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Document 32017R2107

Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1936/2001, (CE) n.° 1984/2003 e (CE) n.° 520/2007 do Conselho

OJ L 315, 30.11.2017, p. 1–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/04/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2107/oj

30.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/1


REGULAMENTO (UE) 2017/2107 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2017

que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é assegurar que a exploração dos recursos biológicos marinhos seja consentânea com a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo.

(2)

Pela Decisão 98/392/CE do Conselho (4), a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que contém, nomeadamente, princípios e regras respeitantes à conservação e à gestão dos recursos marinhos vivos. No âmbito das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

(3)

Desde 14 de novembro de 1997, e por força da Decisão 86/238/CEE do Conselho (5), a União é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («Convenção CICTA»).

(4)

A Convenção CICTA estabelece um regime para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins no oceano Atlântico e nos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA).

(5)

A CICTA tem autoridade para adotar decisões de caráter obrigatório (recomendações) para a conservação e gestão das pescarias sob a sua alçada, as quais são vinculativas para as Partes Contratantes. Essas recomendações destinam-se essencialmente às Partes Contratantes na Convenção CICTA, mas contêm igualmente obrigações para os operadores privados (por exemplo, capitães de navios). As recomendações da CICTA entram em vigor seis meses após a sua adoção e, no caso da União, devem ser transpostas para o direito da União o mais cedo possível.

(6)

Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (6) determinará a sua aplicação sem prejuízo das disposições do direito da União que transpõem as disposições adotadas pelas Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP) de que a União é Parte Contratante.

(7)

A mais recente transposição de recomendações da CICTA em matéria de conservação e medidas coercivas foi efetuada através dos Regulamentos (CE) n.o 1936/2001 (7) e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (8).

(8)

A recomendação da CICTA sobre um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo foi transposta pelo Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). O presente regulamento não abrange esse plano plurianual de recuperação.

(9)

Ao transpor essas recomendações, a União e os Estados-Membros deverão procurar promover atividades de pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, incluindo as artes e técnicas utilizadas na pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida satisfatório para as economias locais.

(10)

A legislação da União deverá limitar-se a transpor as recomendações da CICTA a fim de colocar os pescadores da União e dos países terceiros em posição equitativa e de assegurar que as regras possam ser aceites por todos.

(11)

Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento não poderão prejudicar a transposição de recomendações futuras da CICTA para o direito da União através do processo legislativo ordinário.

(12)

A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das recomendações da CICTA, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(13)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(14)

A fim de garantir a conformidade com a política comum das pescas, foi adotada legislação da União com o objetivo de estabelecer um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (12) estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as regras da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (13) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (14) estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Os referidos regulamentos já transpõem diversas disposições previstas nas recomendações da CICTA. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.

(15)

As recomendações da CICTA, lidas em conjugação com as regras aplicáveis estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, permitem que os grandes palangreiros pelágicos realizem transbordos no mar em águas não-União na zona da CICTA. No entanto, a União deverá abordar essa questão de forma abrangente e sistemática no quadro das ORGP, a fim de alargar a proibição relativa aos transbordos no mar nas águas da União a todas as águas.

(16)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu uma obrigação de desembarcar aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 às pescarias pelágicas de pequena e grande escala, às pescarias para fins industriais e às pescarias de salmão no mar Báltico. No entanto, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento, a obrigação de desembarcar é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais da União, nomeadamente as resultantes de recomendações da CICTA. Nos termos dessa mesma disposição, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de aplicar essas obrigações internacionais na legislação da União, incluindo, em especial, as derrogações da obrigação de desembarcar. Por conseguinte, em certas pescarias pelágicas de pequena e grande escala e nas pescarias para fins industriais, as devoluções são autorizadas em determinadas situações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (15).

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (16) estabelece programas de documento estatístico para o espadarte e o atum-patudo, nos termos das disposições da CICTA na matéria. Uma vez que a CICTA adotou novas disposições sobre programas estatísticos no respeitante aos transbordos no mar, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 para transpor essas disposições para o direito da União.

(18)

Nos últimos anos, muitas recomendações da CICTA foram alteradas ou revogadas. Por conseguinte, por razões de clareza, de simplificação e de segurança jurídica, é conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 520/2007,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições em matéria de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies de peixes altamente migratórias geridas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa, que operam na zona da Convenção CICTA e, em caso de transbordo, igualmente fora da zona da Convenção CICTA, se efetuarem transbordos de espécies capturadas nessa zona;

b)

Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que transportam espécies da CICTA ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto;

c)

Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa e que operam nas águas da União.

Artigo 3.o

Relação com outros atos da União

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições estabelecidas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (17) e no Regulamento (UE) 2016/1627.

As medidas previstas no presente regulamento são aplicáveis em complemento das medidas previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Espécies da CICTA»: as espécies constantes do anexo I;

2)

«Tunídeos tropicais»: o atum-patudo, o atum-albacora e o gaiado;

3)

«Navio de pesca»: um navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos ou uma armação para a pesca do atum-rabilho;

4)

«Navio de captura»: um navio de pesca utilizado para a captura de recursos biológicos marinhos;

5)

«Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

6)

«Autorização de pesca»: uma autorização emitida para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;

7)

«Autorização de pesca especial»: uma autorização emitida para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas com artes específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;

8)

«Transbordo»: a descarga para outro navio da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio;

9)

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto;

10)

«Dados da Tarefa I»: os dados definidos como relativos à Tarefa I pela CICTA no seu «Manual de Operações para as Estatísticas e a Amostragem dos Tunídeos e Espécies afins no Oceano Atlântico»;

11)

«Dados da Tarefa II»: os dados definidos como relativos à Tarefa II pela CICTA no seu «Manual de Operações para as Estatísticas e a Amostragem dos Tunídeos e Espécies afins no Oceano Atlântico»;

12)

«PCC»: as Partes Contratantes na Convenção CICTA e as partes, entidades ou entidades de pesca não contratantes cooperantes;

13)

«Zona da Convenção CICTA»: todas as águas do oceano Atlântico e dos mares adjacentes;

14)

«Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável»: um acordo internacional tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

15)

«Comprimento do navio»: a distância medida em linha reta da extremidade anterior da proa até à extremidade posterior da popa;

16)

«Grande palangreiro pelágico»: um palangreiro pelágico de comprimento de fora a fora superior a 24 metros;

17)

«Grande navio de pesca»: um navio de pesca de comprimento de fora a fora superior a 20 metros;

18)

«Grande navio de captura»: um navio de captura de comprimento de fora a fora superior a 20 metros;

19)

«Registo CICTA dos grandes navios de pesca»: a lista, mantida pelo Secretariado da CICTA, dos grandes navios de pesca autorizados a dirigir a pesca a espécies da CICTA na zona da Convenção CICTA;

20)

«Navio de apoio»: um navio, com exceção das embarcações transportadas a bordo, que não está equipado com artes de pesca operacionais e que facilita, assiste ou prepara atividades de pesca, inclusive através do fornecimento de um navio de captura;

21)

«Navio de transporte»: um navio de apoio que participa em transbordos e que recebe espécies da CICTA de um grande palangreiro pelágico;

22)

«Registo CICTA dos navios de transporte»: a lista, mantida pelo Secretariado da CICTA, dos navios autorizados a receber transbordos no mar de grandes palangreiros pelágicos na zona da Convenção CICTA;

23)

«Registo CICTA dos navios autorizados para o atum tropical»: a lista, mantida pelo Secretariado da CICTA, dos grandes navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar tunídeos tropicais na zona da Convenção CICTA;

24)

«Dispositivo de concentração de peixes (DCP)»: um equipamento que flutua à superfície do mar e nela é colocado com o objetivo de atrair peixes;

25)

«Pesca INN»: as atividades de pesca definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

26)

«Lista INN da CICTA»: a lista dos navios considerados pela CICTA como tendo exercido atividades de pesca INN;

27)

«Palangre»: uma arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) à qual se ligam numerosas linhas secundárias (estralhos), empatadas com anzóis, cujo comprimento e espaçamento variam consoante a espécie-alvo;

28)

«Rede de cerco com retenida»: uma rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

29)

«Anzol»: um engenho de aço curvo e afiado.

TÍTULO II

MEDIDAS DE GESTÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLO RELATIVAS A CERTAS ESPÉCIES

CAPÍTULO I

Tunídeos tropicais

Artigo 5.o

Limitação do número de grandes navios de captura da União que dirigem a pesca ao atum-patudo

O número e a capacidade total expressa em arqueação bruta (GT) dos grandes navios de captura da União que dirigem a pesca ao atum-patudo na zona da Convenção CICTA são determinados:

a)

Pelo número médio e pela capacidade, em GT, dos navios de captura da União que dirigiram a pesca ao atum-patudo na zona da Convenção CICTA no período 1991-1992; e

b)

Com base na limitação do número de navios de captura da União que dirigiram a pesca ao atum-patudo em 2005, notificado à CICTA em 30 de junho de 2005.

Artigo 6.o

Autorizações específicas para grandes navios de captura de tunídeos tropicais e para navios de apoio

1.   Os Estados-Membros emitem autorizações, nos termos das disposições de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (18), para os grandes navios de captura que arvoram o seu pavilhão pescarem tunídeos tropicais na zona da Convenção CICTA.

2.   Os Estados-Membros emitem autorizações para os navios de apoio que arvoram o seu pavilhão utilizados para qualquer tipo de apoio aos navios referidos no n.o 1.

Artigo 7.o

Registo CICTA dos navios autorizados para os tunídeos tropicais

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora, e o mais tardar no prazo de 30 dias, de qualquer ocorrência que necessite de um aditamento, de uma supressão ou de uma alteração do registo CICTA dos navios autorizados para tunídeos tropicais. A Comissão transmite sem demora essa informação ao Secretariado da CICTA, o mais tardar no prazo de 45 dias a contar de tal ocorrência.

2.   Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos navios autorizados para os tunídeos tropicais não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar nem desembarcar tunídeos tropicais da zona da Convenção CICTA. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 8.o

Lista de navios que pescam tunídeos tropicais num determinado ano

Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão a lista dos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão e que, no ano civil anterior, exerceram a pesca dirigida aos tunídeos tropicais na zona da Convenção CICTA. Até 31 de julho de cada ano, a Comissão informa a CICTA das listas recebidas dos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Planos de gestão para os dispositivos de concentração de peixes

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de dezembro de cada ano, no que respeita a navios de captura com rede de cerco com retenida e a navios com canas (isco) que exercem atividades de pesca dirigida aos tunídeos tropicais que envolvam dispositivos de concentração de peixes (DCP), planos de gestão da utilização desses DCP pelos navios que arvoram o seu pavilhão. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 31 de janeiro do ano seguinte.

2.   Os planos de gestão a que se refere o n.o 1 têm por objetivo:

a)

Melhorar os conhecimentos sobre as características dos DCP e das boias, a pesca com DCP, incluindo o esforço de pesca, e os impactos em espécies-alvo e não alvo;

b)

Gerir eficazmente a colocação e a recuperação dos DCP e das balizas, bem como a sua potencial perda;

c)

Reduzir e limitar o impacto dos DCP e da pesca com DCP no ecossistema, se for caso disso, atuando ao nível dos diferentes componentes da mortalidade por pesca (por exemplo, o número de DCP colocados, incluindo o número de lances de DCP por cercadores com rede de cerco com retenida, a capacidade de pesca e o número de navios de apoio).

3.   Os planos de gestão a que se refere o n.o 1 devem conter as informações previstas no anexo II.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o número de boias com instrumentação ativas num dado momento, por cercador com rede de cerco com retenida que arvore o seu pavilhão, que exerça atividades de pesca dirigida aos tunídeos tropicais e que envolvam DCP, não seja superior a 500.

Artigo 10.o

Requisitos para os DCP

1.   Os DCP devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

A estrutura emersa do DCP deve estar descoberta ou coberta unicamente por materiais que impliquem um risco mínimo de enredamento de espécies não alvo; e

b)

As componentes imersas devem ser exclusivamente compostas por materiais que não enredem espécies não alvo.

2.   Na conceção dos DCP deve dar-se prioridade, se possível, a materiais biodegradáveis, a fim de eliminar progressivamente os DCP não biodegradáveis até 2018.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no âmbito do relatório anual a que se refere o artigo 71.o, as medidas adotadas para garantir a observância dos n.os 1 e 2 do presente artigo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA.

Artigo 11.o

Informações sobre os DCP apresentadas pelos navios

1.   Sempre que seja colocado um DCP, os navios de captura com rede de cerco com retenida e com canas (isco) da União e os navios de apoio da União recolhem e comunicam as informações e os dados a seguir indicados:

a)

A posição do DCP;

b)

A data da colocação do DCP;

c)

O tipo do DCP (DCP ancorado, DCP derivante artificial);

d)

O identificador do DCP (isto é, a marcação do DCP ou a identificação da baliza, o tipo de boia — por exemplo, boia simples ou associada a sonda acústica) ou qualquer informação que permita identificar o seu proprietário;

e)

As características da conceção do DCP (as dimensões e o material da parte flutuante e da estrutura suspensa submarina, e as características de enredamento da estrutura suspensa submarina).

2.   Quando efetuarem uma visita a um DCP, seguida ou não de um lance, os navios de captura com rede de cerco com retenida e com canas (isco) da União e os navios de apoio da União recolhem e comunicam as seguintes informações:

a)

O tipo da visita (alagem, recuperação, intervenção sobre os equipamentos eletrónicos);

b)

A posição do DCP;

c)

A data da visita;

d)

O tipo do DCP (DCP ancorado, DCP derivante natural, DCP derivante artificial);

e)

O identificador do DCP (isto é, a marcação do DCP ou a identificação da baliza) ou qualquer informação que permita identificar o seu proprietário;

f)

Se a visita for seguida de um lance, os resultados do lance em capturas e em capturas acessórias, quer estas sejam mantidas quer sejam devolvidas ao mar, vivas ou mortas, ou, se a visita não for seguida de um lance, o motivo de tal decisão (quantidade insuficiente de peixe ou peixe demasiado pequeno, por exemplo).

3.   Sempre que se perca um DCP, os navios de captura com rede de cerco com retenida e com canas (isco) da União e os navios de apoio da União recolhem e comunicam as seguintes informações:

a)

A última posição registada;

b)

A data da última posição registada;

c)

O identificador do DCP (isto é, a marcação do DCP ou a identificação da baliza) ou qualquer informação que permita identificar o seu proprietário.

4.   Os navios de pesca da União mantêm uma lista dos DCP colocados, atualizada trimestralmente, que contenha pelo menos as informações previstas no anexo III.

Artigo 12.o

Informações sobre os DCP apresentadas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros apresentam todos os anos à Comissão, 15 dias antes do termo do prazo fixado pela CICTA para o ano em questão, a fim de serem colocadas à disposição do Secretariado da CICTA, as seguintes informações:

a)

O número de DCP efetivamente colocados trimestralmente, por tipo de DCP, com indicação da presença ou ausência de uma baliza/boia ou de uma sonda acústica associada ao DCP;

b)

O número e o tipo de balizas/boias (por exemplo, rádio, com sonda acústica) efetivamente colocadas trimestralmente;

c)

O número médio de balizas/boias ativas seguidas trimestralmente por cada navio;

d)

O número médio de DCP ativos perdidos trimestralmente;

e)

Para cada navio, o número de dias passados no mar, por grelha de 1°, por mês e por Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 13.o

Diários de bordo

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os diários de pesca, em papel e eletrónicos, bem como os diários de bordo dos DCP, se aplicável, sejam rapidamente recolhidos e colocados à disposição dos cientistas da União;

b)

Os dados da Tarefa II transmitidos à Comissão por força do artigo 50.o contenham as informações recolhidas dos diários de pesca ou, se for caso disso, dos diários de bordo dos DCP.

Artigo 14.o

Períodos de defeso e zonas de proibição para a proteção dos juvenis

1.   A pesca dirigida aos tunídeos tropicais, bem como as atividades de apoio a essa pesca, que envolvam objetos suscetíveis de afetar a concentração de peixes, incluindo DCP, são proibidas:

a)

De 1 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano; e

b)

Na zona delimitada do seguinte modo:

Limite setentrional – paralelo 5° de latitude norte,

Limite meridional – paralelo 4° de latitude sul,

Limite ocidental – meridiano 20° de longitude oeste,

Limite leste – costa africana.

2.   A proibição referida no n.o 1 inclui:

a)

O lançamento de objetos flutuantes, com ou sem boias;

b)

A pesca em torno de, por baixo de, ou que envolva objetos artificiais, incluindo navios;

c)

A pesca em torno de, por baixo de, ou que envolva objetos naturais;

d)

O reboque de objetos flutuantes do interior para o exterior da zona.

3.   Os Estados-Membros cujos navios exerçam atividades de pesca na área geográfica no período de defeso e na zona de proibição:

a)

Tomam as medidas adequadas para garantir a presença de um observador a bordo de todos os navios, incluindo os navios de apoio, que arvoram o seu pavilhão durante o exercício de atividades de pesca no período de defeso e na zona de proibição referidos no n.o 1 do presente artigo. O programa de observação deve cumprir o estabelecido no anexo IV do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

b)

Apresentam todos os anos, até 30 de junho, as informações recolhidas pelos observadores a que se refere a alínea a) à Comissão, que as deve notificar à CICTA até 31 de julho;

c)

Tomam as medidas adequadas contra os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que não respeitem o período de defeso e a zona de proibição referidos no n.o 1;

d)

Apresentam à Comissão, no âmbito do relatório anual a que se refere o artigo 71.o, um relatório sobre o respeito do período de defeso e da zona de proibição.

Artigo 15.o

Pesca de tunídeos tropicais em determinadas águas portuguesas

É proibido manter a bordo, seja em que quantidade for, tunídeos tropicais capturados com redes de cerco com retenida em águas sob a soberania ou a jurisdição de Portugal na subzona CIEM X a norte de 36°30′ N, ou nas zonas CECAF a norte de 31° N e a leste de 17°30′ W, ou dirigir a pesca a essas espécies nessas zonas e com essas artes. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 16.o

Identificação da pesca INN

Se o secretário-executivo da CICTA notificar à Comissão uma possível violação do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.os 1 e 2, por navios de pesca da União, a Comissão informa de imediato o Estado-Membro de pavilhão em causa. Esse Estado-Membro investiga imediatamente a situação e, se o navio estiver a pescar com objetos suscetíveis de afetar a concentração de peixes, incluindo DCP, solicita-lhe que ponha termo às atividades de pesca e, se for caso disso, que saia da zona sem demora. O Estado-Membro de pavilhão em causa comunica sem demora à Comissão os resultados da sua investigação e as medidas correspondentes por si tomadas. A Comissão transmite essa informação ao Estado costeiro e ao secretário-executivo da CICTA.

CAPÍTULO II

Atum-voador do Atlântico Norte

Artigo 17.o

Limitação do número de navios

O número máximo de navios de captura da União que dirigem a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte na zona da Convenção CICTA é determinado pelo número médio de navios de captura da União que dirigiram a pesca ao atum-voador do Atlântico Norte no período de 1993 a 1995.

CAPÍTULO III

Espadarte

Secção 1

Espadarte no Atlântico

Artigo 18.o

Planos de gestão para o espadarte do Atlântico Norte

Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota e cujos navios pesquem espadarte do Atlântico Norte apresentam à Comissão os seus planos de gestão até 15 de agosto de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 15 de setembro de cada ano.

Artigo 19.o

Tamanho mínimo do espadarte do Atlântico Norte

1.   É proibido dirigir a pesca a, manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou pôr à venda, e vender ou comercializar espadartes com menos de 25 kg de peso vivo ou, em alternativa, menos de 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.   Em derrogação do n.o 1, as capturas incidentais de 15 %, no máximo, de espadarte com menos de 25 kg de peso vivo ou menos de 125 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca podem ser mantidas a bordo, transbordadas, transferidas, desembarcadas, transportadas, armazenadas, vendidas, expostas ou postas à venda.

3.   A tolerância de 15 % a que se refere o n.o 2 é calculada com base no número de espadartes presentes no total das capturas de espadarte do navio por desembarque.

Secção 2

Espadarte no Mediterrâneo

Artigo 20.o

Navios autorizados a dirigir a pesca ao espadarte do Mediterrâneo

1.   Os Estados-Membros emitem autorizações, nos termos das disposições de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (19), para a pesca dirigida ao espadarte do Mediterrâneo.

2.   Até 8 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão, no formato definido nas Orientações para a apresentação dos dados e informações exigidos pela CICTA:

a)

Uma lista de todos os navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a dirigir a pesca ao espadarte do Mediterrâneo;

b)

Uma lista de todos os navios por si autorizados a dirigir a pesca ao espadarte do Mediterrâneo no âmbito da pesca recreativa.

3.   A Comissão transmite as informações a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), ao Secretariado da CICTA até 15 de janeiro de cada ano.

4.   Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão, o mais tardar no prazo de 30 dias, de qualquer aditamento, supressão ou alteração das listas dos navios a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b). A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA, o mais tardar no prazo de 45 dias a contar da data do aditamento, supressão ou alteração dessas listas.

Artigo 21.o

Capturas acessórias

Os navios de captura da União não incluídos na lista a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), não são autorizados a capturar, manter a bordo, transbordar, transportar, transformar ou desembarcar uma quantidade de espadarte superior a 5 %, em peso e/ou número de espécimes, do total das capturas a bordo.

Artigo 22.o

Autorização de pesca especial

1.   Os navios de captura da União incluídos na lista a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), que utilizem arpões ou palangres devem dispor de uma autorização de pesca especial.

2.   Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros transmitem por via eletrónica à Comissão a lista de autorizações a que se refere o n.o 1 emitidas para o ano anterior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 31 de julho de cada ano.

Artigo 23.o

Épocas de defeso da pesca

1.   O espadarte do Mediterrâneo não pode ser capturado (nem como espécie-alvo nem como captura acessória), mantido a bordo, transbordado ou desembarcado de 1 a 31 de março e de 1 de outubro a 30 de novembro de cada ano.

2.   Os Estados-Membros controlam a eficácia do defeso e apresentam à Comissão, até 15 de agosto de cada ano, todas as informações pertinentes sobre as inspeções e os controlos adequados realizados para garantir o cumprimento do n.o 1. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA pelo menos dois meses antes da reunião anual da CICTA.

Artigo 24.o

Tamanho mínimo do espadarte do Mediterrâneo

1.   Só podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados e transportados espécimes inteiros de espadarte aos quais não tenha sido retirada qualquer parte exterior, ou espécimes sem guelras e eviscerados.

2.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou pôr à venda espadartes do Mediterrâneo com menos de 90 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca ou, em alternativa, com menos de 10 kg de peso vivo ou de 9 kg de peso sem guelras nem vísceras, ou de 7,5 kg de peso limpo (sem guelras, sem vísceras, sem barbatanas, sem parte da cabeça).

3.   Em derrogação do n.o 2, podem ser mantidas a bordo, transbordadas, desembarcadas, transportadas, armazenadas, expostas ou postas à venda capturas incidentais de espadarte do Mediterrâneo abaixo do tamanho mínimo fixado nesse número se não excederem 5 %, em peso ou em número de espécimes, por desembarque, do total das capturas de espadarte do Mediterrâneo a bordo.

Artigo 25.o

Especificações técnicas das artes de pesca para os navios autorizados a dirigir a pesca ao espadarte do Mediterrâneo

1.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (20), o número máximo de anzóis que podem ser calados ou mantidos a bordo de navios que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo é fixado em 2 800.

2.   Além do número máximo a que se refere o n.o 1, pode ser autorizado a bordo um segundo conjunto de anzóis armados para viagens de duração superior a dois dias, desde que esteja devidamente amarrado e arrumado em conveses inferiores, de forma a que não possa ser rapidamente utilizado.

3.   Os anzóis não podem ter menos de 7 cm de altura.

4.   Os palangres pelágicos não podem ter mais de 30 milhas marítimas (55,56 km) de comprimento.

Artigo 26.o

Obrigações de comunicação respeitantes ao espadarte do Mediterrâneo

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de junho de cada ano, relativamente aos navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a exercer atividades de pesca com palangres pelágicos ou com arpões dirigidas ao espadarte do Mediterrâneo no ano anterior, as seguintes informações:

a)

Informações sobre o navio de captura:

i)

nome do navio (na falta deste, deve ser indicado o número de registo sem as iniciais do país),

ii)

número de identificação no ficheiro da frota de pesca da União, tal como definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (21),

iii)

número no registo da CICTA;

b)

Informações sobre as atividades de pesca, com base numa amostragem ou na totalidade da frota:

i)

período(s) de pesca e número anual total de dias de pesca do navio, por espécies-alvo e por zonas,

ii)

zonas geográficas, por retângulos estatísticos da CICTA, das atividades de pesca efetuadas pelo navio, por espécies-alvo e por zonas,

iii)

tipo de navio, por espécies-alvo e por zonas,

iv)

número de anzóis utilizados pelo navio, por espécies-alvo e por zonas,

v)

número de palangres utilizados pelo navio, por espécies-alvo e por zonas,

vi)

comprimento total de todos os palangres do navio, por espécies-alvo e por zonas;

c)

Dados sobre as capturas, à escala espácio-temporal mais pequena possível:

i)

distribuição das capturas por tamanho e, se possível, por idade,

ii)

capturas e composição das capturas por navio,

iii)

esforço de pesca (média de dias de pesca por navio, número médio de anzóis por navio, número médio de palangres por navio, comprimento total médio dos palangres por navio).

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são apresentadas no formato estabelecido pela CICTA.

3.   A Comissão transmite as informações a que se refere o n.o 1 ao Secretariado da CICTA até 31 de julho de cada ano.

CAPÍTULO IV

Espadim-azul e espadim-branco no Atlântico

Artigo 27.o

Libertação de espadins-azuis e de espadins-brancos capturados vivos

1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros que estejam perto de esgotar a sua quota asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão libertem todos os espadins-azuis (Makaira nigricans) e todos os espadins-brancos (Tetrapturus albidus) que estejam vivos quando chegam a bordo.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 tomam as medidas adequadas para assegurar que os espadins-azuis e os espadins-brancos sejam libertados de forma a maximizar as suas hipóteses de sobrevivência.

Artigo 28.o

Desembarque de espadim-azul e de espadim-branco acima das possibilidades de pesca

Os Estados-Membros que tenham esgotado a sua quota asseguram que os desembarques de espadins-azuis e de espadins-brancos que estejam mortos quando são trazidos para junto do navio não sejam vendidos nem introduzidos no comércio. Esses desembarques não são incluídos no cálculo dos limites de captura dos Estados-Membros estabelecidos no ponto 1 da Recomendação 2015-05 da CICTA, desde que tal proibição seja claramente explicada no relatório anual referido no artigo 71.o do presente regulamento.

Artigo 29.o

Pesca recreativa de espadim-azul e de espadim-branco

1.   Os Estados-Membros cujos navios exerçam atividades de pesca recreativa de espadim-azul e de espadim-branco mantêm uma cobertura por observadores científicos de 5 % dos desembarques destas espécies efetuados aquando de torneios.

2.   Na pesca recreativa de espadim-azul, aplica-se um tamanho mínimo de conservação de 251 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca.

3.   Na pesca recreativa de espadim-branco, aplica-se um tamanho mínimo de conservação de 168 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca.

4.   É proibido vender ou oferecer para venda a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos espadins-azuis ou dos espadins-brancos capturados na pesca recreativa.

CAPÍTULO V

Tubarões

Artigo 30.o

Disposições gerais

1.   Na pesca não dirigida aos tubarões, os tubarões vivos capturados incidentalmente e não utilizados para alimentação ou subsistência devem ser libertados.

2.   Os Estados-Membros realizam, sempre que possível, investigação sobre as espécies de tubarões capturadas na zona da Convenção CICTA a fim de melhorar a seletividade das artes de pesca, de identificar potenciais zonas de reprodução e de considerar a possibilidade de estabelecer períodos de defeso e zonas de proibição ou de tomar outras medidas, conforme adequado. Essa investigação destina-se a fornecer informações sobre os principais parâmetros biológicos e ecológicos, sobre as fases do ciclo de vida e as características comportamentais, e sobre a identificação das potenciais zonas de acasalamento, de desova e de alevinagem.

Artigo 31.o

Tubarão-sardo (Lamma nasus)

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-sardos capturados em associação com pescarias da CICTA.

2.   Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-sardos capturados em associação com pescarias da CICTA quando forem trazidos para junto do navio.

Artigo 32.o

Tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus)

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-raposo-olhudos capturados em associação com pescarias da CICTA.

2.   Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-raposo-olhudos capturados em associação com pescarias da CICTA quando forem trazidos para junto do navio.

Artigo 33.o

Tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para reduzir a mortalidade por pesca nas pescarias dirigidas ao tubarão-anequim, e comunicam os progressos realizados à Comissão no âmbito do relatório anual a que se refere o artigo 71.o.

Artigo 34.o

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-de-pontas-brancas capturados em associação com pescarias da CICTA.

2.   Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-de-pontas-brancas capturados em associação com pescarias da CICTA quando forem trazidos para junto do navio.

Artigo 35.o

Tubarões-martelo

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo) capturados em associação com pescarias da CICTA.

2.   Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-martelo capturados em associação com pescarias da CICTA quando forem trazidos para junto do navio.

Artigo 36.o

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis)

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-luzidios capturados em associação com pescarias da CICTA.

2.   Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, os tubarões-luzidios capturados em associação com pescarias da CICTA, o mais tardar antes de porem as capturas nos porões de peixe e dando a devida atenção à segurança da tripulação.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida da União que participam em pescarias da CICTA tomam medidas adicionais para aumentar a taxa de sobrevivência dos tubarões-luzidios capturados incidentalmente. Os Estados-Membros comunicam os progressos realizados à Comissão no âmbito do relatório anual a que se refere o artigo 71.o.

Artigo 37.o

Amostragem de espécies de tubarões por observadores científicos e outras pessoas autorizadas

1.   Em derrogação da proibição de manter a bordo tubarões-sardos, tubarões-raposo-olhudos, tubarões-de-pontas-brancas, tubarões-martelo (da família Sphyrnidae, com exceção do Sphyrna tiburo) e tubarões-luzidios, estabelecida nos artigos 31.o, 32.o, 34.o, 35.o e 36.o, a recolha de amostras biológicas durante operações de pesca comercial por observadores científicos ou por pessoas autorizadas para esse efeito pela PCC é autorizada nas seguintes condições:

a)

As amostras biológicas são recolhidas exclusivamente em animais que se encontrem mortos na subida da arte;

b)

As amostras biológicas são recolhidas no âmbito de um projeto de investigação notificado ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA e desenvolvido tendo em conta as prioridades de investigação recomendadas por esse Comité. O projeto de investigação deverá incluir um documento detalhado que descreva o objetivo do projeto, as metodologias a utilizar, o número e o tipo de amostras a recolher e o período e a zona da amostragem;

c)

As amostras biológicas são mantidas a bordo até ao porto de desembarque ou de transbordo; e

d)

A autorização do Estado-Membro de pavilhão ou, no caso dos navios fretados, da PCC fretadora e do Estado-Membro de pavilhão deve acompanhar todas as amostras recolhidas nos termos do presente artigo até ao último porto de desembarque. Essas amostras e outras partes dos espécimes de tubarões que tenham sido objeto de amostragem não podem ser comercializadas nem vendidas.

2.   As amostras biológicas referidas no n.o 1 podem incluir, em especial, vértebras, tecidos, órgãos de reprodução, estômagos, amostras de pele, válvulas espirais, maxilares, espécimes inteiros ou esqueletos para estudos de taxonomia e inventários da fauna.

3.   A campanha de amostragem só pode ser iniciada depois de o Estado-Membro em causa ter emitido a autorização.

CAPÍTULO VI

Aves marinhas

Artigo 38.o

Medidas de atenuação para as aves marinhas na zona situada entre 20° de latitude Sul e 25° de latitude Sul

1.   Todos os navios que exercem atividades de pesca entre 20° e 25° de latitude Sul mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento de aves (cabos de galhardetes) e varas de cabos de galhardetes que preencham os requisitos e as diretrizes suplementares constantes do anexo V.

2.   Os cabos de galhardetes devem ser sempre instalados antes de os palangres serem imersos na água.

3.   Se tal for exequível, aquando de grandes concentrações ou de grande atividade de aves, deve ser utilizada uma segunda vara de cabo de galhardetes e um segundo cabo de galhardetes.

4.   Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados.

5.   Os palangreiros que exercem a pesca dirigida ao espadarte com palangres de monofilamento estão isentos dos requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 3, desde que:

a)

Calem os palangres durante a noite, entendendo-se por noite o período entre o crepúsculo náutico e o amanhecer náutico, como definido no almanaque do crepúsculo/amanhecer náutico para a posição geográfica em que a pesca é exercida; e

b)

Usem um peso destorcedor de pelo menos 60 g colocado a não mais de 3 m do anzol, de modo a obter taxas de imersão ótimas.

Os Estados-Membros de pavilhão dos navios abrangidos pela isenção a que se refere o primeiro parágrafo informam a Comissão das suas conclusões científicas resultantes da presença de observadores a bordo desses navios.

Artigo 39.o

Medidas de atenuação para aves marinhas na zona situada a sul de 25° de latitude Sul

Os palangreiros aplicam pelo menos duas das seguintes medidas de atenuação, de acordo com os requisitos e as diretrizes suplementares constantes do anexo V:

a)

Calagem noturna com iluminação mínima do convés;

b)

Cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes);

c)

Lastragem dos palangres.

Artigo 40.o

Obrigações de comunicação respeitantes às aves marinhas

1.   Os palangreiros recolhem e comunicam ao respetivo Estado-Membro de pavilhão informações sobre as interações com aves marinhas, incluindo capturas incidentais. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 38.o e 39.o e sobre o progresso da execução do plano de ação da União para reduzir as capturas incidentais de aves marinhas nas artes de pesca.

CAPÍTULO VII

Tartarugas marinhas

Artigo 41.o

Disposições gerais respeitantes às tartarugas marinhas

1.   Os cercadores com rede de cerco com retenida devem evitar cercar tartarugas marinhas e devem libertar as tartarugas cercadas ou enredadas, inclusive em DCP. Os cercadores com rede de cerco com retenida devem informar o respetivo Estado-Membro de pavilhão das interações das redes de cerco com retenida ou dos DCP com tartarugas marinhas.

2.   Os palangreiros pelágicos devem manter a bordo e utilizar um equipamento seguro de manipulação, desenredamento e libertação capaz de libertar as tartarugas marinhas de forma a maximizar as suas hipóteses de sobrevivência.

3.   Os pescadores dos palangreiros pelágicos devem utilizar o equipamento a que se refere o n.o 2, nos termos do anexo VI, a fim de maximizar as hipóteses de sobrevivência das tartarugas marinhas.

4.   Os Estados-Membros devem formar os pescadores dos palangreiros pelágicos em técnicas seguras de manipulação e libertação.

Artigo 42.o

Obrigações de comunicação respeitantes às tartarugas marinhas

1.   Os Estados-Membros recolhem e transmitem à Comissão, até 30 de junho de cada ano, informações sobre as interações dos respetivos navios com tartarugas marinhas nas pescarias da CICTA, por tipos de arte. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 31 de julho de cada ano. Essas informações devem incluir:

a)

As taxas de captura, as características das artes, as horas e os locais, as espécies-alvo e o estado (ou seja, devolvidas ao mar mortas ou libertadas vivas);

b)

Uma discriminação das interações por espécies de tartarugas marinhas; e

c)

A natureza do enganche no anzol ou do enredamento (inclusive em DCP), o tipo de isco, o tamanho e o tipo do anzol, e o tamanho do animal.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão, no âmbito do relatório anual a que se refere o artigo 71.o, da aplicação do artigo 41.o e de outras medidas pertinentes tomadas para aplicar, no respeitante às pescarias da CICTA, as orientações destinadas a reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca publicadas em 2010 pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

CAPÍTULO VIII

Possibilidades de pesca para o atum-rabilho e o espadarte

Artigo 43.o

Princípio geral

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na repartição das possibilidades de pesca para as unidades populacionais de atum-rabilho e de espadarte que lhes foram atribuídas, os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos, e esforçam-se também por distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo especialmente em conta a pesca tradicional e artesanal, e por conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizam artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.

TÍTULO III

MEDIDAS DE CONTROLO COMUNS

CAPÍTULO I

Autorizações

Artigo 44.o

Registo CICTA dos grandes navios de pesca

1.   Os Estados-Membros emitem autorizações, nos termos das disposições de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (22), para os grandes navios de pesca que arvoram o seu pavilhão dirigirem a pesca a espécies da CICTA na zona da Convenção CICTA e manterem a bordo, transbordarem ou desembarcarem essas espécies nessa zona.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, no momento da autorização, as listas dos grandes navios de pesca autorizados nos termos do n.o 1. A Comissão apresenta sem demora essa informação ao Secretariado da CICTA para ser incluída no registo CICTA dos grandes navios de pesca.

3.   Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão, o mais tardar no prazo de 30 dias, de qualquer ocorrência que necessite de um aditamento, de uma supressão ou de uma alteração do registo CICTA dos grandes navios de pesca. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CICTA, o mais tardar no prazo de 45 dias a contar da ocorrência em causa.

4.   Os grandes navios de pesca não inscritos no registo CICTA dos grandes navios de pesca não podem dirigir a pesca a espécies da CICTA provenientes da zona da Convenção CICTA, nem manter a bordo, transbordar ou desembarcar essas espécies nessa zona. Nesses casos, não se aplica o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO II

Fretamento

Artigo 45.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos convénios de fretamento, com exceção do fretamento em casco nu, entre navios de captura da União e navios de captura das PCC, caso os navios de captura da União em causa não mudem de pavilhão.

Artigo 46.o

Disposições gerais

1.   Os navios de captura da União são autorizados a participar num convénio de fretamento celebrado com PCC exclusivamente como navios fretados, desde que:

a)

Os navios fretados possuam uma licença de pesca emitida pela PCC fretadora e não constem da lista INN da CICTA;

b)

Os navios fretados não sejam autorizados a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento ao mesmo tempo;

c)

As capturas dos navios fretados sejam descarregadas exclusivamente nos portos das PCC fretadoras, salvo disposição em contrário do convénio de fretamento; e

d)

A empresa de fretamento esteja legalmente estabelecida na PCC fretadora.

2.   As operações de transbordo no mar devem ser prévia e devidamente autorizadas pela PCC fretadora e cumprir o disposto no capítulo IV do presente título.

Artigo 47.o

Notificação

1.   Aquando da celebração do convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão do seu acordo relativamente ao convénio.

2.   Se, no prazo de 15 dias de calendário após a transmissão da notificação a que se refere o n.o 1 à Comissão, esta não pedir informações suplementares, o navio fretado pode iniciar as atividades de pesca em causa.

3.   O Estado-Membro de pavilhão informa sem demora a Comissão da cessação de cada fretamento.

4.   A Comissão transmite sem demora ao Secretariado da CICTA as informações a que se referem os n.os 1 e 3.

CAPÍTULO III

Controlo das capturas

Artigo 48.o

Respeito das quotas e dos requisitos de tamanho mínimo

1.   Até 20 de agosto de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão informações sobre as capturas de espécies da CICTA sujeitas a quotas efetuadas durante o ano anterior, e sobre o respeito dos tamanhos mínimos.

2.   A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 15 de setembro de cada ano.

Artigo 49.o

Amostragem das capturas

1.   A amostragem das capturas com vista a melhorar os conhecimentos sobre a biologia das espécies relevantes da CICTA e a calcular os parâmetros necessários para a sua avaliação é realizada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), da Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão (24) e do Manual de Operações para as Estatísticas e a Amostragem dos Tunídeos e Espécies afins no Oceano Atlântico, publicado em 1990 pela CICTA.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à amostragem das capturas a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

Artigo 50.o

Notificação das capturas e do esforço de pesca

1.   Salvo disposição em contrário estabelecida pela Comissão a fim de cumprir os prazos anuais fixados pela CICTA, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 30 de junho de cada ano, os seguintes dados (dados da Tarefa I):

a)

Informações sobre as características da sua frota no ano anterior;

b)

Estimativas dos dados anuais sobre as capturas nominais (incluindo dados sobre as capturas acessórias e sobre as devoluções) relativas a espécies da CICTA no ano anterior.

2.   Salvo disposição em contrário estabelecida pela Comissão a fim de cumprir os prazos anuais fixados pela CICTA, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 30 de junho de cada ano, os seguintes dados (dados da Tarefa II) relativos às espécies da CICTA:

a)

Os dados de captura e de esforço de pesca do ano anterior, com uma discriminação espácio-temporal pormenorizada; esses dados devem incluir estimativas das devoluções e das libertações, com indicação do estado dos peixes (vivos ou mortos);

b)

Todos os dados que possuam sobre as capturas no âmbito da pesca recreativa no ano anterior.

3.   A Comissão transmite sem demora as informações a que se referem os n.os 1 e 2 ao Secretariado da CICTA.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos dados das Tarefas I e II a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

Transbordo

Artigo 51.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável às operações de transbordo de:

a)

Espécies da CICTA e outras espécies capturadas em associação com elas, realizadas na zona da Convenção CICTA; e

b)

Espécies da CICTA e outras espécies capturadas em associação com elas na zona da Convenção CICTA, realizadas fora da zona da Convenção CICTA.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), o presente capítulo não é aplicável aos transbordos no mar realizados fora da zona da Convenção CICTA de pescado capturado na zona da Convenção CICTA, sempre que esses transbordos estejam sujeitos a um programa de transbordo estabelecido por outra ORGP de atum.

3.   O presente capítulo não é aplicável aos navios que operam com arpões e que efetuam o transbordo no mar de espadarte fresco.

Artigo 52.o

Transbordo nos portos

1.   Todas as operações de transbordo devem ser realizadas em portos designados, com exceção das realizadas por grandes palangreiros pelágicos ao abrigo dos artigos 53.o a 60.o.

2.   Aquando da realização de transbordos no porto, os navios de pesca da União devem respeitar as obrigações estabelecidas no anexo VII.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 17.o a 22.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e nos artigos 4.o, 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 53.o

Transbordo no mar

O transbordo no mar por grandes palangreiros pelágicos é realizado nos termos dos artigos 54.o a 60.o.

Artigo 54.o

Registo CICTA dos navios de transporte

1.   Os Estados-Membros emitem autorizações, nos termos das disposições de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (25), para os navios de transporte receberem transbordos no mar de grandes palangreiros pelágicos na zona da Convenção CICTA.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, no momento da autorização, as listas dos navios de transporte autorizados ao abrigo do n.o 1. A Comissão apresenta sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA para serem incluídas no registo CICTA dos navios de transporte.

3.   Os Estados-Membros de pavilhão notificam prontamente a Comissão de qualquer aditamento, supressão ou alteração efetuados nas suas listas de navios de transporte. A Comissão apresenta sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA.

4.   A notificação a que se referem os n.os 2 e 3 deve respeitar o formato e a configuração estabelecidos pelo Secretariado da CICTA, e incluir as seguintes informações:

nome do navio e número de registo,

número no registo da CICTA (se aplicável),

número OMI (se aplicável),

nome anterior (se aplicável),

pavilhão anteriormente arvorado (se aplicável),

informações anteriores de supressão de outros registos (se aplicável),

indicativo de chamada rádio internacional,

tipo de navio, comprimento, arqueação bruta registada e capacidade de transporte,

nome e endereço do(s) proprietário(s) e dos operador(es),

período autorizado para o transbordo.

5.   Só podem receber os transbordos no mar a que se refere o artigo 53.o os navios de transporte inscritos no registo CICTA de navios de transporte.

Artigo 55.o

Autorização de grandes palangreiros pelágicos para realizarem transbordos na zona da Convenção CICTA

1.   Os Estados-Membros emitem autorizações, nos termos das disposições de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (26), para os grandes palangreiros pelágicos que arvoram o seu pavilhão realizarem transbordos no mar.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, no momento da autorização, as listas dos grandes palangreiros pelágicos autorizados nos termos do n.o 1. A Comissão apresenta sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA.

3.   Os Estados-Membros de pavilhão notificam prontamente a Comissão de qualquer aditamento, supressão ou alteração efetuados nas respetivas listas dos grandes palangreiros pelágicos autorizados a realizar transbordos no mar. A Comissão apresenta sem demora essas informações ao Secretariado da CICTA.

4.   A notificação a que se referem os n.os 2 e 3 deve respeitar o formato e a configuração estabelecidos pelo Secretariado da CICTA, e incluir as seguintes informações:

nome do navio e número de registo,

número no registo da CICTA,

período autorizado para o transbordo no mar,

pavilhão(ões), nome(s) e número(s) de registo do(s) navio(s) de transporte autorizado(s) para utilização pelos grandes palangreiros pelágicos.

Artigo 56.o

Autorizações prévias para o transbordo no mar

1.   Os transbordos realizados por grandes palangreiros pelágicos em águas sob a jurisdição de uma PCC estão sujeitos à autorização prévia dessa PCC. O original ou uma cópia da autorização são conservados a bordo e são disponibilizados ao observador regional da CICTA, a pedido.

2.   Os grandes palangreiros pelágicos só podem realizar transbordos no mar se tiverem obtido uma autorização prévia do seu Estado-Membro de pavilhão. O original ou uma cópia da documentação dessa autorização são conservados a bordo e são disponibilizados ao observador regional da CICTA, a pedido.

3.   Para receber as autorizações prévias a que se referem os n.os 1 e 2, o capitão ou o proprietário do grande palangreiro pelágico notifica, pelo menos 24 horas antes do transbordo previsto, as autoridades do seu Estado-Membro de pavilhão e a PCC costeira das seguintes informações:

a)

O nome do grande palangreiro pelágico e o seu número na lista CICTA dos grandes palangreiros pelágicos autorizados a realizar transbordos no mar;

b)

O nome do navio de transporte e o seu número no registo CICTA dos navios de transporte;

c)

Os produtos a transbordar, por espécies, se forem conhecidas, e, se possível, por unidades populacionais;

d)

As quantidades de espécies da CICTA a transbordar, por unidades populacionais, se possível;

e)

As quantidades de outras espécies, capturadas em associação com espécies da CICTA, a transbordar, por espécies, se forem conhecidas;

f)

A data e o local do transbordo;

g)

A localização geográfica das capturas, por espécies e, se for caso disso, por unidades populacionais, em consonância com as zonas estatísticas da CICTA.

Artigo 57.o

Declaração de transbordo CICTA

1.   O capitão ou o proprietário do grande palangreiro pelágico preenche e transmite a declaração de transbordo CICTA, o mais tardar 15 dias após o transbordo, ao seu Estado-Membro de pavilhão e à PCC costeira.

2.   O capitão do navio de transporte recetor preenche e transmite, no prazo de 24 horas a contar da conclusão do transbordo, ao Secretariado da CICTA, à PCC de pavilhão do grande palangreiro pelágico e ao seu Estado-Membro de pavilhão a declaração de transbordo CICTA, juntamente com o seu número no registo CICTA dos navios de transporte.

3.   O capitão do navio de transporte recetor transmite, pelo menos 48 horas antes do desembarque, às autoridades competentes do Estado de desembarque a declaração de transbordo CICTA, juntamente com o seu número no registo CICTA dos navios de transporte.

4.   Todas as espécies da CICTA e quaisquer outras espécies capturadas em associação com elas, desembarcadas na zona ou no território de uma PCC ou importadas para essa zona ou para esse território sem transformação ou após transformação a bordo, e que sejam objeto de transbordo no mar, devem ser acompanhadas da declaração de transbordo CICTA até ser efetuada a primeira venda.

Artigo 58.o

Programa de observação regional da CICTA para o transbordo no mar

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os navios de transporte que realizem transbordos no mar tenham a bordo um observador regional da CICTA, nos termos do programa de observação regional da CICTA para o transbordo no mar, constante do anexo VIII.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o observador regional da CICTA está encarregado de verificar o cumprimento do disposto no presente capítulo e, nomeadamente, se as quantidades transbordadas correspondem às capturas comunicadas na declaração de transbordo CICTA e às capturas registadas no diário de bordo do navio de pesca.

3.   Os navios estão proibidos de iniciar ou prosseguir um transbordo na zona da Convenção CICTA sem a presença a bordo de um observador regional da CICTA, exceto em casos de força maior devidamente notificados ao Secretariado da CICTA.

Artigo 59.o

Obrigações de comunicação

1.   O Estado-Membro de pavilhão dos grandes palangreiros pelágicos que realizaram transbordos e o Estado-Membro de pavilhão dos navios de transporte que receberam transbordos no ano anterior comunicam à Comissão, até 15 de agosto de cada ano:

a)

As quantidades de capturas de espécies da CICTA transbordadas no ano anterior, por espécie e, se possível, por unidade populacional;

b)

As quantidades de outras espécies, capturadas em associação com espécies da CICTA, transbordadas no ano anterior, por espécies, se forem conhecidas;

c)

A lista dos grandes palangreiros pelágicos que realizaram transbordos no ano anterior;

d)

Um relatório global de avaliação do conteúdo e das conclusões dos relatórios dos observadores regionais da CICTA afetados a navios de transporte que tenham recebido transbordos de grandes palangreiros pelágicos.

2.   A Comissão transmite as informações recebidas por força do n.o 1 ao Secretariado da CICTA até 15 de setembro de cada ano.

Artigo 60.o

Coerência dos dados comunicados

Os Estados-Membros de pavilhão dos grandes palangreiros pelágicos que participam em transbordos no mar examinam as informações recebidas por força do presente regulamento a fim de determinar a coerência entre as capturas, os transbordos e os desembarques comunicados por cada navio, se necessário, em cooperação com os Estados de desembarque. Essa verificação é efetuada de modo a minimizar as interferências e as perturbações sofridas pelos navios, e a evitar a degradação da qualidade do pescado.

CAPÍTULO V

Programas de observação científica

Artigo 61.o

Criação de programas nacionais de observação científica

1.   Os Estados-Membros criam programas nacionais de observação científica que assegurem:

a)

Uma cobertura pelos observadores correspondente, no mínimo, a 5 % do esforço de pesca exercido em cada um dos segmentos da pesca com palangres pelágicos, redes de cerco com retenida e navios de pesca com canas (isco);

b)

No caso dos navios fretados, em derrogação da alínea a), uma cobertura pelos observadores correspondente, no mínimo, a 10 % do esforço de pesca exercido em cada um dos segmentos da pesca com palangres pelágicos, redes de cerco com retenida e navios de pesca com canas (isco);

c)

Uma cobertura espácio-temporal representativa das operações da frota, de modo a garantir a recolha de dados adequados e apropriados, tendo em conta as características das frotas e das pescas;

d)

A recolha de dados sobre todos os aspetos das operações de pesca, incluindo a captura, como especificado no artigo 63.o, n.o 1.

2.   A cobertura pelos observadores referida no n.o 1, alíneas a) e b), é calculada com base:

a)

No número de lances ou viagens de pesca, no caso da pesca com redes de cerco com retenida;

b)

Nos dias de pesca, no número de lances ou nas viagens de pesca, no caso da pesca com palangres pelágicos; ou

c)

Nos dias de pesca, no caso da pesca com navios de pesca com canas (isco).

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros relativamente aos quais exista um problema inabitual de segurança que impeça a presença de um observador a bordo, os Estados-Membros podem recorrer a uma abordagem alternativa de acompanhamento científico. Essa abordagem alternativa deve assegurar uma cobertura comparável à especificada no n.o 1, alínea a), e uma recolha de dados equivalente. O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão informações pormenorizadas sobre essa abordagem alternativa.

4.   A Comissão apresenta as informações pormenorizadas sobre a alternativa a que se refere o n.o 3 ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA, para efeitos de avaliação. A aplicação das abordagens alternativas fica sujeita à aprovação prévia da Comissão CICTA, na reunião anual da CICTA.

Artigo 62.o

Qualificações dos observadores científicos

Os Estados-Membros devem assegurar que os observadores tenham seguido a formação necessária, sejam devidamente qualificados e tenham sido aprovados antes de serem destacados. Os observadores devem apresentar o seguinte perfil:

a)

Possuir conhecimentos e experiência suficientes para identificar as espécies e para recolher informações sobre as diferentes configurações das artes de pesca;

b)

Possuir conhecimentos satisfatórios das medidas de conservação e gestão da CICTA;

c)

Possuir capacidade para observar e registar com exatidão os dados a recolher no âmbito do programa;

d)

Possuir capacidade para recolher amostras biológicas;

e)

Não serem membros da tripulação do navio de pesca objeto da observação; e

f)

Não serem empregados de uma empresa de navios de pesca que participe na pescaria observada.

Artigo 63.o

Responsabilidades dos observadores científicos

1.   Os Estados-Membros devem exigir, nomeadamente, que os observadores:

a)

Registem e comuniquem informações sobre as atividades de pesca que incluam, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

dados relativos ao total das capturas de espécies-alvo, das capturas acessórias e das devoluções (incluindo tubarões, tartarugas marinhas, mamíferos marinhos e aves marinhas), composição por tamanho, estado (ou seja, mantidas, devolvidas ao mar mortas, libertadas vivas) e amostras biológicas para estudos do ciclo de vida (por exemplo, gónadas, otólitos, espinhas e escamas),

ii)

informações sobre a operação de pesca, incluindo a zona de captura, por latitude e longitude, informações relativas ao esforço de pesca (por exemplo, o número de lances e o número de anzóis), data de cada operação de pesca, incluindo, se for caso disso, a hora de início e de paragem das atividades de pesca;

b)

Observem e registem o recurso às medidas de atenuação das capturas acessórias e outras informações pertinentes;

c)

Apresentem as propostas que considerem adequadas para melhorar a eficiência das medidas de conservação e o acompanhamento científico.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a utilização de protocolos rigorosos de recolha de dados, incluindo, se necessário, o recurso à fotografia ou a câmaras.

3.   Os capitães dos navios devem garantir o acesso adequado aos navios e às suas operações, para que os observadores possam exercer eficazmente as suas funções.

Artigo 64.o

Apresentação das informações recolhidas

Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão as informações recolhidas no âmbito dos seus programas nacionais de observação científica. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA até 31 de julho de cada ano.

CAPÍTULO VI

Controlo dos navios de pesca de países terceiros nos portos dos Estados-Membros

Artigo 65.o

Obrigações de comunicação sobre os portos e os pontos de contacto designados

1.   Os Estados-Membros que desejem permitir o acesso aos seus portos a navios de pesca de países terceiros que tenham a bordo espécies da CICTA ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto, devem designar:

a)

Os portos aos quais os navios de pesca de países terceiros podem solicitar acesso, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

b)

Um ponto de contacto para efeitos de receção da notificação prévia prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

c)

Um ponto de contacto para efeitos de transmissão dos relatórios de inspeção no porto, nos termos do artigo 66.o do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as alterações da lista dos portos e dos pontos de contacto designados pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA pelo menos 14 dias antes de as alterações produzirem efeitos.

Artigo 66.o

Obrigações de comunicação sobre as inspeções no porto

1.   O Estado-Membro que procede à inspeção transmite à Comissão uma cópia do relatório de inspeção no porto a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 no prazo de 10 dias a contar da data de conclusão da inspeção. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CICTA no prazo de 14 dias a contar da data de conclusão da inspeção.

2.   Se não for possível transmitir o relatório de inspeção no porto no prazo de 10 dias a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro de inspeção notifica a Comissão, nesse mesmo prazo, das razões do atraso e do momento em que o relatório será apresentado.

3.   Se as informações recolhidas durante a inspeção contiverem razões que levem a crer que um navio de um país terceiro cometeu uma infração às medidas de conservação e gestão da CICTA, é aplicável o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

CAPÍTULO VII

Medidas coercivas

Artigo 67.o

Infrações presumíveis comunicadas pelos Estados-Membros

1.   Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão, pelo menos 140 dias antes da reunião anual da CICTA, informações documentadas sobre qualquer possível incumprimento das medidas de conservação e gestão da CICTA pelas PCC. A Comissão examina essas informações e, se adequado, transmite-as ao Secretariado da CICTA, pelo menos 120 dias antes da reunião anual da CICTA.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos navios de captura de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, dos navios de transformação do pescado, dos rebocadores, dos navios que participam em transbordos e dos navios de apoio que se presuma terem exercido atividades de pesca INN na zona da Convenção CICTA no ano em curso e no ano anterior, acompanhada dos elementos comprovativos relativos à presunção de pesca INN. Essa lista é apresentada pelo menos 140 dias antes da reunião anual da CICTA. A Comissão examina essas informações e, se estas estiverem suficientemente documentadas, transmite-as ao Secretariado da CICTA pelo menos 120 dias antes da reunião anual da CICTA, para efeitos da elaboração do projeto de lista INN da CICTA.

Artigo 68.o

Projeto de lista INN da CICTA

Os Estados-Membros acompanham de perto os navios inscritos no projeto de lista INN da CICTA distribuído pelo secretário-executivo da CICTA, a fim de determinar as atividades e as eventuais mudanças de nome, de pavilhão ou de proprietário registado dos referidos navios.

Artigo 69.o

Casos de incumprimento presumível comunicados pelo secretário-executivo da CICTA

1.   Se a Comissão receber do secretário-executivo da CICTA informações que indiciem uma suspeita de incumprimento por um Estado-Membro, transmite-as sem demora ao Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, pelo menos 45 dias antes da reunião anual da CICTA, as conclusões das investigações realizadas em relação aos casos de incumprimento presumível e as medidas tomadas em matéria de cumprimento. A Comissão transmite essas informações ao secretário-executivo da CICTA pelo menos 30 dias antes da reunião anual da CICTA.

Artigo 70.o

Infrações presumíveis comunicadas por uma PCC

1.   Os Estados-Membros designam um ponto de contacto para a receção dos relatórios de inspeção no porto das PCC.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as alterações do ponto de contacto a que se refere o n.o 1 pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA pelo menos 14 dias antes de as alterações produzirem efeitos.

3.   Se o ponto de contacto designado por um Estado-Membro receber de uma PCC um relatório de inspeção no porto que contenha elementos de prova de que um navio de pesca que arvora o pavilhão desse Estado-Membro infringiu as medidas de conservação e gestão da CICTA, o Estado-Membro investiga imediatamente a infração e notifica a Comissão, no prazo de 160 dias a contar da receção do relatório de inspeção no porto, do estado em que a investigação se encontra e das medidas coercivas tomadas.

4.   Se o Estado-Membro de pavilhão não puder cumprir o prazo a que se refere o n.o 3, notifica a Comissão das razões do atraso e do momento em que será apresentado o relatório sobre o estado em que a investigação se encontra.

5.   A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CICTA no prazo de 180 dias a contar da receção do relatório de inspeção no porto, e inclui no relatório anual a que se refere o artigo 71.o informações sobre o estado em que a investigação se encontra e sobre as medidas coercivas tomadas pelo Estado-Membro de pavilhão.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71.o

Relatório anual

1.   Até 20 de agosto de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual relativo ao ano civil anterior, que deve incluir informações sobre as pescas, a investigação, as estatísticas, a gestão, as atividades de inspeção e de combate à pesca INN, e qualquer informação adicional, se for caso disso.

2.   O relatório anual inclui informações sobre as medidas tomadas para reduzir as capturas acessórias e as devoluções, e sobre as investigações pertinentes realizadas nesse domínio.

3.   A Comissão compila as informações recebidas por força dos n.os 1 e 2 e transmite-as sem demora ao Secretariado da CICTA.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito aos requisitos do formato do relatório anual a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.

Artigo 72.o

Confidencialidade

Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento são tratados de acordo com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade nos termos dos artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 73.o

Procedimento de alteração

1.   A fim de transpor para o direito da União, se necessário, as alterações das recomendações existentes da CICTA que passam a ser vinculativas para a União, e na medida em que as alterações do direito da União não sejam mais rigorosas do que recomendações da CICTA, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 74.o para alterar:

a)

Os anexos II a VIII;

b)

Os prazos previstos no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 8.o, no artigo 9.o, n.o 1, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 14.o, n.os 1 e 3, no artigo 18.o, no artigo 20.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 22.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.os 1 e 2, no artigo 26.o, n.os 1 e 3, no artigo 40.o, n.o 1, no artigo 42.o, n.o 1, no artigo 44.o, n.o 3, no artigo 47.o, n.o 2, no artigo 48.o, n.os 1 e 2, no artigo 50.o, n.os 1 e 2, no artigo 56.o, n.o 3, no artigo 57.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 59.o, n.os 1 e 2, no artigo 64.o, no artigo 65.o, n.o 2, no artigo 66.o, n.os 1 e 2, no artigo 67.o, n.os 1 e 2, no artigo 69.o, n.o 2, no artigo 70.o, n.os 2, 3 e 5, e no artigo 71.o, n.o 1;

c)

A zona prevista no artigo 14.o, n.o 1, alínea b);

d)

Os tamanhos mínimos fixados no artigo 19.o, n.os 1 e 2, no artigo 24.o, n.o 2, e no artigo 29.o, n.os 2 e 3;

e)

As tolerâncias fixadas no artigo 19.o, n.os 2 e 3, no artigo 21.o e no artigo 24.o, n.o 3;

f)

As especificações técnicas dos anzóis e dos palangres estabelecidas no artigo 25.o e no artigo 38.o, n.o 5, alínea b);

g)

A cobertura por observadores científicos prevista no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 61.o, n.o 1, alíneas a) e b);

h)

O tipo de informações e o tipo de dados previstos no artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 12.o, no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 42.o, n.o 1, no artigo 50.o, n.os 1 e 2, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 55.o, n.o 4, no artigo 56.o, n.o 3, e no artigo 59.o, n.o 1;

i)

O número máximo de boias com instrumentação fixado no artigo 9.o, n.o 4.

2.   As alterações adotadas nos termos do n.o 1 limitam-se estritamente a transpor as alterações das recomendações em causa da CICTA para o direito da União.

Artigo 74.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 73.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 3 de dezembro de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 73.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 73.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 75.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 76.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1936/2001

No Regulamento (CE) n.o 1936/2001, são suprimidos os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 6.o-A, 7.o, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C, 9.o, 9.o-A, e 10.o a 19.o.

Artigo 77.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1984/2003

O Regulamento (CE) n.o 1984/2003 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:

«g)   “Grandes navios de pesca”: navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros;

h)   “Grandes palangreiros pelágicos”: palangreiros pelágicos de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.»;

b)

Ao artigo 4.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Se a pesca tiver sido exercida por um grande navio de pesca, é aceite unicamente se o navio em causa constar do registo CICTA dos navios.»;

c)

Ao artigo 5.o, o n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Se a pesca tiver sido exercida por um grande navio de pesca, é validado unicamente se o navio em causa constar do registo CICTA dos navios.»;

d)

Ao capítulo 2, é aditada a seguinte secção:

«Secção 4

Obrigações do Estado-Membro em caso de produtos transbordados na zona da Convenção CICTA

Artigo 7.o-A

Documentos estatísticos e comunicação

1.   Aquando da validação dos documentos estatísticos, o Estado-Membro de pavilhão de grandes palangreiros pelágicos assegura que os transbordos correspondam à quantidade das capturas declarada por cada um desses navios.

2.   O Estado-Membro de pavilhão dos grandes palangreiros pelágicos valida os documentos estatísticos para o peixe transbordado, depois de confirmar que o transbordo foi realizado nos termos dos artigos 51.o a 58.o do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). Essa confirmação baseia-se nas informações obtidas através do programa regional de observação da CICTA para os transbordos no mar.

3.   Os Estados-Membros exigem que as espécies abrangidas pelos programas de documentos estatísticos capturadas por grandes palangreiros pelágicos na zona da Convenção CICTA, quando importadas para a sua zona ou para o seu território, sejam acompanhadas de documentos estatísticos validados para os navios constantes da lista CICTA de grandes palangreiros pelágicos autorizados a efetuar transbordos no mar e de uma cópia da declaração de transbordo da CICTA.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315, de 30.11.2017, p. 1).»."

Artigo 78.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 520/2007

No Regulamento (CE) n.o 520/2007, são suprimidos o artigo 4.o, n.o 1, o título II e os anexos II, III e IV.

Artigo 79.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de novembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 142.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 23 de outubro de 2017.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

(5)  Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(6)  Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(9)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(15)  Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho, de 8 de abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao espadarte e ao atum-patudo (JO L 295 de 13.11.2003, p. 1).

(17)  Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

(18)  Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

(19)  Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

(20)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(22)  Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

(23)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(24)  Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão, de 12 de julho de 2016, que adota um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados nos setores da pesca e da aquicultura no período 2017-2019 (JO L 207 de 1.8.2016, p. 113).

(25)  Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.

(26)  Procedimento número 2015/0289(COD), ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO I

ESPÉCIES DA CICTA

Família

Nome latino

Nome comum

Scombridae

Acanthocybium solandri

Serra-da-índia

Allothunnus fallai

Atum-foguete

Auxis rochei

Judeu

Auxis thazard

Judeu-liso

Euthynnus alletteratus

Merma

Gasterochisma melampus

Serra-borboleta

Katsuwonus pelamis

Gaiado

Orcynopsis unicolor

Bonito-dente-de-cão

Sarda sarda

Sarrajão

Scomberomorus brasiliensis

Serra-brasileira

Scomberomorus cavalla

Serra-real

Scomberomorus maculatus

Serra-espanhola

Scomberomorus regalis

Serra-malhada

Scomberomorus tritor

Serra-branca

Thunnus alalunga

Atum-voador

Thunnus albacares

Atum-albacora

Thunnus atlanticus

Atum-barbatana-negra

Thunnus maccoyii

Atum-do-sul

Thunnus obesus

Atum-patudo

Thunnus thynnus

Atum-rabilho

Istiophoridae

Istiophorus albicans

Veleiro-do-atlântico

Makaira indica

Espadim-negro

Makaira nigricans

Espadim-azul-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus belone

Espadim-do-mediterrâneo

Tetrapturus georgii

Espadim-preto

Tetrapturus pfluegeri

Espadim-bicudo

Xiphiidae

Xiphias gladius

Espadarte

Alopiidae

Alopias superciliosus

Tubarão-raposo-olhudo

Carcharhinidae

Carcharhinus falciformis

Tubarão-luzidio

Carcharhinus longimanus

Tubarão-de-pontas-brancas

Prionace glauca

Tintureira

Lamnidae

Isurus oxyrinchus

Tubarão-anequim

Lamna nasus

Tubarão-sardo

Sphyrnidae

Sphyrna spp.

Tubarões-martelo

Coryphaenidae

Coryphaena hippurus

Doirado


ANEXO II

ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE GESTÃO DOS DISPOSITIVOS DE CONCENTRAÇÃO DE PEIXES (DCP)

O plano de gestão dos DCP para as frotas de pesca com redes de cerco com retenida e navios de pesca com canas de uma PCC deve incluir os seguintes elementos:

1.

Descrição

a)

Tipos de DCP: DCPA = ancorado; DCPD = derivante

b)

Tipo de baliza/boia

c)

Número máximo de DCP a colocar por cercador com rede de cerco com retenida e por tipo de DCP

d)

Distância mínima entre DCPA

e)

Redução das capturas acessórias incidentais e política de utilização

f)

Consideração da interação com outros tipos de artes

g)

Declaração ou política sobre a «propriedade dos DCP».

2.

Disposições institucionais

a)

Responsabilidades institucionais pelo plano de gestão dos DCP

b)

Processo de pedido de aprovação de colocação de DCP

c)

Obrigações dos proprietários e dos capitães de navios no que respeita à colocação e à utilização dos DCP

d)

Política de substituição dos DCP

e)

Obrigações de comunicação, para além das previstas no presente regulamento

f)

Política de resolução de conflitos em relação aos DCP

g)

Informações pormenorizadas sobre as zonas de proibição e os períodos de defeso (por exemplo, águas territoriais, rotas de navegação, proximidade da pesca artesanal).

3.

Especificações e requisitos de construção dos DCP

a)

Características da conceção dos DCP (descrição)

b)

Requisitos da iluminação

c)

Refletores de radar

d)

Distância visível

e)

Marcações e identificador dos DCP

f)

Marcações e identificador das boias de radiobalizagem (exigência de números de série)

g)

Marcações e identificador das boias de sonda acústica (exigência de números de série)

h)

Emissores-recetores por satélite

i)

Investigação realizada sobre os DCP biodegradáveis

j)

Prevenção da perda ou do abandono de DCP

k)

Gestão da recuperação de DCP.

4.

Período de aplicação do plano de gestão dos DCP

5.

Meios de acompanhamento e exame da execução do plano de gestão dos DCP


ANEXO III

LISTA TRIMESTRAL DOS DCP COLOCADOS

Identificador do DCP

Tipos de DCP e de equipamento eletrónico

Características da conceção dos DCP

Observações

Marcação do DCP

ID da baliza associada

Tipo de DCP

Tipo da baliza e/ou dos dispositivos eletrónicos associados

Parte flutuante do DCP

Estrutura suspensa submarina do DCP

Dimensões

Materiais

Dimensões

Materiais

 (1)

 (1)

 (2)

 (3)

 (4)

 (5)

 (4)

 (6)

 (7)


(1)  Se a marcação do DCP e o ID da baliza associada faltarem ou forem ilegíveis, queira referir esse facto e prestar todas as informações disponíveis que possam ajudar a identificar o proprietário do DCP.

(2)  DCP ancorado, DCP derivante natural ou DCP derivante artificial.

(3)  Por exemplo, GPS, sonda. Se ao DCP não estiver associado nenhum dispositivo eletrónico, queira referir a falta desse equipamento.

(4)  Por exemplo, largura, comprimento, altura, profundidade, malhagens.

(5)  Queira indicar o material da estrutura e da cobertura, e se é biodegradável.

(6)  Por exemplo, redes, cordas, folhas de palmeira, e indicação das características de enredamento e/ou biodegradabilidade do material.

(7)  Nesta secção devem ser indicadas as especificações relativas à iluminação, aos refletores de radar e às distâncias a que o DCP é visível.


ANEXO IV

REQUISITOS DO PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO PARA OS NAVIOS QUE EXERCEM A PESCA DIRIGIDA A TUNÍDEOS TROPICAIS NAS ÁREAS GEOGRÁFICAS DAS ZONAS DE PROIBIÇÃO E NOS PERÍODOS DE DEFESO

1.

Para o exercício das suas funções, os observadores devem ter as seguintes competências:

experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;

conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da CICTA; atestado por um certificado fornecido pelo Estado-Membro e baseado nas orientações de formação da CICTA;

capacidade para observar e registar os factos de forma precisa;

conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio observado.

2.

Os observadores não podem ser membros da tripulação do navio de pesca objeto da observação, e devem:

a)

Ser nacionais de uma das PCC;

b)

Ser capazes de desempenhar as tarefas indicadas no ponto 3;

c)

Estar isentos de interesses financeiros na pesca de tunídeos tropicais e dos benefícios dela provenientes.

Tarefas do observador

3.

As tarefas do observador incluem, nomeadamente:

a)

Verificar o cumprimento das medidas de conservação e gestão relevantes, adotadas pela Comissão CICTA, pelos navios de pesca.

Os observadores devem, nomeadamente:

i)

registar e apresentar relatórios sobre as atividades de pesca realizadas,

ii)

observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo,

iii)

avistar e registar navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação e gestão da CICTA,

iv)

verificar a posição do navio quando este está a exercer atividades de captura,

v)

efetuar trabalho científico, como a recolha de dados da Tarefa II, quando exigido pela CICTA, com base nas diretrizes do Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA;

b)

Declarar sem demora, tendo devidamente em conta a segurança do observador, as atividades de pesca que envolvam DCP efetuadas pelo navio na zona e durante o período referidos no artigo 11.o;

c)

Elaborar relatórios de caráter geral que reúnam as informações recolhidas nos termos do presente ponto 3 e fornecer ao capitão a possibilidade de neles incluir as informações pertinentes.

4.

Os observadores tratam como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transbordo dos navios de pesca, e declaram por escrito que aceitam esse compromisso como condição para a sua nomeação.

5.

Os observadores cumprem os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de pavilhão que exerce jurisdição sobre o navio ao qual estão afetados.

6.

Os observadores respeitam a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio, desde que essas regras não prejudiquem o exercício dos seus deveres no âmbito do presente programa nem o cumprimento das obrigações definidas no ponto 7.

Obrigações do Estado-Membro de pavilhão

7.

As responsabilidades dos Estados-Membros de pavilhão dos navios de pesca e dos seus capitães relativamente aos observadores incluem, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os observadores devem poder contactar com o pessoal do navio, e ter acesso às artes e aos equipamentos;

b)

A seu pedido, os observadores devem também ter acesso aos seguintes equipamentos, caso existam nos navios a que estão afetados, a fim de facilitar o exercício das suas tarefas previstas no ponto 3:

i)

equipamento de navegação por satélite,

ii)

ecrãs de visionamento radar em serviço,

iii)

meios eletrónicos de comunicação;

c)

Os observadores devem beneficiar de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais;

d)

Os observadores devem dispor de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício do dever de observação; e

e)

O Estado-Membro de pavilhão deve garantir que os capitães, a tripulação e os proprietários dos navios não entravem, intimidem, perturbem, influenciem, subornem ou tentem subornar os observadores no exercício das suas funções.


ANEXO V

NORMAS TÉCNICAS MÍNIMAS PARA AS MEDIDAS DE ATENUAÇÃO

Medidas de atenuação

Descrição

Especificações

Calagem noturna com iluminação mínima do convés

Nenhum lance entre o amanhecer e o crepúsculo náuticos. Limitação ao mínimo da iluminação do convés.

O crepúsculo e o amanhecer náuticos são definidos em conformidade com os quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora e data locais relevantes. A iluminação mínima do convés não deve violar as normas mínimas de segurança e de navegação.

Cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes)

Durante a calagem de um palangre, devem ser utilizados cabos de afugentamento das aves para as impedir de se aproximarem dos estralhos.

Para os navios de comprimento superior ou igual a 35 m:

Utilizar pelo menos um cabo de afugentamento das aves. Sempre que possível, os navios são incentivados a utilizar um segundo cabo de afugentamento das aves (vara e cabo de galhardetes) em períodos de grandes concentrações ou de grande atividade das aves; os cabos de galhardetes devem ser utilizados ambos simultaneamente, um de cada lado da linha que está a ser calada;

A extensão aérea dos cabos de afugentamento das aves deve ser superior ou igual a 100 m;

Devem ser utilizados galhardetes longos, suficientemente compridos para atingir a superfície do mar em condições de calmaria;

O intervalo entre os galhardetes longos não pode ser superior a 5 metros.

Para os navios de comprimento inferior a 35 m:

Utilizar pelo menos um cabo de afugentamento das aves;

A extensão aérea dos cabos deve ser superior ou igual a 75 m;

Devem ser utilizados galhardetes longos e/ou curtos (mas com mais de 1 m de comprimento), dispostos de acordo com os seguintes intervalos:

Curto: intervalos não superiores a 2 m

Longo: intervalos não superiores a 5 m nos primeiros 55 m do cabo de afugentamento de aves.

As diretrizes suplementares abaixo, relativas à conceção e utilização dos cabos de afugentamento de aves, contêm orientações adicionais sobre essa matéria.

Lastragem dos palangres

Antes do lance, os estralhos devem ser lastrados.

Fixação, a 1 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 45 g; ou

Fixação, a 3,5 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 60 g; ou

Fixação, a 4 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 98 g.


DIRETRIZES SUPLEMENTARES RELATIVAS À CONCEÇÃO E À UTILIZAÇÃO DE CABOS DE GALHARDETES

Preâmbulo

As normas técnicas mínimas para a utilização dos cabos de galhardetes encontram-se no quadro acima. As presentes diretrizes suplementares destinam-se a apoiar a elaboração e aplicação das regras relativas aos cabos de galhardetes para os palangreiros. Embora estas diretrizes sejam bastante claras, recomenda-se que a eficácia destes cabos seja ainda melhorada com base na experiência adquirida, respeitando os requisitos constantes do quadro acima. As diretrizes têm em conta variáveis ambientais e operacionais, como as condições meteorológicas, a velocidade de calagem e as dimensões do navio, elementos esses que influenciam a eficácia e a conceção dos cabos de galhardetes na sua função de proteger os iscos das aves. A conceção e a utilização dos cabos de galhardetes podem variar em função destas variáveis, desde que a eficácia do dispositivo não seja afetada. Prevê-se uma melhoria constante da conceção dos cabos de galhardetes, pelo que as presentes diretrizes são passíveis de revisão no futuro.

Conceção do cabo de galhardetes

1.

O reboque de um dispositivo adequado na secção imersa do cabo de galhardetes pode melhorar a extensão aérea.

2.

A secção emersa do cabo deve ser suficientemente ligeira para que os seus movimentos sejam imprevisíveis, a fim de evitar a habituação das aves, mas suficientemente pesada para impedir que o vento a desvie.

3.

Recomenda-se a fixação do cabo ao navio por um destorcedor cilíndrico robusto que reduza o seu entrelaçamento.

4.

Os galhardetes devem ser confecionados com material bem visível que produza movimentos vivos e imprevisíveis (por exemplo, cabo fino e sólido envolvido numa membrana de poliuretano vermelha). Os galhardetes devem ser suspensos de um destorcedor robusto de três vias (também para reduzir o entrelaçamento), fixado no cabo de galhardetes.

5.

Cada galhardete deve ser constituído por duas ou mais fitas.

6.

Cada par de galhardetes deve poder ser solto através de um grampo, por forma a permitir estivar o cabo mais eficazmente.

Utilização dos cabos de galhardetes

1.

O cabo deve ser suspenso numa vara fixada no navio. A vara do cabo de galhardetes deve ser colocada o mais alto possível, por forma a que a linha proteja o isco numa boa distância à ré do navio sem se enredar na arte de pesca. Quanto mais alta for a vara, maior será a proteção do isco. Assim, uma altura de cerca de 7 m acima da linha de água pode oferecer ao isco cerca de 100 m de proteção.

2.

Se os navios utilizarem apenas um cabo de galhardetes, este deve ser colocado a barlavento em relação aos iscos calados. Se forem largados anzóis iscados fora da esteira do navio, o ponto de junção do cabo de galhardetes ao navio deve situar-se a vários metros de distância do costado do navio a partir do qual os iscos são colocados. Se os navios utilizarem dois cabos de galhardetes, os anzóis iscados devem ser colocados na zona delimitada por esses dois cabos.

3.

Preconiza-se a utilização de múltiplos cabos de galhardetes, a fim de proteger melhor o isco das aves.

4.

Devido ao risco potencial de rotura e enredamento do cabo, devem ser transportados a bordo cabos de galhardetes sobresselentes, a fim de substituir os cabos danificados e de garantir que as operações de pesca não sejam interrompidas. Para limitar ao mínimo os problemas de segurança e operacionais no caso de um flutuador do palangre se enredar na parte imersa de um cabo de galhardetes, esses cabos podem incorporar pontos de rotura.

5.

Os pescadores que utilizam um dispositivo de lançamento do isco devem garantir a coordenação entre o cabo de galhardetes e o dispositivo, assegurando o lançamento do isco pelo dispositivo diretamente sob o espaço protegido pelo cabo de galhardetes. Quando recorrerem a um ou mais dispositivos de lançamento de isco que permitam o lançamento a bombordo e a estibordo, devem utilizar dois cabos de galhardetes.

6.

Os pescadores que lançam os estralhos à mão devem garantir que os anzóis iscados e as partes enroladas desses estralhos sejam lançados no espaço protegido pelo cabo de galhardetes, evitando a turbulência da hélice, que pode abrandar a velocidade de imersão.

7.

Os pescadores são encorajados a instalar guinchos manuais, elétricos ou hidráulicos, a fim de facilitar a instalação e a recuperação dos cabos de galhardetes.


ANEXO VI

REQUISITOS APLICÁVEIS À LIBERTAÇÃO DE TARTARUGAS MARINHAS

No respeitante às práticas de manipulação segura:

i)

Quando for necessário retirar uma tartaruga marinha da água, deve ser utilizado um cesto adequado ou um enxalavar para alar para bordo as tartarugas marinhas presas em anzóis ou enredadas nas artes de pesca. Uma tartaruga marinha nunca deverá ser retirada da água puxando pela linha a que esteja presa ou na qual esteja enredada. Se não for possível retirar a tartaruga marinha da água com segurança, a tripulação deve cortar a linha tão perto quanto possível do anzol, sem lhe infligir mais danos desnecessários.

ii)

Quando as tartarugas marinhas forem aladas para bordo, antes de as libertarem os operadores ou a tripulação dos navios devem avaliar o estado dos animais que tenham ficado presos ou enredados. As tartarugas marinhas que se desloquem com dificuldade ou que não reajam devem ser conservadas a bordo, na medida do possível, e tratadas de forma a maximizar a sua sobrevivência antes de serem libertadas. Estas práticas são descritas mais pormenorizadamente nas orientações da FAO para reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca.

iii)

Na medida do possível, as tartarugas marinhas manipuladas em operações de pesca ou durante programas nacionais de observação (por exemplo, atividades de marcação) devem ser tratadas de forma compatível com as orientações da FAO para reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca.

No respeitante à utilização de corta-linhas:

i)

Os palangreiros devem ter a bordo corta-linhas e utilizá-los quando não for possível extrair o anzol sem ferir as tartarugas marinhas durante a libertação.

ii)

Outros tipos de navios que utilizam artes de pesca suscetíveis de enredar tartarugas marinhas devem ter a bordo corta-linhas que deverão utilizar para retirar as artes com segurança e libertar as tartarugas marinhas.

No respeitante à utilização de dispositivos de remoção do anzol:

i)

Os palangreiros devem ter a bordo dispositivos de remoção do anzol, a fim de extrair eficazmente os anzóis das tartarugas marinhas.

ii)

Se uma tartaruga marinha engolir o anzol, não se deve tentar extraí-lo. Em vez disso, a linha deve ser cortada tão perto quanto possível do anzol, sem infligir mais danos desnecessários ao animal.


ANEXO VII

TRANSBORDO NO PORTO

1.   O transbordo no porto por navios da União ou em portos da União de tunídeos e espécies afins e de quaisquer outras espécies capturadas em associação com estas espécies na área da Convenção CICTA deve seguir os seguintes procedimentos:

Obrigações de notificação

2.   Navio de pesca

2.1   Pelo menos 48 horas antes das operações de transbordo, o capitão do navio de pesca deve notificar às autoridades do Estado do porto o nome do navio de transporte e a data/hora do transbordo.

2.2   O capitão de um navio de pesca deve informar, no momento do transbordo, o seu Estado de pavilhão do seguinte:

as quantidades de tunídeos e espécies afins a transbordar, se possível por unidade populacional;

as quantidades de outras espécies capturadas em associação com tunídeos e espécies afins a transbordar, por espécie, se conhecida;

a data e o local do transbordo;

o nome, o número de registo e o pavilhão do navio de transporte recetor; e a

localização geográfica das capturas, por espécie e, se for caso disso, por unidade populacional, em consonância com as zonas estatísticas da CICTA.

2.3   O capitão do navio de pesca em causa deve preencher e transmitir ao seu Estado-Membro de pavilhão a declaração de transbordo CICTA, juntamente com o seu número no registo CICTA dos navios de pesca, se aplicável, no prazo de 15 dias após o transbordo.

3.   Navio recetor

3.1   O mais tardar 24 horas antes do início e no fim da operação de transbordo, o capitão do navio de transporte recetor deve informar as autoridades do Estado do porto das quantidades das capturas de tunídeos e espécies afins transbordadas para o seu navio, e preencher e transmitir às autoridades competentes a declaração de transbordo, no prazo de 24 horas.

3.2   O capitão do navio de transporte recetor deve preencher a declaração de transbordo CICTA e transmiti-la às autoridades competentes do Estado de desembarque pelo menos 48 horas antes do desembarque.

Cooperação entre o Estado do porto e o Estado de desembarque

4.   O Estado do porto e o Estado de desembarque a que se refere o ponto anterior devem examinar as informações recebidas por força das disposições do presente anexo, nomeadamente em cooperação com a PCC de pavilhão do navio de pesca, se necessário, para determinar a coerência entre as capturas, os transbordos e os desembarques comunicados de cada navio. Essa verificação deve ser efetuada de modo a minimizar as interferências e as perturbações sofridas pelos navios e a evitar a degradação do pescado.

Comunicação

5.   Os Estados-Membros de pavilhão devem incluir no seu relatório anual transmitido à CICTA informações pormenorizadas sobre os transbordos efetuados pelos seus navios de pesca.


ANEXO VIII

PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA CICTA PARA AS OPERAÇÕES DE TRANSBORDO NO MAR

1.

Os Estados-Membros devem exigir que os navios de transporte incluídos no registo CICTA dos navios autorizados a receber transbordos na zona da Convenção CICTA, que realizem transbordos no mar, tenham a bordo um observador regional da CICTA durante cada operação de transbordo na zona da Convenção CICTA.

2.

Os observadores são designados pela CICTA e devem ser colocados a bordo dos navios de transporte autorizados a receber transbordos, na zona da Convenção CICTA, de grandes palangreiros pelágicos que arvorem o pavilhão de PCC que apliquem o programa de observação regional da CICTA.

Designação dos observadores

3.

Para o exercício das suas funções, os observadores designados devem ter as seguintes competências:

capacidade comprovada para identificar as espécies da CICTA e as artes de pesca, sendo dada forte preferência a pessoas com experiência na qualidade de observadores nos palangreiros pelágicos;

conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da CICTA;

capacidade para observar e registar os factos de forma precisa;

conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio observado.

Obrigações dos observadores

4.

Os observadores:

a)

Devem ter concluído a formação técnica exigida pelas diretrizes definidas pela CICTA;

b)

Não podem ser nacionais ou cidadãos do Estado de pavilhão do navio de transporte recetor;

c)

Devem ser capazes de efetuar as tarefas definidas no ponto 5;

d)

Devem estar incluídos na lista de observadores conservada pela CICTA;

e)

Não podem ser membros da tripulação do grande palangreiro pelágico ou do navio de transporte, nem empregados das empresas a que estes pertencem.

5.

Os observadores devem verificar o cumprimento pelo grande palangreiro pelágico e pelo navio de transporte das medidas de conservação e gestão pertinentes adotadas pela CICTA. As tarefas dos observadores incluem, nomeadamente:

5.1

Visitar os grandes palangreiros pelágicos que pretendam realizar um transbordo para um navio de transporte, antes da sua realização, tendo em conta as preocupações refletidas no ponto 9, a fim de:

a)

Verificar a validade da autorização ou licença do navio para capturar tunídeos e espécies afins e quaisquer outras espécies capturadas em associação com essas espécies na zona da Convenção CICTA;

b)

Inspecionar as autorizações prévias do navio de pesca para realizar transbordos no mar emitidas pela PCC de pavilhão e, se for caso disso, pelo Estado costeiro;

c)

Verificar e registar a quantidade total de capturas a bordo por espécie e, se possível, por unidade populacional, e as quantidades a transbordar para o navio de transporte;

d)

Verificar se o sistema de localização dos navios (VMS) funciona e, se possível, examinar o diário de bordo e verificar os registos;

e)

Verificar se alguma das capturas a bordo resultou de transferências de outros navios, e verificar a documentação relativa a tais transferências;

f)

No caso de suspeita de infrações que envolvam o navio de pesca, comunicar imediatamente a(s) infração(ões) ao capitão do navio de transporte (tendo em devida conta quaisquer considerações em matéria de segurança) e à empresa encarregada da aplicação do programa de observação, que as transmite prontamente às autoridades da PCC de pavilhão do navio de pesca; e

g)

Consignar os resultados destas tarefas de observação no navio de pesca no relatório do observador.

5.2

Observar as atividades do navio de transporte, e:

a)

Registar as atividades de transbordo realizadas e prestar informações sobre as mesmas;

b)

Verificar a posição do navio aquando dos transbordos;

c)

Observar e estimar as quantidades de tunídeos e espécies afins transbordadas, por espécie, se conhecida, e, se possível, por unidade populacional;

d)

Observar e estimar as quantidades de outras espécies, capturadas em associação com tunídeos e espécies afins, por espécie, se conhecida;

e)

Verificar e registar o nome e o número CICTA do grande palangreiro pelágico em causa;

f)

Verificar os dados contidos na declaração de transbordo, sempre que possível através de comparação com o diário de bordo do grande palangreiro pelágico;

g)

Certificar os dados constantes das declarações de transbordo;

h)

Assinar a declaração de transbordo; e

i)

Observar e estimar as quantidades de produtos, por espécie, descarregadas no porto em que o observador desembarca, a fim de verificar a coerência com as quantidades recebidas durante o transbordo no mar.

5.3

Os observadores devem ainda:

a)

Elaborar um relatório diário das atividades de transbordo do navio de transporte;

b)

Elaborar relatórios gerais que reúnam a informação recolhida de acordo com os seus deveres e dar ao capitão a possibilidade de neles incluir as informações pertinentes;

c)

Apresentar ao Secretariado da CICTA os relatórios gerais a que se refere a alínea b) no prazo de 20 dias a contar do final do período de observação;

d)

Exercer quaisquer outras funções definidas pela CICTA.

6.

Os observadores tratam como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca dos grandes palangreiros pelágicos e dos seus proprietários, e declaram por escrito que aceitam esse compromisso como condição para a sua nomeação.

7.

Os observadores cumprem os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de pavilhão e, se for caso disso, do Estado costeiro, que exerce jurisdição sobre o navio ao qual estão afetados.

8.

Os observadores respeitam a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio, desde que essas regras não prejudiquem o exercício dos seus deveres no âmbito do presente programa nem o cumprimento das obrigações definidas no ponto 9.

Responsabilidades dos Estados de pavilhão dos navios de transporte

9.

As condições relativas à execução do programa de observação regional no tocante aos Estados de pavilhão dos navios de transporte e aos respetivos capitães incluem, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os observadores devem poder contactar com o pessoal do navio e ter acesso à documentação pertinente, às artes e aos equipamentos;

b)

A seu pedido, os observadores devem ter também acesso aos seguintes equipamentos, caso existam nos navios a que estão afetados, a fim de facilitar o exercício das suas tarefas previstas no ponto 5:

i)

equipamento de navegação por satélite,

ii)

ecrãs de visionamento radar em serviço,

iii)

meios eletrónicos de comunicação, e

iv)

balança utilizada na pesagem do produto transbordado;

c)

Os observadores devem beneficiar de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais do navio;

d)

Os observadores devem dispor de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício do dever de observação;

e)

Os observadores devem ser autorizados a determinar o local e o método mais adequados para visualizarem as operações de transbordo e estimarem as espécies/unidades populacionais e as quantidades transbordadas. A este respeito, o capitão do navio de transporte, tendo devidamente em conta as questões de segurança e de ordem prática, deve satisfazer as necessidades dos observadores, inclusive, a pedido destes, colocando temporariamente os produtos no convés do navio de transporte para que os observadores procedam à inspeção e proporcionando-lhes o tempo suficiente para que possam desempenhar as suas funções. As observações devem ser realizadas de modo a minimizar a interferência e a evitar que a qualidade dos produtos transbordados seja comprometida;

f)

À luz do disposto no ponto 10, o capitão do navio de transporte deve assegurar que seja dada toda a assistência necessária aos observadores para garantir a segurança do transporte entre o navio de transporte e os navios de pesca, se as condições meteorológicas, entre outras, o permitirem; e

g)

Os Estados de pavilhão devem garantir que os capitães, a tripulação e os armadores dos navios não entravem, intimidem, perturbem, influenciem, subornem ou tentem subornar os observadores no exercício das suas funções.

Responsabilidades dos grandes palangreiros pelágicos durante os transbordos

10.

Os observadores devem ser autorizados a visitar o navio de pesca, se as condições meteorológicas, entre outras, o permitirem, e devem poder contactar com o pessoal e ter acesso a toda a documentação pertinente, bem como às partes do navio necessárias para o exercício das suas tarefas, previstas no ponto 5. O capitão do navio de pesca deve assegurar que seja dada toda a assistência necessária ao observador para garantir a segurança da sua transferência entre o navio de transporte e os navios de pesca. Se tais condições representarem um risco inaceitável para o bem-estar do observador que impeça a realização de uma visita ao grande palangreiro pelágico antes do início das operações de transbordo, estas operações poderão ainda assim ser realizadas.

Taxas de observador

11.

Os custos de execução deste programa são financiados pela PCC de pavilhão dos grandes palangreiros pelágicos que pretendam participar em operações de transbordo. A taxa é calculada com base no custo total do programa. Essa taxa deve ser paga numa conta especial do Secretariado da CICTA, que deve geri-la para efeitos da execução do programa.

12.

Nenhum grande palangreiro pelágico pode participar no programa de transbordo no mar se as taxas exigidas por força do ponto 11 não tiverem sido pagas.


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