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Document 32015D0239
Council Decision (EU) 2015/239 of 10 February 2015 on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Democratic Republic of São Tomé and Príncipe
Decisão (UE) 2015/239 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2015 , relativa à celebração em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
Decisão (UE) 2015/239 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2015 , relativa à celebração em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
OJ L 40, 16.2.2015, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/239/oj
16.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/4 |
DECISÃO (UE) 2015/239 DO CONSELHO
de 10 de fevereiro de 2015
relativa à celebração em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de julho de 2007, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Acordo de Parceria») mediante a adoção do Regulamento (CE) n.o 894/2007 (1). |
(2) |
A aplicação do último Protocolo (2) que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria caducou em 12 de maio de 2014. |
(3) |
A União negociou com São Tomé e Príncipe um novo protocolo, por um período de quatro anos, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. |
(4) |
O novo protocolo foi assinado em conformidade com a Decisão 2014/334/UE (3) do Conselho e será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. |
(5) |
O novo protocolo deverá ser aprovado. |
(6) |
O Acordo de Parceria institui uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, nos termos do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado «Protocolo») (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o do Protocolo (5).
Artigo 3.o
Sob reserva das disposições e das condições enunciadas no anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na comissão mista.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČ
(1) Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).
(2) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (JO L 136 de 24.5.2011, p. 5).
(3) Decisão 2014/334/UE do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (JO L 168 de 7.6.2014, p. 1).
(4) O protocolo foi publicado no JO L 168 de 7.6.2014, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
(5) A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ANEXO
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista
1. |
A Comissão fica autorizada a negociar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:
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2. |
Na comissão mista instituída ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, a União:
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3. |
Quando se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, e outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão. Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação à reunião em causa da comissão mista, um documento que apresente pormenorizadamente os elementos específicos propostos para a posição da União, para análise e aprovação. A posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho. Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão. |