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Document 32014R1347

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1347/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que revoga o direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 18. °do Regulamento (CE) n. ° 597/2009 do Conselho

OJ L 363, 18.12.2014, p. 101–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1347/oj

18.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/101


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1347/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que revoga o direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 7,1 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia («inquérito inicial»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 21 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China («RPC») e um direito anti-dumping definitivo de 18,3 % sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

(3)

Pela Decisão 2002/611/CE (4), a Comissão aceitou um compromisso de preços em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido por um produto-exportador indiano, a saber, a Kokan Synthetics and Chemicals Pvt. Ltd. («Kokan»).

(4)

Em março de 2004, pela Decisão 2004/255/CE da Comissão (5), esta revogou a Decisão 2002/611/CE, após a denúncia voluntária do compromisso pela empresa Kokan.

(5)

Pela Decisão 2002/37/CE (6), a Comissão aceitou um novo compromisso de preços em relação tanto às medidas anti-dumping como antissubvenções sobre as importações provenientes da Índia oferecido pela empresa Kokan. Os Regulamentos (CE) n.o 1338/2002 e (CE) n.o 1339/2002 do Conselho foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (7) em conformidade.

(6)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2008 (8), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de ácido sulfanílico originário da RPC e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade das medidas. Pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2008 (9), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e alterou o nível dos direitos anti-dumping sobre as importações indianas de ácido sulfanílico na sequência de um reexame da caducidade e um reexame intercalar.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (10) das medidas de compensação definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 1 de julho de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»). O pedido foi apresentado pela CUF — Químicos Industriais («requerente» ou «CUF»), o único produtor de ácido sulfanílico na União, que representa 100 % da produção da União.

(8)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação das subvenções e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(9)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 16 de outubro de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (11) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

4.   Inquéritos paralelos

(10)

Por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12), em 16 de outubro de 2013, a Comissão anunciou igualmente o início de um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (13) no que se refere às importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia.

5.   Inquérito

5.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.   Partes interessadas

(12)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os produtores-exportadores da Índia, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(13)

Foi concedida uma audição ao produtor da União, pois foi a única parte interessada que solicitou ser ouvida.

5.3.   Amostragem

(14)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da Índia e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(15)

A Comissão recebeu respostas ao formulário de amostragem por parte de dois produtores-exportadores indianos. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

(16)

Um dos importadores independentes respondeu ao formulário de amostragem, mas não tinha importado o produto em causa do país em causa e não enviou qualquer resposta ao questionário. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

(17)

Uma vez que só existe um produtor da União, não foi necessária amostragem para os produtores da União.

5.4.   Inquérito

(18)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação das subvenções e probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo, bem como o interesse da União. A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, aos dois produtores-exportadores da Índia, ao Governo da Índia («GI»), aos importadores conhecidos e a utilizadores da União.

(19)

Dos dois produtores-exportadores indianos apenas um enviou uma resposta completa. Este produtor indiano representava uma parte importante do total das exportações indianas para a União durante o período de inquérito de reexame.

(20)

A Comissão realizou igualmente consultas com o GI em Deli, o Governo de Maharashtra («GOM»), o Governo de Gujarat («GOG») e o Reserve Bank of India («RBI»).

(21)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtor da União:

CUF Químicos Industriais, Estarreja, Portugal

b)

Produtores-exportadores:

Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd., Khed, Índia

c)

Utilizadores da União:

Blankophor GmbH, Leverkusen, Alemanha

Hovione Farmaciencia SA, Loures, Portugal

IGCAR Chemicals, S.L., Rubi, Espanha.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(22)

O produto em causa é o ácido sulfanílico atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060). Existem duas qualidades de ácido sulfanílico, em função do grau de pureza: o ácido sulfanílico técnico e o ácido sulfanílico puro. Além disso, este último é, por vezes, comercializado sob a forma de sal de ácido sulfanílico. O ácido sulfanílico é utilizado como matéria-prima na produção de branqueadores óticos, aditivos para betão, corantes alimentares e pigmentos específicos. Verificou-se também uma utilização limitada pela indústria farmacêutica. Embora não se conteste que ambos os tipos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, podendo, assim, ser considerados como um único produto, é importante salientar que o inquérito permitiu concluir que, em termos práticos, a intermutabilidade é limitada. Em especial, os utilizadores que recorrem ao ácido sulfanílico puro só poderiam utilizar o ácido sulfanílico técnico se o purificassem eles próprios. Por outro lado, os utilizadores que precisam de ou preferem ácido sulfanílico técnico poderiam, em teoria, utilizar ácido sulfanílico puro; no entanto, devido a uma diferença de preço significativa (20 % — 25 %), esta possibilidade não é economicamente viável.

(23)

O ácido sulfanílico é um produto de base, que possui as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, independentemente do país de origem. Constatou-se, portanto, que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelo produtor-exportador da Índia no seu mercado interno e a países terceiros, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores da União no mercado da União, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados essencialmente para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na aceção do artigo 2.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE SUBVENÇÕES

1.   Introdução

(24)

O nível de colaboração dos exportadores indianos foi limitado a um produtor-exportador. Na ausência de colaboração de outros produtores, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi determinado com base nos dados disponíveis: as respostas da empresa que colaborou no inquérito, que representava a maior parte das exportações da Índia para a União, e as informações facultadas pelas autoridades indianas.

(25)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

Regimes de subvenção objeto do inquérito inicial:

Regimes nacionais:

a)

Regime de zonas francas industriais para a exportação (Export Processing Zones Scheme— «EPZS»)/Regime de zonas económicas especiais (Special Economic Zones Scheme— «SEZS»)/Regime de unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme — «EOUS»)

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

d)

Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

e)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

Regimes regionais:

f)

Regime de incentivos (Package Scheme of Incentives — «PSI») do Governo de Maharashtra

Regimes de subvenção que não foram objeto do inquérito inicial mas foram analisados no primeiro reexame de caducidade e no reexame intercalar paralelo:

Regimes nacionais:

g)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»)

Regimes de subvenção que não foram objeto do inquérito inicial nem de reexames anteriores:

Regimes nacionais:

h)

Focus Product Scheme («FPS»)

i)

Autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation — «DFIA»)

j)

Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)

k)

Focus Market Scheme («FMS»)

l)

Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip — «SHIS»)

m)

Injeções de capital

Regimes regionais:

n)

Regimes regionais do Governo de Gujarate.

(26)

Os regimes a), b), c), e), h), i), k) e l) acima referidos baseiam-se na lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992. A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são atualizados com regularidade. O documento sobre política de comércio externo pertinente para o PIR do presente inquérito é o Foreign Trade Policy 2009-2014 («FTP 2009-2014»). Além disso, o GI também especifica os procedimentos que regem o FTP 2009-2014 no «Manual de Procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures, volume I «HOP I 2009-2014»). Este manual de procedimentos é periodicamente atualizado.

(27)

O regime de isenção do imposto sobre o rendimento indicado na alínea d) supra baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é alterada anualmente pela Lei das finanças.

(28)

Os regimes regionais referidos nas alíneas f) e n) são geridos pelos Estados de Maharashtra e Gujarate, respetivamente, e baseiam-se em resoluções do Departamento da Indústria, Energia e Emprego do Governo de Maharashtra e do Departamento das Indústrias e Minas do Governo de Gujarate.

(29)

O regime de créditos à exportação indicado na alínea g) baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

(30)

O regime de devolução de direitos indicado na alínea j) baseia-se na secção 75 da Lei Aduaneira de 1962, na secção 37 da Lei em matéria de direitos especiais de consumo de 1944 e nas secções 93A e 94 da Lei das finanças de 1994 e no Regulamento de 1995 sobre a devolução de direitos alfandegários, direitos especiais centrais e imposto sobre os serviços. As taxas de devolução são publicadas periodicamente; as taxas aplicáveis no PIR foram as taxas «todas as indústrias» (AIR) relativas ao período de 2012-2013, publicadas na notificação n.o 92/2012 Cus.(N.T). O regime de devolução de direitos é igualmente referido como regime de remissão de direitos no capítulo 4 do FTP 2009-2014.

2.   Zonas francas industriais para a exportação (Export Processing Zones — «EPZ»)/Zonas económicas especiais (Special Economic Zones — «SEZ»)/Regime de unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme — «EOUS»)

(31)

Apurou-se que a localização do produtor-exportador colaborante não era abrangida nem pelo SEZ nem pelo EPZ. Contudo, o produtor-exportador colaborante tinha-se estabelecido ao abrigo do EOUS e recebeu subvenções passíveis de medidas de compensação durante o período de inquérito de reexame. A descrição e a avaliação que se seguem limitam-se, pois, ao EOUS.

a)   Base jurídica

(32)

O capítulo 6 do FTP 2009-2014 e do HOP I 2009-2014 contêm informações pormenorizadas sobre o EOUS.

b)   Eligibilidade

(33)

Com exceção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respetiva produção de mercadorias ou prestação de serviços podem ser criadas ao abrigo do EOUS. Para poderem beneficiar deste regime, as empresas dos setores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em ativos fixos (10 milhões de rupias).

c)   Aplicação prática

(34)

As EOUS podem estar situadas e estabelecer-se em qualquer ponto do território indiano.

(35)

Os pedidos de obtenção do estatuto EOUS devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do regime EOUS é válido por um período de cinco anos, passível de sucessivas renovações.

(36)

A obrigação fundamental de qualquer EOUS, tal como enunciado no FTP 2009-2014, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras; designadamente, durante um dado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações de mercadorias.

(37)

As unidades EOUS podem beneficiar das seguintes vantagens,

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção, transformação ou utilizadas em tais processos;

ii)

isenção de direitos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iv)

reembolso parcial dos direitos pagos sobre os combustíveis adquiridos a petrolíferas nacionais.

(38)

Em conformidade com o disposto na secção 65 da Lei Aduaneira, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

(39)

O produtor-exportador que colaborou no inquérito foi abrangido pelo EOUS nos quatro primeiros meses do período de inquérito de reexame. A carta formal do controlo aduaneiro (após o pedido de saída do regime) foi emitida em 6 de fevereiro de 2013. Assim, no período de inquérito de reexame a empresa utilizou o regime apenas para obter o reembolso do imposto nacional sobre as vendas. O inquérito revelou que o produtor-exportador em causa não beneficiou das vantagens da isenção de direitos de importação e de impostos especiais de consumo sobre aquisições nacionais, nem do reembolso parcial dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais.

d)   Conclusões sobre o EOUS

(40)

O reembolso do imposto nacional sobre as vendas constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse, conferindo dessa forma uma vantagem às unidades EOUS, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, já que aumentou a sua liquidez graças à obtenção de reembolsos do imposto nacional sobre as vendas. A subvenção está subordinada juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. O objetivo de exportação de uma unidade EOUS, tal como definido no ponto 6.1 do FTP 2009-2014, é uma condição sine qua non para obter os incentivos.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(41)

O montante da subvenção foi calculado com base no reembolso do imposto sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado como denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 1,4 %.

3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

(42)

Confirmou-se que o DEPBS foi efetivamente retirado a partir de 30 de setembro de 2011, ou seja, antes do período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

a)   Base jurídica

(43)

O capítulo 5 do FTP 2009-2014 e o capítulo 5 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do EPCGS.

b)   Conclusões

(44)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do EPCGS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

5.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

(45)

Confirmou-se que o ITES foi suprimido em abril de 2011, ou seja, antes do período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

6.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

a)   Base jurídica

(46)

As secções 4.1.3.1 a 4.1.14 do FTP 2009-2014 e 4.1 a 4.30 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(47)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do AAS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

7.   Pacote de incentivos (Package Scheme of Incentives — «PSI») do Governo de Maharashtra («GOM»)

a)   Base jurídica

(48)

Para incentivar o estabelecimento de indústrias nas zonas menos desenvolvidas do Estado de Maharashtra, o GOM concede, desde 1964, incentivos para a criação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento do Estado, ao abrigo de um regime normalmente designado por pacote de incentivos («PSI»). O regime já foi alterado muitas vezes desde a sua introdução e durante o PIR vigoraram dois regimes PSI: PSI 2007 (que era válido até abril de 2013) e PSI 2013. O PSI do GOM contempla vários sub-regimes, sendo os principais: i) o reembolso do imposto de octroi/entrada, ii) a isenção da taxa sobre a eletricidade, iii) a isenção do imposto local sobre as vendas/o diferimento do imposto local sobre as vendas, iv) bonificações de juros para novas instalações e v) determinadas subvenções para pequenas e médias empresas para modernizar a tecnologia. O inquérito revelou que o único sub-regime utilizado pelo produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito de reexame foi o relativo aos diferimentos do imposto sobre as vendas [parte de iii) supra] que, na realidade, vinha do PSI 2001, mas neste período a dívida relativa ao pagamento do imposto sobre as vendas ainda se encontrava pendente.

b)   Eligibilidade

(49)

Para serem elegíveis, as empresas devem, por regra, investir nas zonas menos desenvolvidas (classificadas em diferentes categorias em função do seu desenvolvimento económico, por exemplo, zonas pouco desenvolvidas, zonas muito pouco desenvolvidas e zonas não desenvolvidas), quer mediante a criação de uma nova instalação industrial, quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de uma instalação industrial já existente. Para determinar o montante dos incentivos, o principal critério é a classificação da zona em que a empresa está ou será instalada e a dimensão do investimento.

c)   Aplicação prática

(50)

O certificado de elegibilidade emitido pelo GOM ao produtor-exportador colaborante, na condição de este se encontrar ao abrigo do sub-regime de diferimento do imposto sobre as vendas, permitiu à empresa diferir o pagamento do imposto estatal sobre as vendas cobrado sobre as suas vendas no mercado interno.

d)   Conclusão

(51)

No âmbito do sub-regime de diferimento do imposto sobre as vendas do PSI do GOM, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O sub-regime analisado constitui uma contribuição financeira do GOM, na medida em que é adiada a cobrança de receitas do GOM que seriam de outro modo devidas. Esse diferimento confere uma vantagem à empresa, na medida em que melhora a sua liquidez.

(52)

Só podem beneficiar deste sub-regime as empresas que tenham investido em certas zonas geográficas especificamente designadas no território do Estado de Maharashtra. Este sub-regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas zonas. O nível das vantagens difere em função da zona em questão. Considera-se, por conseguinte, que se trata de uma subvenção específica passível de medidas de compensação na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(53)

Considerou-se que o diferimento do pagamento do imposto estatal sobre as vendas, ao abrigo da componente do regime de diferimento, que continuava pendente no termo do período de inquérito de reexame, era equivalente a um empréstimo sem juros de igual montante concedido pelo GOM. Deste modo, a vantagem auferida pelo produtor-exportador colaborante foi calculada com base nos juros que a empresa pagou por um empréstimo comercial comparável durante o período de inquérito de reexame.

(54)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total da empresa durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(55)

Com base no que precede, o montante da subvenção concedida à empresa ao abrigo deste regime é 1,1 %.

8.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»)

(56)

Confirmou-se que após as alterações introduzidas no ECS (em julho de 2010 no que diz respeito aos créditos à exportação em rupias e em maio de 2012 relativamente aos créditos à exportação em divisas estrangeiras) as taxas de juro preferenciais dos créditos à exportação no âmbito deste regime deixaram de existir, em princípio, com exceção de um número limitado de setores específicos da indústria. Uma vez que o setor químico em questão não constava da lista dos setores abrangidos pelas taxas de juro subvencionadas no período de inquérito de reexame, não foi necessário aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

9.    Focus Product Scheme («FPS»)

a)   Base jurídica

(57)

A secção 3.15 do FTP 2009-2014 e a secção 3.9 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(58)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do FPS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

10.   Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation Scheme — «DFIA»)

a)   Base jurídica

(59)

As secções 4.2.1 a 4.2.7 do FTP 2009-2014 e 4.31 a 4.36 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(60)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do regime DFIA no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

11.   Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme — «DDS»)

a)   Base jurídica

(61)

A descrição pormenorizada do DDS figura nas Regras de devolução dos direitos aduaneiros e direitos especiais centrais, de 1995, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas notificações.

b)   Eligibilidade

(62)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(63)

Qualquer exportador elegível pode requerer a devolução num montante correspondente a uma percentagem do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas de devolução foram estabelecidas pelo GI para uma série de produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base na média das quantidades ou do valor das matérias utilizadas como inputs no fabrico de um produto e o montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. São aplicáveis, independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa DDS aplicável ao produto em causa durante o período de inquérito de reexame foi de 4 % do valor FOB.

(64)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas (ICEGATE), é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do DDS e o montante DDS é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação (Export General Manifest — EGM) e da estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária do exportador quer por ordem de pagamento.

(65)

O exportador deve igualmente apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário (Bank Realisation Certificate — BRC). Este documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o GI irá recuperar o montante pago se o exportador não apresentar o BRC dentro de um determinado prazo.

(66)

O montante de devolução pode ser utilizado para qualquer finalidade.

(67)

Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, o montante de devolução de direitos pode ser registado segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.

(68)

Verificou-se que o produtor-exportador indiano colaborante utilizou o DDS durante o período de inquérito de reexame, depois do controlo aduaneiro na sequência da saída do EOUS.

d)   Conclusões sobre o regime DDS

(69)

No âmbito do DDS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O montante da devolução de direitos é uma contribuição financeira do GI, na medida em que assume a forma de uma transferência direta de fundos pelo GI. Confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(70)

O DDS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(71)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base.

(72)

Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DDS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DDS.

(73)

Tal é confirmado pela Circular n.o 24/2001 do GI que estabelece claramente que «[as taxas de devolução de direitos] não têm qualquer relação com o padrão real de consumo de inputs e com a incidência real sobre os inputs de um determinado exportador ou remessas individuais […]», e que informa as autoridades regionais de que «as instâncias locais competentes não podem exigir qualquer elemento de prova dos direitos realmente incorridos no que se refere a inputs importados ou de origem nacional quando os exportadores apresentam os seus pedidos de devolução».

(74)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que o DDS é passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(75)

Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito de reexame.

(76)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, esses montantes da subvenção foram repartidos pelo volume total de negócios das exportações do produto em causa durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(77)

Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, para o produtor-exportador indiano colaborante, ascende a 0,6 %.

12.    Focus Market Scheme («FMS»)

a)   Base jurídica

(78)

A secção 3.14 do FTP 2009-2014 e a secção 3.8 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(79)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do FMS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

13.   Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip — «SHIS»)

a)   Base jurídica

(80)

A secção 3.16 do FTP 2009-2014 e a secção 3.10 do HOP I 2009-2014 contêm uma descrição pormenorizada do regime.

b)   Conclusões

(81)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não obteve quaisquer vantagens ao abrigo do SHIS no período de inquérito de reexame. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

14.   Injeções de capital

(82)

Constatou-se que o produtor-exportador colaborante não beneficiou de injeções de capital por parte do GI ou de governos regionais. Não foi necessário, por conseguinte, aprofundar a análise deste regime no presente inquérito.

15.   Regimes regionais do Governo de Gujarate («GOG»).

(83)

Confirmou-se que o produtor-exportador colaborante não tem empresas coligadas nem instalações de produção no Estado de Gujarate. Por conseguinte, não foi necessário analisar estes regimes regionais do GOG mais em pormenor.

16.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(84)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação apurado no período de inquérito de reexame em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o produtor-exportador objeto de inquérito é 3,1 %.

Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd

Regime

%

EOUS (14)

1,4

DEPBS (14)

nada

EPCGS (14)

nada

ITES

nada

AAS (14)

nada

PSI (Regime do Estado de Maharashtra

1,1

ECS (14)

nada

FPS (14)

nada

DFIA (14)

nada

DDS (14)

0,6

FMS (14)

nada

SHIS (14)

nada

Injeções de capital

nada

Regimes regionais do Estado de Gujarate

nada

TOTAL

3,1

(85)

Com base nas informações disponíveis, o produtor-exportador colaborante foi responsável pela maior parte das exportações de ácido sulfanílico da Índia para a União durante o período de inquérito de reexame. Não estavam disponíveis informações que mostrassem que o nível de subvenção de outros produtores-exportadores eventualmente existentes fosse inferior.

17.   Probabilidade de continuação das subvenções

(86)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2 do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação das subvenções.

(87)

Constatou-se que, apesar de a margem de subvenção determinada durante o inquérito de reexame da caducidade ser inferior à apurada durante o inquérito inicial e anterior reexame da caducidade, o exportador indiano do produto em causa que colaborou no inquérito continuou a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Não há qualquer indicação de que o DDS — o principal programa atualmente utilizado pela empresa após a sua saída do EOUS — venha a ser progressivamente eliminado num futuro previsível. Nestas condições, é evidente que o exportador do produto em causa continuará igualmente a receber subvenções passíveis de medidas de compensação no futuro.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

1.   Produção da União e definição da indústria da União

(88)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado na União por um único produtor que representa, assim, 100 % da produção da União, constituindo a indústria da União na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

2.   Consumo da União

(89)

O consumo da União foi estabelecido com base no seguinte:

volumes de vendas do produto similar, pela indústria da União, no mercado da União,

volumes de importação de ácido sulfanílico (nível TARIC) no mercado da União comunicados pelo Eurostat.

(90)

Atendendo a que a indústria da União é constituída por apenas um produtor, e que existe apenas um produtor-exportador dos EUA, para preservar o caráter confidencial das informações comerciais, é necessário apresentar a informação incluída nos quadros sob forma indexada.

Quadro 1

Consumo no mercado da União

Volume (índice)

2010

2011

2012

PIR

Consumo da União (2010 = 100)

100

106

106

114

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(91)

O inquérito revelou que o mercado do ácido sulfanílico se expandiu gradualmente durante o período considerado, tendo aumentado 14 % até ao final do PIR.

3.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volumes de importação e parte de mercado

Quadro 2

Importações provenientes do país em causa

Volume de importação (índice)

2010

2011

2012

PIR

Índia

100

422

187

52

Fonte: Eurostat


Quadro 2A

Importações provenientes do país em causa

Volume de importação (intervalos) (15)

2010

2011

2012

PIR

Índia

50-200

250-550

100-250

10-80

Fonte: Eurostat


Quadro 3

Parte de mercado do país em causa

Parte de mercado (índice)

2010

2011

2012

PIR

Parte de mercado das importações provenientes da Índia

100

397

177

46

(92)

O volume das importações originárias da Índia diminuiu 48 % durante o período considerado e a parte de mercado desceu 54 % durante o mesmo período.

b)   Preços de importação

Quadro 4

Preços médios das importações de ácido sulfanílico provenientes do país em causa

 

2010

2011

2012

PIR

Preço das importações provenientes da Índia, índice (2010 = 100)

100

79

84

92

Fonte: Eurostat


Quadro 4A

Preços médios das importações de ácido sulfanílico provenientes do país em causa

 

2010

2011

2012

PIR

Preço das importações provenientes da Índia, intervalos

1 200-1 800

1 000-1 400

1 100-1 500

1 300-1 700

Fonte: Eurostat

(93)

Os preços médios do produto em causa proveniente da Índia diminuíram 21 % em 2011 e, desde então, têm vindo a aumentar gradualmente mas permanecem abaixo dos níveis de preços de 2010 em 8 %.

c)   Nível de subcotação dos preços

(94)

O inquérito apurou que os preços cobrados pelo único produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito não subcotaram os preços do produtor da União. A fim de respeitar o segredo comercial, não se divulgou o resultado exato, mas verificou-se que a subcotação dos preços se situou entre – 20 % e – 40 %.

(95)

Na sequência da divulgação das conclusões e das observações do produtor da União, solicitou-se à Comissão que calculasse a possível subcotação de preços para a parte restante das importações indianas, com base em dados do Eurostat. Segundo esses dados, não existe subcotação de preços em relação a tais importações, pelo que se confirmam as conclusões do considerando 94.

4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(96)

Com exceção das três transações pouco significativa (em 2010 e 2011 provenientes da Suíça e outra em 2012 proveniente da Malásia), todas as importações de ácido sulfanílico proveniente de outros países terceiros provieram dos EUA no período considerado.

Quadro 5

Importações de ácido sulfanílico provenientes de outros países terceiros (EUA)

 

2010

2011

2012

PIR

Volume das importações provenientes dos EUA (índice)

100

267

253

299

Parte de mercado das importações provenientes dos EUA (índice)

100

180

171

188

Preços médios das importações provenientes dos EUA (índice)

100

95

101

102

Volume das importações provenientes da China (índice)

100

77

14

1

Parte de mercado das importações provenientes da China (índice)

100

73

13

1

Preços médios das importações provenientes da China

100

92

104

164

Fonte: Eurostat

(97)

O volume das importações provenientes da RPC diminuiu 99 % entre 2010 e o período de inquérito de reexame e a parte de mercado desceu outros 99 % durante o mesmo período.

(98)

O preço médio das importações de ácido sulfanílico proveniente da RPC diminuiu ligeiramente em 2011, em 8 %, e mostrou uma tendência crescente, com um aumento muito marcado de 64 %, no período de inquérito de reexame.

(99)

Tanto o volume como a parte de mercado das importações norte-americanas de ácido sulfanílico aumentaram significativamente durante o período considerado,199 % e 88 %, respetivamente. Como a parte de mercado da indústria da União permaneceu relativamente estável durante o mesmo período, foram as importações provenientes dos EUA que ficaram com o mercado deixado pelos exportadores chineses e indianos.

(100)

Os níveis de preços das importações provenientes dos EUA mantiveram-se bastante estáveis durante o período considerado e eram idênticos aos do produtor da União. Durante o período de inquérito de reexame, não existiu subcotação dos preços pelas importações provenientes dos EUA.

5.   Situação da indústria da União

(101)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo incluiu uma apreciação de todos os fatores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(102)

Para preservar o carácter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes ao único produtor da União sob forma indexada.

5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 6

Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2010

2011

2012

PIR

Produção — toneladas (índice)

100

87

99

107

Capacidade — toneladas (índice)

100

100

100

100

Taxa de utilização da capacidade (índice)

100

87

99

107

Fonte: resposta ao questionário

(103)

A produção da indústria da União foi 7 % mais elevada durante o período de inquérito de reexame do que no início do período considerado. A capacidade da indústria da União permaneceu inalterada durante o período considerado e, por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade modificou-se da mesma forma que a produção, tendo aumentado 7 % no período de inquérito de reexame.

(104)

Convém assinalar que a indústria da União manteve um nível de utilização da capacidade satisfatório durante o período considerado, com exceção de 2011, e conseguiu atingir um nível ótimo, durante o período de inquérito de reexame.

(105)

Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que, durante o período considerado, a utilização da capacidade instalada só atingiu um nível ótimo no PIR, o que mostra que a sua recuperação é ainda muito recente e frágil.

(106)

Esta observação sobre a avaliação da Comissão não altera as conclusões do considerando 104, que de modo algum contradizem as observações da indústria da União.

5.2.   Existências finais

Quadro 7

Existências finais em volume

 

2010

2011

2012

PIR

Existências finais — toneladas (índice)

100

576

328

171

Fonte: resposta ao questionário

(107)

No final do exercício, os níveis de existências da indústria da União registaram um aumento acentuado em 2011, com uma tendência descendente desde então, mas permanecendo ainda 71 % acima do nível de 2010 no período de inquérito de reexame. Em qualquer caso, com base no volume de produção durante o período de inquérito de reexame, o nível de existências finais representou menos de um mês de produção.

5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

Quadro 8

Volume de vendas e parte de mercado

 

2010

2011

2012

PIR

Volume de vendas — toneladas (índice)

100

70

97

104

Parte de mercado —% (índice)

100

66

92

92

Fonte: resposta ao questionário

(108)

Os volumes de vendas da indústria da União aumentaram 4 % em relação aos níveis registados no início do período considerado. Registou-se uma forte queda em 2011, seguida de um aumento constante desde então.

(109)

Em termos de parte de mercado, o desempenho da indústria da União pode ser considerado estável durante o período considerado, com exceção de 2011, em que, à semelhança do decréscimo das vendas, a parte de mercado da indústria da União baixou também. Nos anos seguintes, as vendas e a parte de mercado mostraram uma tendência crescente. Embora a parte de mercado do produtor da União tenha permanecido, no período de inquérito de reexame, ligeiramente abaixo do nível de 2010, importa referir que a indústria da União conseguiu participar no crescimento do consumo da União e detinha uma posição dominante no mercado da União durante o período considerado.

(110)

Nas suas observações na sequência da divulgação, a indústria da União afirmou que a sua parte de mercado é muito instável, já que o ácido sulfanílico é um produto que se norteia pelos preços e deu o exemplo de 2011, quando a parte de mercado da indústria da União caiu de forma acentuada.

(111)

A este respeito, é de salientar que a perda da parte de mercado sofrida em 2011 coincidiu com um aumento dos preços do produtor da União contra as tendências de mercado da época. Com efeito, o inquérito revelou que, nesse ano de 2011, os preços de importação de todos os países diminuíram entre 5 % e 20 %. É também de referir que os dados estatísticos disponíveis mostram que foi sobretudo o importador dos EUA que absorveu a parte de mercado perdida pela indústria da União.

5.4.   Preços e fatores que influenciam os preços

Quadro 9

Preços de venda

 

2010

2011

2012

PIR

Preços médios de venda — EUR/tonelada (índice)

100

109

108

112

Fonte: resposta ao questionário

(112)

Os preços de venda da indústria da União no mercado da União aumentaram 12 % durante o período considerado, porque neles se repercute o aumento do custo das principais matérias-primas (anilina).

5.5.   Emprego e produtividade

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2010

2011

2012

PIR

Emprego (índice)

100

100

117

117

Produtividade da mão-de-obra (índice)

100

88

85

91

Custo médio da mão-de-obra (índice)

100

105

102

116

Fonte: resposta ao questionário

(113)

O emprego em equivalentes a tempo inteiro aumentou 17 % durante o período de inquérito de reexame. Os custos médios da mão-de-obra mostraram uma tendência crescente durante o período considerado, tendo atingido um aumento de 16 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2010. Dado que a produção aumentou apenas 7 %, tal como indicado no considerando 103, a produtividade da mão-de-obra diminuiu no período considerado em cerca de 9 %.

5.6.   Rendibilidade

Quadro 11

Rendibilidade

 

2010

2011

2012

PIR

Rendibilidade (índice)

100

96

20

65

Fonte: resposta ao questionário

(114)

A rendibilidade da indústria da União para o produto similar diminuiu durante o período considerado e foi ligeiramente inferior ao nível ótimo alegado pela indústria da União, todavia, é importante assinalar que permaneceu positiva ao longo do período considerado.

(115)

A diminuição da rendibilidade deve-se principalmente à subida do custo de produção médio, que aumentou 20 % entre 2010 e o período de inquérito de reexame e que não pôde ser integralmente compensado pelo aumento de 12 % nos preços de venda, como indicado no considerando 112.

5.7.   Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

Quadro 12

Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

 

2010

2011

2012

PIR

Investimentos (índice)

100

133

57

Retorno dos investimentos (índice)

100

86

30

103

Cash flow (índice)

100

116

68

82

(116)

O inquérito mostrou que a indústria da União não teve capacidade para investir em 2010. Posteriormente, os investimentos no setor do ácido sulfanílico diminuíram 43 % entre 2011 e o final do período de inquérito de reexame e o seu montante em termos absolutos pode ser considerado baixo, no que se refere principalmente à atividade de manutenção. Estas conclusões são coerentes com o retorno dos investimentos e o baixo nível de rendibilidade alcançado durante o período de inquérito de reexame.

(117)

O retorno dos investimentos acompanhou de perto a tendência da rendibilidade em 2011 e 2012. No período de inquérito de reexame, o retorno dos investimentos melhorou e atingiu o mesmo nível que em 2010 devido ao aumento da rendibilidade entre 2012 e o período de inquérito de reexame.

(118)

O cash flow mostrou uma tendência flutuante, embora tenha permanecido positivo no período considerado. No período de inquérito de reexame, o cash flow diminuiu 18 % em relação ao nível de 2010. A indústria da União não teve quaisquer dificuldades em obter capitais durante o período considerado.

5.8.   Amplitude da margem de subvenção efetiva e recuperação de anteriores subvenções

(119)

Como se concluiu no considerando 84, a margem de subvenção apurada durante o período de inquérito de reexame não foi substancial, embora superior à de minimis.

(120)

Tendo em conta o aumento do volume de vendas e dos preços bem como da taxa de utilização da capacidade da indústria da União, pode concluir-se que as medidas foram bem-sucedidas e que a indústria da União recuperou dos efeitos de anteriores subvenções durante o período considerado. Durante o período de inquérito de reexame observou-se uma certa descida em alguns indicadores de prejuízo, como a rendibilidade e a parte de mercado, mas não pode ser atribuída às importações provenientes do país em causa, devido ao seu nível muito baixo neste período. De qualquer modo, os indicadores de prejuízo que evoluíram negativamente continuam a indicar uma situação sustentável para a indústria da União.

6.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(121)

O inquérito revelou que as importações do produto em causa originário da Índia diminuíram para um nível muito baixo. A parte de mercado da indústria da União permaneceu bastante estável e os volumes perdidos pelo país em causa foram retomados pelas importações provenientes dos EUA a um nível de preço análogo ao da indústria da União. A indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de vendas, preços médios de venda e lograr taxas de utilização da capacidade próximas da otimização.

(122)

A diminuição moderada da parte de mercado e da rendibilidade da indústria da União não pode ser atribuída às importações indianas, tal como explicado no considerando 120.

(123)

Por conseguinte, concluiu-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame.

(124)

Embora tenha feito algumas observações sobre a análise do prejuízo, que foram abordadas nos considerandos 95, 105, 106, 110 e 111, a indústria da União concordou com a conclusão geral relativa à ausência de prejuízo importante, em especial durante o PIR.

7.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(125)

Para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo, importa sublinhar que numa situação ótima da utilização da capacidade — que foi alcançada durante o período de inquérito de reexame — a indústria da União não foi capaz de satisfazer a totalidade do consumo da União e, por conseguinte, foi necessário recorrer a importações para dar resposta a uma parte significativa do consumo da União.

(126)

Além disso, a indústria da União apenas produz ácido sulfanílico puro, o que significa que os utilizadores que preferem utilizar ácido sulfanílico técnico na sua produção têm de recorrer às importações.

(127)

A indústria da União tinha uma parte de mercado bastante estável, com vendas a vários clientes de longa data. O inquérito revelou que, para alguns utilizadores, os fornecedores de ácido sulfanílico devem ser objeto de um processo de certificação/verificação rigoroso e dispendioso, que dificulta a mudança de fornecedores.

(128)

É neste contexto que o potencial impacto das importações indianas sobre o mercado da União e a indústria da União foi analisado em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, para avaliar a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar.

(129)

Como se concluiu nos considerandos 84, 85 e 87, o ácido sulfanílico importado da Índia ainda beneficia e é suscetível de beneficiar, no futuro, de subvenções.

(130)

Simultaneamente, os resultados do inquérito apontam para o facto de a presença das importações objeto de subvenções provenientes da Índia não dever conduzir a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. Esta assunção baseia-se na análise dos seguintes fatores:

capacidade não utilizada na Índia,

comportamento de preços dos exportadores indianos,

impacto do nível das subvenções sobre os preços,

gama de produtos na Índia.

a)   Capacidade não utilizada na Índia

(131)

O inquérito não revelou a existência de qualquer capacidade não utilizada significativa na Índia.

(132)

A indústria da União contestou esta conclusão, alegando, designadamente, que haverá um provável aumento da capacidade não utilizada na Índia devido à crescente presença de produtos chineses no mercado indiano e que, por conseguinte, o incentivo à exportação continuará a aumentar

(133)

A este respeito, a Comissão fez notar que o principal produtor-exportador indiano conhecido de ácido sulfanílico desistiu do seu estatuto de unidade orientada para a exportação (EOU), em 2013, como se descreve no considerando 39, uma vez que está a planear aumentar as vendas no seu mercado interno, vendas estas que tinham sido seriamente limitadas pelas condições do regime EOU. A empresa confirmou que não sentia pressão por parte dos concorrentes chineses e que, na sua avaliação, o mercado indiano tinha boas perspetivas de desenvolvimento. Logo, não há razões para crer que a capacidade não utilizada dos produtores indianos venha a ser desviada para a União, devido a uma alegada pressão chinesa no mercado indiano.

b)   Comportamento de preços dos exportadores indianos

(134)

No que respeita ao comportamento de preços dos exportadores indianos, estabeleceu-se nos considerandos 94 e 95 que tanto o produtor-exportador que colaborou no inquérito como também os outros exportadores indianos vendiam a preços que não subcotaram os preços da União durante o PIR.

(135)

A indústria da União alegou que os preços de exportação da empresa Kokan tiveram por base um compromisso de preços, não sendo, por conseguinte, representativos de outros produtores exportadores indianos. A Comissão assinalou que, durante o período considerado, os preços da Kokan se situaram substancialmente acima do preço mínimo de importação («PMI») fixado pelo compromisso. No que diz respeito aos outros exportadores indianos, os seus preços médios de exportação, como comunicados pelo Eurostat, foram ainda mais elevados durante o PIR. Esta situação significa que os preços dos exportadores indianos, incluindo os da Kokan se nortearam sobretudo pela situação do mercado e não pelo compromisso de preços.

(136)

A indústria da União também referiu que os preços das importações indianas diminuíram 8 % durante o período considerado, apesar de um aumento de mais de 40 % dos preços da principal matéria-prima (benzeno) no mesmo período. O inquérito revelou que o nível de preços relativamente elevado do ácido sulfanílico no mercado da União propiciou uma diminuição dos preços, apesar do aumento do custo da principal matéria-prima. Não obstante a sua importância enquanto elemento de custo, o benzeno, considerado isoladamente, não pode explicar a evolução dos custos e dos preços do produto objeto de inquérito. Por último, o inquérito mostrou que os preços de venda indianos para a União não foram excecionalmente baixos, uma vez que eram semelhantes aos preços das exportações indianas para países terceiros, que foram efetuadas em quantidades consideráveis. Por conseguinte, não se considerou que as tendências de preços do produto final (ácido sulfanílico) e da principal matéria-prima (benzeno) referidas pela indústria da União fossem contraditórias.

(137)

A indústria da União referiu ainda que os preços de exportação indianos para países terceiros, nomeadamente a Turquia, foram inferiores aos preços das exportações para a UE. A Comissão assinala que os dados recolhidos junto da Kokan mostram que os seus preços para a Turquia foram igualmente superiores ao preço mínimo de importação e que não estavam a subcotar os preços da indústria da União. Os volumes de exportação da Kokan para a Turquia foram semelhantes aos volumes em que a indústria da União baseou a sua alegação, por conseguinte, as conclusões referentes à Kokan são válidas para todas as exportações da Índia para a Turquia. Com base no que precede, as informações disponíveis não confirmam as alegadas diferenças de comportamento de preços dos exportadores indianos entre países terceiros e a UE.

c)   Impacto do nível das subvenções sobre os preços

(138)

Tal como indicado no considerando 84, a margem de subvenção apurada no PIR para o produtor indiano colaborante ascendeu a 3,1 %, o que demonstra a continuação da tendência descendente em matéria de subvenções observada desde a instituição das medidas de compensação iniciais em 2002.

(139)

Este declínio não está apenas associado à situação desta empresa individual, mas também a alterações sistémicas nos regimes de subvenção indianos. Como se explica na parte C do presente regulamento alguns regimes foram abandonados pelo GI e muitos dos outros regimes foram reduzidos em termos de vantagens para as empresas. As condições de elegibilidade e os procedimentos administrativos só foram flexibilizados no caso de um determinado regime analisado, o DDS. Em consequência, a Kokan imediatamente mudou para este regime. No entanto, o DDS exclui a utilização da maior parte dos outros regimes (EOU, AAS, FPS, DFIA e FMS). Para o produto em causa, o regime DDS tem um claro nível máximo de subvenção: durante o PIR foi de 4 % do valor FOB de exportação, tendo sido ainda reduzido para 3 % depois dessa data. Apesar deste limite de nível de subvenção, é de prever que outros produtores venham a mudar (ou já tenham mudado) para este regime, devido aos reduzidos encargos administrativos.

(140)

A Comissão já observou esta tendência em vários outros inquéritos antissubvenções na Índia nos últimos 2 anos (16). Podemos, assim, afirmar que as conclusões relativas à Kokan, descritas no considerando 139, podem ser extrapoladas para os restantes produtores indianos de ácido sulfanílico.

(141)

Tendo em conta o nível de subvenção supra (estimado em cerca de 3 %, se considerarmos o DDS como o principal regime) e o atual nível de preços de exportação da Índia, incluindo já as subvenções, conclui-se que estes preços de exportação não subcotariam os preços da indústria da União, ainda que as medidas de compensação sobre as exportações indianas viessem a ser suprimidas. Por conseguinte, pode concluir-se que as exportações provenientes da Índia, mesmo sendo objeto de subvenções, não prejudicam a indústria da União.

d)   Gama do produto

(142)

O produtor indiano colaborante (que representa uma proporção significativa das importações indianas para a União) vendia sobretudo o ácido sulfanílico técnico, competindo principalmente com os EUA e as importações chinesas, já que a indústria da União não produz ácido sulfanílico técnico. Acrescente-se que, basicamente, todas as exportações de ácido sulfanílico da Kokan para a Turquia, efetuadas em quantidades significativas, foram de ácido sulfanílico técnico.

(143)

A indústria da União alegou que existia uma grande sobreposição na utilização de ácido sulfanílico técnico e puro, pelo que se verifica uma concorrência significativa entre os dois tipos do produto.

(144)

Embora não se conteste que ambos os tipos podem ser considerados como um único produto, é importante salientar a conclusão do inquérito segundo a qual, em termos práticos, a intermutabilidade é limitada. Em especial, os utilizadores que precisam de ou preferem ácido sulfanílico técnico poderiam, em teoria, utilizar ácido sulfanílico puro; no entanto, devido a uma diferença de preço significativa (20 % — 25 %), esta possibilidade não é economicamente viável. Por conseguinte, reitera-se que as vendas dos produtores indianos, no que se refere ao ácido sulfanílico técnico, concorrem sobretudo com os produtos chineses e norte-americanos.

8.   Conclusão sobre a reincidência de prejuízo

(145)

Atendendo às conclusões do inquérito, como se explica nos considerandos precedentes, conclui-se que a revogação das medidas de compensação contra a Índia não é suscetível de implicar a reincidência de prejuízo, de curto a médio prazo.

E.   INTERESSE DA UNIÃO

(146)

Uma vez que se concluiu que não havia probabilidade de reincidência do prejuízo, não foi necessário determinar o interesse da União.

F.   REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(147)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequada a revogação das medidas de compensação em vigor sobre as importações de ácido sulfanílico proveniente da Índia. Às partes interessadas foi igualmente dada a possibilidade de apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(148)

Decorre do que precede que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as medidas de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia devem ser revogadas. Deve ser também revogada a decisão da Comissão que aceita o compromisso atualmente em vigor no que respeita às importações de ácido sulfanílico da Kokan.

(149)

Tendo em conta que a recuperação da indústria da União é recente, a Comissão, tal como solicitado pelo produtor da União, acompanhará as importações do produto em causa. O acompanhamento será limitado a um período de dois anos após a publicação do presente regulamento.

(150)

O Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu qualquer parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É revogado o direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico, atualmente classificado no código NC ex 2921 42 00 (código TARIC 2921420060), originário da Índia, e encerrado o processo relativo a estas importações.

2.   É revogada a Decisão 2006/37/CE da Comissão que aceita o compromisso atualmente em vigor no que respeita às importações de ácido sulfanílico da Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd. (Índia).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito de compensação definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho, de 22 de julho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 11).

(4)  Decisão da Comissão, de 12 de julho de 2002, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 196 de 25.7.2002, p. 36).

(5)  Decisão 2004/255/CE da Comissão, de 17 de março de 2004, que revoga a Decisão 2002/611/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 80 de 18.3.2004, p. 29).

(6)  Decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 52).

(7)  Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 5).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1000/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 275 de 16.10.2008, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1009/2008 do Conselho, de 9 de outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 276 de 17.10.2008, p. 3).

(10)  JO C 28 de 30.1.2013, p. 12.

(11)  JO C 300 de 16.10.2013, p. 5 .

(12)  JO C 300 de 16.10.2013, p. 14.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(14)  As subvenções assinaladas com um asterisco são subvenções à exportação

(15)  No seguimento da divulgação, o produtor da União solicitou que os volumes e os valores das importações de ácido sulfanílico provenientes dos países em causa fossem disponibilizados igualmente em intervalos, pois com base nos números indexados era difícil avaliar a evolução real (termos absolutos) dos números e compreender as conclusões da Comissão na matéria.

(16)  Por exemplo, fio de aço inoxidável (JO L 240 de 7.9.2103), películas de PET (JO L 137 de 23.5.2013).


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