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Document 32017R0660

Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão, de 6 de abril de 2017, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2018, 2019 e 2020, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/2184

OJ L 94, 7.4.2017, p. 12–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018; revogado por 32018R0555

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/660/oj

7.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/660 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2017

relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2018, 2019 e 2020, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2) estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa ao abrigo de vários regulamentos da Comissão. O mais recente foi o Regulamento de Execução (UE) 2016/662 da Comissão (3).

(2)

Trinta a quarenta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares na União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar os pesticidas nesses géneros alimentícios ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação da União.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») apresentou um relatório científico sobre a avaliação da conceção do programa de monitorização de pesticidas. A Autoridade concluiu que era possível estimar uma taxa de superação dos LMR superior a 1 % com uma margem de erro de 0,75 % selecionando 683 unidades de amostragem colhidas em pelo menos 32 alimentos diferentes (4). A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Os resultados analíticos dos anteriores programas de controlo oficial da União foram tomados em conta para garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas utilizados.

(5)

Estão publicadas no sítio Web da Comissão (5) orientações sobre «Procedimentos de validação e de controlo da qualidade analítica aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal».

(6)

Quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir outras substâncias ativas, metabolitos ou produtos de degradação ou de reação, esses compostos devem ser indicados separadamente, desde que sejam medidos individualmente.

(7)

Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras (SSD) (6)  (7), para a apresentação dos resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros.

(8)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (8), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(9)

É necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para lactentes e crianças jovens previstos no artigo 10.o da Diretiva 2006/141/CE da Comissão (9) e no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE da Comissão (10), tendo em conta apenas as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros podem conseguir cumprir as respetivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

(11)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(12)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento de Execução (UE) 2016/662 deve ser revogado a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2017.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem proceder, durante 2018, 2019 e 2020, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto indicadas no anexo I.

O número de amostras de cada produto, incluindo os alimentos para lactentes e crianças jovens e os produtos provenientes da agricultura biológica, é o fixado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.

2.   Todas as amostras, incluindo as de alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, devem ser analisadas em relação aos pesticidas estabelecidos no anexo I, em conformidade com as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

3.   No que diz respeito aos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, as amostras devem ser avaliadas em relação aos produtos propostos como prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes, tendo em conta os LMR estabelecidos nas Diretivas 2006/125/CE e 2006/141/CE. Caso esses alimentos possam ser consumidos como são vendidos e na forma reconstituída, os resultados devem ser comunicados em relação ao produto não reconstituído tal como vendido.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises das amostras testadas em 2018, 2019 e 2020 até 31 de agosto de 2019, 2020 e 2021, respetivamente. Os resultados devem ser apresentados em conformidade com a Descrição Normalizada de Amostras (SSD).

Quando a definição dos resíduos de um pesticida incluir mais de um composto (substância ativa, metabolito e/ou produtos de degradação ou de reação), os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises em conformidade com a definição completa dos resíduos. Além disso, os resultados de cada um dos analitos que façam parte da definição dos resíduos devem ser apresentados separadamente, se esses analitos forem medidos individualmente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/662.

Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2017.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/662 da Comissão, de 1 de abril de 2016, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2017, 2018 e 2019, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 115 de 29.4.2016, p. 2).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; programa de monitorização de pesticidas: avaliação da conceção. EFSA Journal 2015; 13(2): 4005.

(5)  Documento SANTE/11945/2015 http://ec.europa.eu/food/plant/docs/plant_pesticides_mrl_guidelines_wrkdoc_11945_en.pdf na sua versão mais recente.

(6)  Descrição Normalizada de Amostras para a alimentação humana e animal (EFSA Journal 2010; 8(1): 1457).

(7)  Utilização da Descrição Normalizada de Amostras da EFSA, versão 2.0 (SSD), para a comunicação de dados sobre o controlo de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Publicação de apoio da EFSA 2015: EN-918).

(8)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(9)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).


ANEXO I

PARTE A

Produtos de origem vegetal  (1) em que devem ser colhidas amostras em 2018, 2019 e 2020

2018

2019

2020

(b)

(c)

(a)

Uvas de mesa (2)

Maçãs (2)

Laranjas (2)

Bananas (2)

Morangos (2)

Peras (2)

Toranjas (2)

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) (2)

Quivis (2)

Beringelas (2)

Vinho (tinto ou branco) elaborado a partir de uvas. (Se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos para o vinho, pode aplicar-se um fator por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados para o vinho)

Couves-flor (2)

Brócolos (2)

Alfaces (2)

Cebolas (2)

Melões (2)

Couves-de-repolho (2)

Cenouras (2)

Cogumelos de cultura (2)

Tomates (2)

Batatas (2)

Pimentos (2)

Espinafres (2)

Feijões (secos) (2)

Grãos de trigo (3)

Grãos de aveia (3)  (4)

Grãos de centeio (3)

Azeite virgem (se não estiver disponível um fator de transformação específico para os óleos, pode aplicar-se um fator por defeito de 5 para substâncias lipossolúveis, tendo em conta uma taxa de rendimento padrão na produção de azeite de 20 % da colheita de azeitonas; para substâncias não lipossolúveis, pode aplicar-se um fator de transformação por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados)

Grãos de cevada (3)  (5)

Arroz cargo ou castanho (arroz descascado), definido como arroz após a remoção da casca de arroz com casca (arroz paddy) (6)

PARTE B

Produtos de origem animal  (7) em que devem ser colhidas amostras em 2018, 2019 e 2020

2018

2019

2020

(d)

(e)

(f)

Gordura de bovinos (8)

Leite de vaca (9)

Gordura de aves de capoeira (8)

Ovos de galinha (8)  (10)

Gordura de suínos (8)

Gordura de ovinos (8)

PARTE C

Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem vegetal

 

2018

2019

2020

Observações

2,4-D

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de toranjas, uvas de mesa, beringelas e brócolos em 2018; no interior e à superfície de alfaces, espinafres e tomates em 2019; no interior e à superfície de laranjas, couves-flor, arroz cargo ou castanho e feijões secos em 2020.

2-Fenilfenol

(b)

(c)

(a)

 

Abamectina

(b)

(c)

(a)

 

Acefato

(b)

(c)

(a)

 

Acetamipride

(b)

(c)

(a)

 

Acrinatrina

(b)

(c)

(a)

 

Aldicarbe

(b)

(c)

(a)

 

Aldrina e dieldrina

(b)

(c)

(a)

 

Azinfos-metilo

(b)

(c)

(a)

 

Azoxistrobina

(b)

(c)

(a)

 

Bifentrina

(b)

(c)

(a)

 

Bifenilo

(b)

(c)

(a)

 

Bitertanol

(b)

(c)

(a)

 

Boscalide

(b)

(c)

(a)

 

Ião brometo

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de pimentos em 2018; no interior e à superfície de alfaces e tomates em 2019; no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2020.

Bromopropilato

(b)

(c)

(a)

 

Bupirimato

(b)

(c)

(a)

 

Buprofezina

(b)

(c)

(a)

 

Captana

(b)

(c)

(a)

 

Carbaril

(b)

(c)

(a)

 

Carbendazime e benomil

(b)

(c)

(a)

 

Carbofurão

(b)

(c)

(a)

 

Clorantraniliprol

(b)

(c)

(a)

 

Clorfenapir

(b)

(c)

(a)

 

Clormequato

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de beringelas, uvas de mesa, cogumelos de cultura e trigo em 2018; no interior e à superfície de tomates e aveia em 2019; no interior e à superfície de cenouras, peras, centeio e arroz cargo ou castanho em 2020.

Clortalonil

(b)

(c)

(a)

 

Clorprofame

(b)

(c)

(a)

 

Clorpirifos

(b)

(c)

(a)

 

Clorpirifos-metilo

(b)

(c)

(a)

 

Clofentezina

(b)

(c)

(a)

Deve ser analisada em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais.

Clotianidina

(b)

(c)

(a)

 

Ciflutrina

(b)

(c)

(a)

 

Cimoxanil

(b)

(c)

(a)

 

Cipermetrina

(b)

(c)

(a)

 

Ciproconazol

(b)

(c)

(a)

 

Ciprodinil

(b)

(c)

(a)

 

Ciromazina

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisada no interior e à superfície de beringelas, pimentos, melões e cogumelos de cultura em 2018; no interior e à superfície de alfaces e tomates em 2019; no interior e à superfície de batatas, cebolas e cenouras em 2020.

Deltametrina

(b)

(c)

(a)

 

Diazinão

(b)

(c)

(a)

 

Diclorvos

(b)

(c)

(a)

 

Diclorana

(b)

(c)

(a)

 

Dicofol

(b)

(c)

(a)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais.

Dietofencarbe

(b)

(c)

(a)

 

Difenoconazol

(b)

(c)

(a)

 

Diflubenzurão

(b)

(c)

(a)

 

Dimetoato

(b)

(c)

(a)

 

Dimetomorfe

(b)

(c)

(a)

 

Diniconazol

(b)

(c)

(a)

 

Difenilamina

(b)

(c)

(a)

 

Ditianão

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de uvas de mesa em 2018; no interior e à superfície de maçãs e pêssegos em 2019; no interior e à superfície de peras e arroz cargo ou castanho em 2020.

Ditiocarbamatos

(b)

(c)

(a)

Devem ser analisados no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto brócolos, couves-flor, couves-de-repolho, azeite, vinho e cebolas.

Dodina

(b)

(c)

(a)

 

Endossulfão

(b)

(c)

(a)

 

EPN

(b)

(c)

(a)

 

Epoxiconazol

(b)

(c)

(a)

 

Etefão

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de pimentos, trigo e uvas de mesa em 2018; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos, tomates e vinho em 2019; no interior e à superfície de laranjas e peras em 2020.

Etião

(b)

(c)

(a)

 

Etirimol

(b)

(c)

(a)

Deve ser analisado no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais.

Etofenproxe

(b)

(c)

(a)

 

Famoxadona

(b)

(c)

(a)

 

Fenamidona

(b)

(c)

(a)

 

Fenamifos

(b)

(c)

(a)

 

Fenarimol

(b)

(c)

(a)

Deve ser analisado no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais.

Fenazaquina

(b)

(c)

(a)

Deve ser analisada no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais.

Fenebuconazol

(b)

(c)

(a)

 

Óxido de fenebutaestanho

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de beringelas, toranjas,pimentos e uvas de mesa em 2018; no interior e à superfície de maçãs, morangos, pêssegos, tomates e vinho em 2019; no interior e à superfície de laranjas e peras em 2020.

Fenehexamida

(b)

(c)

(a)

 

Fenitrotião

(b)

(c)

(a)

 

Fenoxicarbe

(b)

(c)

(a)

 

Fenepropatrina

(b)

(c)

(a)

 

Fenepropidina

(b)

(c)

(a)

 

Fenepropimorfe

(b)

(c)

(a)

 

Fenepiroximato

(b)

(c)

(a)

 

Fentião

(b)

(c)

(a)

 

Fenvalerato

(b)

(c)

(a)

 

Fipronil

(b)

(c)

(a)

 

Flonicamide

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de beringelas, uvas de mesa, toranjas, melões, pimentos e trigo em 2018; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos, espinafres, alfaces, tomates, aveia e cevada em 2019; no interior e à superfície de batatas, peras, arroz cargo ou castanho e centeio em 2020.

Fluazifope-P

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de beringelas, brócolos, pimentos e trigo em 2018; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, alfaces, espinafres e tomates em 2019; no interior e à superfície de couves-flor, feijões secos, batatas e cenouras em 2020.

Flubendiamida

(b)

(c)

(a)

 

Fludioxonil

(b)

(c)

(a)

 

Flufenoxurão

(b)

(c)

(a)

 

Fluopicolida

(b)

(c)

(a)

 

Fluopirame

(b)

(c)

(a)

 

Fluquinconazol

(b)

(c)

(a)

 

Flusilazol

(b)

(c)

(a)

 

Flutriafol

(b)

(c)

(a)

 

Folpete

(b)

(c)

(a)

 

Formetanato

(b)

(c)

(a)

 

Fostiazato

(b)

(c)

(a)

 

Glifosato

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de uvas de mesa e trigo em 2018; no interior e à superfície de maçãs, pêssegos, vinho, cevada e aveia em 2019; no interior e à superfície de peras, laranjas e centeio em 2020.

Haloxifope, incluindo o haloxifope-P

(b)

(c)

 

Só deve ser analisado no interior e à superfície de brócolos, toranjas, pimentos e trigo em 2018; no interior e à superfície de morangos e couves-de-repolho em 2019. A substância não deve ser analisada em quaisquer produtos em 2020.

Hexaconazol

(b)

(c)

(a)

 

Hexitiazox

(b)

(c)

(a)

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais.

Imazalil

(b)

(c)

(a)

 

Imidaclopride

(b)

(c)

(a)

 

Indoxacarbe

(b)

(c)

(a)

 

Iprodiona

(b)

(c)

(a)

 

Iprovalicarbe

(b)

(c)

(a)

 

Isocarbofos

(b)

(c)

(a)

 

Isoprotiolana

 

 

(a)

Só deve ser analisada no interior e à superfície de arroz cargo ou castanho em 2020. A substância não deve ser analisada em quaisquer produtos em 2018 e 2019.

Cresoxime-metilo

(b)

(c)

(a)

 

Lambda-cialotrina

(b)

(c)

(a)

 

Linurão

(b)

(c)

(a)

 

Lufenurão

(b)

(c)

(a)

 

Malatião

(b)

(c)

(a)

 

Mandipropamida

(b)

(c)

(a)

 

Mepanipirime

(b)

(c)

(a)

 

Mepiquato

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de cogumelos de cultura e trigo em 2018; no interior e à superfície de cevada e aveia em 2019; no interior e à superfície de peras, centeio e arroz cargo ou castanho em 2020.

Metalaxil e metalaxil-M

(b)

(c)

(a)

 

Metamidofos

(b)

(c)

(a)

 

Metidatião

(b)

(c)

(a)

 

Metiocarbe

(b)

(c)

(a)

 

Metomil e tiodicarbe

(b)

(c)

(a)

 

Metoxifenozida

(b)

(c)

(a)

 

Monocrotofos

(b)

(c)

(a)

 

Miclobutanil

(b)

(c)

(a)

 

Oxadixil

(b)

(c)

(a)

 

Oxamil

(b)

(c)

(a)

 

Oxidemetão-metilo

(b)

(c)

(a)

 

Paclobutrazol

(b)

(c)

(a)

 

Paratião

(b)

(c)

(a)

 

Paratião-metilo

(b)

(c)

(a)

 

Penconazol

(b)

(c)

(a)

 

Pencicurão

(b)

(c)

(a)

 

Pendimetalina

(b)

(c)

(a)

 

Permetrina

(b)

(c)

(a)

 

Fosmete

(b)

(c)

(a)

 

Pirimicarbe

(b)

(c)

(a)

 

Pirimifos-metilo

(b)

(c)

(a)

 

Procimidona

(b)

(c)

(a)

 

Profenofos

(b)

(c)

(a)

 

Propamocarbe

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de uvas de mesa, melões, beringelas, brócolos, pimentos e trigo em 2018; no interior e à superfície de morangos, couves-de-repolho, espinafres, alfaces, tomates e cevada em 2019; no interior e à superfície de cenouras, couves-flor, cebolas e batatas em 2020.

Propargite

(b)

(c)

(a)

 

Propiconazol

(b)

(c)

(a)

 

Propizamida

(b)

(c)

(a)

 

Prossulfocarbe

(b)

(c)

(a)

 

Protioconazol

(b)

(c)

(a)

Só deve ser analisado no interior e à superfície de pimentos e trigo em 2018; no interior e à superfície de couves-de-repolho, alfaces, tomates, aveia e cevada em 2019; no interior e à superfície de cenouras, cebolas, centeio e arroz cargo ou castanho em 2020.

Pimetrozina

(b)

(c)

 

Só deve ser analisada no interior e à superfície de beringelas, melões e pimentos em 2018; no interior e à superfície de couves-de-repolho, alfaces, morangos, espinafres e tomates em 2019. A substância não deve ser analisada em quaisquer produtos em 2020.

Piraclostrobina

(b)

(c)

(a)

 

Piridabena

(b)

(c)

(a)

 

Pirimetanil

(b)

(c)

(a)

 

Piriproxifena

(b)

(c)

(a)

 

Quinoxifena

(b)

(c)

(a)

 

Espinosade

(b)

(c)

(a)

 

Espirodiclofena

(b)

(c)

(a)

 

Espiromesifena

(b)

(c)

(a)

 

Espiroxamina

(b)

(c)

(a)

 

Tau-fluvalinato

(b)

(c)

(a)

 

Tebuconazol

(b)

(c)

(a)

 

Tebufenozida

(b)

(c)

(a)

 

Tebufenepirade

(b)

(c)

(a)

Deve ser analisado no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais.

Teflubenzurão

(b)

(c)

(a)

 

Teflutrina

(b)

(c)

(a)

 

Terbutilazina

(b)

(c)

(a)

 

Tetraconazol

(b)

(c)

(a)

 

Tetradifão

(b)

(c)

(a)

Deve ser analisado no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais.

Tiabendazol

(b)

(c)

(a)

 

Tiaclopride

(b)

(c)

(a)

 

Tiametoxame

(b)

(c)

(a)

 

Tiofanato-metilo

(b)

(c)

(a)

 

Tolclofos-metilo

(b)

(c)

(a)

 

Tolilfluanida

(b)

(c)

(a)

Deve ser analisada no interior e à superfície de todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais.

Triadimefão e triadimenol

(b)

(c)

(a)

 

Triazofos

(b)

(c)

(a)

 

Trifloxistrobina

(b)

(c)

(a)

 

Triflumurão

(b)

(c)

(a)

 

Vinclozolina

(b)

(c)

(a)

 

PARTE D

Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem animal

 

2018

2019

2020

Observações

Aldrina e dieldrina

(d)

(e)

(f)

 

Bifentrina

(d)

(e)

(f)

 

Clordano

(d)

(e)

(f)

 

Clorpirifos

(d)

(e)

(f)

 

Clorpirifos-metilo

(d)

(e)

(f)

 

Cipermetrina

(d)

(e)

(f)

 

DDT

(d)

(e)

(f)

 

Deltametrina

(d)

(e)

(f)

 

Diazinão

(d)

(e)

(f)

 

Endossulfão

(d)

(e)

(f)

 

Famoxadona

(d)

(e)

(f)

 

Fenvalerato

(d)

(e)

(f)

 

Heptacloro

(d)

(e)

(f)

 

Hexaclorobenzeno

(d)

(e)

(f)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero alfa)

(d)

(e)

(f)

 

Hexaclorociclo-hexano (HCH, isómero beta)

(d)

(e)

(f)

 

Indoxacarbe

 

(e)

 

Só deve ser analisado no leite em 2019.

Lindano

(d)

(e)

(f)

 

Metoxicloro

(d)

(e)

(f)

 

Paratião

(d)

(e)

(f)

 

Permetrina

(d)

(e)

(f)

 

Pirimifos-metilo

(d)

(e)

(f)

 


(1)  No que diz respeito aos produtos não transformados a analisar, as partes dos produtos a que se aplicam os LMR devem ser analisadas em relação ao produto principal do grupo ou subgrupo, tal como indicado na lista da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 752/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 208 de 15.7.2014, p. 1), salvo indicação em contrário.

(2)  Devem ser analisados produtos não transformados (incluindo produtos congelados).

(3)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada também é possível analisar a farinha integral de centeio, de trigo, de aveia ou de cevada, desde que se comunique um fator de transformação. Se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos, pode aplicar-se um fator por defeito de 1.

(4)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de aveia, a parte do número exigido de amostras de grãos de aveia que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de cevada, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de aveia e um número de amostras de grãos de cevada proporcionalmente mais elevado.

(5)  Na ausência de amostras suficientes de grãos de cevada, a parte do número exigido de amostras de grãos de cevada que não puder ser colhida pode ser adicionada ao número de amostras de grãos de aveia, obtendo-se assim um número menor de amostras de grãos de cevada e um número de amostras de grãos de aveia proporcionalmente mais elevado.

(6)  Quando adequado, podem igualmente analisar-se grãos de arroz polido. Deve comunicar-se à EFSA se foi analisado arroz descascado ou arroz polido. Caso tenha sido analisado arroz polido, deve comunicar-se um fator de transformação. Se não estiverem disponíveis fatores de transformação específicos, pode aplicar-se um fator por defeito de 0,5.

(7)  No que diz respeito aos produtos não transformados a analisar, as partes dos produtos a que se aplicam os LMR devem ser analisadas em relação ao produto principal do grupo ou subgrupo, tal como indicado na lista da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 752/2014, salvo indicação em contrário.

(8)  Devem ser analisados produtos não transformados (incluindo produtos congelados).

(9)  Deve ser analisado leite fresco (não transformado), incluindo leite congelado, pasteurizado, aquecido, esterilizado ou filtrado.

(10)  Devem ser analisados os ovos inteiros sem casca.


ANEXO II

Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

(1)

O número de amostras a colher por cada Estado-Membro para cada género alimentício e a analisar em relação aos pesticidas enumerados no anexo I consta do quadro do ponto 5.

(2)

Além das amostras exigidas em conformidade com o quadro do ponto 5, em 2018, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

Além das amostras exigidas em conformidade com o referido quadro, em 2019, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos para lactentes e crianças jovens, à exceção de fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

Além das amostras exigidas em conformidade com o referido quadro, em 2020, cada Estado-Membro deve colher e analisar cinco amostras de fórmulas para lactentes e cinco amostras de fórmulas de transição.

(3)

Em conformidade com o quadro do ponto 5, as amostras de géneros alimentícios provenientes da agricultura biológica devem, quando existam, ser colhidas proporcionalmente à quota de mercado dos referidos géneros alimentícios em cada Estado-Membro, com um mínimo de 1.

(4)

Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativo em, no máximo, 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o quadro do ponto 5. Sempre que um Estado-Membro utilizar métodos de rastreio qualitativo, deve analisar o número restante de amostras recorrendo a métodos quantitativos de resíduos múltiplos.

Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem aplicar os métodos de quantificação habitualmente utilizados.

(5)

Número mínimo de amostras por Estado-Membro e por género alimentício:

Estado-Membro

Amostras

 

Estado-Membro

Amostras

BE

12

LU

12

BG

12

HU

12

CZ

12

MT

12

DK

12

NL

18

DE

97

AT

12

EE

12

PL

47

EL

12

PT

12

ES

50

RO

20

FR

71

SI

12

IE

12

SK

12

IT

69

FI

12

CY

12

SE

12

LV

12

UK

71

LT

12

HR

12

NÚMERO TOTAL DE AMOSTRAS: 683


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