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Document 22017D1817
Decision of the EEA Joint Committee No 306/2015 of 11 December 2015 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2017/1817]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 306/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1817]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 306/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1817]
OJ L 263, 12.10.2017, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 306/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1817]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 251/2014 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a bebidas espirituosas. A legislação relativa a bebidas espirituosas não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como indicado no anexo II, capítulo XXVII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XXVII é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 9a [Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
2. |
O texto do ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho] é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 251/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.
(2) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais].