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Document 32017R0717

Regulamento de Execução (UE) 2017/717 da Comissão, de 10 de abril de 2017, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários normalizados dos certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2017/2234

OJ L 109, 26.4.2017, p. 9–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/08/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/717/oj

26.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/717 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2017

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários normalizados dos certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1012 estabelece regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e à sua entrada na União, incluindo as regras para a emissão de certificados zootécnicos para esses produtos. O artigo 30.o, n.o 4, do referido regulamente estabelece que, caso sejam comercializados animais reprodutores que tenham sido inscritos num livro genealógico, mantido por uma associação de criadores, ou registados num registo genealógico, mantido por um centro de produção animal, ou os respetivos produtos germinais e caso se pretenda que esses animais reprodutores ou os descendentes produzidos a partir desses produtos germinais sejam inscritos ou registados noutro livro genealógico ou registo genealógico, esses animais reprodutores ou produtos germinais devem ser acompanhados de um certificado zootécnico.

(2)

O artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1012 também estabelece que, caso entrem na União animais reprodutores inscritos num livro genealógico ou registados num registo genealógico mantido por uma entidade de produção animal incluída na lista prevista no artigo 34.o do mesmo regulamento, ou os respetivos produtos germinais, e caso se pretenda que esses animais reprodutores ou os descendentes produzidos a partir desses produtos germinais sejam inscritos num livro genealógico, mantido por uma associação de criadores, ou registados num registo genealógico, mantido por um centro de produção animal, esses animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais devem ser acompanhados de um certificado zootécnico.

(3)

O certificado zootécnico previsto no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1012 só pode ser emitido pela associação de criadores, pelo centro de produção animal ou pela autoridade competente de expedição dos animais reprodutores ou dos respetivos produtos germinais, quando essas remessas são comercializadas dentro da União, ou pela entidade de produção animal ou serviço oficial do país terceiro de expedição, quando essas remessas entram na União.

(4)

Além disso, o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 determina que a autoridade competente pode autorizar que os produtos germinais sejam acompanhados de um certificado zootécnico emitido com base nas informações recebidas da associação de criadores ou do centro de produção animal por um centro de colheita ou de armazenagem de sémen, ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões, aprovados para o comércio intra-União desses produtos germinais nos termos da legislação da União em matéria de saúde animal.

(5)

O artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1012 especifica que os certificados zootécnicos devem conter as informações estabelecidas nas partes e capítulos pertinentes do anexo V desse regulamento e respeitar os correspondentes formulários normalizados dos certificados zootécnicos previstos nos atos de execução adotados pela Comissão.

(6)

Por conseguinte, é necessário estabelecer formulários normalizados para os certificados zootécnicos que devem acompanhar as remessas de animais reprodutores e respetivos produtos germinais quando essas remessas são comercializadas na União ou quando entram na União.

(7)

O artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012 estabelece que, se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética estiverem à disposição do público num sítio Web, pode incluir-se no certificado zootécnico uma referência ao sítio Web onde se pode aceder a esses resultados em vez de indicar os resultados no certificado. Essa possibilidade deveria estar refletida nos formulários normalizados dos certificados zootécnicos estabelecidos no presente regulamento.

(8)

O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 estabelece que, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, as informações previstas no anexo V, parte 2, capítulo I, do mesmo regulamento devem constar de um documento de identificação único vitalício para equídeos e habilita também a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito ao conteúdo e ao formato desses documentos de identificação. Por conseguinte, não é necessário que o presente regulamento estabeleça um modelo de certificado zootécnico para o comércio de animais reprodutores de raça pura da espécie equina.

(9)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de novembro de 2018, em conformidade com a data de aplicação prevista no Regulamento (UE) 2016/1012.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis aos certificados zootécnicos para o comércio e a entrada na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais, tal como previsto no capítulo VII do Regulamento (UE) 2016/1012.

Artigo 2.o

Certificados zootécnicos para o comércio de animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais e de suínos reprodutores híbridos e respetivos produtos germinais

1.   Para o comércio de animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais, as informações previstas nas partes 1 e 2 do anexo V do Regulamento (UE) 2016/1012 a incluir nos certificados zootécnicos que acompanham as remessas dessas mercadorias devem ser apresentadas em conformidade com os formulários normalizados estabelecidos nas seguintes secções do anexo I do presente regulamento:

a)

Secção A para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina;

b)

Secção B para sémen de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina;

c)

Secção C para oócitos de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina;

d)

Secção D para embriões de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina.

2.   Para o comércio de suínos reprodutores híbridos e respetivos produtos germinais, as informações previstas nas partes 1 e 3 do anexo V do Regulamento (UE) 2016/1012 a incluir nos certificados zootécnicos que acompanham as remessas dessas mercadorias devem ser apresentadas em conformidade com os formulários normalizados estabelecidos nas seguintes secções do anexo II do presente regulamento:

a)

Secção A para suínos reprodutores híbridos;

b)

Secção B para sémen de suínos reprodutores híbridos;

c)

Secção C para oócitos de suínos reprodutores híbridos;

d)

Secção D para embriões de suínos reprodutores híbridos.

Artigo 3.o

Certificados zootécnicos para a entrada na União de animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais e de suínos reprodutores híbridos e respetivos produtos germinais

1.   Para a entrada na União de animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais, as informações previstas nas partes 1 e 2 do anexo V do Regulamento (UE) 2016/1012 a incluir nos certificados zootécnicos que acompanham as remessas dessas mercadorias devem ser apresentadas em conformidade com os formulários normalizados estabelecidos nas seguintes secções do anexo III do presente regulamento:

a)

Secção A para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina;

b)

Secção B para sémen de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina;

c)

Secção C para oócitos de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina;

d)

Secção D para embriões de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina.

2.   Para a entrada na União de suínos reprodutores híbridos e respetivos produtos germinais, as informações previstas nas partes 1 e 3 do anexo V do Regulamento (UE) 2016/1012 a incluir nos certificados zootécnicos que acompanham as remessas dessas mercadorias devem ser apresentadas em conformidade com os formulários normalizados estabelecidos nas seguintes secções do anexo IV do presente regulamento:

a)

Secção A para suínos reprodutores híbridos;

b)

Secção B para sémen de suínos reprodutores híbridos;

c)

Secção C para oócitos de suínos reprodutores híbridos;

d)

Secção D para embriões de suínos reprodutores híbridos.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 66.


ANEXO I

FORMULÁRIOS NORMALIZADOS DOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS PARA O COMÉRCIO DE ANIMAIS REPRODUTORES DE RAÇA PURA E RESPETIVOS PRODUTOS GERMINAIS

SECÇÃO A

Certificado zootécnico para o comércio de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina

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SECÇÃO B

Certificado zootécnico para o comércio de sémen de animais reprodutores de raça pura

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SECÇÃO C

Certificado zootécnico para o comércio de oócitos de animais reprodutores de raça pura

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SECÇÃO D

Certificado zootécnico para o comércio de embriões de animais reprodutores de raça pura

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ANEXO II

FORMULÁRIOS NORMALIZADOS DOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS PARA O COMÉRCIO DE SUÍNOS REPRODUTORES HÍBRIDOS E RESPETIVOS PRODUTOS GERMINAIS

SECÇÃO A

Certificado zootécnico para o comércio de suínos reprodutores híbridos

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SECÇÃO B

Certificado zootécnico para o comércio de sémen de suínos reprodutores híbridos

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SECÇÃO C

Certificado zootécnico para o comércio de oócitos de suínos reprodutores híbridos

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SECÇÃO D

Certificado zootécnico para o comércio de embriões de suínos reprodutores híbridos

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ANEXO III

FORMULÁRIOS NORMALIZADOS DOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS REPRODUTORES DE RAÇA PURA E RESPETIVOS PRODUTOS GERMINAIS

SECÇÃO A

Certificado zootécnico para a entrada na União de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina

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SECÇÃO B

Certificado zootécnico para a entrada na União de sémen de animais reprodutores de raça pura

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SECÇÃO C

Certificado zootécnico para a entrada na União de oócitos de animais reprodutores de raça pura

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SECÇÃO D

Certificado zootécnico para a entrada na União de embriões de animais reprodutores de raça pura

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ANEXO IV

FORMULÁRIOS NORMALIZADOS DOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE SUÍNOS REPRODUTORES HÍBRIDOS E RESPETIVOS PRODUTOS GERMINAIS

SECÇÃO A

Certificado zootécnico para a entrada na União de suínos reprodutores híbridos

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SECÇÃO B

Certificado zootécnico para a entrada na União de sémen de suínos reprodutores híbridos

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SECÇÃO C

Certificado zootécnico para a entrada na União de oócitos de suínos reprodutores híbridos

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SECÇÃO D

Certificado zootécnico para a entrada na União de embriões de suínos reprodutores híbridos

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