração por vapor (stripping) da fase aquosa e recuperação da gama-CD da solução por cristalização.

Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro

Sinónimos: γ-ciclodextrina, γ-dextrina, ciclo-octa-amilose, ciclomalto-octaose, γ-ciclo-amilase

Denominação química: ciclo-octa-amilose

N.o CAS: 17465-86-0

Fórmula química: (C6H10O5)8

Doseamento: ≥ 98 % (em base seca)

Identificação:

Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 285 °C

Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol

Rotação específica: [α]D 25: entre + 174° e + 180° (solução 1 %)

Pureza:

Água: ≤ 11 %

Complexante residual [8-ciclo-hexadecen-1-ona (CHDC)]: ≤ 4 mg/kg

Solvente residual (n-decano): ≤ 6 mg/kg

Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose)

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 %

Preparação de dextrano produzida por Leuconostoc mesenteroides

1.

Forma pulverulenta:

Hidratos de carbono: 60 % com: (Dextrano: 50 %, Manitol: 0,5 %, Frutose: 0,3 %, Leucrose: 9,2 %)

Proteínas: 6,5 %

Lípidos: 0,5 %

Ácido láctico: 10 %

Etanol: vestígios

Cinzas: 13 %

Humidade: 10 %

2.

Forma líquida:

Hidratos de carbono: 12 % com: (Dextrano: 6,9 %, Manitol: 1,1 %, Frutose: 1,9 %, Leucrose: 2,2 %)

Proteínas: 2,0 %

Lípidos: 0,1 %

Ácido láctico: 2,0 %

Etanol: 0,5 %

Cinzas: 3,4 %

Humidade: 80 %

Óleo de diacilglicerol de origem vegetal

Descrição/definição:

Produzido a partir de glicerol e ácidos gordos derivados de óleos vegetais comestíveis, nomeadamente de óleo de soja (Glycine max) ou de colza (Brassica campestris, Brassica napus), utilizando uma enzima específica.

Distribuição dos acilgliceróis:

Diacilgliceróis (DAG): ≥ 80 %

1,3-Diacilgliceróis (1,3-DAG): ≥ 50 %

Triacilgliceróis (TAG): ≤ 20 %

Monoacilgliceróis (MAG): ≤ 5,0 %

Composição em ácidos gordos (MAG, DAG, TAG):

Ácido oleico (C18:1): 20-65 %

Ácido linoleico (C18:2): 15-65 %

Ácido linolénico (C18:3): ≤ 15 %

Ácidos gordos saturados: ≤ 10 %

Outros:

Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

Humidade e voláteis: ≤ 0,1 %

Índice de peróxidos: ≤ 1,0 meq/kg

Insaponificáveis: ≤ 2,0 %

Ácidos gordos trans ≤ 1,0 %

MAG: monoacilgliceróis, DAG: diacilgliceróis, TAG: triacilgliceróis

Di-hidrocapsiato (DHC)

Descrição/definição:

O di-hidrocapsiato é sintetizado por esterificação catalisada por enzimas de álcool vanilílico e ácido 8-metilnonanóico. Após a esterificação, o di-hidrocapsiato é extraído com n-hexano.

Líquido viscoso, incolor a amarelo

Fórmula química: C18 H28 O4

N.o CAS: 205687-03-2

Propriedades físico-químicas:

Di-hidrocapsiato: > 94 %

Ácido 8-metilnonanóico: < 6,0 %

Álcool vanilílico: < 1,0 %

Outras substâncias relacionadas com o processo de síntese: < 2,0 %

Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células

Descrição/definição: Extrato seco de culturas de células HTN®Vb de Lippia citriodora (Palau) Kunth.

Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células

Extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido a partir da cultura de tecidos vegetais, que é substancialmente equivalente a um extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido em etanol-água titulado a 4 % de equinacósido.

Óleo de Echium plantagineum

Descrição/definição:

O óleo de Echium (soagem) é um produto amarelo-pálido obtido da refinação do óleo extraído das sementes de Echium plantagineum L. Ácido estearidónico: ≥ 10 % m/m dos ácidos gordos totais

Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % (m/m dos ácidos gordos totais)

Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg

Fração insaponificável: ≤ 2,0 %

Teor de proteína (azoto total): ≤ 20 μg/ml

Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg

Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis)

Descrição/definição:

Um extrato altamente purificado a partir das folhas de chá verde (Camellia sinensis (L.) Kuntze), sob a forma de um produto pulverulento fino, de cor esbranquiçada a rosa pálido. É composto por um mínimo de 90 % de galato de epigalocatequina (EGCG), e tem um ponto de fusão compreendido entre aproximadamente 210 e 215 °C.

Aspeto: produto pulverulento esbranquiçado a rosa pálido

Denominação química: polifenol (-) epigalocatequina-3-galato

Sinónimos: galato de epigalocatequina (EGCG)

N.o CAS: 989-51-5

Denominação INCI: galato de epigalocatequina

Massa molecular: 458,4 g/mol

Perda por secagem: máx. 5,0 %

Metais pesados:

Arsénio: máx. 3,0 ppm

Chumbo: máx. 5,0 ppm

Doseamento:

mín. 94 % de EGCG (expresso em matéria seca)

máx. 0,1 % de cafeína

Solubilidade: O EGCG é bastante solúvel em água, etanol, metanol e acetona

L-Ergotioneína

Definição

Denominação química (IUPAC): (2S)-3-(2-tioxo-2,3-di-hidro-1H-imidazol-4-il)-2-(trimetilamónio)-propanoato

Fórmula química: C9H15N3O2S

Massa molecular: 229,3 Da

N.o CAS: 497-30-3

Parâmetro

Especificação

Método

Aspeto

Produto pulverulento de cor branca

Exame visual

Rotação ótica

[α]D ≥ (+) 122° (c = 1, H2O)a)

Polarimetria

Pureza química

≥ 99,5 %

≥ 99,0 %

HPLC [Eur. Ph. 2.2.29]

1H-RMN

Identificação

Em conformidade com a estrutura

1H-RMN

C: 47,14 ± 0,4 %

H: 6,59 ± 0,4 %

N: 18,32 ± 0,4 %

Análise elementar

Solventes residuais totais

(metanol, acetato de etilo, isopropanol, etanol)

[Eur. Ph. 01/2008:50400]

< 1 000 ppm

Cromatografia gasosa

[Eur. Ph. 01/2008:20424]

Perda por secagem

Padrão interno < 0,5 %

[Eur. Ph. 01/2008:20232]

Impurezas

< 0,8 %

HPLC/GPC ou 1H-RMN

Metais pesados b) c)

Chumbo

< 3,0 ppm

ICP/AES

(Pb, Cd)

Fluorescência atómica (Hg)

Cádmio

< 1,0 ppm

Mercúrio

< 0,1 ppm

Especificações microbiológicas b)

Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais

≤ 1 × 103 UFC/g

[Eur. Ph. 01/2011:50104]

Contagem de bolores e leveduras totais

≤ 1 × 102 UFC/g

Escherichia coli

ausente em 1 g

Eur. Ph.: Farmacopeia Europeia; 1H-RMN: ressonância magnética nuclear do protão; HPLC: cromatografia líquida de alta resolução; GPC: cromatografia de filtração em gel; ICP/AES: espetroscopia de emissão atómica com plasma indutivo; UFC: unidades formadoras de colónias.

a)

Lit. [α]D = (+) 126.6° (c = 1, H2O)

b)

Análises realizadas em cada lote

c)

Limites máximos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006

EDTA de sódio férrico

Descrição/definição:

O EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) de sódio férrico é um produto pulverulento inodoro fluido de cor amarela-acastanhada com uma pureza química superior a 99 % (m/m). É muito solúvel em água.

Fórmula química: C10H12FeN2NaO8 · 3H2O

Características químicas:

pH de uma solução a 1 %: 3,5-5,5

Ferro: 12,5-13,5 %

Sódio: 5,5 %

Água: 12,8 %

Matéria orgânica (CHNO): 68,4 %

EDTA: 65,5-70,5 %

Matérias insolúveis em água: ≤ 0,1 %

Ácido nitrilotriacético: ≤ 0,1 %

Fosfato de amónio ferroso

Descrição/definição:

O fosfato de amónio ferroso é um produto pulverulento fino de cor verde acinzentada, praticamente insolúvel em água e solúvel em ácidos minerais diluídos.

N.o CAS: 10101-60-7

Fórmula química: FeNH4PO4

Características químicas:

pH de uma suspensão aquosa a 5 %: 6,8-7,8

Ferro (total): ≥ 28 %

Ferro (II): 22-30 % (m/m)

Ferro (III): ≤ 7,0 % (m/m)

Amónia: 5-9 % (m/m)

Água: ≤ 3,0 %

Péptidos de peixe de Sardinops sagax

Descrição/definição:

O novo ingrediente alimentar é uma mistura de péptidos obtida por hidrólise alcalina de músculo de peixe (Sardinops sagax) catalisada por protease, subsequente isolamento da fração peptídica por cromatografia em coluna, concentração em vácuo e secagem por atomização.

Produto pulverulento branco-amarelado

Péptidos (*) (péptidos de cadeia curta, dipéptidos e tripéptidos com um peso molecular inferior a 2 kDa): ≥ 85 g/100 g

Val-Tyr (dipéptido): 0,1-0,16 g/100 g

Cinzas: ≤ 10 g/100 g

Humidade: ≤ 8 g/100 g

(*)

método de Kjeldahl

Flavonoides de Glycyrrhiza glabra

Descrição/definição:

Os flavonoides obtidos a partir de raízes ou rizomas de Glycyrrhiza glabra L. são extraídos com etanol, seguindo-se outra extração desse extrato etanólico com triglicéridos de cadeia média. É um líquido castanho-escuro, contendo 2,5 % a 3,5 % de glabridina.

Humidade: < 0,5 %

Cinzas: < 0,1 %

Índice de peróxidos: < 0,5 meq/kg

Glabridina: 2,5-3,5 % de gordura

Ácido glicirrízico: < 0,005 %

Gordura, incluindo substâncias do tipo polifenol: ≥ 99 %

Proteínas: < 0,1 %

Hidratos de carbono: não detetáveis

Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus

Descrição/definição:

O fucoidano da alga Fucus vesiculosus é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações:

 

Produto pulverulento esbranquiçado a castanho

 

Odor e sabor: odor e sabor suaves

 

Humidade: < 10 % (105 °C durante 2 horas)

 

valor do pH: 4,0-7,0 (suspensão a 1 %, a 25 °C)

Metais pesados:

Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm

Cádmio: < 3,0 ppm

Chumbo: < 2,0 ppm

Mercúrio: < 1,0 ppm

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Contagem de enterobactérias totais: ausente/g

Escherichia coli: ausente/g

Salmonella: ausente/10 g

Staphylococcus aureus: ausente/g

Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano:

 

Extrato 1:

 

Fucoidano: 75-95 %

 

Alginato: 2,0-5,5 %

 

Polifloroglucinol: 0,5-15 %

 

Manitol: 1-5 %

 

Sais naturais/Minerais livres: 0,5-2,5 %

 

Outros hidratos de carbono: 0,5-1,0 %

 

Proteínas: 2,0-2,5 %

 

Extrato 2:

 

Fucoidano: 60-65 %

 

Alginato: 3,0-6,0 %

 

Polifloroglucinol: 20-30 %

 

Manitol: < 1,0 %

 

Sais naturais/Minerais livres: 0,5-2,0 %

 

Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 %

 

Proteínas: 2,0-2,5 %

Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida

Descrição/definição:

O fucoidano da alga Undaria pinnatifida é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações:

 

Produto pulverulento esbranquiçado a castanho

 

Odor e sabor: odor e sabor suaves

 

Humidade: < 10 % (105 °C durante 2 horas)

 

valor do pH: 4,0-7,0 (suspensão a 1 %, a 25 °C)

Metais pesados:

Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm

Cádmio: < 3,0 ppm

Chumbo: < 2,0 ppm

Mercúrio: < 1,0 ppm

Microbiologia:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Contagem de enterobactérias totais: ausente/g

Escherichia coli: ausente/g

Salmonella: ausente/10 g

Staphylococcus aureus: ausente/g

Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano:

 

Extrato 1:

 

Fucoidano: 75-95 %

 

Alginato: 2,0-6,5 %

 

Polifloroglucinol: 0,5-3,0 %

 

Manitol: 1-10 %

 

Sais naturais/Minerais livres: 0,5-1,0 %

 

Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 %

 

Proteínas: 2,0-2,5 %

 

Extrato 2:

 

Fucoidano: 50-55 %

 

Alginato: 2,0-4,0 %

 

Polifloroglucinol: 1,0-3,0 %

 

Manitol: 25-35 %

 

Sais naturais/Minerais livres: 8-10 %

 

Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 %

 

Proteínas: 1,0-1,5 %

2′-Fucosil-lactose

(sintética)

Definição:

Denominação química: α-l-fucopiranosil-(1→2)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose

Fórmula química: C18H32O15

N.o CAS: 41263-94-9

Peso molecular: 488,44 g/mol

Descrição:

A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido através de um processo de síntese química e é isolado por cristalização.

Pureza:

2′-Fucosil-lactose: ≥ 95 %

D-Lactose: ≤ 1,0 % m/m

L-Fucose: ≤ 1,0 % m/m

Isómeros de difucosil-d-lactose: ≤ 1,0 % m/m

2′-Fucosil-d-lactulose: ≤ 0,6 % m/m

pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,2-7,0

Água (%): ≤ 9,0 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,2 %

Ácido acético: ≤ 0,3 %

Solventes residuais (metanol, 2-propanol, acetato de metilo, acetona): ≤ 50,0 mg/kg, estremes, ≤ 200,0 mg/kg, combinados

Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

Metais pesados:

Paládio: ≤ 0,1 mg/kg

Níquel: ≤ 3,0 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 10 UFC/g

Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

2′-Fucosil-lactose

(fonte microbiana)

Definição:

Denominação química: α-L-fucopiranosil-(1→2)-β-D-galactopiranosil-(1→4)-D-glucopiranose

Fórmula química: C18H32O15

N.o CAS: 41263-94-9

Peso molecular: 488,44 g/mol

Fonte:

Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12

Fonte:

Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli BL21

Descrição:

A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico. A 2′-fucosil-lactose é isolada por cristalização.

Pureza:

2′-Fucosil-lactose: ≥ 94 %

D-Lactose: ≤ 3,0 %

L-Fucose: ≤ 1,0

Difucosil-D-lactose: ≤ 1,0 %

2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 1,0 %

pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,2-5,0

Água: ≤ 5,0 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 1,5 %

Ácido acético: ≤ 1,0 %

Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

Critérios microbiológicos:

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

Leveduras: ≤ 10 UFC/g

Bolores: ≤ 100 UFC/g

Endotoxinas: ≤ 10 UE/mg

Descrição:

A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, e a solução aquosa concentrada (45 % ± 5 % m/v) é límpida, incolor a ligeiramente amarela. A 2′-fucosil-lactose é produzida por um processo microbiológico. A 2′-fucosil-lactose é isolada por secagem por pulverização.

Pureza:

2′-Fucosil-lactose: ≥ 90 %

Lactose: ≤ 5,0 %

Fucose: ≤ 3,0 %

3-Fucosil-lactose: ≤ 5,0 %

Fucosil-galactose: ≤ 3,0 %

Difucosil-lactose: ≤ 5,0 %

Glucose: ≤ 3,0 %

Galactose: ≤ 3,0 %

Água: ≤ 9,0 % (pó)

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,5 % (pó e líquido)

Proteínas residuais: ≤ 0,01 % (pó e líquido)

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 0,02 mg/kg (pó e líquido)

Arsénio: ≤ 0,2 mg/kg (pó e líquido)

Cádmio: ≤ 0,1 mg/kg (pó e líquido)

Mercúrio: ≤ 0,5 mg/kg (pó e líquido)

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: ≤ 104 UFC/g (pó), ≤ 5 000 UFC/g (líquido)

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g (pó); ≤ 50 UFC/g (líquido)

Enterobacteriaceae/Coliformes: ausentes em 11 g (pó e líquido)

Salmonella: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido)

Cronobacter: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido)

Endotoxinas: ≤ 100 UE/g (pó), ≤ 100 UE/ml (líquido)

Aflatoxina M1: ≤ 0,025 μg/kg (pó e líquido)

Galacto-oligossacárido

Descrição/definição:

O galacto-oligossacárido é produzido a partir da lactose do leite por um processo enzimático utilizando β-galactosidases de Aspergillus oryzae, Bifidobacterium bifidum e Bacillus circulans.

GOS: mín. 46 % da matéria seca (MS)

Lactose: máx. 40 % da MS

Glucose: máx. 22 % da MS

Galactose: mín. 0,8 % da MS

Cinzas: máx. 4,0 % da MS

Proteínas: máx. 4,5 % da MS

Nitrito: máx. 2 mg/kg

Glucosamina HCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K12

Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro

Fórmula molecular: C6H13NO5 · HCl

Massa molecular relativa: 215,63 g/mol

D-Glucosamina HCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC)

Rotação específica: + 70,0° - + 73,0°

Sulfato de glucosamina KCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K12

Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro

Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2KCl

Massa molecular relativa: 605,52 g/mol

Sulfato de D-glucosamina 2KCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC)

Rotação específica: + 50,0° a + 52,0°

Sulfato de glucosamina NaCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K12

Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro

Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2NaCl

Massa molecular relativa: 573,31 g/mol

D-Glucosamina HCl: 98-102 % do padrão de referência (HPLC)

Rotação ótica específica: + 52° - + 54°

Goma de guar

Descrição/definição:

A goma de guar nativa é o endosperma moído de sementes de variedades naturais de guar, Cyamopsis tetragonolobus L. Taub. (família Leguminosae). Consiste num polissacárido de elevado peso molecular, constituído essencialmente por unidades de galactopiranose e manopiranose combinadas através de ligações glicosídicas, o que, do ponto de vista químico, pode ser classificado de galactomanano (teor de galactomanano não inferior a 75 %).

Aspeto: produto pulverulento branco a amarelado

Peso molecular: entre 50 000 -8 000 000 Daltons

N.o CAS: 9000-30-0

Número EINECS: 232-536-8

Pureza: Tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (8).

Propriedades físico-químicas:

 

Produto pulverulento

Prazo de validade: 2 anos

Cor: branco

Odor: ligeiro

Diâmetro médio das partículas: 60-70 μm

Humidade: máx. 15 %

Viscosidade (*) a 1 hora: —

Viscosidade (*) a 2 horas: mín. 3 600 mPa.s

Viscosidade (*) a 24 horas: mín. 4 000 mPa.s

Solubilidade: solúvel em água quente e fria

pH para 10 g/l, a 25 °C: 6-7,5

 

Flocos

Vida útil: 1 ano

Cor: branco/esbranquiçado com ausência ou presença mínima de pontos pretos

Odor: ligeiro

Diâmetro médio das partículas: 1-10 mm

Humidade: máx. 15 %

Viscosidade (*) a 1 hora: mín. 3 000 mPa.s

Viscosidade (*) a 2 horas: —

Viscosidade (*) a 24 horas: —

Solubilidade: solúvel em água quente e fria

pH para 10 g/l, a 25 °C: 5-7,5

(*)

As medidas da viscosidade são realizadas nas seguintes condições: 1 %, 25 °C, 20 rpm

Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens

Descrição/definição:

Os produtos lácteos tratados termicamente e fermentados são produzidos utilizando Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como inóculo.

O leite meio-gordo (entre 1,5 % e 1,8 % de gordura) ou o leite magro (0,5 % ou menos de gordura) é pasteurizado ou ultrapasteurizado (processo UHT) antes do início da fermentação com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto lácteo fermentado resultante é homogeneizado e, em seguida, é submetido a tratamento térmico para inativar a Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto final não contém células viáveis de Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) (*).

(*)

DIN EN ISO 21528-2 modificado.

Hidroxitirosol

Descrição/definição:

O hidroxitirosol é um líquido viscoso amarelo pálido obtido por síntese química.

Fórmula molecular: C8H10O3

Peso molecular: 154,6 g/mol

N.o CAS: 10597-60-1

Humidade: ≤ 0,4 %

Odor: característico

Sabor: ligeiramente amargo

Solubilidade (água): miscível com água

pH: 3,5-4,5

Índice de refração: 1,571-1,575

Pureza:

Hidroxitirosol: ≥ 99 %

Ácido acético: ≤ 0,4 %

Acetato de hidroxitirosol: ≤ 0,3 %

Soma de ácido homovanílico, ácido iso-homovanílico e 3-metoxi-4-hidroxifenilglicol: ≤ 0,3 %

Metais pesados

Chumbo: ≤ 0,03 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,01 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,01 mg/kg

Solventes residuais

Acetato de etilo: ≤ 25,0 mg/kg

Isopropanol: ≤ 2,50 mg/kg

Metanol: ≤ 2,00 mg/kg

Tetra-hidrofurano: ≤ 0,01 mg/kg

Proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12

Descrição/definição:

A preparação de proteína estruturante de gelo (ISP) é um líquido castanho-claro produzido pela fermentação submersa de uma estirpe geneticamente modificada de levedura de padeiro alimentar (Saccharomyces cerevisiae) em cujo genoma foi introduzido um gene sintético para a ISP. A proteína é expressa e excretada no meio de crescimento onde é separada das células de levedura através de microfiltração e concentrada através de ultrafiltração. Em resultado, as células de levedura não são transferidas para a preparação de ISP como tal nem numa forma alterada. A preparação de ISP consiste em ISP nativa, ISP glicosilada e proteínas e péptidos da levedura e açúcares, bem como ácidos e sais normalmente presentes em géneros alimentícios. O concentrado é estabilizado com um tampão de ácido cítrico 10 mM.

Doseamento: ≥ 5 g/l ISP ativa

pH: 2,5-3,5

Cinzas: ≤ 2,0 %

ADN: não detetável

Extrato aquoso de folhas secas de Ilex guayusa

Descrição/definição:

Líquido castanho escuro. Extratos aquosos de folhas secas de Ilex guayusa.

Composição:

Proteínas: < 0,1 g/100 ml

Gordura: < 0,1 g/100 ml

Hidratos de carbono: 0,2-0,3 g/100 ml

Açúcares totais: < 0,2 g/100 ml

Cafeína: 19,8-57,7 mg/100 ml

Teobromina: 0,14-2,0 mg/100 ml

Ácidos clorogénicos: 9,9-72,4 mg/100 ml

Isomalto-oligossacárido

Produto pulverulento:

Solubilidade (água) (%): > 99

Glucose (% em base seca): ≤ 5,0

Isomaltose + DP3 a DP9 (% em base seca): ≥ 90

Humidade (%): ≤ 4,0

Cinzas sulfatadas (g/100 g): ≤ 0,3

Metais pesados:

Chumbo (mg/kg): ≤ 0,5

Arsénio (mg/kg): ≤ 0,5

Xarope:

Sólidos secos (g/100 g): > 75

Glucose (% em base seca): ≤ 5,0

Isomaltose + DP3 a DP9 (% em base seca): ≥ 90

pH: 4-6

Cinzas sulfatadas (g/100 g): ≤ 0,3

Metais pesados:

Chumbo (mg/kg): ≤ 0,5

Arsénio (mg/kg): ≤ 0,5

Isomaltulose

Descrição/definição:

Um dissacárido redutor formado por um grupo glucose e um grupo frutose através duma ligação alfa-1,6-glucosídica. É produzido a partir da sacarose por um processo enzimático. O produto comercial é a forma mono-hidratada. Aspeto: produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce.

Denominação química: 6-O-α-D-glucopiranosil-D-frutofuranose, mono-hidrato

N.o CAS: 13718-94-0

Fórmula química: C12H22O11 · H2O

Fórmula estrutural

Image

Massa molecular: 360,3 (mono-hidrato)

Pureza:

Doseamento: ≥ 98 % em base seca

Perda por secagem: ≤ 6,5 % (60 °C, 5 horas)

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg

Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A seleção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (*), «Métodos instrumentais».

(*)

«Food and Nutrition Paper 5 Rev. 2 — Guide to specifications for general notices, general analytical techniques, identification tests, test solutions and other reference materials» (JECFA), 1991, 322 p., inglês, ISBN 92-5-102991-1.

Lactitol

Descrição/definição:

Produto pulverulento cristalino ou solução incolor produzida por hidrogenação catalítica da lactose. Os produtos cristalinos podem apresentar-se nas formas anidra, mono-hidratada ou di-hidratada. Utiliza-se o níquel como catalisador.

Denominação química: 4-O-β-D-galactopiranosil-D-glucitol

Fórmula química: C12H24O11

Peso molecular: 344,31 g/mol

N.o CAS: 585-86-4

Pureza:

Solubilidade (em água): muito solúvel em água

Rotação específica [α] D20 = + 13° a + 16°

Doseamento: ≥ 95 % (peso seco)

Água: ≤ 10,5 %

Outros polióis: ≤ 2,5 % (peso seco)

Açúcares redutores: ≤ 0,2 % (peso seco)

Cloretos: ≤ 100 mg/kg (peso seco)

Sulfatos: ≤ 200 mg/kg (peso seco)

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 % (peso seco)

Níquel: ≤ 2,0 mg/kg (peso seco)

Arsénio: ≤ 3,0 mg/kg (peso seco)

Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg (peso seco)

Lacto-N-neotetraose

(sintética)

Definição:

Denominação química: β-d-galactopiranosil-(1→4)-2-acetamido-2-desoxi-β-d-glucopiranosil-(1→3)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose

Fórmula química: C26H45NO21

N.o CAS: 13007-32-4

Peso molecular: 707,63 g/mol

Descrição:

A lacto-N-neotetraose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada. Produzida por um processo de síntese química e isolada por cristalização.

Pureza:

Doseamento (sem água): ≥ 96 %

D-Lactose: ≤ 1,0 %

Lacto-N-triose II: ≤ 0,3 %

Isómero de lacto-N-neotetraose frutose: ≤ 0,6 %

pH (solução a 5 %, 20 °C): 5,0-7,0

Água: ≤ 9,0 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,4 %

Ácido acético: ≤ 0,3 %

Solventes residuais (metanol, 2-propanol, acetato de metilo, acetona): ≤ 50 mg/kg, estremes, ≤ 200 mg/kg, combinados

Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

Paládio: ≤ 0,1 mg/kg

Níquel: ≤ 3,0 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

Leveduras: ≤ 10 UFC/g

Bolores: ≤ 10 UFC/g

Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

Lacto-N-neotetraose

(fonte microbiana)

Definição:

Denominação química: β-d-galactopiranosil-(1→4)-2-acetamido-2-desoxi-β-d-glucopiranosil-(1→3)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose

Fórmula química: C26H45NO21

N.o CAS: 13007-32-4

Peso molecular: 707,63 g/mol

Fonte:

Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12

Descrição:

A lacto-N-neotetraose é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico. A lacto-N-neotetraose é isolada por cristalização.

Pureza:

Doseamento (sem água): ≥ 92 %

D-Lactose: ≤ 3,0 %

Lacto-N-triose II: ≤ 3,0 %

para-Lacto-N-neo-hexaose: ≤ 3,0 %

Isómero de lacto-N-neotetraose frutose: ≤ 1,0 %

pH (solução a 5 %, 20 °C): 4,0-7,0

Água: ≤ 9,0 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,4 %

Solventes residuais (metanol): ≤ 100 mg/kg

Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

Critérios microbiológicos:

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

Leveduras: ≤ 10 UFC/g

Bolores: ≤ 10 UFC/g

Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

Extrato de folha de luzerna de Medicago sativa

Descrição/definição:

A luzerna (Medicago sativa L.) é processada no prazo de 2 horas após a colheita. É picada e prensada. Ao passar numa prensa para oleaginosas, a luzerna produz um resíduo fibroso e um sumo (10 % de matéria seca). A matéria seca deste sumo contém cerca de 35 % de proteínas brutas. O sumo obtido por prensagem (pH 5,8-6,2) é neutralizado. O pré-aquecimento e a injeção de vapor permitem coagular as proteínas associadas aos pigmentos carotenoides e clorofílicos. O precipitado de proteínas é separado por centrifugação, procedendo-se posteriormente à respetiva secagem. Após adição de ácido ascórbico, o concentrado proteico de luzerna é granulado e conservado em gás inerte ou em câmara frigorífica.

Composição:

Proteínas: 45-60 %

Gordura: 9-11 %

Hidratos de carbono livres (fibra solúvel): 1-2 %

Polissacáridos (fibra insolúvel): 11-15 %

entre os quais celulose: 2-3 %

Minerais: 8-13 %

Saponinas: ≤ 1,4 %

Isoflavonas: ≤ 350 mg/kg

Coumestrol: ≤ 100 mg/kg

Fitatos: ≤ 200 mg/kg

L-canavanina: ≤ 4,5 mg/kg

Licopeno

Descrição/definição:

O licopeno sintético é produzido por condensação de Wittig dos produtos intermédios de síntese habitualmente utilizados na produção de outros carotenoides empregues nos alimentos. O licopeno sintético é composto por ≥ 96 % de licopeno e pequenas quantidades de outros carotenoides associados. O licopeno é apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho-escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada proteção antioxidante.

Denominação química: licopeno

N.o CAS: 502-65-8 (licopeno totalmente trans)

Fórmula química: C40H56

Massa molecular: 536,85 Da

Licopeno de Blakeslea trispora

Descrição/definição:

O licopeno de Blakeslea trispora purificado é composto por ≥ 95 % de licopeno e ≤ 5 % de outros carotenoides. É apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho-escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada proteção antioxidante.

Denominação química: licopeno

N.o CAS: 502-65-8 (licopeno totalmente trans)

Fórmula química: C40H56

Massa molecular: 536,85 Da

Licopeno de tomate

Descrição/definição:

O licopeno purificado de tomates (Lycopersicon esculantum L.) é composto por ≥ 95 % de licopeno e ≤ 5 % de outros carotenoides. É apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho-escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada proteção antioxidante.

Denominação química: licopeno

N.o CAS: 502-65-8 (licopeno totalmente trans)

Fórmula química: C40H56

Massa molecular: 536,85 Da

Oleorresina de licopeno de tomate

Descrição/definição:

A oleorresina de licopeno de tomate é obtida por extração com solventes de tomates maduros (Lycopersicon esculentum Mill.) e subsequente remoção do solvente. É um líquido límpido viscoso, vermelho a castanho-escuro.

Licopeno total: 5-15 %

do qual licopeno trans: 90-95 %

Carotenoides totais (expressos em licopeno): 6,5-16,5 %

Outros carotenoides: 1,75 %

(Fitoeno/fitoflueno/β-caroteno): (0,5-0,75/0,4-0,65/0,2-0,35 %)

Tocoferóis totais: 1,5-3,0 %

Matérias insaponificáveis: 13-20 %

Ácidos gordos totais: 60-75 %

Água (Karl Fischer): ≤ 0,5 %

Citrato malato de magnésio

Descrição/definição:

O citrato malato de magnésio é um produto pulverulento amorfo, branco a branco-amarelado.

Fórmula química: Mg5(C6H5O7)2(C4H4O5)2

Denominação química: di-(2-hidroxibutanodioato)-di-(2-hidroxipropano-1,2,3-tricarboxilato) de pentamagnésio

N.o CAS: 1259381-40-2

Peso molecular: 763,99 Daltons (anidro)

Solubilidade: Muito solúvel em água (cerca de 20 g em 100 ml)

Descrição do estado físico: produto pulverulento amorfo

Doseamento do magnésio: 12,0-15,0 %

Perda por secagem (120 °C durante 4 horas): ≤ 15 %

Cor (sólido): branco a branco-amarelado

Cor (solução aquosa a 20 %): incolor a amarelado

Aspeto (solução aquosa a 20 %): solução límpida

pH (solução aquosa a 20 %): aprox. 6,0

Impurezas:

Cloreto: ≤ 0,05 %

Sulfato: ≤ 0,05 %

Arsénio: ≤ 3,0 ppm

Chumbo: ≤ 2,0 ppm

Cádmio: ≤ 1 ppm

Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

Extrato de casca de magnólia

Descrição/definição:

O extrato de casca de magnólia é obtido a partir da casca da planta Magnolia officinalis L. e produzido com dióxido de carbono supercrítico. A casca é lavada e seca em estufa, a fim de reduzir o teor de humidade, antes de ser triturada e extraída com dióxido de carbono supercrítico. O extrato é dissolvido em etanol de grau medicinal e recristalizado, a fim de produzir extrato de casca de magnólia.

O extrato de casca de magnólia é constituído essencialmente por dois compostos fenólicos, o magnolol e o honokiol.

Aspeto: produto pulverulento acastanhado-claro

Pureza:

Magnolol: ≥ 85,2 %

Honokiol: ≥ 0,5 %

Magnolol e honokiol: ≥ 94 %

Eudesmol total: ≤ 2 %

Humidade: 0,50 %

Metais pesados:

Arsénio (ppm): ≤ 0,5

Chumbo (ppm): ≤ 0,5

Metil-eugenol (ppm): ≤ 10

Tubocurarina (ppm): ≤ 2,0

Alcaloides totais (ppm): ≤ 100

Óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis

Descrição/definição:

O óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis é produzido por destilação em vácuo e é diferente do óleo de gérmen de milho refinado no que se refere à concentração da fração não saponificável (1,2 g no óleo de gérmen de milho refinado e 10 g no «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis»).

Pureza:

Matérias não saponificáveis: > 9,0 g/100 g

Tocoferóis: ≥ 1,3 g/100 g

α-tocoferol (%): 10-25 %

β-tocoferol (%): < 3,0 %

γ-tocoferol (%): 68-89 %

δ-tocoferol (%): < 7,0 %

Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis: > 6,5 g/100 g

Ácidos gordos em triglicéridos:

ácido palmítico: 10,0-20,0 %

ácido esteárico: < 3,3 %

ácido oleico: 20,0-42,2 %

ácido linoleico: 34,0-65,6 %

ácido linolénico: < 2,0 %

Índice de acidez: ≤ 6,0 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 10 meq O2/kg

Metais pesados:

Ferro (Fe): < 1 500 μg/kg

Cobre (Cu): < 100 μg/kg

Impurezas:

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) benzo(a)pireno: < 2 μg/kg

É necessário tratamento com carvão ativado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis».

Metilcelulose

Descrição/definição:

A metilcelulose é celulose obtida diretamente a partir de estirpes naturais de material vegetal fibroso, parcialmente eterificado com grupos metilo.

Denominação química: Éter metílico de celulose

Fórmula química: Os polímeros são constituídos por unidades de anidroglucose substituídas com a seguinte fórmula geral:

C6H7O2(OR1)(OR2)(OR3) em que R1, R2, R3 podem ser um dos seguintes substituintes:

H

CH3 ou

CH2CH3

Peso molecular: Macromoléculas: de cerca de 20 000 (n aproximadamente 100) até cerca de 380 000 g/mol (n aproximadamente 2 000 )

Doseamento: Teor de grupos metoxi (-OCH3) não inferior a 25 % e não superior a 33 % e de grupos hidroxietoxilo (-OCH2CH2OH) não superior a 5 %

Produto pulverulento granular ou fibroso, inodoro, insípido e ligeiramente higroscópico, de cor branca ou ligeiramente amarelada ou acinzentada.

Solubilidade: Aumenta de volume na água, produzindo uma solução coloidal, viscosa, de aspeto límpido a opalescente. Insolúvel em etanol, éter e clorofórmio. Solúvel em ácido acético glacial.

Pureza:

Perda por secagem: ≤ 10 % (105 °C, 3 horas)

Cinzas sulfatadas: ≤ 1,5 % determinado a 800 ± 25 °C

pH: ≥ 5,0 e ≤ 8,0 (solução coloidal a 1 %)

Metais pesados:

Arsénio: ≤ 3,0 mg/kg

Chumbo: ≤ 2,0 mg/kg

Mercúrio: ≤ 1,0 mg/kg

Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg

Ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina

Descrição/definição:

Denominação química: ácido N-[4-[[[(6S)-2-amino-1,4,5,6,7,8-hexa-hidro-5-metil-4-oxo-6-pteridinil]metil]amino]benzoíl]-L-glutâmico, sal de glucosamina

Fórmula química: C32H51N9O16

Peso molecular: 817,80 g/mol (anidro)

N.o CAS: 1181972-37-1

Aspeto: Produto pulverulento de cor creme a castanha-clara

Pureza:

Pureza diastereoisomérica: pelo menos 99 % de ácido (6S)-5-metiltetra-hidrofólico

Doseamento da glucosamina: 34-46 % em base seca

Doseamento do ácido 5-metiltetra-hidrofólico: 54-59 % em base seca

Água: ≤ 8,0 %

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 2,0 ppm

Cádmio: ≤ 1,0 ppm

Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

Arsénio: ≤ 2,0 ppm

Boro: ≤ 10 ppm

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 100 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

Escherichia coli: ausente em 10 g

Monometilsilanotriol (silício orgânico)

Descrição/definição:

Denominação química: Silanotriol, 1-metil-

Fórmula química: CH6O3Si

Peso molecular: 94,14 g/mol

N.o CAS: 2445-53-6

Pureza:

Preparação (solução aquosa) de silício orgânico (monometilsilanotriol)

Acidez (pH): 6,4-6,8

Silício: 100-150 mg Si/l

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 1,0 μg/l

Mercúrio: ≤ 1,0 μg/l

Cádmio: ≤ 1,0 μg/l

Arsénio: ≤ 3,0 μg/l

Solventes:

Metanol: ≤ 5,0 mg/kg (presença residual)

Extrato micelial de cogumelos Shiitake (Lentinula edodes)

Descrição/definição:

O novo ingrediente alimentar é um extrato aquoso estéril obtido a partir de micélio de Lentinula edodes cultivado em fermentação submersa. Trata-se de um líquido castanho-claro, ligeiramente turvo.

O lentinano é um β-(1-3) β-(1-6)-D-glucano com um peso molecular de aproximadamente 5 × 105 Daltons, um grau de ramificação de 2/5 e uma estrutura terciária em tripla hélice.

Pureza/Composição do extrato micelial de Lentinula edodes:

Humidade: 98 %

Matéria seca: 2 %

Glucose livre: < 20 mg/ml

Proteína total (*): < 0,1 mg/ml

Constituintes contendo azoto (**): < 10 mg/ml

Lentinano: 0,8-1,2 mg/ml

(*)

método de Bradford

(**)

método de Kjeldahl

Sumo de noni (Morinda citrifolia)

Descrição/definição:

Os frutos de noni (frutos de Morinda citrifolia L.) são prensados. O sumo obtido é pasteurizado. Antes ou após a prensagem pode ocorrer uma etapa de fermentação facultativa.

Rubiadina: ≤ 10 μg/kg

Lucidina: ≤ 10 μg/kg

Pó de sumo de noni (Morinda citrifolia)

Descrição/definição:

As sementes e a casca dos frutos de Morinda citrifolia secos ao sol são separadas. A polpa obtida é filtrada para separar o sumo do bagaço. A dessecação do sumo produzido ocorre de uma das seguintes formas:

 

quer por atomização utilizando maltodextrinas do milho (esta mistura é obtida mantendo constantes as taxas de influxo do sumo e das maltodextrinas);

 

quer por desidratação utilizando zeólitos (zeodratação) ou secagem, misturando em seguida com um excipiente [este processo permite que o sumo seja inicialmente seco e posteriormente misturado com maltodextrinas (mesma quantidade que a utilizada na atomização)].

Puré e concentrado de frutos de noni (Morinda citrifolia)

Descrição/definição:

Os frutos de Morinda citrifolia são colhidos manualmente. As sementes e a casca são separadas mecanicamente dos frutos transformados em puré. Após pasteurização, o puré é embalado em recipientes asséticos e armazenado em câmara frigorífica.

O concentrado de Morinda citrifolia é preparado a partir do puré de M. citrifolia por tratamento com enzimas pectinolíticas (50-60 °C durante 1-2 h). O puré é depois aquecido para inativar as pectinases e imediatamente arrefecido. O sumo é separado numa centrífuga decantadora. O sumo é recolhido e pasteurizado antes de ser concentrado num evaporador de vácuo, passando de 6 a 8 graus Brix para 49 a 51 graus Brix no concentrado final.

Composição:

 

Puré:

Humidade: 89-93 %

Proteínas: < 0,6 g/100 g

Gordura: ≤ 0,4 g/100 g

Cinzas: < 1,0 g/100 g

Hidratos de carbono totais: 5-10 g/100 g

Frutose: 0,5-3,82 g/100 g

Glucose: 0,5-3,14 g/100 g

Fibras alimentares: < 0,5-3 g/100 g

5,15-Dimetilmorindol (*): ≤ 0,254 μg/ml

Lucidina (*): não detetável

Alizarina (*): não detetável

Rubiadina (*): não detetável

 

Concentrado:

Humidade: 48-53 %

Proteínas: 3-3,5 g/100 g

Gordura: < 0,04 g/100 g

Cinzas: 4,5-5,0 g/100 g

Hidratos de carbono totais: 37-45 g/100 g

Frutose: 9-11 g/100 g

Glucose: 9-11 g/100 g

Fibras alimentares: 1,5-5,0 g/100 g

5,15-Dimetilmorindol (*): ≤ 0,254 μg/ml

(*)

Determinado mediante um método HPLC-UV desenvolvido e validado para a análise de antraquinonas no puré e concentrado de Morinda citrifolia. Limite de deteção: 2,5 ng/ml (5,15-dimetilmorindol); 50,0 ng/ml (lucidina); 6,3 ng/ml (alizarina) e 62,5 ng/ml (rubiadina).

Folhas de noni (Morinda citrifolia)

Descrição/definição:

Depois de cortadas, as folhas de Morinda citrifolia são submetidas a secagem e a torrefação. O produto é constituído por partículas cuja dimensão varia entre a de folhas quebradas e a de pó grosseiro com lascas. A cor é entre o castanho esverdeado e o castanho.

Pureza/Composição:

Humidade: < 5,2 %

Proteínas: 17-20 %

Hidratos de carbono: 55-65 %

Cinzas: 10-13 %

Gordura: 4-9 %

Ácido oxálico: < 0,14 %

Ácido tânico: < 2,7 %

5,15-Dimetilmorindol: < 47 mg/kg

Rubiadina: não detetável, ≤ 10 μg/kg

Lucidina: não detetável, ≤ 10 μg/kg

Pó de frutos de noni (Morinda citrifolia)

Descrição/definição:

O pó de frutos de noni é produzido por liofilização a partir de frutos de noni (Morinda citrifolia L.) transformados em polpa. Os frutos são transformados em polpa e as sementes são removidas. Após a liofilização, durante a qual a água é removida dos frutos de noni, a polpa de noni restante é moída a pó e encapsulada.

Pureza/Composição

Humidade: 5,3-9 %

Proteínas: 3,8-4,8 g/100 g

Gordura: 1-2 g/100 g

Cinzas: 4,6-5,7 g/100 g

Hidratos de carbono totais: 80-85 g/100 g

Frutose: 20,4-22,5 g/100 g

Glucose: 22-25 g/100 g

Fibras alimentares: 15,4-24,5 g/100 g

5,15-Dimetilmorindol (*): ≤ 2,0 μg/ml

(*)

Determinado mediante um método HPLC-UV desenvolvido e validado para a análise de antraquinonas no pó de frutos de Morinda citrifolia. Limite de deteção: 2,5 ng/ml (5,15-dimetilmorindol)

Microalga Odontella aurita

Silício: 3,3 %

Sílica cristalina: máx. 0,1-0,3 % como impureza

Óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis

Descrição/definição:

O óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis é composto por uma fração de óleo e uma fração de fitoesterol.

Distribuição dos acilgliceróis:

Ácidos gordos livres (expressos em ácido oleico): ≤ 2,0 %

Monoacilgliceróis (MAG): ≤ 10 %

Diacilgliceróis (DAG): ≤ 25 %

Triacilgliceróis (TAG): balanço

Fração de fitoesteróis:

β-Sitosterol: ≤ 80 %

β-Sitostanol: ≤ 15 %

Campesterol: ≤ 40 %

Campestanol: ≤ 5,0 %

Estigmasterol: ≤ 30 %

Brassicasterol: ≤ 3,0 %

Outros esteróis/estanóis: ≤ 3,0 %

Outros:

Humidade e voláteis: ≤ 0,5 %

Índice de peróxidos: < 5,0 meq/kg

Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

Contaminação/pureza (com GC-FID ou método equivalente) de fitoesteróis/fitoestanóis:

os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % a melhor garantia.

Óleo extraído de lulas

Índice de acidez: ≤ 0,5 KOH/g de óleo

Índice de peróxidos: ≤ 5 meq O 2/kg de óleo

Valor de p-anisidina: ≤ 20

Ensaio de frio a 0 °C: ≤ 3 horas

Humidade: ≤ 0,1 % (m/m)

Matérias insaponificáveis: ≤ 5,0 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

Ácido docosa-hexaenoico: ≥ 20 %

Ácido icosapentaenoico: ≥ 10 %

Preparações à base de frutos produzidas por tratamento de alta pressão

Parâmetros

Objetivo

Observações

Armazenagem dos frutos antes do tratamento de alta pressão

Mínimo 15 dias a – 20 °C

Frutos colhidos e armazenados segundo os princípios de boas práticas agrícolas e de fabrico em matéria de higiene

Adição de frutos

40 a 60 % de frutos descongelados

Frutos homogeneizados e adicionados a outros ingredientes

pH

3,2 a 4,2

 

° Brix

7 a 42

Garantido por adição de açúcar

aw

< 0,95

Garantido por adição de açúcar

Armazenagem final

Máximo 60 dias a + 5 °C no máximo

Equivalente ao regime de armazenagem dos produtos transformados pelos procedimentos clássicos

Amido de milho fosfatado

Descrição/definição:

O amido de milho fosfatado (fosfato de amido dissubstituído fosfatado) é um amido resistente, quimicamente modificado, derivado de amido rico em amilose por combinação de tratamentos químicos a fim de criar ligações cruzadas de fosfato entre resíduos de hidratos de carbono e grupos hidroxilo esterificados.

O novo ingrediente alimentar é um produto pulverulento branco ou quase branco.

N.o CAS: 11120-02-8

Fórmula química: (C6H10O5)n [(C6H9O5)2PO2H]x [(C6H9O5)PO3H2]y

n = número de unidades de glucose; x, y = graus de substituição

Características químicas do fosfato de amido dissubstituído fosfatado:

 

Perda por secagem: 10-14 %

 

pH: 4,5-7,5

 

Fibras alimentares: ≥ 70 %

 

Amido: 7-14 %

 

Proteínas: ≤ 0,8 %

 

Lípidos: ≤ 0,8 %

 

Fósforo ligado residual: ≤ 0,4 % (expresso em fósforo) «milho rico em amilose» como fonte

Fosfatidilserina de fosfolípidos de peixe

Descrição/definição:

O novo ingrediente alimentar é um produto pulverulento de cor amarela a castanha. A fosfatidilserina é obtida a partir de fosfolípidos de peixe por uma transfosforilação enzimática com o aminoácido L-serina.

Especificações do produto de fosfatidilserina fabricado a partir de fosfolípidos de peixe:

Humidade: < 5,0 %

Fosfolípidos: ≥ 75 %

Fosfatidilserina: ≥ 35 %

Glicéridos: < 4,0 %

L-serina livre: < 1,0 %

Tocoferóis: < 0,5 % (1)

Índice de peróxidos: <5,0 meq O2/kg

(1)

Os tocoferóis podem ser adicionados como antioxidantes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão.

Fosfatidilserina de fosfolípidos de soja

Descrição/definição:

O novo ingrediente alimentar é um produto pulverulento de cor esbranquiçada a amarela clara. Também está disponível em forma líquida, com uma cor castanha clara a laranja. A forma líquida contém triacilglicéridos de cadeia média (MCT) como agente de transporte. Contém níveis mais baixos de fosfatidilserina, devido ao facto de incluir quantidades significativas de óleo (MCT).

A fosfatidilserina de fosfolípidos de soja obtém-se através de transfosfatidilação enzimática de lecitina de soja de elevado teor de fosfatidilcolina com o aminoácido L-serina. A fosfatidilserina consiste num esqueleto de glicerofosfato conjugado com dois ácidos gordos e com L-serina através de uma ligação fosfodiéster.

Características da fosfatidilserina de fosfolípidos de soja:

 

Forma pulverulenta:

Humidade: < 2,0 %

Fosfolípidos: ≥ 85 %

Fosfatidilserina: ≥ 61 %

Glicéridos: < 2,0 %

L-Serina livre: < 1,0 %

Tocoferóis: < 0,3 %

Fitoesteróis: < 0,2 %

 

Forma líquida:

Humidade: < 2,0 %

Fosfolípidos: ≥ 25 %

Fosfatidilserina: ≥ 20 %

Glicéridos: não aplicável

L-Serina livre: < 1,0 %

Tocoferóis: < 0,3 %

Fitoesteróis: < 0,2 %

Produto fosfolípido que contém quantidades iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico

Descrição/definição:

O produto é produzido através da conversão enzimática da lecitina de soja. O produto fosfolípido é uma forma pulverulenta altamente concentrada, amarelo-acastanhado, de partes iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico.

Especificação do produto:

Humidade: ≤ 2,0 %

Fosfolípidos totais: ≥ 70 %

Fosfatidilserina: ≥ 20 %

Ácido fosfatídico: ≥ 20 %

Glicéridos: ≤ 1,0 %

L-serina livre: ≤ 1,0 %

Tocoferóis: ≤ 0,3 %

Fitoesteróis: ≤ 2,0 %

O dióxido de silício é utilizado com um teor máximo de 1,0 %

Fosfolípidos de gema de ovo

Fosfolípidos de gema de ovo purificados a 85 % e 100 %

Fitoglicogénio

Descrição:

produto pulverulento de cor branca a esbranquiçada; polissacárido insípido, incolor e inodoro derivado de milho doce não geneticamente modificado utilizando técnicas convencionais de transformação de alimentos.

Definição:

Polímero de glucose (C6H12O6)n com ligações lineares de ligações glicosídicas α(1 – 4) ramificadas a cada 8 a 12 unidades de glucose por ligações glicosídicas α(1 – 6).

Especificações:

Hidratos de carbono: 97 %

Açúcares: 0,5 %

Fibra: 0,8 %

Gordura: 0,2 %

Proteínas: 0,6 %

Fitoesteróis/fitoestanóis

Descrição/definição:

Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar.

Composição (com GC-FID ou método equivalente):

 

β-Sitosterol: < 81 %

 

β-Sitostanol: < 35 %

 

Campesterol: < 40 %

 

Campestanol: < 15 %

 

Estigmasterol: < 30 %

 

Brassicasterol: < 3,0 %

 

Outros esteróis/estanóis: < 3,0 %

Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente):

os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.

Óleo de caroço de ameixa

Descrição/definição:

O óleo de caroço de ameixa é um óleo vegetal obtido por pressão a frio de caroços de ameixa (Prunus domestica).

Composição:

Ácido oleico (C18:1): 68 %

Ácido linoleico (C18:2): 23 %

γ-Tocoferol: 80 % de tocoferóis totais

β-Sitosterol: 80-90 % de esteróis totais

Trioleína: 40-55 % de triglicéridos

Ácido cianidríco: máx. 5 mg/kg de óleo

Proteínas de batata (coaguladas) e seus hidrolisados

Matéria seca: ≥ 800 mg/g

Proteínas (N * 6,25): ≥ 600 mg/g (matéria seca)

Cinzas: ≤ 400 mg/g (matéria seca)

Glicoalcalóides (total): ≤ 150 mg/kg

Lisinoalanina (total): ≤ 500 mg/kg

Lisinoalanina (livre): ≤ 10 mg/kg

Prolil oligopeptidase (preparação enzimática)

Especificação da enzima:

Denominação sistemática: prolil oligopeptidase

Sinónimos: prolil endopeptidase, endopeptidase específica para prolina, endoprolilpeptidase

Peso molecular: 66 kDa

Número da Comissão de enzimas: EC 3.4.21.26

N.o CAS: 72162-84-6

Fonte: Uma estirpe geneticamente modificada de Aspergillus niger (GEP-44)

Descrição:

a prolil oligopeptidase está disponível como preparação enzimática contendo cerca de 30 % de maltodextrina.

Especificações da preparação enzimática de prolil oligopeptidase:

Atividade: > 580 000 PPI (*)/g (> 34,8 PPU (**)/g)

Aspeto: microgranulado

Cor: esbranquiçada a laranja amarelada. A cor pode variar de lote para lote

Matéria seca: > 94 %

Glúten: < 20 ppm

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg

Arsénio: ≤ 1,0 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Microrganismos aeróbios totais (contagem em placa): ≤ 103 UFC/g

Leveduras e bolores totais: ≤ 102 UFC/g

Anaeróbios sulfito-redutores: ≤ 30 UFC/g

Enterobacteriaceae: < 10 UFC/g

Salmonella: ausente em 25 g

Escherichia coli: ausente em 25 g

Staphylococcus aureus: ausente em 10 g

Pseudomonas aeruginosa: ausente em 10 g

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

Atividade antimicrobiana: ausente

Micotoxinas: abaixo dos limites de deteção: aflatoxinas B1, B2, G1, G2 (< 0,25 μg/kg), aflatoxinas totais (< 2,0 μg/kg), ocratoxina A (< 0,20 μg/kg), toxina T-2 (< 5 μg/kg), zearalenona (< 2,5 μg/kg), fumonisina B1 e B2 (< 2,5 μg/kg)

(*)

PPI – Protease Picomole Internacional

(**)

PPU – Unidades de prolil peptidase ou unidades de prolina protease

Extrato proteico de rins de porco

Descrição/definição:

O extrato proteico é obtido a partir de rins de porco homogeneizados através de uma combinação de precipitação de sal e centrifugação a alta velocidade. O precipitado obtido contém essencialmente proteínas com 7 % da enzima diamina oxidase (nomenclatura da enzima E.C. 1.4.3.22) e é ressuspenso num sistema de tampão fisiológico. O extrato de rins de porco obtido é formulado como pellets entéricos, encapsulados e revestidos, a fim de alcançarem os locais ativos de digestão.

Produto básico:

 

Especificação: extrato proteico de rim de porco com teor natural de diamina oxidase (DAO)

 

Condição física: líquido

 

Cor: acastanhado

 

Aspeto: solução ligeiramente turva

 

valor do pH: 6,4-6,8

 

Atividade enzimática: > 2 677 kHDU de DAO/ml [REA DAO (Doseamento de radioextração de DAO)]

Critérios microbiológicos:

 

Brachyspira spp.: negativa (PCR em tempo real)

 

Listeria monocytogenes: negativa (PCR em tempo real)

 

Staphylococcus aureus: < 100 UFC/g

 

Influenza A: negativa (RT-PCR em tempo real)

 

Escherichia coli: < 10 UFC/g

 

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 105 UFC/g

 

Contagem de bolores e leveduras: < 105 UFC/g

 

Salmonella: ausente/10 g

 

Enterobacteriaceae resistente aos sais biliares: < 104 UFC/g

Produto final:

Especificação: extrato proteico de rim de porco com teor natural de DAO (E.C. 1.4.3.22) numa formulação entérica revestida

Condição física: sólido

Cor: amarelo acinzentado

Aspeto: micropellets

Atividade enzimática: 110-220 kHDU de DAO/g de pellet [REA DAO (Doseamento de radioextração de DAO)]

Estabilidade ácida: 15 minutos em HCl a 0,1 M, seguidos de 60 minutos em borato a pH = 9,0: > 68 kHDU de DAO/g de pellet [REA DAO (Doseamento de radioextração de DAO)]

Humidade: < 10 %

Staphylococcus aureus: < 100 UFC/g

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 104 UFC/g

Contagem total combinada de bolores e leveduras: < 103 UFC/g

Salmonella: ausente/10 g

Enterobacteriaceae resistente aos sais biliares: < 102 UFC/g

Óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis

Descrição/definição:

O óleo de colza de elevado teor em matérias não saponificáveis é produzido por destilação em vácuo e é diferente do óleo de colza refinado no que se refere à concentração da fração não saponificável (1 g no óleo de colza refinado e 9 g no «óleo de colza de elevado teor em matérias não saponificáveis»). Há uma ligeira redução de triglicéridos contendo ácidos gordos mono-insaturados e poli-insaturados.

Pureza:

Matérias insaponificáveis: > 7,0 g/100 g

Tocoferóis: > 0,8 g/100 g

α-tocoferol (%): 30-50 %

γ-tocoferol (%): 50-70 %

δ-tocoferol (%): < 6,0 %

Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis: > 5,0 g/100 g

Ácidos gordos em triglicéridos:

ácido palmítico: 3-8 %

ácido esteárico: 0,8-2,5 %

ácido oleico: 50-70 %

ácido linoleico: 15-28 %

ácido linolénico: 6-14 %

ácido erúcico: < 2,0 %

Índice de acidez: ≤ 6,0 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 10 meq O2/kg

Metais pesados:

Ferro (Fe): < 1 000 μg/kg

Cobre (Cu): < 100 μg/kg

Impurezas:

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) benzo(a)pireno: < 2 μg/kg

É necessário tratamento com carvão ativado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de colza de elevado teor em matérias não saponificáveis».

Proteína de colza

Definição:

A proteína de colza é um extrato aquoso rico em proteínas obtido a partir de bagaço de colza proveniente de Brassica napus L. e Brassica rapa L. não geneticamente modificadas.

Descrição:

Produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, seco por atomização

Proteína total: ≥ 90 %

Proteína solúvel: ≥ 85 %

Humidade: ≤ 7,0 %

Hidratos de carbono: ≤ 7,0 %

Gordura: ≤ 2,0 %

Cinzas: ≤ 4,0 %

Fibra: ≤ 0,5 %

Glucosinolatos totais: ≤ 1 mmol/kg

Pureza:

Fitato total: ≤ 1,5 %

Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem de bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

Contagem de bactérias aeróbias: ≤ 10 000 UFC/g

Contagem de coliformes totais: ≤ 10 UFC/g

Escherichia coli: ausente em 10 g

Salmonella: ausente em 25 g

Trans-resveratrol

Descrição/definição:

Sintético: o trans-resveratrol são cristais de cor esbranquiçada a bege.

Denominação química: 5-[(E)-2-(4-hidroxifenil)etenil]benzeno-1,3-diol

Fórmula química: C14H12O3

Peso molecular: 228,25 Da

N.o CAS: 501-36-0

Pureza:

Trans-resveratrol: ≥ 98-99 %

Total de subprodutos (substâncias relacionadas): ≤ 0,5 %

Qualquer substância relacionada individual: ≤ 0,1 %

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 %

Perda por secagem: ≤ 0,5 %

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 1,0 ppm

Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

Arsénio: ≤ 1,0 ppm

Impurezas:

Di-isopropilamina: ≤ 50 mg/kg

Fonte microbiana : uma estirpe geneticamente modificada de Saccharomyces cerevisiae

Aspeto: produto pulverulento de cor esbranquiçada a ligeiramente amarela

Dimensão das partículas: 100 % inferior a 62,23 μm

Teor de trans-resveratrol: mín. 98 % m/m (peso seco)

Cinzas: máx. 0,5 % m/m

Humidade: máx. 3 % m/m

Extrato de crista de galo

Descrição/definição:

O extrato de crista de galo é obtido de Gallus gallus por hidrólise enzimática da crista dos galos e etapas subsequentes de filtração, concentração e precipitação. Os principais constituintes do extrato de crista de galo são os glicosaminoglicanos: ácido hialurónico, sulfato de condroitina A e sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B). Produto pulverulento higroscópico, de cor branca ou esbranquiçada.

Ácido hialurónico: 60-80 %

Sulfato de condroitina A: ≤ 5,0 %

Sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B): ≤ 25 %

pH: 5,0-8,5

Pureza:

Cloretos: ≤ 1,0 %

Azoto: ≤ 8,0 %

Perda por secagem: (105 °C durante 6 horas): ≤ 10 %

Metais pesados:

Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

Arsénio: ≤ 1,0 mg/kg

Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg

Crómio: ≤ 10 mg/kg

Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 102 UFC/g

Escherichia coli: ausente em 1 g

Salmonella: ausente em 1 g

Staphylococcus aureus: ausente em 1 g

Pseudomonas aeruginosa: ausente em 1 g

Óleo de Sacha Inchi de Plukenetia volubilis

Descrição/definição:

O óleo de Sacha inchi é um óleo 100 % vegetal obtido por pressão a frio das sementes de Plukenetia volubiis L. É um óleo brilhante, fluido (líquido) e transparente, à temperatura ambiente. Tem um sabor frutado, leve, e a produtos hortícolas verdes, sem sabores indesejáveis.

Aspeto, limpidez, brilho, cor: fluido à temperatura ambiente, límpido, brilhante, amarelo-ouro

Odor e sabor: frutado, a produtos hortícolas, sem sabor ou odor inaceitáveis

Pureza:

Água e voláteis: < 0,2 g/100 g

Impurezas insolúveis em hexano: < 0,05 g/100 g

Ácido oleico: < 2,0 g/100 g

Índice de peróxidos: < 15 meq O2/kg

Ácidos gordos trans: < 1,0 g/100 g

Ácidos gordos insaturados totais: > 90 %

Ácido ómega 3 alfa linolénico (ALA): > 45 %

Ácidos gordos saturados: < 10 %

Sem ácidos gordos trans (< 0,5 %)

Sem ácido erúcico (< 0,2 %)

Mais de 50 % de triglicéridos tri-linolenina e di-linolenina

Composição e nível de fitoesteróis

Sem colesterol (< 5,0 mg/100 g)

Salatrim

Descrição/definição:

Salatrim é o acrónimo reconhecido internacionalmente para a expressão short and long chain acyl triglyceride molecules (moléculas de triacilglicéridos de cadeia curta e longa). O salatrim é preparado por inter-esterificação não enzimática de triacetina, tripropionina, tributirina ou pela sua mistura com óleo de colza, de soja, de semente de algodão ou de girassol hidrogenado. Descrição: líquido límpido, de cor ligeiramente âmbar a sólido ceróide de cor clara à temperatura ambiente. Isento de material particulado e de cheiro estranho ou a ranço.

Distribuição dos ésteres de glicerol:

 

Triacilgliceróis: > 87 %

 

Diacilgliceróis: ≤ 10 %

 

Monoacilgliceróis: ≤ 2,0 %

Composição em ácidos gordos:

 

% molar de AGCL (ácidos gordos de cadeia longa): 33-70 %

 

% molar de AGCC (ácidos gordos de cadeia curta): 30-67 %

 

Ácidos gordos saturados de cadeia longa: < 70 %, em peso

 

Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

 

Ácidos gordos livres expressos em ácido oleico: ≤ 0,5 %

Perfil de triacilglicerol:

 

Triésteres (cadeia curta/cadeia longa entre 0,5 e 2,0): ≥ 90 %

 

Triésteres (cadeia curta/cadeia longa = 0): ≤ 10 %

Material insaponificável: ≤ 1,0 %

Humidade: ≤ 0,3 %

Cinzas: ≤ 0,1 %

Cor: ≤ 3,5 vermelho (Lovibond)

Índice de peróxidos: ≤ 2,0 meq/kg

Óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp.

Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp. devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC).

Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

Insaponificáveis: ≤ 4,5 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

Teor de DHA: ≥ 22,5 %

Teor de EPA: ≥ 10 %

Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

Insaponificáveis: ≤ 3,5 %

Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 %

Ácidos gordos livres: ≤ 0,4 %

Ácido docosapentaenoico (DPA) n-6: ≤ 7,5 %

Teor de DHA: ≥ 35 %

Óleo de Schizochytrium sp.

Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

Insaponificáveis: ≤ 4,5 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

Teor de DHA: ≥ 32,0 %

Óleo de Schizochytrium sp. (T18)

Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

Insaponificáveis: ≤ 3,5 %

Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 %

Ácidos gordos livres: ≤ 0,4 %

Teor de DHA: ≥ 35 %

Extrato de soja fermentada

Descrição/definição:

O extrato de soja fermentada é um produto pulverulento inodoro, branco-leitoso. É constituído por 30 % de pó de extrato de soja fermentada e 70 % de dextrina resistente (como transportador) de amido de milho, que é acrescentada durante a transformação. A vitamina K2 é removida durante o processo de fabrico.

O extrato de soja fermentada contém natoquinase isolada do natto, um género alimentício produzido por fermentação de sementes de soja não geneticamente modificada [Glycine max (L.)] com uma estirpe selecionada de Bacillus subtilis var. natto.

Atividade da natoquinase 20 000 -28 000 unidades de degradação da fibrina/g (*)

Identidade: confirmável

Condição: sem odor ou paladar ofensivo

Perda por secagem: ≤ 10 %

Vitamina K2: ≤ 0,1 mg/kg

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 5,0 mg/kg

Arsénio: ≤ 3,0 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 103 UFC (3)/g

Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g

Coliformes: ≤ 30 UFC/g

Bactérias formadoras de esporos: ≤ 10 UFC/g

Escherichia coli: ausente/25 g

Salmonella: ausente/25 g

Listeria: ausente/25 g

(*)

Método de ensaio descrito por Takaoka et al. (2010).

Extrato de gérmen de trigo (Triticum aestevium) rico em espermidina

Descrição/definição:

O extrato de gérmen de trigo rico em espermidina é obtido a partir de gérmen de trigo (Triticum aestevium) não germinado e não fermentado, pelo processo de extração sólido-líquido direcionado especificamente, mas não exclusivamente, para poliaminas.

Espermidina: 0,8-2,4 mg/g

Espermina: 0,4-1,2 mg/g

Tricloreto de espermidina < 0,1 μg/g

Putrescina: < 0,3 mg/g

Cadaverina: < 0,1 μg/g

Micotoxinas:

Aflatoxinas (total): < 0,4 μg/kg

Critérios microbiológicos:

Bactérias aeróbias totais: < 10 000 UFC/g

Bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Salmonella: ausente/25 g

Listeria monocytogenes: ausente/25 g

Sucromalt

Descrição/definição:

O Sucromalt é uma mistura complexa de sacáridos obtida a partir de sacarose e de um hidrolisado de amido através de uma reação enzimática. Neste processo, as unidades de glucose ligam-se aos sacáridos do hidrolisado de amido pela ação de uma enzima produzida pela bactéria Leuconostoc citreum ou por uma estirpe recombinante do organismo produtor Bacillus licheniformis. Os oligossacáridos resultantes caracterizam-se pela presença de compostos glicosídicos α-(1→6) e α-(l→3). O produto é um xarope que, além destes oligossacáridos, contém principalmente frutose, mas também o dissacárido leucrose e outros dissacáridos.

Sólidos totais: 75-80 %

Humidade: 20-25 %

Sulfatase: máx. 0,05 %

pH: 3,5-6,0

Condutividade < 200 (30 %)

Azoto < 10 ppm

Frutose: 35-45 % (peso seco)

Leucrose: 7-15 % (peso seco)

Outros dissacáridos: máх. 3 %

Sacáridos com mais de duas unidades: 40-60 % (peso seco)

Fibra de cana-de-açúcar

Descrição/definição:

A fibra de cana-de-açúcar é obtida a partir da parede celular seca ou do resíduo fibroso remanescente após a expressão ou extração do sumo de açúcar a partir da cana-de-açúcar de genótipo Saccharum. É constituída principalmente por celulose e hemicelulose.

O processo de produção é constituído por diversas etapas, nomeadamente: o estilhaçamento, a digestão alcalina, a remoção de lenhinas e de outros componentes não celulósicos, o branqueamento das fibras purificadas, a lavagem com ácido e a neutralização.

Humidade: ≤ 7,0 %

Cinzas: ≤ 0,3 %

Fibras alimentares totais (AOAC), em base seca (insolúveis): ≥ 95 %

das quais: hemicelulose (20-25 %) e celulose (70-75 %)

Sílica (ppm): ≤ 200

Proteínas: 0,0 %

Gordura: vestígios

pH: 4-7

Metais pesados:

Mercúrio (ppm): ≤ 0,1

Chumbo (ppm): ≤ 1,0

Arsénio (ppm): ≤ 1,0

Cádmio (ppm): ≤ 0,1

Critérios microbiológicos:

Bolores e leveduras (UFC/g): ≤ 1 000

Salmonella: ausente

Listeria monocytogenes: ausente

Extrato de óleo de girassol

Descrição/definição:

O extrato de girassol é obtido por um fator de concentração de 10 da fração insaponificável do óleo de girassol refinado extraído das sementes de girassol, Helianthus Annuus L.

Composição:

Ácido oleico (C18:1): 20 %

Ácido linoleico (C18:2): 70 %

Matérias insaponificáveis: 8,0 %

Fitoesteróis: 5,5 %

Tocoferóis: 1,1 %

Liofilizado da microalga Tetraselmis chuii

Descrição/definição:

O produto seco é obtido a partir da microalga marinha Tetraselmis chuii, pertencente à família Chlorodendraceae, cultivada em água do mar estéril em fotobiorreatores isolados do ar exterior.

Pureza/Composição:

Identificada mediante o marcador nuclear rDNA 18 S (sequência analisada não inferior a 1 600 pares de bases) na base de dados do National Centre for Biotechnology Information (NCBI): não inferior a 99,9 %

Humidade: ≤ 7,0 %

Proteínas: 35-40 %

Cinzas: 14-16 %

Hidratos de carbono: 30-32 %

Fibra: 2-3 %

Gordura: 5-8 %

Ácidos gordos saturados: 29-31 % dos ácidos gordos totais

Ácidos gordos monoinsaturados: 21-24 % dos ácidos gordos totais

Ácidos gordos polinsaturados: 44-49 % dos ácidos gordos totais

Iodo: ≤ 15 mg/kg

Therapon barcoo/ Scortum

Descrição/definição:

O Scortum/Therapon barcoo é uma espécie de peixes da família Terapontidae. É uma espécie endémica de água doce proveniente da Austrália, que é agora criada em explorações piscícolas.

Identificação taxonómica: Classe: Actinopterygii > ordem: Perciformes > família: Terapontidae > género: Therapon ou Scortum barcoo

Composição da carne de peixe:

 

Proteínas (%): 18-25

 

Humidade (%): 65-75

 

Cinzas (%): 0,5-2,0

 

Energia (KJ/Kg): 6 000 -11 500

 

Hidratos de carbono (%): 0,0

 

Gordura (%): 5-15

Ácidos gordos (mg/g de filete):

 

Σ PUFA n-3: 1,2-20,0

 

Σ PUFA n-6: 0,3-2,0

 

PUFA n-3/n-6: 1,5-15,0

 

Total de ácidos ómega 3: 1,6-40,0

 

Total de ácidos ómega 6: 2,6-10,0

D-Tagatose

Descrição/definição:

A tagatose é produzida por isomerização da galactose por meio de conversão enzimática ou química, ou por epimerização da frutose através de conversão enzimática. Estas conversões são realizadas numa única etapa.

Aspeto: cristais de cor branca ou esbranquiçada

Denominação química: D-tagatose

Sinónimo: D-lyxo-Hexulose

N.o CAS: 87-81-0

Fórmula química: C6H12O6

Massa molecular: 180,16 (g/mol)

Pureza:

Doseamento: ≥ 98 % (peso seco)

Perda por secagem: ≤ 0,5 % (102 °C, 2 horas)

Rotação específica: [α]20D: – 4 a – 5.6° (solução aquosa a 1 %) (*)

Intervalo de fusão: 133-137 °C

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg (**)

(*)

«Food and Nutrition Paper 5 Rev. 2 — Guide to specifications for general notices, general analytical techniques, identification tests, test solutions and other reference materials» (JECFA), 1991, 307 p., inglês, ISBN 92-5-102991-1

(**)

Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A seleção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5. «Métodos instrumentais» (*).

Extrato rico em taxifolina

Descrição:

O extrato rico em taxifolina da madeira do larício Dahurian [Larix gmelinii (Rupr.) Rupr] é um produto pulverulento de cor branca a amarela pálida, que cristaliza a partir de soluções aquosas quentes.

Definição:

Denominação química: [(2R,3R)-2-(3,4 di-hidroxifenil)-3,5,7-tri-hidroxi-2,3-di-hidrocromen-4-ona, também denominada (+) trans (2R,3R)-di-hidroquercetina]

Fórmula química: C15H12O7

Massa molecular: 304,25 Da

N.o CAS: 480-18-2

Especificações:

 

Parâmetro físico

Humidade: ≤ 10 %

 

Análise do composto

Taxifolina (m/m): ≥ 90,0 % do peso seco

Metais pesados, pesticidas

Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

Arsénio: ≤ 0,02 mg/kg

Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

Diclorodifeniltricloroetano (DDT): ≤ 0,05 mg/kg

Solventes residuais

Etanol: < 5 000 mg/kg

Critérios microbiológicos

Contagem total em placa (CTP): ≤ 104 UFC/g

Enterobactérias: ≤ 100/g

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

Escherichia coli: ausente/1 g

Salmonella: ausente/10 g

Staphylococcus aureus: ausente/1 g

Pseudomonas: ausente/1 g

Intervalo normal de componentes do extrato rico em taxifolina (por matéria seca)

Componente do extrato

Teor, intervalo usualmente observado (%)

Taxifolina

90-93

Aromadendrina

2,5-3,5

Eriodictiol

0,1-0,3

Quercetina

0,3-0,5

Naringenina

0,2-0,3

Campferol

0,01-0,1

Pinocembrina

0,05-0,12

Flavonoides não identificados

1-3

Água (*)

1,5

(*)

A taxifolina na sua forma hidratada e durante o processo de secagem é um cristal. Isto resulta na inclusão de água de cristalização numa quantidade de 1,5 %.

Trealose

Descrição/definição:

Um dissacárido não redutor formado por dois grupos glucose através duma ligação α-1,1-glucosídica. É produzido a partir de amido liquefeito por um processo enzimático com várias etapas. O produto comercial é o di-hidrato. produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce

Sinónimos: α,α-trealose

Denominação química: α-D-glucopiranosil-α-D-glucopiranósido, di-hidrato

N.o CAS: 6138-23-4 (di-hidrato)

Fórmula química: C12H22O11 · 2H2O (di-hidrato)

Massa molecular: 378,33 (di-hidrato)

Doseamento: ≥ 98 % em base seca

Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A seleção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (1), «Métodos instrumentais».

Método de doseamento:

Princípio: a trealose é identificada por cromatografia líquida e quantificada por comparação com um padrão de referência de trealose

Preparação da solução de amostra: pesar rigorosamente cerca de 3 g de amostra seca para um balão volumétrico de 100 ml e adicionar cerca de 80 ml de água desionizada e purificada. Dissolver completamente a amostra e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada. Filtrar através de um filtro de 0,45 mícron.

Preparação da solução padrão: dissolver em água uma quantidade rigorosamente pesada de padrão de referência de trealose seco de modo a obter uma solução com uma concentração conhecida de cerca de 30 mg de trealose por ml.

Aparelho: cromatógrafo de fase líquida equipado com um detetor de índice de refração e um integrador

Condições:

 

Coluna: Shodex Ionpack KS-801 (Showa Denko Co.) ou equivalente

comprimento: 300 mm

diâmetro: 10 mm

temperatura: 50 °C

 

Fase móvel: água

 

Caudal: 0,4 ml/min

 

Volume injetado: 8 μl

 

Procedimento: injetar separadamente no cromatógrafo volumes iguais da solução de amostra e da solução padrão.

Registar os cromatogramas e medir a dimensão da resposta do pico da trealose.

Calcular a quantidade, em mg, de trealose presente em 1 ml da solução de amostra através da seguinte fórmula:

% trealose = 100 × (RU/RS) (WS/WU)

em que

RS

=

área do pico da trealose na solução padrão

RU

=

área do pico da trealose na solução de amostra

WS

=

peso, em mg, da trealose na solução padrão

WU

=

peso da amostra seca em mg

Características:

Identificação:

 

Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol

 

Rotação específica: [α]D20 + 199° (solução aquosa a 5 %)

 

Ponto de fusão: 97 °C (di-hidrato)

Pureza:

Perda por secagem: ≤ 1,5 % (60 °C, 5 h)

Cinzas totais: ≤ 0,05 %

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg

Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV

Descrição/definição:

Cogumelos Agaricus bisporus cultivados para fins comerciais sujeitos após a colheita a um tratamento por radiação UV.

Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 200 e 800 nm.

Vitamina D2:

Denominação química: (3β,5Z,7E,22E)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

Sinónimo: Ergocalciferol

N.o CAS: 50-14-6

Peso molecular: 396,65 g/mol

Conteúdo:

Vitamina D2 no produto final: 5-10 μg/100 g de peso fresco no final do prazo de validade

Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV

Descrição/definição:

A levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) é tratada com luz ultravioleta para induzir a conversão de ergoesterol em vitamina D2 (ergocalciferol). O teor de vitamina D2 no concentrado de levedura varia entre 1 800 000 e 3 500 000 UI de vitamina D/100 g (450-875 μg/g).

Grânulos acastanhados fluidos.

Vitamina D2:

Denominação química: (5Z,7E,22E)-(3S)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

Sinónimo: Ergocalciferol

N.o CAS: 50-14-6

Peso molecular: 396,65 g/mol

Critérios microbiológicos para o concentrado de levedura:

Coliformes: ≤ 103/g

Escherichia coli: ≤ 10/g

Salmonella: ausente em 25 g

Pão tratado com UV

Descrição/definição:

O pão tratado com UV consiste em pão levedado com fermento (sem guarnição) ao qual é aplicado um tratamento com radiações ultravioleta após a cozedura, a fim de converter o ergosterol em vitamina D2 (ergocalciferol).

Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 240 e 315 nm durante 5 segundos, no máximo, com intensidade energética de 10-50 mJ/cm2.

Vitamina D2:

Denominação química: (5Z,7E,22E)-3S-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

Sinónimo: Ergocalciferol

N.o CAS: 50-14-6

Peso molecular: 396,65 g/mol

Conteúdo:

Vitamina D2 (ergocalciferol) no produto final: 0,75-3 μg/100 g (*)

Fermento na massa: 1-5 g/100 g (**)

(*)

Norma Europeia EN 12821, 2009.

(**)

Cálculo da receita.

Leite tratado com UV

Descrição/definição:

O leite tratado com UV é leite de vaca (gordo e meio-gordo) ao qual é aplicado, após a pasteurização, um tratamento com radiação ultravioleta (UV) através de um escoamento turbulento. O tratamento do leite pasteurizado com radiação UV resulta num aumento das concentrações da vitamina D3 (colecalciferol) pela conversão do 7-desidrocolesterol em vitamina D3.

Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 200 e 310 nm com intensidade energética de 1 045 J/l.

Vitamina D3:

Denominação química: (1S,3Z)-3-[(2E)-2-[(1R,3aS,7aR)-7a-metil-1-[(2R)-6-metil-heptan-2-il]-2,3,3a,5,6,7-hexa-hidro-1H-inden-4-ilideno]etilideno]-4-metilidenociclo-hexan-1-ol

Sinónimo: Colecalciferol

N.o CAS: 67-97-0

Peso molecular: 384,6377 g/mol

Conteúdo:

Vitamina D3 no produto final:

Leite gordo (*): 0,5-3,2 μg/100 g (**)

Leite meio-gordo (*): 0,1-1,5 μg/100 g (**)

(*)

Tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(**)

HPLC

Vitamina K2 (menaquinona)

Este novo alimento é produzido por um processo microbiológico ou sintético.

Especificações da vitamina K2 (menaquinona-7) sintética

Denominação química: (todos-E)-2-(3,7,11,15,19,23,27-heptametil-2,6,10,14,18,22,26-octacosa-heptaenil)-3-metil-1,4-naftalenodiona

N.o CAS: 2124-57-4

Fórmula molecular: C46H64O2

Peso molecular: 649 g/mol

Aspeto: produto pulverulento amarelo

Pureza: 6,0 %, no máximo, de isómero cis e 2,0 %, no máximo, de outras impurezas

Conteúdo: 97 %-102 % de menaquinona-7 (com pelo menos 92 % de menaquinona-7 totalmente-trans)

Especificações da vitamina K2 (menaquinona-7) produzida microbiologicamente

Fonte: Bacillus subtilis spp. natto

A vitamina K2 (2-metil-3-totalmente-trans-poliprenil-1,4-naftoquinonas), ou série da menaquinona, é um grupo de derivados prenilados da naftoquinona. O número de resíduos de isopreno, em que uma unidade de isopreno consiste em cinco átomos de carbono incluindo a cadeia lateral, é utilizado para caracterizar os homólogos da menaquinona. Apresenta-se numa suspensão em óleo que contém essencialmente MK-7, e MK-6 em menor quantidade.

Série da vitamin K2 (menaquinonas) em que a menaquinona-7 (MK-7)(n = 6) corresponde a C46H64O2, a menaquinona-6 (MK-6)(n = 5) corresponde a C41H56O2 e a menaquinona-4 (MK-4)(n = 3) corresponde a C31H40O2.

Extrato de farelo de trigo

Descrição/definição:

Produto pulverulento cristalino de cor branca obtido por extração enzimática de farelo de Triticum aestivum L., rico em oligossacáridos de arabinoxilano.

Matéria seca: mín. 94 %

Oligossacáridos de arabinoxilano: mín. 70 % de matéria seca

Grau de polimerização médio dos oligossacáridos de arabinoxilano: 3-8

Ácido ferúlico (ligado aos oligossacáridos de arabinoxilano): 1-3 % de matéria seca

Poli/oligossacáridos totais: mín. 90 %

Proteínas: máx. 2 % de matéria seca

Cinzas: máx. 2 % de matéria seca

Parâmetros microbiológicos:

Contagem total de bactérias mesófilas: máx. 10 000 /g

Leveduras: máx. 100/g

Fungos: máx. 100/g

Salmonella: ausente em 25 g

Bacillus cereus: máx. 1 000 /g

Clostridium perfringens: máx. 1 000 /g

Beta-glucanos de levedura

Descrição/definição:

Os beta-glucanos são polissacáridos complexos de elevada massa molecular (100-200 kDa) que se encontram na parede celular de muitas leveduras e cereais.

A denominação química dos «beta-glucanos de levedura» é (1-3),(1-6)-β-D-glucanos.

Os beta-glucanos são constituídos por uma cadeia principal de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificados com ligações β-1,6, a que se ligam quitina e manoproteínas através de ligações β-1,4.

Os beta-glucanos são isolados a partir da levedura Saccharomyces cerevisiae.

A estrutura terciária da parede celular de glucano da Saccharomyces cerevisiae consiste em cadeias de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificadas com ligações β-1,6, formando uma cadeia principal a que se liga a quitina através de ligações β-1,4, β-1,6-glucanos e algumas manoproteínas.

Este novo alimento está disponível em três formas diferentes: solúvel, insolúvel e insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas.

Características químicas dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae):

 

Forma solúvel:

Hidratos de carbono totais: > 75 %

Beta-glucanos (1,3/1,6): > 75 %

Cinzas: < 4,0 %

Humidade: < 8,0 %

Proteínas: < 3,5 %

Gordura: < 10 %

 

Forma insolúvel:

Hidratos de carbono totais: > 70 %

Beta-glucanos (1,3/1,6): > 70 %

Cinzas: ≤ 12 %

Humidade: < 8,0 %

Proteínas: < 10 %

Gordura: < 20 %

 

Insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas:

(1,3)-(1,6)-β-D-Glucanos: > 80 %

Cinzas: < 2,0 %

Humidade: < 6,0 %

Proteínas: < 4,0 %

Gorduras totais: < 3,0 %

Dados microbiológicos:

Contagem total em placa: < 1 000 UFC/g

Enterobacteriaceae: < 100 UFC/g

Coliformes totais: < 10 UFC/g

Leveduras: < 25 UFC/g

Bolores: < 25 UFC/g

Salmonella: ausente em 25 g

Escherichia coli: ausente em 1 g

Bacillus cereus: < 100 UFC/g

Staphylococcus aureus: ausente em 1 g

Metais pesados:

Chumbo: < 0.2 mg/g

Arsénio: < 0.2 mg/g

Mercúrio: < 0.1 mg/g

Cádmio: < 0.1 mg/g

Zeaxantina

Descrição/definição:

A zeaxantina é um pigmento de xantofila de ocorrência natural e é um carotenoide oxigenado.

A zeaxantina sintética apresenta-se quer como pó seco, obtido por pulverização, de base gelatinosa ou amilácea («microesferas») com α-tocoferol e palmitato de ascorbilo adicionados, quer como suspensão em óleo de milho com α-tocoferol adicionado. A zeaxantina sintética é produzida por síntese química em várias fases a partir de moléculas mais pequenas.

Produto pulverulento cristalino de cor laranja-avermelhada, com um odor ligeiro ou inodoro.

Fórmula química: C40H56O2

N.o CAS: 144-68-3

Peso molecular: 568,9 Da

Propriedades físico-químicas:

Perda por secagem: < 0,2 %

Zeaxantina totalmente trans: > 96 %

cis-Zeaxantina: < 2,0 %

Outros carotenoides: < 1,5 %

Óxido de trifenilfosfina (N.o CAS: 791-28-6): < 50 mg/kg

L-Pidolato de zinco

Descrição/definição:

O L-pidolato de zinco é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, com odor característico.

Denominação comum internacional (INN): Ácido L-piroglutâmico, sal de zinco

Sinónimos: 5-oxoprolina de zinco, piroglutamato de zinco, carboxilato de pirrolidona de zinco, PCA de zinco, L-zinco-pidolato

N.o CAS: 15454-75-8

Fórmula molecular: (C5 H6 NO3)2 Zn

Massa molecular relativa anidra: 321,4

Aspeto: produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada

Pureza:

L-Pidolato de zinco (pureza): ≥ 98 %

pH (solução aquosa a 10 %): 5,0-6,0

Rotação específica: 19,6°- 22,8°

Água: ≤ 10,0 %

Ácido glutâmico: < 2,0 %

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 3,0 ppm

Arsénio: ≤ 2,0 ppm

Cádmio: ≤ 1,0 ppm

Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos mesófilos viáveis totais: ≤ 1 000 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

Agentes patogénicos: ausente


(1)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(5)  Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 67).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (JO L 30 de 6.2.2015, p. 10).


Top