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Document 32016R1140

Regulamento de Execução (UE) 2016/1140 da Comissão, de 8 de julho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2016/4498

OJ L 189, 14.7.2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2020; revogado por 32020R0868

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1140/oj

14.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1140 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto com a forma de um emplastro de autoaquecimento que alivia a dor.

O emplastro é feito de material adesivo destinado a colar-se à pele (pescoço, pulso ou ombro).

O produto é fabricado com um material sintético macio que se adapta à forma do corpo e contém uma série de discos que, por exposição ao ar, geram calor.

Os discos contêm pó de ferro, carvão, sal e água. Quando as embalagens individuais que contêm o emplastro são abertas e expostas ao ar, provoca-se uma reação exotérmica.

3824 90 96

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 96 .

Os discos contidos no produto são utilizados como fonte de calor devido à reação exotérmica, o que confere ao produto a sua característica essencial de uma preparação da posição 3824 .

Por isso, o produto não pode ser considerado como ataduras e artigos análogos da posição 3005 .

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96 .

2.

Produto sob a forma de uma faixa de autoaquecimento que alivia a dor.

A faixa é feita de material não adesivo, que se fecha por meio de uma tira autoadesiva.

O produto é feito de um material sintético macio que se adapta à forma do corpo e contém uma série de discos que, por exposição ao ar, geram calor.

Os discos contêm pó de ferro, carvão, sal e água. Quando as embalagens individuais que contêm a faixa são abertas e expostas ao ar, provoca-se uma reação exotérmica.

3824 90 96

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3824 , 3824 90 e 3824 90 96 .

Os discos contidos no produto são utilizados como fonte de calor devido à reação exotérmica, o que confere ao produto a sua característica essencial de uma preparação da posição 3824 .

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96 .


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