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Document 32017R1016
Commission Regulation (EU) 2017/1016 of 14 June 2017 amending Annexes II, III and IV to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for benzovindiflupyr, chlorantraniliprole, deltamethrin, ethofumesate, haloxyfop, Mild Pepino Mosaic Virus isolate VC1, Mild Pepino Mosaic Virus isolate VX1, oxathiapiprolin, penthiopyrad, pyraclostrobin, spirotetramat, sunflower oil, tolclofos-methyl and trinexapac in or on certain products (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/1016 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de benzovindiflupir, clorantraniliprol, deltametrina, etofumesato, haloxifope, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, oxatiapiprolina, pentiopirade, piraclostrobina, espirotetramato, óleo de girassol, tolclofos-metilo e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/1016 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de benzovindiflupir, clorantraniliprol, deltametrina, etofumesato, haloxifope, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, oxatiapiprolina, pentiopirade, piraclostrobina, espirotetramato, óleo de girassol, tolclofos-metilo e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/3977
OJ L 159, 21.6.2017, p. 1–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1016 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2017
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de benzovindiflupir, clorantraniliprol, deltametrina, etofumesato, haloxifope, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, oxatiapiprolina, pentiopirade, piraclostrobina, espirotetramato, óleo de girassol, tolclofos-metilo e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o benzovindiflupir, a deltametrina, o etofumesato, o haloxifope, a piraclostrobina, o tolclofos-metilo e o trinexapace. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o clorantraniliprol, o pentiopirade e o espirotetramato. No que se refere ao vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, ao vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, à oxatiapiprolina e ao óleo de girassol não foram fixados LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa deltametrina em aipos, funchos e ruibarbos, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao haloxifope, foi apresentado um pedido semelhante para salsa-de-raiz-grossa e alhos-franceses. No que se refere ao pentiopirade, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, pêssegos, cevada e aveia. No que se refere à piraclostrobina, foi apresentado um pedido semelhante para aipos-rábanos, espinafres, acelgas, endívias, feijões e ervilhas com vagem, ervilhas sem vagem, aipos e funchos. No que diz respeito ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para romãs, «outras raízes e tubérculos» e raízes de chicória. No que se refere ao tolclofos-metilo, foi apresentado um pedido semelhante para as batatas. |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido no que se refere ao benzovindiflupir utilizado em frutos de pomóideas, uvas para vinho, batatas, «raízes e tubérculos tropicais», tupinambos, solanáceas, cucurbitáceas, leguminosas secas, sementes de linho, sementes de papoila, sementes de colza, sementes de mostarda, sementes de algodão, sementes de gergelim-bastardo, cevada, milho, aveia, centeio, trigo, gengibre e curcuma, e presente no fígado de ruminantes, bem como no que se refere ao trinexapace utilizado em sementes de papoila. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas na América do Norte e na Austrália se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 27 de junho de 2016, o Reino Unido informou a Comissão de que autorizou a colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa clorantraniliprol a utilizar em lúpulo, devido a um surto inesperado de certas espécies de lepidópteros. Essa autorização afigurava-se uma medida necessária porque o surto das espécies de lepidópteros não podia ser combatido por quaisquer outros meios razoáveis. O Reino Unido notificou igualmente a autorização aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, com vista à fixação de um LMR temporário para o lúpulo. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(8) |
No seu parecer fundamentado sobre o benzovindiflupir, a Autoridade concluiu que, no que se refere à sua utilização em cucurbitáceas de pele não comestível, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer novos LMR. Os LMR em vigor devem, portanto, manter-se inalterados. |
(9) |
No que respeita à utilização de clorantraniliprol em lúpulo, a Autoridade propôs três LMR diferentes para esse produto, a considerar pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em 10 mg/kg, valor que se obtém aplicando um fator de redução de 3 aos resultados dos ensaios de resíduos, considerando que estes se basearam num número de aplicações e numa taxa de aplicação demasiado elevados. Este LMR deve ser fixado por um período temporário até 31 de dezembro de 2020. |
(10) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(11) |
Para o etofumesato, o vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, o vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, e a oxatiapiprolina, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas destas substâncias ativas (4). |
(12) |
Relativamente ao etofumesato, a Autoridade recomendou a fixação de LMR para beterrabas, beterrabas-sacarinas e acelgas. Relativamente ao vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, e ao vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, recomendou a inclusão destas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Relativamente à oxatiapiprolina, recomendou a fixação de LMR para uvas de mesa, batatas, tomates, beringelas, cucurbitáceas de pele comestível, melões, alfaces e folhas de videira. Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às uvas de mesa também para as uvas para vinho. |
(13) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto aos limites de determinação adequados. Relativamente à oxatiapiprolina, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(14) |
O óleo de girassol foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1978 da Comissão (5). A Comissão considera que a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada. |
(15) |
Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(3) Os relatórios científicos da EFTA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
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Reasoned opinion on the setting of import tolerances for benzovindiflupyr in various plant and animal origin commodities (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para o benzovindiflupir em vários produtos de origem vegetal e animal). EFSA Journal 2016;14(12):4644 [30 pp.]. |
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Reasoned opinion on the setting of a temporary maximum residue level for chlorantraniliprole in hops (Parecer fundamentado sobre a fixação de um limite máximo de resíduos temporário para o clorantraniliprol em lúpulo). EFSA Journal 2016;14(11):4638 [16 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for deltamethrin in celery, Florence fennel and rhubarb (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a deltametrina em aipos, funchos e ruibarbos). EFSA Journal 2017;15(1):4683 [24 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of MRLs for haloxyfop-P in parsley root and leek (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para o haloxifope-P em salsa-de-raiz-grossa e alhos-franceses). EFSA Journal 2016;14(10):4608 [13 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for penthiopyrad in stone fruits and cereals (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o pentiopirade em frutos de prunóideas e cereais). EFSA Journal 2016;14(12):4648 [19 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for pyraclostrobin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a piraclostrobina em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(1):4686 [22 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for tolclofos-methyl in potatoes (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o tolclofos-metilo em batatas). EFSA Journal 2017;15(2):4730 [25 pp.]. |
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Reasoned opinion on the setting of import tolerance for trinexapac in poppy seed (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o trinexapace em sementes de papoila). EFSA Journal 2016;14(11):4636 [15 pp.]. |
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Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for spirotetramat in pomegranates and various vegetables (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos para o espirotetramato em romãs e diversos produtos hortícolas). EFSA Journal 2017;15(1):4684. [22 pp.]. |
(4) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance ethofumesate (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa etofumesato). EFSA Journal 2016;14(1):4374 [141 pp.].
Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Mild Pepino mosaic virus isolate VC1 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1). EFSA Journal 2016;14(12):4651 [23 pp.].
Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Mild Pepino mosaic virus isolate VX1 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1). EFSA Journal 2016;14(12):4650 [22 pp.].
Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance oxathiapiprolin (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa oxatiapiprolina). EFSA Journal 2016;14(7):4504 [89 pp.].
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/1978 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que aprova a substância de base óleo de girassol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 305 de 12.11.2016, p. 23).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Na parte A do anexo III, as colunas relativas às substâncias clorantraniliprol, pentiopirade e espirotetramato passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
3) |
No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1», «Vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1» e «Óleo de girassol». |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Benzovindiflupir
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Deltametrina (cis-deltametrina) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de transformação e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nos animais de criação. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, ao metabolismo nos animais de criação e a estudos relativos à alimentação animal. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Etofumesato (soma do etofumesato, do 2-ceto-etofumesato e do 2-ceto-etofumesato de anel aberto e seu conjugado, expressa em etofumesato)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Haloxifope [soma do haloxifope, respetivos ésteres, sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção)] (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Haloxifope — código 1000000 exceto 1040000: soma do haloxifope, respetivos sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem e às boas práticas agrícolas nos países do Norte. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, à natureza dos resíduos em produtos transformados e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Piraclostrobina (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Tolclofos-metilo (L)
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, dados toxicológicos relativos aos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH e informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo a análise dos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Trinexapace [soma de trinexapace (ácido) e seus sais, expressa em trinexapace]
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Benzovindiflupir
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Deltametrina (cis-deltametrina) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de transformação e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nos animais de criação. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, ao metabolismo nos animais de criação e a estudos relativos à alimentação animal. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Etofumesato (soma do etofumesato, do 2-ceto-etofumesato e do 2-ceto-etofumesato de anel aberto e seu conjugado, expressa em etofumesato)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Haloxifope [soma do haloxifope, respetivos ésteres, sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção)] (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Haloxifope — código 1000000 exceto 1040000: soma do haloxifope, respetivos sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem e às boas práticas agrícolas nos países do Norte. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, à natureza dos resíduos em produtos transformados e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Piraclostrobina (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Tolclofos-metilo (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos, dados toxicológicos relativos aos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH e informações relativas a ensaios de resíduos, incluindo a análise dos conjugados de açúcar dos metabolitos ph-CH3 e TM-CH2OH. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Trinexapace [soma de trinexapace (ácido) e seus sais, expressa em trinexapace]
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Oxatiapiprolina
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. 0840040 Rábano-rústico» |
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Oxatiapiprolina
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. 0840040 Rábano-rústico» |
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Clorantraniliprol (DPX E-2Y45) (L)
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LMR aplicável até 31 de dezembro de 2020, depois dessa data aplicar-se-á 0,02 (*) mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.
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(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Pentiopirade
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Espirotetramato — código 1000000 exceto 1040000: espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso em espirotetramato. |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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