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Document 32015D2228

Decisão (Euratom) 2015/2228 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe

OJ L 317, 3.12.2015, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2228/oj

3.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/11


DECISÃO (Euratom) 2015/2228 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta as recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em conformidade com as diretrizes do Conselho adotadas pela Decisão do Conselho de 22 de abril de 2013, alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (a seguir designadas «alterações aos Protocolos 1 e 2»).

(2)

Deverá ser aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, das alterações aos Protocolos 1 e 2 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe.

O texto das alterações aos Protocolos 1 e 2 consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


ANEXO

I.

O parágrafo I do Protocolo 1 do Acordo entre a República Francesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe («Acordo de Salvaguardas») passa a ter a seguinte redação:

«I.

A)

Até ao momento em que

1)

os territórios franceses do Protocolo I possuam, em atividades nucleares pacíficas, material nuclear em quantidades superiores aos limites estabelecidos, para o tipo de material em questão, no artigo 35.o do Acordo entre a França, a Comunidade e a Agência para a aplicação de salvaguardas no contexto do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (a seguir designado por “Acordo”) ou

2)

tenha sido tomada a decisão de construir ou autorizar a construção de uma instalação, na aceção das definições, nos territórios franceses do Protocolo I,

fica suspensa a aplicação do disposto na parte II do Acordo, com exceção dos artigos 31.o a 37.o, 39.o, 47.o, 48.o, 58.o, 60.o, 66.o, 67.o, 69.o, 71.o a 75.o, 81.o, 83.o a 89.o, 93.o e 94.o.

B)

As informações a comunicar por força do artigo 32.o, alíneas a) e b), do Acordo podem ser consolidadas e apresentadas num relatório anual; identicamente, se for caso disso, será apresentado um relatório anual a respeito da importação e da exportação de material nuclear, conforme refere o artigo 32.o, alínea c).

C)

A fim de possibilitar a conclusão tempestiva das disposições subsidiárias previstas no artigo 37.o do Acordo, a Comunidade deve:

1)

notificar a Agência, com antecedência suficiente, de que possui material nuclear em atividades nucleares pacíficas nos territórios franceses do Protocolo I em quantidades superiores aos limites referidos na secção A) acima, ou

2)

notificar a Agência logo que tenha sido tomada a decisão de construir ou autorizar a construção de uma instalação nos territórios franceses do Protocolo I,

prevalecendo a data mais precoce. Nesse momento, acordar-se-ão, conforme necessário, entre a França, a Comunidade e a Agência, procedimentos de cooperação na aplicação das salvaguardas previstas pelo Acordo.».

II.

O parágrafo I do Protocolo 2 do Acordo de Salvaguardas passa a ter a seguinte redação:

«I.

No momento em que a Comunidade notificar a Agência, em conformidade com a secção 1C) do Protocolo 1 do presente Acordo, de que há material nuclear em atividades nucleares pacíficas nos territórios franceses do Protocolo I em quantidades superiores aos limites referidos na secção 1A) 1) do Protocolo 1 do presente Acordo, ou de que foi tomada a decisão de construir ou autorizar a construção de uma instalação, na aceção das definições, nos territórios franceses do Protocolo I, conforme refere a secção 1A) 2) do Protocolo 1 do presente Acordo, prevalecendo a data mais precoce, será acordado entre a França, a Comunidade e a Agência um protocolo relativo aos procedimentos de cooperação na aplicação das salvaguardas previstas pelo Acordo. Esses procedimentos amplificarão determinadas disposições do Acordo e, designadamente, especificarão as condições e os meios segundo os quais a cooperação acima referida se concretizará de modo a evitar a desnecessária duplicação de atividades de salvaguarda. Na medida do possível, os procedimentos basear-se-ão nos que estiverem em vigor na altura por força dos protocolos e das disposições subsidiárias de outros acordos de salvaguardas entre Estados-Membros da Comunidade, a Comunidade e a Agência, incluindo os correspondentes entendimentos especiais acordados pela Comunidade e pela Agência.».


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