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Document 32016R0791

Regulamento (UE) 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1308/2013 e (UE) n.° 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino

OJ L 135, 24.5.2016, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/791/oj

24.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


REGULAMENTO (UE) 2016/791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de maio de 2016

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A secção 1 do capítulo II do título I da parte II do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê um regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e um regime de distribuição de leite nas escolas.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação dos regimes escolares atuais, em conjunto com as conclusões retiradas das avaliações externas e a subsequente análise das diferentes opções políticas e das dificuldades sociais enfrentadas pelos Estados-Membros, aponta para a conclusão de que a continuação e o reforço de ambos os regimes escolares são da maior importância. No contexto atual de diminuição do consumo de fruta e produtos hortícolas frescos e de produtos lácteos, sobretudo entre as crianças, e do aumento da incidência da obesidade infantil devido a hábitos de consumo que privilegiam alimentos altamente transformados que, além do mais, muitas vezes são ricos em açúcares adicionados, sal, matérias gordas ou aditivos, a ajuda da União ao financiamento da distribuição de produtos agrícolas selecionados às crianças nos estabelecimentos de ensino deverá ser reforçada a fim de promover hábitos alimentares saudáveis e o consumo de produtos locais.

(3)

A análise das diferentes opções políticas indica que uma abordagem unificada ao abrigo de um quadro jurídico e financeiro comum é a mais apropriada e eficaz para responder aos objetivos específicos que a política agrícola comum visa alcançar através dos regimes escolares. Essa abordagem permitiria aos Estados-Membros otimizar o impacto da distribuição no âmbito de um orçamento constante e aumentar a eficácia da gestão. Contudo, a fim de ter em conta as diferenças entre fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas e leite e produtos lácteos, ou seja, «fruta e produtos hortícolas nas escolas» e «leite escolar», tal como definidos no presente regulamento, e as respetivas cadeias de abastecimento, determinados elementos, como é o caso das respetivas dotações orçamentais, deverão continuar separados. À luz da experiência com os regimes atuais, a participação dos Estados-Membros no regime escolar deverá continuar a ser voluntária. Tendo em conta os diferentes padrões de consumo nos Estados-Membros, os Estados-Membros e as regiões participantes deverão poder escolher, em função das suas estratégias, os produtos que pretendem distribuir de entre os produtos elegíveis para distribuição às crianças nos estabelecimentos de ensino. Os Estados-Membros poderiam também considerar a possibilidade de introduzir medidas específicas para combater a diminuição do consumo de leite no grupo-alvo.

(4)

Foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos hortícolas frescos e de leite. É pois adequado dar prioridade a esses produtos na distribuição realizada ao abrigo do regime escolar. Isso ajudaria também a reduzir os encargos de organização para as escolas e a aumentar o impacto da distribuição no contexto de um orçamento limitado, e estaria em consonância com a prática atual, uma vez que estes produtos são os que são distribuídos com maior frequência. No entanto, a fim de respeitar as recomendações nutricionais em matéria de absorção de cálcio e de promover o consumo de produtos específicos, ou para responder a necessidades nutricionais específicas das crianças no seu território, e tendo em conta os problemas crescentes associados à intolerância à lactose do leite, os Estados-Membros deverão ser autorizados a distribuir, desde que já distribuam leite de consumo ou as suas variantes sem lactose, outros produtos lácteos sem substâncias aromáticas, fruta, frutos de casca rija ou cacau, tais como iogurtes e queijos, que têm efeitos benéficos para a saúde das crianças. Os Estados-Membros deverão também ser autorizados a distribuir fruta e produtos hortícolas transformados, desde que já distribuam fruta e produtos hortícolas frescos. Além disso, deverão ser feitos esforços para assegurar a distribuição de produtos locais e regionais. Nos casos em que os Estados-Membros o considerem necessário para a realização dos objetivos do regime escolar e das metas definidas nas respetivas estratégias, deverão ser autorizados a complementar a distribuição dos produtos acima referidos com outros produtos lácteos e bebidas à base de leite. Todos esses produtos deverão ser elegíveis na íntegra para ajuda da União. No entanto, no caso dos produtos não agrícolas, só deverá ser elegível o elemento lácteo. A fim de ter em conta a evolução científica e de garantir que os produtos que são objeto de distribuição satisfaçam os objetivos do regime escolar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar a lista de intensificadores de sabor proscritos constante do presente regulamento e a definir os níveis máximos de açúcar adicionado, de sal adicionado e de matérias gordas adicionadas nos produtos transformados.

(5)

As medidas educativas de apoio à distribuição são necessárias para tornar o regime escolar eficaz na consecução dos seus objetivos de curto e longo prazo de aumentar o consumo de produtos agrícolas selecionados e de incentivar regimes alimentares mais saudáveis. Tendo em conta a sua importância, estas medidas deverão apoiar tanto a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas como de leite escolar. Enquanto medidas educativas de apoio, estas medidas representam um instrumento essencial para reaproximar as crianças da agricultura e da variedade de produtos agrícolas da União, particularmente dos que são produzidos na sua região, com a ajuda, por exemplo, de peritos em nutricionismo e de agricultores. A fim de alcançar os objetivos do regime escolar, os Estados-Membros deverão poder incluir nas suas medidas temáticas uma maior variedade de produtos agrícolas, bem como outras especialidades locais, regionais ou nacionais, como o mel, as azeitonas de mesa e o azeite.

(6)

A fim de promover hábitos alimentares saudáveis, os Estados-Membros deverão assegurar a adequada participação das suas autoridades nacionais responsáveis pela saúde e pela nutrição na elaboração de uma lista de produtos a distribuir, ou a adequada autorização dessa lista por essas autoridades, em conformidade com os procedimentos nacionais.

(7)

A fim de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União e de facilitar a aplicação do regime escolar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação dos custos e das medidas elegíveis para ajuda da União.

(8)

A ajuda da União deve ser atribuída separadamente para a fruta e produtos hortícolas nas escolas e para o leite escolar, em consonância com a abordagem voluntária da distribuição. Essa ajuda deverá ser atribuída a cada Estado-Membro tendo em conta o número de crianças entre os seis e os dez anos de idade nesse Estado-Membro e o grau de desenvolvimento das regiões desse Estado-Membro, por forma a garantir que seja atribuída uma maior ajuda às regiões menos desenvolvidas, às ilhas menores do Mar Egeu e às regiões ultraperiféricas, dada a sua diversificação agrícola limitada e a frequente impossibilidade de encontrar certos produtos na região em questão, o que se traduz em custos de transporte e de armazenamento mais elevados. Além disso, a fim de permitir que os Estados-Membros mantenham a extensão dos seus regimes atuais de distribuição de leite escolar e a fim de incentivar outros Estados-Membros a assumirem a distribuição de leite, é apropriado combinar esses critérios com a utilização histórica da ajuda da União ao fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças, com exceção da Croácia, país para o qual deverá ser determinado um montante específico.

(9)

No interesse de uma boa gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que pretendam participar na distribuição dos produtos elegíveis deverão apresentar pedidos anuais de ajuda à União.

(10)

As estratégias nacionais ou regionais deverão constituir um requisito para a participação dos Estados-Membros no regime escolar. Os Estados-Membros que pretendam participar deverão apresentar uma estratégia sob forma de um documento que abranja um período de seis anos e que estabeleça as suas prioridades. Os Estados-Membros deverão poder atualizar as suas estratégias com regularidade, tendo particularmente em conta as avaliações e as revisões das prioridades ou dos objetivos, e o êxito dos seus regimes. Além disso, as estratégias podem conter elementos específicos relacionados com a aplicação do regime escolar que permitam aos Estados-Membros obter ganhos de eficiência na gestão, nomeadamente no que diz respeito às candidaturas.

(11)

A fim de promover a sensibilização para o regime escolar e de aumentar a visibilidade da ajuda da União, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito à obrigação que incumbe aos Estados-Membros de publicitar claramente a ajuda da União na aplicação do regime, inclusive relativamente aos instrumentos para essa publicidade e, se adequado, ao identificador comum ou aos elementos gráficos.

(12)

A fim de assegurar a visibilidade do regime escolar, os Estados-Membros deverão explicar, nas suas estratégias, a forma como pretendem assegurar o valor acrescentado do regime, em especial nos casos em que os produtos financiados ao abrigo do regime da União são consumidos em simultâneo com outras refeições facultadas às crianças nos estabelecimentos de ensino. A fim de garantir que o objetivo educativo do regime da União seja alcançado e seja eficaz, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito às regras relativas à distribuição dos produtos financiados ao abrigo do regime da União para o fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino e para a preparação das mesmas.

(13)

A fim de verificar a eficácia do regime escolar nos Estados-Membros, a União deverá financiar iniciativas de monitorização e avaliação dos resultados obtidos, prestando especial atenção às alterações no consumo a médio prazo.

(14)

O princípio de cofinanciamento para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas deverá ser abolido.

(15)

O presente regulamento não deverá afetar a repartição de competências locais ou regionais nos Estados-Membros.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverão, por conseguinte, ser alterados. A fim de ter em conta a periodicidade do ano letivo, as novas regras deverão ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2017,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte II, a secção 1 do capítulo II do título I passa a ter a seguinte redação:

«Secção 1

Ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino

Artigo 22.o

Grupo-alvo

Os regimes de ajuda destinados a melhorar a distribuição de produtos agrícolas e os hábitos alimentares das crianças destinam-se a crianças que frequentam regularmente creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar e de nível primário ou secundário, administrados ou reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 23.o

Ajuda ao fornecimento de fruta e produtos hortícolas nas escolas, e de leite escolar, medidas educativas de apoio e custos conexos

1.   A ajuda da União é concedida no que diz respeito às crianças que frequentam os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 22.o, para:

a)

o fornecimento e a distribuição dos produtos elegíveis referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo;

b)

medidas educativas de apoio; e

c)

certos custos conexos relacionados com o equipamento, a publicidade, a monitorização e a avaliação, e, na medida em que esses custos não forem abrangidos pela alínea a) do presente parágrafo, a logística e a distribuição.

O Conselho fixa, nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, limites à parcela da ajuda da União relativa às medidas e aos custos a que se referem as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do presente número.

2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

“fruta e produtos hortícolas nas escolas”, os produtos referidos no n.o 3, alínea a), e no n.o 4, alínea a);

b)

“leite escolar”, os produtos referidos no n.o 3, alínea b), e no n.o 4, alínea b), bem como os produtos referidos no anexo V.

3.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto ao abrigo do n.o 1 (“o regime escolar”) e que solicitem a correspondente ajuda da União, devem dar prioridade, tendo em conta as circunstâncias nacionais, à distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos:

a)

fruta e produtos hortícolas e produtos frescos do setor das bananas;

b)

leite de consumo e suas variantes sem lactose.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, a fim de promover o consumo de produtos específicos e/ou de responder a necessidades nutricionais específicas das crianças no seu território, os Estados-Membros podem prever a distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos:

a)

fruta e produtos hortícolas transformados, para além dos produtos referidos non.o 3, alínea a);

b)

queijos e requeijão, iogurtes e outros produtos lácteos fermentados ou acidificados sem substâncias aromáticas, fruta, frutos de casca rija ou cacau, para além dos produtos referidos no n.o 3, alínea b).

5.   Nos casos em que os Estados-Membros o considerem necessário para a realização dos objetivos do regime escolar e das metas definidas nas estratégias a que se refere o n.o 8, podem complementar a distribuição de produtos referidos nos n.os 3 e 4 com produtos constantes do anexo V.

Nesses casos, a ajuda da União é paga apenas relativamente ao elemento lácteo do produto distribuído. Esse elemento lácteo não pode ser inferior a 90 % em peso para produtos da categoria I do anexo V, nem a 75 % em peso para produtos da categoria II do anexo V.

O nível da ajuda da União para o elemento lácteo é determinado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

6.   Os produtos distribuídos ao abrigo do regime escolar não podem conter:

a)

açúcares adicionados;

b)

sal adicionado;

c)

matérias gordas adicionadas;

d)

edulcorantes adicionados;

e)

intensificadores artificiais de sabor E 620 a E 650 adicionados, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem decidir, após terem obtido a devida autorização das suas autoridades nacionais responsáveis pela saúde e pela nutrição em conformidade com os respetivos procedimentos nacionais, que os produtos elegíveis referidos nos n.os 4 e 5 podem conter quantidades limitadas de açúcar adicionado, de sal adicionado e/ou de matérias gordas adicionadas.

7.   Para além dos produtos referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, os Estados-Membros podem prever a inclusão de outros produtos agrícolas ao abrigo das medidas educativas de apoio, nomeadamente de produtos enumerados no artigo 1.o, n.o 2, alíneas g) e v).

8.   Como condição para participarem no regime escolar, os Estados-Membros elaboram, antes da sua participação neste regime, e posteriormente de seis em seis anos, ao nível nacional e regional, uma estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada pela autoridade responsável pela sua elaboração a nível nacional ou regional, em especial em função da monitorização, da avaliação e dos resultados alcançados. A estratégia deve identificar pelo menos as necessidades a satisfazer, a hierarquização das necessidades em termos de prioridades, o grupo-alvo, os resultados esperados e, se disponíveis, as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial, e determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir esses objetivos.

A estratégia pode conter uma especificação de elementos relacionados com a aplicação do regime escolar, incluindo os elementos destinados a simplificar a sua gestão.

9.   Nas suas estratégias, os Estados-Membros determinam uma lista de todos os produtos fornecidos ao abrigo do regime escolar, quer através de distribuição regular quer ao abrigo de medidas educativas de apoio. Sem prejuízo do n.o 6, os Estados-Membros asseguram igualmente a adequada participação das suas autoridades nacionais responsáveis pela saúde e pela nutrição na elaboração dessa lista, ou a adequada autorização dessa lista por essas autoridades, em conformidade com os procedimentos nacionais.

10.   Para que o regime escolar seja eficaz, os Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de apoio, que podem incluir, nomeadamente, medidas e atividades destinadas a reaproximar as crianças da agricultura, como visitas a explorações agrícolas, e a distribuição de uma maior variedade de produtos agrícolas, tal como referido no n.o 7. Essas medidas podem igualmente ser concebidas para educar as crianças relativamente a questões conexas, como hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos.

11.   Os Estados-Membros escolhem os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio com base em critérios objetivos, que devem incluir um ou mais dos seguintes elementos: considerações ambientais e de saúde, sazonalidade, variedade e disponibilidade de produtos locais ou regionais, dando prioridade, na medida do possível, a produtos originários da União. Os Estados-Membros podem incentivar, designadamente, as compras locais ou regionais, os produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais e, se adequado, produtos reconhecidos nos termos dos regimes de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Nas suas estratégias, os Estados-Membros podem optar por dar prioridade aos aspetos da sustentabilidade e do comércio justo.

Artigo 23.o-A

Disposições financeiras

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não podem exceder 250 milhões de euros por ano letivo.

No âmbito desse limite global, a ajuda não pode exceder:

a)

para a fruta e produtos hortícolas nas escolas: 150 milhões de euros por ano letivo;

b)

para o leite escolar: 100 milhões de euros por ano letivo.

2.   A ajuda referida no n.o 1 é atribuída a cada Estado-Membro tendo em consideração o seguinte:

a)

o número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos no Estado-Membro em causa;

b)

o grau de desenvolvimento das regiões do Estado-Membro em causa, de modo a assegurar a atribuição de uma maior ajuda às regiões menos desenvolvidas e às ilhas menores do Mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013; e

c)

no que diz respeito ao leite escolar, para além dos critérios referidos nas alíneas a) e b), a utilização histórica da ajuda da União para o fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças.

As dotações para os Estados-Membros em causa garantem que seja atribuída uma maior ajuda às regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do TFUE, a fim de ter em conta a situação específica dessas regiões no que diz respeito ao aprovisionamento em produtos e de promover esse aprovisionamento entre as regiões ultraperiféricas próximas entre si.

As dotações para o leite escolar resultantes da aplicação dos critérios previstos no presente número garantem que todos os Estados-Membros tenham direito a receber pelo menos um montante mínimo da ajuda da União por cada criança da faixa etária referida na alínea a) do primeiro parágrafo. Esse montante não pode ser inferior à utilização média da ajuda da União por criança em todos os Estados-Membros ao abrigo do regime de distribuição de leite escolar aplicável antes de1 de agosto de 2017.

As medidas relativas à fixação das dotações indicativas e definitivas e à reafetação da ajuda da União relativa à fruta e produtos hortícolas nas escolas e ao leite escolar são adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

3.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime escolar devem apresentar anualmente um pedido de ajuda à União, especificando o montante solicitado para a fruta e produtos hortícolas nas escolas e o montante solicitado para o leite escolar que pretendam distribuir.

4.   Sem exceder o limite global de 250 milhões de euros estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem transferir, uma vez por ano letivo, 20 %, no máximo, de uma ou outra das suas dotações indicativas.

Essa percentagem pode ser aumentada para 25 % no caso dos Estados-Membros com regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do TFUE e noutros casos devidamente justificados, como, por exemplo, no caso de um Estado-Membro se ver confrontado com uma situação específica de mercado no setor abrangido pelo regime escolar, com preocupações específicas relativas ao baixo consumo de um dos grupos de produtos, ou com outras mudanças societais.

As transferências podem ser efetuadas:

a)

antes da fixação de dotações definitivas para o ano letivo seguinte, entre as dotações indicativas do Estado-Membro; ou

b)

após o início do ano letivo, entre as dotações definitivas do Estado-Membro, caso essas dotações tenham sido fixadas para o Estado-Membro em causa.

As transferências a que se refere a alínea a) do terceiro parágrafo não podem ser efetuadas a partir da dotação indicativa para o grupo de produtos para o qual o Estado-Membro em causa solicita um montante que exceda a sua dotação indicativa. Os Estados-Membros notificam a Comissão do montante de todas as transferências entre dotações indicativas.

5.   O regime escolar aplica-se sem prejuízo de qualquer regime escolar nacional distinto que seja compatível com a legislação da União. A ajuda da União prevista no artigo 23.o pode ser utilizada para alargar o âmbito ou a eficácia dos regimes escolares nacionais de distribuição existentes ou dos regimes escolares de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e de leite escolar, mas não pode substituir o financiamento desses regimes nacionais existentes, com exceção da distribuição gratuita de refeições às crianças nos estabelecimentos de ensino. Se um Estado-Membro decidir alargar o âmbito de um regime nacional de distribuição nas escolas ou torná-lo mais eficaz solicitando a ajuda da União, deve indicar na estratégia a que se refere o artigo 23.o, n.o 8, de que modo se propõe atingir esse objetivo.

6.   Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder ajuda nacional para o financiamento do regime escolar.

Os Estados-Membros podem financiar essa ajuda através de uma imposição cobrada no setor em causa ou através de qualquer outra contribuição do setor privado.

7.   A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ações de informação, publicidade, monitorização e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo medidas de sensibilização do público para os objetivos desse regime, e ações conexas de ligação em rede destinadas à troca de experiências e de boas práticas para facilitar a aplicação e a gestão desse regime.

A Comissão pode elaborar, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do presente regulamento, um identificador comum ou elementos gráficos destinados a aumentar a visibilidade do regime escolar.

8.   Os Estados-Membros que participem no regime escolar publicitam, nas instalações escolares ou noutros locais pertinentes, a sua participação no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União. Os Estados-Membros podem utilizar todos os instrumentos de publicidade adequados, os quais podem incluir cartazes, sítios web específicos, material gráfico informativo e campanhas de informação e sensibilização. Os Estados-Membros garantem o valor acrescentado e a visibilidade do regime escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 24.o

Delegação de poderes

1.   A fim de estimular hábitos alimentares saudáveis nas crianças e de assegurar que a ajuda ao abrigo do regime escolar se destine às crianças do grupo-alvo a que se refere o artigo 22.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que diz respeito:

a)

aos critérios adicionais relativos à elegibilidade do grupo-alvo referido no artigo 22.o;

b)

à aprovação e seleção dos candidatos a ajuda pelos Estados-Membros;

c)

à elaboração das estratégias nacionais ou regionais e de medidas educativas de apoio.

2.   A fim de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União e de facilitar a aplicação do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que diz respeito:

a)

à identificação dos custos e das medidas elegíveis para ajuda da União;

b)

à obrigação que incumbe aos Estados-Membros de monitorizarem e avaliarem a eficácia do seu regime escolar.

3.   A fim de ter em conta a evolução científica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para complementar a lista de intensificadores artificiais de sabor referidos no artigo 23.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea e).

A fim de assegurar que os produtos distribuídos nos termos do artigo 23.o, n.os 3, 4 e 5, cumpram os objetivos do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para definir os níveis máximos de açúcar adicionado, de sal adicionado e de matérias gordas adicionadas que os Estados-Membros podem autorizar ao abrigo do artigo 23.o, n.o 6, segundo parágrafo, tecnicamente necessários para preparar ou fabricar produtos transformados.

4.   A fim de promover o conhecimento do regime escolar e de aumentar a visibilidade da ajuda da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que exijam que os Estados-Membros que participam no regime escolar publicitem de forma clara o facto de que recebem ajuda da União para aplicar o regime, inclusive no que diz respeito:

a)

se adequado, à definição de critérios específicos relativos à apresentação, à composição, à dimensão e ao aspeto visual do identificador comum ou dos elementos gráficos da União;

b)

aos critérios específicos relativos à utilização dos instrumentos de publicidade.

5.   A fim de garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime da escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que diz respeito às regras da distribuição de produtos em relação à oferta de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.

6.   Tendo em conta a necessidade de garantir que a ajuda da União seja refletida no preço a que os produtos são disponibilizados ao abrigo do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que exijam que os Estados-Membros expliquem nas suas estratégias de que modo tal será conseguido.

Artigo 25.o

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias à aplicação da presente secção, incluindo medidas relativas:

a)

à informação a incluir nas estratégias dos Estados-Membros;

b)

aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento, incluindo a simplificação dos processos resultantes do quadro comum para o regime escolar;

c)

aos métodos de divulgação e às ações conexas de trabalho em rede relativos ao regime escolar;

d)

à entrega, ao formato e ao conteúdo dos pedidos de ajuda anuais e dos relatórios de monitorização e avaliação dos Estados-Membros que participam no regime escolar;

e)

À aplicação do artigo 23.o-A, n.o 4, inclusive no que diz respeito aos prazos para as transferências e à apresentação, ao formato e ao conteúdo das notificações das transferências.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

(*)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).»;"

2)

O artigo 217.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 217.o

Pagamentos nacionais para a distribuição de produtos às crianças

Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais para a distribuição às crianças nos estabelecimentos de ensino dos grupos de produtos elegíveis referidos no artigo 23.o, para as medidas educativas de apoio relacionadas com esses produtos e para cobrir os custos conexos referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea c).

Os Estados-Membros podem financiar esses pagamentos através de uma imposição cobrada no setor em causa ou através de qualquer outra contribuição do setor privado.»;

3)

Ao artigo 225.o são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

até 31 de julho de 2023, sobre a aplicação dos critérios de atribuição de dotações referidos no artigo 23.o-A, n.o 2;

f)

até 31 de julho de 2023, sobre o impacto das transferências referidas no artigo 23.o-A, n.o 4, na eficácia do regime escolar no que diz respeito à distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e de leite escolar.»;

4)

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 23.o, N.o 5

Categoria I

Produtos lácteos fermentados sem sumo de fruta, aromatizados naturalmente

Produtos lácteos fermentados com sumo de fruta, aromatizados naturalmente ou não aromatizados

Bebidas à base de leite com cacau, com sumo de fruta ou aromatizadas naturalmente

Categoria II

Produtos lácteos, fermentados ou não, com fruta, aromatizados naturalmente ou não aromatizados».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A contribuição financeira da União para as medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores, referidas no artigo 220.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de maio de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 142.

(2)  JO C 415 de 20.11.2014, p. 30.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de março de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de abril de 2016.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


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