EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R1016

Regulamento (UE) 2017/1016 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de benzovindiflupir, clorantraniliprol, deltametrina, etofumesato, haloxifope, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, oxatiapiprolina, pentiopirade, piraclostrobina, espirotetramato, óleo de girassol, tolclofos-metilo e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3977

OJ L 159, 21.6.2017, p. 1–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1016/oj

21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1016 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2017

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de benzovindiflupir, clorantraniliprol, deltametrina, etofumesato, haloxifope, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, oxatiapiprolina, pentiopirade, piraclostrobina, espirotetramato, óleo de girassol, tolclofos-metilo e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o benzovindiflupir, a deltametrina, o etofumesato, o haloxifope, a piraclostrobina, o tolclofos-metilo e o trinexapace. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o clorantraniliprol, o pentiopirade e o espirotetramato. No que se refere ao vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, ao vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, à oxatiapiprolina e ao óleo de girassol não foram fixados LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa deltametrina em aipos, funchos e ruibarbos, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao haloxifope, foi apresentado um pedido semelhante para salsa-de-raiz-grossa e alhos-franceses. No que se refere ao pentiopirade, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, pêssegos, cevada e aveia. No que se refere à piraclostrobina, foi apresentado um pedido semelhante para aipos-rábanos, espinafres, acelgas, endívias, feijões e ervilhas com vagem, ervilhas sem vagem, aipos e funchos. No que diz respeito ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para romãs, «outras raízes e tubérculos» e raízes de chicória. No que se refere ao tolclofos-metilo, foi apresentado um pedido semelhante para as batatas.

(4)

Nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido no que se refere ao benzovindiflupir utilizado em frutos de pomóideas, uvas para vinho, batatas, «raízes e tubérculos tropicais», tupinambos, solanáceas, cucurbitáceas, leguminosas secas, sementes de linho, sementes de papoila, sementes de colza, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de gergelim-bastardo, cevada, milho, aveia, centeio, trigo, gengibre e curcuma, e presente no fígado de ruminantes, bem como no que se refere ao trinexapace utilizado em sementes de papoila. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas na América do Norte e na Austrália se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 27 de junho de 2016, o Reino Unido informou a Comissão de que autorizou a colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa clorantraniliprol a utilizar em lúpulo, devido a um surto inesperado de certas espécies de lepidópteros. Essa autorização afigurava-se uma medida necessária porque o surto das espécies de lepidópteros não podia ser combatido por quaisquer outros meios razoáveis. O Reino Unido notificou igualmente a autorização aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, com vista à fixação de um LMR temporário para o lúpulo.

(6)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(8)

No seu parecer fundamentado sobre o benzovindiflupir, a Autoridade concluiu que, no que se refere à sua utilização em cucurbitáceas de pele não comestível, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer novos LMR. Os LMR em vigor devem, portanto, manter-se inalterados.

(9)

No que respeita à utilização de clorantraniliprol em lúpulo, a Autoridade propôs três LMR diferentes para esse produto, a considerar pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em 10 mg/kg, valor que se obtém aplicando um fator de redução de 3 aos resultados dos ensaios de resíduos, considerando que estes se basearam num número de aplicações e numa taxa de aplicação demasiado elevados. Este LMR deve ser fixado por um período temporário até 31 de dezembro de 2020.

(10)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(11)

Para o etofumesato, o vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, o vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, e a oxatiapiprolina, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas destas substâncias ativas (4).

(12)

Relativamente ao etofumesato, a Autoridade recomendou a fixação de LMR para beterrabas, beterrabas-sacarinas e acelgas. Relativamente ao vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, e ao vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, recomendou a inclusão destas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Relativamente à oxatiapiprolina, recomendou a fixação de LMR para uvas de mesa, batatas, tomates, beringelas, cucurbitáceas de pele comestível, melões, alfaces e folhas de videira. Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às uvas de mesa também para as uvas para vinho.

(13)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto aos limites de determinação adequados. Relativamente à oxatiapiprolina, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(14)

O óleo de girassol foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1978 da Comissão (5). A Comissão considera que a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada.

(15)

Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(3)  Os relatórios científicos da EFTA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

 

Reasoned opinion on the setting of import tolerances for benzovindiflupyr in various plant and animal origin commodities (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para o benzovindiflupir em vários produtos de origem vegetal e animal). EFSA Journal 2016;14(12):4644 [30 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of a temporary maximum residue level for chlorantraniliprole in hops (Parecer fundamentado sobre a fixação de um limite máximo de resíduos temporário para o clorantraniliprol em lúpulo). EFSA Journal 2016;14(11):4638 [16 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for deltamethrin in celery, Florence fennel and rhubarb (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a deltametrina em aipos, funchos e ruibarbos). EFSA Journal 2017;15(1):4683 [24 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of MRLs for haloxyfop-P in parsley root and leek (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para o haloxifope-P em salsa-de-raiz-grossa e alhos-franceses). EFSA Journal 2016;14(10):4608 [13 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for penthiopyrad in stone fruits and cereals (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o pentiopirade em frutos de prunóideas e cereais). EFSA Journal 2016;14(12):4648 [19 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for pyraclostrobin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a piraclostrobina em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(1):4686 [22 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for tolclofos-methyl in potatoes (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o tolclofos-metilo em batatas). EFSA Journal 2017;15(2):4730 [25 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of import tolerance for trinexapac in poppy seed (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o trinexapace em sementes de papoila). EFSA Journal 2016;14(11):4636 [15 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for spirotetramat in pomegranates and various vegetables (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos para o espirotetramato em romãs e diversos produtos hortícolas). EFSA Journal 2017;15(1):4684. [22 pp.].

(4)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ethofumesate (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa etofumesato). EFSA Journal 2016;14(1):4374 [141 pp.].

Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Mild Pepino mosaic virus isolate VC1 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1). EFSA Journal 2016;14(12):4651 [23 pp.].

Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Mild Pepino mosaic virus isolate VX1 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1). EFSA Journal 2016;14(12):4650 [22 pp.].

Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance oxathiapiprolin (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa oxatiapiprolina). EFSA Journal 2016;14(7):4504 [89 pp.].

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1978 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que aprova a substância de base óleo de girassol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 305 de 12.11.2016, p. 23).


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas às substâncias benzovindiflupir, deltametrina, etofumesato, haloxifope, piraclostrobina, tolclofos-metilo e trinexapace passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Benzovindiflupir

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

Etofumesato (soma do etofumesato, do 2-ceto-etofumesato e do 2-ceto-etofumesato de anel aberto e seu conjugado, expressa em etofumesato)

Haloxifope [soma do haloxifope, respetivos ésteres, sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção)] (L) (R)

Piraclostrobina (L)

Tolclofos-metilo (L)

Trinexapace [soma de trinexapace (ácido) e seus sais, expressa em trinexapace]

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0110000

Citrinos

0,01 (*1)

0,04

 

 

 

 

 

0110010

Toranjas

 

(+)

 

 

1

 

 

0110020

Laranjas

 

(+)

 

 

2

 

 

0110030

Limões

 

(+)

 

 

1

 

 

0110040

Limas

 

(+)

 

 

1

 

 

0110050

Tangerinas

 

(+)

 

 

1

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

1

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0120010

Amêndoas

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120040

Castanhas

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120050

Cocos

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120060

Avelãs

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120090

Pinhões

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120100

Pistácios

 

(+)

 

 

1

 

 

0120110

Nozes comuns

 

(+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,2

 

 

 

0,5

 

 

0130010

Maçãs

 

0,2 (+)

 

 

 

 

 

0130020

Peras

 

0,1 (+)

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

0,1 (+)

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

0,1 (+)

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,1 (+)

 

 

 

 

 

0130990

Outros

 

0,1

 

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

 

0,15 (+)

 

 

1

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0,1 (+)

 

 

3

 

 

0140030

Pêssegos

 

0,15 (+)

 

 

0,3

 

 

0140040

Ameixas

 

0,07 (+)

 

 

0,8

 

 

0140990

Outros

 

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

0,2

 

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

0,01 (*1)

(+)

 

 

1 (+)

 

 

0151020

Uvas para vinho

1

(+)

 

 

2

 

 

0152000

b)

morangos

0,01 (*1)

0,2 (+)

 

 

1,5

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

0,01 (*1)

0,1

 

 

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

(+)

 

 

3

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

(+)

 

 

2

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

(+)

 

 

3

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

2

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

0,6

 

 

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

(+)

 

 

4

 

 

0154020

Airelas

 

(+)

 

 

3

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

(+)

 

 

3

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

(+)

 

 

3

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

(+)

 

 

3

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

(+)

 

 

3

 

 

0154070

Azarolas

 

(+)

 

 

3

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

(+)

 

 

3

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

3

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

1 (+)

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0,15 (+)

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

0,05

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

0,07

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0163990

Outros

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0211000

a)

batatas

0,02

0,3 (+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,2

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,02

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,01 (*1)

(+)

0,2

0,01 (*1)

0,1

0,01 (*1)

 

0213020

Cenouras

0,01 (*1)

(+)

0,03 (*1)

0,09 (+)

0,5

0,01 (*1)

 

0213030

Aipos-rábanos

0,01 (*1)

(+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,5

0,01 (*1)

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,01 (*1)

(+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,3

0,01 (*1)

 

0213050

Tupinambos

0,02

(+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,06

0,01 (*1)

 

0213060

Pastinagas

0,01 (*1)

(+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,3

0,01 (*1)

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01 (*1)

(+)

0,03 (*1)

0,09

0,1

0,01 (*1)

 

0213080

Rabanetes

0,01 (*1)

(+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,5

0,1 (+)

 

0213090

Salsifis

0,01 (*1)

(+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,1

0,01 (*1)

 

0213100

Rutabagas

0,01 (*1)

(+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,09

0,01 (*1)

 

0213110

Nabos

0,01 (*1)

(+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,09

0,01 (*1)

 

0213990

Outros

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0220000

Bolbos

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0220010

Alhos

 

0,06 (+)

 

0,01 (*1)

0,3

 

 

0220020

Cebolas

 

0,06 (+)

 

0,2 (+)

1,5

 

 

0220030

Chalotas

 

0,06 (+)

 

0,01 (*1)

0,3

 

 

0220040

Cebolinhas

 

0,3 (+)

 

0,01 (*1)

1,5

 

 

0220990

Outros

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,7

0,07 (+)

 

 

0,3

 

 

0231020

Pimentos

1

0,2 (+)

 

 

0,5

 

 

0231030

Beringelas

0,7

0,4 (+)

 

 

0,3

 

 

0231040

Quiabos

1

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0231990

Outros

1

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,08

0,2

 

 

0,5

 

 

0232010

Pepinos

 

(+)

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

(+)

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

(+)

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (*1)

 

 

 

0,5

 

 

0233010

Melões

 

0,02 (*1) (+)

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

0,2 (+)

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

0,02 (*1) (+)

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0,1

 

 

0,1

 

 

0241010

Brócolos

 

(+)

 

 

 

(+)

 

0241020

Couves-flor

 

(+)

 

 

 

(+)

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,01 (*1) (+)

 

 

0,3

(+)

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0,1 (+)

 

 

0,2

(+)

 

0242990

Outros

 

0,01 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

1,5

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

0,2 (+)

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

0,01 (*1) (+)

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0,01 (*1) (+)

 

 

0,02 (*1)

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

 

(+)

0,01 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

2 (+)

 

 

10

0,9

 

0251020

Alfaces

 

0,5 (+)

 

 

2

2

 

0251030

Escarolas

 

0,1 (+)

 

 

0,4

0,9

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

2 (+)

 

 

10

0,9

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

2 (+)

 

 

10

0,9

 

0251060

Rúculas/erucas

 

2 (+)

 

 

10

0,9

 

0251070

Mostarda-castanha

 

2 (+)

 

 

10

0,9

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

2 (+)

 

 

10

0,9

 

0251990

Outros

 

0,01 (*1)

 

 

10

0,9

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

 

(+)

0,1 (*1) (+)

 

0,6

 

 

0252020

Beldroegas

 

(+)

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0252030

Acelgas

 

(+)

0,3

 

1,5

 

 

0252990

Outros

 

 

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

2 (+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

2 (+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

0,03 (*1) (+)

0,01 (*1)

0,09

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

2

 

0,02 (*1)

2

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

(+)

0,05 (*1)

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

(+)

0,05 (*1)

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

(+)

0,05 (*1)

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

(+)

1,5 (+)

 

 

 

 

0256050

Salva

 

(+)

1,5 (+)

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

(+)

1,5 (+)

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

(+)

1,5 (+)

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

(+)

1 (+)

 

 

 

 

0256090

Louro

 

(+)

0,05 (*1)

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

(+)

0,05 (*1)

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

(+)

0,1 (*1) (+)

 

0,6

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

(+)

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

(+)

0,1 (*1) (+)

 

0,6

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

(+)

0,03 (*1)

 

0,15

 

 

0260050

Lentilhas

 

(+)

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0260990

Outros

 

 

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270010

Espargos

 

0,01 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0270020

Cardos

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0270030

Aipos

 

0,3

 

0,01 (*1)

1,5

 

 

0270040

Funchos

 

0,3

 

0,01 (*1)

1,5

 

 

0270050

Alcachofras

 

0,2 (+)

 

0,01 (*1)

2

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

0,3 (+)

 

0,09

0,7

 

 

0270070

Ruibarbos

 

0,3

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0270090

Palmitos

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0270990

Outros

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0,05 (+)

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0300010

Feijões

0,2

0,6 (+)

0,03 (*1)

0,15 (+)

0,3

 

10 (+)

0300020

Lentilhas

0,2

1 (+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,5

 

0,02 (*1)

0300030

Ervilhas

0,08

1 (+)

0,1 (*1) (+)

0,15 (+)

0,3

 

0,02 (*1)

0300040

Tremoços

0,2

1 (+)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05

 

0,02 (*1)

0300990

Outros

0,2

0,02 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,3

 

0,02 (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0,03 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,15

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

0401020

Amendoins

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,04

 

0,01 (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,15

0,2 (+)

 

0,01 (*1)

0,2

 

7

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (*1)

0,05 (*1) (+)

 

0,4 (+)

0,3

 

0,01 (*1)

0401060

Sementes de colza

0,15

0,07 (*1) (+)

 

0,2 (+)

0,2

 

2

0401070

Sementes de soja

0,04

0,02 (*1)

 

0,5

0,05

 

0,01 (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,15

0,07 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,15

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

0,3

 

0,01 (*1)

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*1)

0,2 (+)

 

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,15

0,07 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*1)

0,2 (+)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*1)

0,2 (+)

 

0,01 (*1)

0,2

 

0,01 (*1)

0401990

Outros

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,6 (+)

 

 

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0500010

Cevada

1,5

2 (+)

 

 

1

 

3

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01 (*1)

2 (+)

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0500030

Milho

0,02

2 (+)

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0500040

Milho-painço

0,01 (*1)

2 (+)

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0500050

Aveia

1,5

2 (+)

 

 

1

 

3

0500060

Arroz

0,01 (*1)

1 (+)

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0500070

Centeio

0,1

2 (+)

 

 

0,2

 

0,5

0500080

Sorgo

0,01 (*1)

2 (+)

 

 

0,5

 

0,02 (*1)

0500090

Trigo

0,1

1 (+)

 

 

0,2

 

3

0500990

Outros

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

 

 

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0610000

Chás

 

5 (+)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)

 

 

0620000

Grãos de café

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,3 (+)

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

0,1 (*1)

 

 

0631000

a)

flores

 

15

15 (+)

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

(+)

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

(+)

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

(+)

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

(+)

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

(+)

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

15

15 (+)

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

(+)

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

(+)

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

(+)

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

0,3

0,1 (*1)

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

(+)

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

(+)

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)

 

 

0650000

Alfarrobas

 

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

15

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,6 (+)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (*1)

15

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

(+)

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

(+)

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

(+)

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

(+)

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

(+)

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

(+)

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

(+)

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

(+)

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

0,1 (*1)

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0,5 (+)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre

0,15

0,5 (+)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,15

0,5 (+)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (*1)

0,5

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*1)

15

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

(+)

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

(+)

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*1)

15

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

(+)

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

0,2

0,2 (+)

0,2

 

0,01 (*1)

0900020

Canas-de-açúcar

0,04

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,5

0900030

Raízes de chicória

0,01 (*1)

0,04 (+)

0,1 (*1) (+)

0,01 (*1)

0,08

 

0,01 (*1)

0900990

Outros

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

0,03 (*1)

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

1011000

a)

suínos

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,03 (+)

(+)

0,01 (*1) (+)

 

 

0,01 (*1)

1011020

Tecido adiposo

 

0,5 (+)

(+)

0,01 (*1) (+)

 

 

0,01 (*1)

1011030

Fígado

 

0,03 (*1) (+)

(+)

0,03 (+)

 

 

0,01 (*1)

1011040

Rim

 

0,03 (*1) (+)

(+)

0,06 (+)

 

 

0,05

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,5 (+)

 

0,06

 

 

0,01 (*1)

1011990

Outros

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,01 (*1)

0,03 (+)

(+)

0,01 (*1) (+)

 

 

0,01 (*1)

1012020

Tecido adiposo

0,02

0,5 (+)

(+)

0,01 (*1) (+)

 

 

0,01 (*1)

1012030

Fígado

0,06

0,03 (*1) (+)

(+)

0,03 (+)

 

 

0,01 (*1)

1012040

Rim

0,01 (*1)

0,03 (*1) (+)

(+)

0,07 (+)

 

 

0,05

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,5 (+)

 

0,07

 

 

0,01 (*1)

1012990

Outros

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,01 (*1)

0,03 (+)

(+)

0,01 (*1) (+)

 

 

0,01 (*1)

1013020

Tecido adiposo

0,02

0,5 (+)

(+)

0,01 (*1) (+)

 

 

0,01 (*1)

1013030

Fígado

0,06

0,03 (*1) (+)

(+)

0,03 (+)

 

 

0,01 (*1)

1013040

Rim

0,01 (*1)

0,03 (*1) (+)

(+)

0,07 (+)

 

 

0,05

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,5 (+)

 

0,07

 

 

0,01 (*1)

1013990

Outros

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,01 (*1)

0,03 (+)

(+)

0,01 (*1) (+)

 

 

0,01 (*1)

1014020

Tecido adiposo

0,02

0,5 (+)

(+)

0,01 (*1) (+)

 

 

0,01 (*1)

1014030

Fígado

0,06

0,03 (*1) (+)

(+)

0,03 (+)

 

 

0,01 (*1)

1014040

Rim

0,01 (*1)

0,03 (*1) (+)

(+)

0,07 (+)

 

 

0,05

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,5 (+)

 

0,07

 

 

0,01 (*1)

1014990

Outros

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,01 (*1)

0,03

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1015020

Tecido adiposo

0,02

0,5

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1015030

Fígado

0,06

0,03 (*1)

 

0,03

 

 

0,01 (*1)

1015040

Rim

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

0,07

 

 

0,05

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,5

 

0,07

 

 

0,01 (*1)

1015990

Outros

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1) (+)

 

 

0,01 (*1)

1016020

Tecido adiposo

 

0,1 (+)

 

0,015 (+)

 

 

0,01 (*1)

1016030

Fígado

 

0,02 (*1) (+)

 

0,03 (+)

 

 

0,05

1016040

Rim

 

0,02 (*1) (+)

 

0,01 (*1)

 

 

0,05

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02 (*1) (+)

 

0,03

 

 

0,05

1016990

Outros

 

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,01 (*1)

0,03

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1017020

Tecido adiposo

0,02

0,5

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1017030

Fígado

0,06

0,03 (*1)

 

0,03

 

 

0,01 (*1)

1017040

Rim

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

0,07

 

 

0,05

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,01 (*1)

0,5

 

0,07

 

 

0,01 (*1)

1017990

Outros

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

1020000

Leite

0,01 (*1)

0,05

0,03 (*1)

0,015

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01

1020010

Vaca

 

(+)

(+)

(+)

 

 

 

1020020

Ovelha

 

(+)

(+)

(+)

 

 

 

1020030

Cabra

 

(+)

(+)

(+)

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

(+)

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

(+)

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

(+)

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

(+)

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

b)

É aditada a seguinte coluna relativa à oxatiapiprolina:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Oxatiapiprolina

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*2)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*2)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*2)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,7

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

0,01  (*2)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*2)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*2)

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*2)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

Bolbos

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

0,2

0231020

Pimentos

0,01  (*2)

0231030

Beringelas

0,2

0231040

Quiabos

0,01  (*2)

0231990

Outros

0,01  (*2)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,1

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

0,15

0233020

Abóboras

0,01  (*2)

0233030

Melancias

0,01  (*2)

0233990

Outros

0,01  (*2)

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*2)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,01  (*2)

0251020

Alfaces

0,3

0251030

Escarolas

0,01  (*2)

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,01  (*2)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01  (*2)

0251060

Rúculas/erucas

0,01  (*2)

0251070

Mostarda-castanha

0,01  (*2)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,01  (*2)

0251990

Outros

0,01  (*2)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

40

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*2)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-painço

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*2)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05  (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*2)

0840020

Gengibre

0,05  (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (*2)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05  (*2)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05  (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

0,01  (*2)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

0,01  (*2)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*2)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*2)

2)

Na parte A do anexo III, as colunas relativas às substâncias clorantraniliprol, pentiopirade e espirotetramato passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) (L)

Pentiopirade

Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

Citrinos

0,7

0,01 (*3)

1

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05

0,05

0,5

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,5

0,5

1

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

1

 

3

0140010

Damascos

 

4

 

0140020

Cerejas (doces)

 

4

 

0140030

Pêssegos

 

4

 

0140040

Ameixas

 

1,5

 

0140990

Outros

 

0,01 (*3)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

1

0,01 (*3)

2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

1

3

0,4

0153000

c)

frutos de tutor

1

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0154010

Mirtilos

1,5

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0154020

Airelas

1

0,01 (*3)

0,2

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

1

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

1

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0154050

Bagas de roseira-brava

1

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

1

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0154070

Azarolas

0,01 (*3)

0,4

0,1 (*3)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

1

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0154990

Outros

1

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*3)

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0161020

Figos

 

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,01 (*3)

4

0161040

Cunquatos

 

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0161050

Carambolas

 

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0161060

Dióspiros/caquis

 

0,4

0,3

0161070

Jamelões

 

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0161990

Outros

 

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0,3

0162020

Líchias

 

 

15

0162030

Maracujás

 

 

0,1 (*3)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0,1 (*3)

0162050

Cainitos

 

 

0,1 (*3)

0162060

Caquis americanos

 

 

0,1 (*3)

0162990

Outros

 

 

0,1 (*3)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0,01 (*3)

 

0163010

Abacates

0,01 (*3)

 

0,7

0163020

Bananas

0,01 (*3)

 

0,6

0163030

Mangas

0,01 (*3)

 

0,3

0163040

Papaias

0,01 (*3)

 

0,4

0163050

Romãs

0,4

 

0,5

0163060

Anonas

0,01 (*3)

 

0,1 (*3)

0163070

Goiabas

0,01 (*3)

 

2

0163080

Ananases

0,01 (*3)

 

0,3

0163090

Fruta-pão

0,01 (*3)

 

0,1 (*3)

0163100

Duriangos

0,01 (*3)

 

0,1 (*3)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*3)

 

0,1 (*3)

0163990

Outros

0,01 (*3)

 

0,1 (*3)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

0211000

a)

batatas

0,02

0,05

0,8

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,02

0,04

0,1 (*3)

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0,1

0213010

Beterrabas

0,06

0,6

 

0213020

Cenouras

0,08

0,6

 

0213030

Aipos-rábanos

0,06

0,6

 

0213040

Rábanos-rústicos

0,06

0,6

 

0213050

Tupinambos

0,06

0,6

 

0213060

Pastinagas

0,06

0,6

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,06

0,6

 

0213080

Rabanetes

0,5

3

 

0213090

Salsifis

0,06

0,6

 

0213100

Rutabagas

0,06

0,6

 

0213110

Nabos

0,06

0,6

 

0213990

Outros

0,06

0,6

 

0220000

Bolbos

0,01 (*3)

 

 

0220010

Alhos

 

0,8

0,1 (*3)

0220020

Cebolas

 

0,8

0,4

0220030

Chalotas

 

0,8

0,4

0220040

Cebolinhas

 

4

0,1 (*3)

0220990

Outros

 

0,8

0,1 (*3)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

2

 

0231010

Tomates

0,6

 

2

0231020

Pimentos

1

 

2

0231030

Beringelas

0,6

 

2

0231040

Quiabos

0,6

 

1

0231990

Outros

0,6

 

1

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0,7

0,2

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

0,6

0,2

0233010

Melões

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,2

0,02

1,5

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,2

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

4

1

0241010

Brócolos

1

 

 

0241020

Couves-flor

0,6

 

 

0241990

Outros

0,6

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,3

0242020

Couves-de-repolho

2

4

2

0242990

Outros

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0243000

c)

couves de folha

20

0,01 (*3)

7

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

20

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

7

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

15

 

0251020

Alfaces

 

15

 

0251030

Escarolas

 

0,01 (*3)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

15

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

15

 

0251060

Rúculas/erucas

 

15

 

0251070

Mostarda-castanha

 

15

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

50

 

0251990

Outros

 

15

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

30

7

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0254000

d)

agriões-de-água

 

0,01 (*3)

7

0255000

e)

endívias

 

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

4

0256010

Cerefólios

 

20

 

0256020

Cebolinhos

 

0,01 (*3)

 

0256030

Folhas de aipo

 

0,01 (*3)

 

0256040

Salsa

 

20

 

0256050

Salva

 

0,01 (*3)

 

0256060

Alecrim

 

0,01 (*3)

 

0256070

Tomilho

 

0,01 (*3)

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0,01 (*3)

 

0256090

Louro

 

0,01 (*3)

 

0256100

Estragão

 

0,01 (*3)

 

0256990

Outros

 

0,01 (*3)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

1,5

0260010

Feijões (com vagem)

0,8

3

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01 (*3)

0,4

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

4

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01 (*3)

0,3

 

0260050

Lentilhas

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0260990

Outros

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

0270010

Espargos

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0270020

Cardos

0,01 (*3)

15

0,1 (*3)

0270030

Aipos

10

15

4

0270040

Funchos

0,01 (*3)

15

0,1 (*3)

0270050

Alcachofras

2

0,01 (*3)

1

0270060

Alhos-franceses

0,01 (*3)

3

0,1 (*3)

0270070

Ruibarbos

0,01 (*3)

15

0,1 (*3)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0270090

Palmitos

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0270990

Outros

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*3)

0,3

2

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401020

Amendoins

0,01 (*3)

0,05

0,1 (*3)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401050

Sementes de girassol

2

1,5

0,1 (*3)

0401060

Sementes de colza

2

0,5

0,1 (*3)

0401070

Sementes de soja

0,05

0,3

4

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401090

Sementes de algodão

0,3

0,5

0,4

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0401990

Outros

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

4

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0,1 (*3)

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0,1 (*3)

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0,1 (*3)

0402990

Outros

 

 

0,1 (*3)

0500000

CEREAIS

 

 

0,1 (*3)

0500010

Cevada

0,02

0,3

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,02

0,01 (*3)

 

0500030

Milho

0,02

0,01

 

0500040

Milho-painço

0,02

0,8

 

0500050

Aveia

0,02

0,3

 

0500060

Arroz

0,4

0,01 (*3)

 

0500070

Centeio

0,02

0,1

 

0500080

Sorgo

0,02

0,8

 

0500090

Trigo

0,02

0,1

 

0500990

Outros

0,02

0,01 (*3)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0610000

Chás

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

0700000

LÚPULOS

10 (+)

0,02 (*3)

15

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0840020

Gengibre

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,02 (*3)

0,02 (*3)

0,1 (*3)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,02

0,5

0,1 (*3)

0900020

Canas-de-açúcar

0,5

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0900030

Raízes de chicória

0,02

0,01 (*3)

0,1

0900990

Outros

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

Tecidos de

 

0,01 (*3)

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

0,2

 

0,05

1011020

Tecido adiposo

0,2

 

0,01 (*3)

1011030

Fígado

0,2

 

0,7

1011040

Rim

0,2

 

0,7

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

1011990

Outros

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

0,2

 

0,05

1012020

Tecido adiposo

0,2

 

0,01 (*3)

1012030

Fígado

0,2

 

0,7

1012040

Rim

0,2

 

0,7

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

1012990

Outros

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

0,2

 

0,05

1013020

Tecido adiposo

0,2

 

0,01 (*3)

1013030

Fígado

0,2

 

0,7

1013040

Rim

0,2

 

0,7

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

1013990

Outros

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

0,2

 

0,05

1014020

Tecido adiposo

0,2

 

0,01 (*3)

1014030

Fígado

0,2

 

0,7

1014040

Rim

0,2

 

0,7

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

1014990

Outros

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

0,2

 

0,05

1015020

Tecido adiposo

0,2

 

0,01 (*3)

1015030

Fígado

0,2

 

0,7

1015040

Rim

0,2

 

0,7

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

1015990

Outros

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

0,2

 

0,05

1017020

Tecido adiposo

0,2

 

0,01 (*3)

1017030

Fígado

0,2

 

0,7

1017040

Rim

0,2

 

0,7

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

 

0,7

1017990

Outros

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

1020000

Leite

0,05

0,01 (*3)

0,005 (*3)

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,1

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

3)

No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1», «Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1» e «Óleo de girassol».


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(L)

=

Lipossolúvel

Benzovindiflupir

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153010

Amoras-silvestres

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0154070

Azarolas

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0161030

Azeitonas de mesa

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de transformação e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213050

Tupinambos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0234000

d)

milho-doce

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0244000

d)

couves-rábano

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252020

Beldroegas

0252030

Acelgas

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0260050

Lentilhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401010

Sementes de linho

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-painço

0500050

Aveia

0500060

Arroz

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0633010

Valeriana

0633020

Ginseng

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0850010

Cravinho

0850020

Alcaparra

0860010

Açafrão

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nos animais de criação. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, ao metabolismo nos animais de criação e a estudos relativos à alimentação animal. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

Etofumesato (soma do etofumesato, do 2-ceto-etofumesato e do 2-ceto-etofumesato de anel aberto e seu conjugado, expressa em etofumesato)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0252010

Espinafres

0255000

e)

endívias

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0260010

Feijões (com vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0300030

Ervilhas

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900030

Raízes de chicória

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

Haloxifope [soma do haloxifope, respetivos ésteres, sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção)] (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Haloxifope — código 1000000 exceto 1040000: soma do haloxifope, respetivos sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213020

Cenouras

0220020

Cebolas

0300010

Feijões

0300030

Ervilhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401050

Sementes de girassol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem e às boas práticas agrícolas nos países do Norte. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401060

Sementes de colza

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, à natureza dos resíduos em produtos transformados e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Piraclostrobina (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151010

Uvas de mesa

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

Grãos de café

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tolclofos-metilo (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213080

Rabanetes

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, dados toxicológicos relativos aos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH e informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo a análise dos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Trinexapace [soma de trinexapace (ácido) e seus sais, expressa em trinexapace]

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)

=

Lipossolúvel

Benzovindiflupir

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecãs

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (doces)

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153010

Amoras-silvestres

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0154010

Mirtilos

0154020

Airelas

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0154070

Azarolas

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0161030

Azeitonas de mesa

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de transformação e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213050

Tupinambos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0234000

d)

milho-doce

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0244000

d)

couves-rábano

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252020

Beldroegas

0252030

Acelgas

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0260050

Lentilhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401010

Sementes de linho

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030

Milho

0500040

Milho-painço

0500050

Aveia

0500060

Arroz

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0633010

Valeriana

0633020

Ginseng

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0850010

Cravinho

0850020

Alcaparra

0860010

Açafrão

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nos animais de criação. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, ao metabolismo nos animais de criação e a estudos relativos à alimentação animal. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

Etofumesato (soma do etofumesato, do 2-ceto-etofumesato e do 2-ceto-etofumesato de anel aberto e seu conjugado, expressa em etofumesato)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0252010

Espinafres

0255000

e)

endívias

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0260010

Feijões (com vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0300030

Ervilhas

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900030

Raízes de chicória

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

Haloxifope [soma do haloxifope, respetivos ésteres, sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção)] (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Haloxifope — código 1000000 exceto 1040000: soma do haloxifope, respetivos sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213020

Cenouras

0220020

Cebolas

0300010

Feijões

0300030

Ervilhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401050

Sementes de girassol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem e às boas práticas agrícolas nos países do Norte. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401060

Sementes de colza

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, à natureza dos resíduos em produtos transformados e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Piraclostrobina (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151010

Uvas de mesa

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

Grãos de café

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tolclofos-metilo (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213080

Rabanetes

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, dados toxicológicos relativos aos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH e informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo a análise dos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Trinexapace [soma de trinexapace (ácido) e seus sais, expressa em trinexapace]

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Oxatiapiprolina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Oxatiapiprolina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) (L)

(+)

LMR aplicável até 31 de dezembro de 2020, depois dessa data aplicar-se-á 0,02 (*) mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Pentiopirade

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Espirotetramato — código 1000000 exceto 1040000: espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso em espirotetramato.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


Top