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Document 32017R1466

Regulamento de Execução (UE) 2017/1466 da Comissão, de 11 de agosto de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para vinhos originários do Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo. )

C/2017/5453

OJ L 209, 12.8.2017, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1987 ver art. 4

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1466/oj

12.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1466 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2017

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para vinhos originários do Kosovo (*1)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro (2) (a seguir designado por «AEA»), foi assinado em 27 de outubro de 2015 e entrou em vigor a 1 de abril de 2016.

(2)

O Protocolo II do AEA estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos e prevê, no seu anexo I, um Acordo relativo a concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos originários do Kosovo. O Acordo é aplicável desde 1 de abril de 2016.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho (3) estabelece um contingente pautal anual de importação de certos produtos originários do território aduaneiro do Kosovo. Na sequência da entrada em vigor do AEA, estas medidas comerciais autónomas são ajustadas pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1464 da Comissão (4). Em particular, os contingentes pautais para o Kosovo específicos do vinho já não são aplicáveis no quadro do regime autónomo previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2009, uma vez que essas concessões foram incluídas no regime do AEA.

(4)

Em conformidade com o Protocolo II, anexo I, do AEA, as importações para a União de vinhos originários do Kosovo estão sujeitas a contingentes, que beneficiam da isenção total de direitos de importação. Esses contingentes consistem em 40 000 hl para os vinhos de uvas frescas dos códigos NC ex 2204 21 e ex 2204 29 e em 10 000 hl para os vinhos espumantes de qualidade e os vinhos de uvas frescas dos códigos NC ex 2204 10 e ex 2204 21. O protocolo é aplicável desde 1 de abril de 2016, pelo que os volumes dos novos contingentes pautais para 2016 são calculados na proporção dos volumes anuais de base especificados no protocolo.

(5)

A fim de implementar os contingentes pautais da União previstos no Protocolo II, anexo I, do AEA, é necessário proceder à abertura dos contingentes pautais para o ano de 2016 e seguintes com base nas quantidades concedidas no âmbito do AEA, especificando as condições para a sua aceitação. O volume do contingente pautal deve ser reduzido da quantidade importada em 2016 e 2017, no âmbito do contingente pautal 09.1560, de modo a ter em conta as importações para a União de vinhos do Kosovo ao abrigo das medidas comerciais autónomas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2009.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5) estabeleceu as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica de data de aceitação das declarações aduaneiras.

(7)

Uma vez que o Protocolo II do AEA é aplicável desde 1 de abril de 2016, este regulamento aplica-se desde a mesma data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades de vinho que podem ser importadas do Kosovo para a União com isenção total de direitos de importação para 2016 e a partir de 2017 são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

A aplicação da taxa de direitos nula está subordinada às seguintes condições:

a)

os vinhos importados devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme previsto no Protocolo II do AEA;

b)

os vinhos importados não beneficiam de subvenções à exportação.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de abril de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 71 de 16.3.2016, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1464 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho no que diz respeito às concessões comerciais concedidas ao Kosovo * na sequência da entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Contingentes pautais para vinhos originários do Kosovo importados para a União em 2016

N.o de ordem

Código NC (1)

TARIC extensão

Designação

Volume do contingente anual (hl) (2)

Direito aduaneiro aplicável ao contingente

09.1572

2204 10 93

 

Vinho espumante de qualidade; vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

7 500

Isenção

2204 10 94

 

2204 10 96

 

2204 10 98

 

2204 21 06

 

2204 21 07

 

2204 21 08

 

2204 21 09

 

ex 2204 21 93

19 , 29 , 31 , 41 e 51

ex 2204 21 94

19 , 29 , 31 , 41 e 51

2204 21 95

 

ex 2204 21 96

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 21 97

 

ex 2204 21 98

11 , 21 , 31 , 41 e 51

09.1570

2204 21 06

 

Vinhos de uvas frescas

30 000  (3)

Isenção

2204 21 07

 

2204 21 08

 

2204 21 09

 

ex 2204 21 93

19 , 29 , 31 , 41 e 51

ex 2204 21 94

19 , 29 , 31 , 41 e 51

2204 21 95

 

ex 2204 21 96

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 21 97

 

ex 2204 21 98

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 29 10

 

2204 29 93

 

ex 2204 29 94

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 29 95

 

ex 2204 29 96

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 29 97

 

ex 2204 29 98

11 , 21 , 31 , 41 e 51

Contingentes pautais para vinhos originários do Kosovo importados para a União a partir de 2017

N.o de ordem

Código NC (4)

TARIC extensão

Designação

Volume do contingente anual (hl) (5)

Direito aduaneiro aplicável ao contingente

09.1572

2204 10 93

 

Vinho espumante de qualidade; vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

10 000

Isenção

2204 10 94

 

2204 10 96

 

2204 10 98

 

2204 21 06

 

2204 21 07

 

2204 21 08

 

2204 21 09

 

ex 2204 21 93

19 , 29 , 31 , 41 e 51

ex 2204 21 94

19 , 29 , 31 , 41 e 51

2204 21 95

 

ex 2204 21 96

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 21 97

 

ex 2204 21 98

11 , 21 , 31 , 41 e 51

09.1570

2204 21 06

 

Vinhos de uvas frescas

40 000  (6)

Isenção

2204 21 07

 

2204 21 08

 

2204 21 09

 

ex 2204 21 93

19 , 29 , 31 , 41 e 51

ex 2204 21 94

19 , 29 , 31 , 41 e 51

2204 21 95

 

ex 2204 21 96

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 21 97

 

ex 2204 21 98

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 22 10

 

2204 22 93

 

ex 2204 22 94

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 22 95

 

ex 2204 22 96

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 22 97

 

ex 2204 22 98

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 29 10

 

2204 29 93

 

ex 2204 29 94

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 29 95

 

ex 2204 29 96

11 , 21 , 31 , 41 e 51

2204 29 97

 

ex 2204 29 98

11 , 21 , 31 , 41 e 51


(1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(2)  O documento V I 1, criado em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 43) deve indicar o cumprimento deste requisito, com a seguinte menção: «Os produtos enumerados no presente certificado não beneficiam de subvenções à exportação».

(3)  O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada em 2016 ao abrigo do contingente pautal 09.1560.

(4)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela cobertura dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

(5)  O documento V I 1, criado em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1) deve indicar o cumprimento deste requisito, com a seguinte menção: «Os produtos enumerados no presente certificado não beneficiam de subvenções à exportação».

(6)  O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada em 2017 ao abrigo do contingente pautal 09.1560.


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