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Document 32017R2066

Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7433

OJ L 295, 14.11.2017, p. 43–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2066/oj

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2066 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2017

relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 6 de junho de 2016, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) (França) para a aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre o pó de sementes de mostarda em 20 de janeiro de 2017 (2). A Comissão apresentou o projeto de relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 20 de julho de 2017 e finalizou-os para a reunião do referido Comité em 6 de outubro de 2017.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que o pó de sementes de mostarda satisfaz os critérios da definição de género alimentício constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em fitossanidade num produto constituído pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerado uma substância de base.

(4)

Os exames efetuados permitem presumir que o pó de sementes de mostarda satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o pó de sementes de mostarda como substância de base.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância pó de sementes de mostarda é aprovada como substância de base tal como se especifica no anexo I.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA, 2017. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for mustard seeds powder from Sinapis alba (Brassica alba), Brassica juncea and Brassica nigra for use in plant protection as fungicide (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação de pó de sementes de mostarda de Sinapis alba (Brassica alba), Brassica juncea e Brassica nigra como substância de base para utilização em fitossanidade como fungicida). Publicação de apoio da EFSA 2017:EN-1169. 35 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2017.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Pó de sementes de mostarda

Não aplicável

Qualidade alimentar

4 de dezembro de 2017

O pó de sementes de mostarda deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o pó de sementes de mostarda (SANTE/11309/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identificação, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«18

Pó de sementes de mostarda

Não aplicável

Qualidade alimentar

4 de dezembro de 2017

O pó de sementes de mostarda deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o pó de sementes de mostarda (SANTE/11309/2017) e, em particular, os apêndices I e II desse relatório.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identificação, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


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