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Document 32017D2242

Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

OJ L 322, 7.12.2017, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2242/oj

7.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/29


DECISÃO (UE) 2017/2242 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2017

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte no Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (1) (a seguir designado «AIA») e membro da Organização Internacional do Açúcar (a seguir designada «OIA»).

(2)

Desde 1995, a União tem aprovado a prorrogação da vigência do AIA por períodos de dois anos. Em 25 de setembro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a tomar uma posição em favor da prorrogação da vigência do AIA por um novo período de dois anos, com termo em 31 de dezembro de 2019.

(3)

Nos termos do artigo 8.o do AIA, o Conselho Internacional do Açúcar cumpre ou garante o cumprimento de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do AIA. Nos termos do artigo 13.o do AIA, todas as decisões do Conselho Internacional do Açúcar são tomadas por consenso. Na falta de consenso, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, salvo se o AIA previr uma votação especial.

(4)

Nos termos do artigo 25.o do AIA, os membros da OIA têm um total 2 000 votos. Cada membro da OIA possui um número determinado de votos, que é ajustado anualmente de acordo com os critérios estabelecidos no AIA.

(5)

Tendo em conta a importância do setor do açúcar para vários Estados-Membros e para a economia do setor do açúcar europeu, é do interesse da União a participação num acordo internacional relativo ao açúcar.

(6)

Todavia, o quadro institucional do AIA, em particular a parte da distribuição dos votos entre os membros da OIA, que determina igualmente a contribuição financeira de cada membro para a OIA, já não reflete a realidade do mercado mundial do açúcar.

(7)

Por força das regras do AIA referentes às contribuições financeiras para a OIA, a contribuição da União tem-se mantido inalterada desde 1992, embora o mercado mundial do açúcar e o peso relativo da União neste último tenham mudado substancialmente desde então. Consequentemente, nos últimos anos, a União assumiu uma parte desproporcionadamente elevada dos custos orçamentais da OIA.

(8)

As regras do AIA relativas à contribuição financeira para a OIA podem ser alteradas pelo procedimento previsto no artigo 44.o do AIA. Nos termos desse artigo, o Conselho Internacional do Açúcar pode, por votação especial, recomendar uma alteração do AIA aos membros da OIA. Enquanto membro do Conselho Internacional do Açúcar, nos termos do artigo 7.o do AIA, a União deverá poder iniciar e participar em negociações tendo em vista a alteração do quadro institucional do AIA.

(9)

Afigura-se, por conseguinte, oportuno que a Comissão seja autorizada a iniciar negociações com o Conselho Internacional do Açúcar para alterar o AIA, que se estabeleçam orientações de negociação e que se nomeie um comité especial, que a Comissão consultará ao conduzir as negociações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992.

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho que constam da adenda da presente decisão.

Artigo 3.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo dos Produtos de Base.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).


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