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Document 32015D0239

Decisão (UE) 2015/239 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2015 , relativa à celebração em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

OJ L 40, 16.2.2015, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/239/oj

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16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/4


DECISÃO (UE) 2015/239 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2015

relativa à celebração em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Acordo de Parceria») mediante a adoção do Regulamento (CE) n.o 894/2007 (1).

(2)

A aplicação do último Protocolo (2) que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria caducou em 12 de maio de 2014.

(3)

A União negociou com São Tomé e Príncipe um novo protocolo, por um período de quatro anos, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(4)

O novo protocolo foi assinado em conformidade com a Decisão 2014/334/UE (3) do Conselho e será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

(5)

O novo protocolo deverá ser aprovado.

(6)

O Acordo de Parceria institui uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, nos termos do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado «Protocolo») (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o do Protocolo (5).

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições enunciadas no anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na comissão mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČ


(1)  Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (JO L 136 de 24.5.2011, p. 5).

(3)  Decisão 2014/334/UE do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (JO L 168 de 7.6.2014, p. 1).

(4)  O protocolo foi publicado no JO L 168 de 7.6.2014, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista

1.

A Comissão fica autorizada a negociar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

Decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 3.o do Protocolo;

b)

Adaptação das disposições relativas às condições do exercício da pesca e das modalidades de aplicação do protocolo e dos anexos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 do protocolo.

2.

Na comissão mista instituída ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, a União:

a)

Age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

b)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

Promove posições coerentes com as regras pertinentes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3.

Quando se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, e outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação à reunião em causa da comissão mista, um documento que apresente pormenorizadamente os elementos específicos propostos para a posição da União, para análise e aprovação.

A posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.


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