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Document 32016D2269

Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2016/8307

OJ L 342, 16.12.2016, p. 38–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2269/oj

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2269 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como as decisões de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Índia assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

Em 1 de Setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Índia. O parecer técnico conclui portanto que o enquadramento legal e de supervisão em vigor ao nível dessa jurisdição assegura que as CCP autorizadas na Índia que tenham adotado políticas e procedimentos internos em relação a diversas áreas e que assumem um caráter de requisitos juridicamente vinculativos cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(5)

De acordo com a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos da Índia aplicáveis às CCP autorizadas nesse país que procedem à compensação de títulos de empresas e de derivados financeiros e são supervisionadas e fiscalizadas pelo Securities and Exchange Board of India (SEBI) («regime SEBI»), consistem no Securities Contracts (Regulation) Act 1956 («Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários») e nos Securities Contract (Regulation) (Stock Exchange and Clearing Corporations) Regulations 2012 («Regulamentação»), adotados pelo SEBI em junho de 2012 no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários e pelo Securities and Exchange Board of India Act («Lei SEBI»). A SEBI emitiu em 4 de setembro de 2013 uma circular («Circular») na qual anunciava a adoção dos Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários e solicitava a respetiva adoção pelas infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo as câmaras de compensação.

(7)

A Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários e a Regulamentação estabelecem um regime de autorização dos sistemas de compensação como sistemas de compensação reconhecidos («RCC») pela administração central e pela SEBI. Os sistemas de compensação que pretendam obter esse reconhecimento devem cumprir requisitos específicos que visam assegurar o correto funcionamento do sistema de compensação e a proteção dos investidores. A administração central e a SEBI podem igualmente impor condições aos RCC. As RCC devem adotar regras e procedimentos internos que serão avaliados pela administração central e da SEBI antes da concessão da autorização na qualidade de RCC e deverão ser conformes com as condições estabelecidas para cada CCR. As regras e procedimentos internos dos RCC não podem ser alterados sem a aprovação prévia do SEBI. Além disso, a SEBI pode adotar regras internas do RCC para questões específicas ou alterar as regras internas em vigor de um RCC, sempre que tal seja necessário ou útil. A SEBI pode ainda impor sanções por violação das regras e procedimentos internos dos RCC ou de quaisquer instruções emitidas pela SEBI.

(8)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Índia que compensam valores mobiliários soberanos, instrumentos do mercado monetário e instrumentos do mercado cambial e que estão sob a supervisão do Reserve Bank of India («Regime RBI») são constituídos pelo Payment and Settlement Systems Act, 2007 («Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação») e pelos Payment and Settlement Systems Regulations, 2008 («Regulamentação dos Sistemas de Pagamento e Compensação»). O RBI autoriza as entidades a operar uma câmara de compensação desde que preencham as condições exigidas («câmaras de compensação autorizadas»). Além disso, o RBI pode impor condições específicas para uma autorização, que será válida na medida em que cumpra as condições específicas impostas. No âmbito da Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação, as câmaras de compensação autorizadas adotam regras e procedimentos internos que têm o dever de aplicar na exploração da câmara de compensação.

(9)

A lei habilita ainda o RBI a emitir diretrizes gerais ou orientações dirigidas em concreto a determinadas câmaras de compensação autorizadas. Ambos os tipos de diretrizes devem ser respeitados pelas câmaras de compensação autorizadas. Em 26 de julho de 2013, o RBI publicou o Policy Document for Regulation and Supervision of Financial Market Infrastructures, nos termos do qual todas as câmaras de compensação autorizadas são obrigadas a cumprir os PFMI.

(10)

A presente decisão diz unicamente respeito à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos RCC e às câmaras de compensação autorizadas e não ao enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP que prestam serviços de compensação nos mercados de mercadorias e são regulamentadas e supervisionadas pela Forward Markets Commission («Comissão dos Mercados de Futuros»).

(11)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Índia incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais que os RCC e as câmaras de compensação autorizadas devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação na Índia («normas de base») são: a) no regime SEBI, os princípios fundamentais para os RCC estabelecidos na SCRA e na Regulamentação, complementadas pela Circular de 4 de setembro de 2013, que exigem o cumprimento dos PFMI; e b) no regime RBI, a Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação e a Regulamentação dos Sistemas de Pagamento e Compensação, juntamente com o Policy Document for Regulation and Supervision of Financial Market Infrastructures, que exigem o cumprimento dos PFMI. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Índia. A fim de provar o cumprimento das normas de base, os RCC devem apresentar as suas regras e procedimentos internos à SEBI para aprovação. No âmbito do regime RBI, as câmaras de compensação autorizadas devem respeitar as suas regras e procedimentos internos no quadro das suas atividades. Essas regras e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Índia, que deverá fornecer elementos pormenorizados sobre a forma como os RCC e as câmaras de compensação autorizadas irão cumprir as normas. Além disso, as regras e procedimentos internos dos RCC e das câmaras de compensação autorizadas incluem disposições adicionais que complementam as normas de base em certos aspetos. As regras e os procedimentos internos dos RCC e das câmaras de compensação autorizadas, que aplicam os PFMI, são juridicamente vinculativas tanto para os RCC como para as câmaras de compensação autorizadas.

(12)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às RCC e às câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior.

(13)

Os mercados financeiros nos quais as RCC e as câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, em especial, o valor total das transações de derivados compensadas na Índia representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em RCC e câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(14)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às RCC e câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia pode, por conseguinte, considerar-se equivalente, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As normas de base aplicáveis às RCC e câmaras de compensação autorizadas estabelecidas na Índia, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos, que devem ser conformes com os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente na Índia e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(15)

Impõe-se portanto concluir que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Índia assegura que as RCC e câmaras de compensação aí autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Índia no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(17)

A supervisão dos RCC compete à SEBI. A SEBI pode adotar regras internas do RCC para questões específicas ou alterar as regras internas em vigor de um RCC, que produzirão os mesmos efeitos que as regras adotadas ou alteradas pelo RCC em causa. Além disso, a SEBI podem dirigir orientações aos RCC por razões de proteção do interesse público, da negociação, dos investidores ou do mercado de valores mobiliários. Os RCC são sujeitos a inspeções, inquéritos e auditorias pela SEBI e devem fornecer informações sobre a sua atividade à SEBI. A Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários prevê sanções por violação das regras e procedimentos internos dos RCC ou de quaisquer instruções emitidas pela SEBI. Por último, as autorizações RCC podem ser retiradas pela administração central ou pela SEBI por razões de proteção do interesse público ou da negociação.

(18)

A supervisão das câmaras de compensação autorizadas compete ao RBI. O RBI pode solicitar informações às câmaras de compensação autorizadas e tem poderes para inspecionar as suas instalações e proceder a auditorias. Além disso, o RBI pode instruir as câmaras de compensação autorizadas, em circunstâncias específicas, no sentido de que cessem um determinado comportamento e executem todos os atos considerados necessários para corrigir a situação. É ainda prevista a aplicação de sanções em caso de incumprimento das disposições da Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação e da Regulamentação, das ordens ou das instruções emitidas pelo RBI. Por último, a autorização de exploração de uma câmara de compensação autorizada pode ser revogada pelo RBI caso a câmara de compensação autorizada viole as disposições da Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação, da Regulamentação dos Sistemas de Pagamento e Compensação, das ordens ou das instruções emitidas pelo RBI ou em caso de incumprimento das condições a que a autorização esteja sujeita.

(19)

Deve concluir-se, por conseguinte, que as RCC e câmaras de compensação autorizadas na Índia são objeto de uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(20)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Índia deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(21)

As CCP de países terceiros podem solicitar uma autorização como «câmara de compensação autorizada» ao abrigo do regime RBI, que lhes permitirá prestar os mesmos serviços de compensação que são prestados pelas CCP estabelecidas na Índia. As CCP de países terceiros podem ficar isentas de determinados requisitos aplicáveis aos RCC e às câmaras de compensação autorizadas na Índia, desde que cumpram os PFMI e que seja celebrado um acordo de cooperação entre o RBI e o supervisor do país terceiro em causa. A avaliação do pedido de autorização pode basear-se nas informações fornecidas pelo supervisor do país terceiro.

(22)

Assim, deve concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão da Índia prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(23)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às RCC e câmaras de compensação autorizadas na Índia no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às RCC e câmaras de compensação autorizadas, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(24)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Índia não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(25)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Índia, constituído pelo Securities Contracts (Regulation) Act 1956 («Lei dos Contratos sobre Valores Mobiliários»), pelo Securities Contract (Regulation) (Stock Exchange and Clearing Corporations) Regulations 2012 («Regulamentação dos Contratos sobre Valores Mobiliários (Bolsas de Valores e Câmaras de Compensação)») e pela Circular de 4 de setembro de 2013 e aplicável aos sistemas de compensação autorizados nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Índia, constituído pelo Payment and Settlement Systems Act, 2007 («Lei dos Sistemas de Pagamento e Compensação») e pelos Payment and Settlement Systems Regulations, 2008 («Regulamentação dos Sistemas de Pagamento e Compensação»), complementados pelo Policy Document for Regulation and Supervision of Financial Market Infrastructures, e aplicável às câmaras de compensação autorizadas nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado.


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