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Document 32014D0858

2014/858/UE: Decisão da Comissão, de 1 de dezembro de 2014 , relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen

OJ L 345, 1.12.2014, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/858/oj

1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2014

relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen

(2014/858/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 4.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, e o artigo 331.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 4, do Protocolo n.o 36 autoriza o Reino Unido, até seis meses antes do termo do período transitório de cinco anos previsto no n.o 3 do mesmo artigo, a notificar ao Conselho que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça mencionadas no n.o 1 do mesmo artigo, no que respeita aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(2)

Por ofício dirigido ao Presidente do Conselho, de 24 de julho de 2013, o Reino Unido fez uso dessa possibilidade notificando que não aceita as referidas competências da Comissão e do Tribunal de Justiça, pelo que os atos pertinentes no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido em 1 de dezembro de 2014.

(3)

O artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36 prevê que o Reino Unido notifique a intenção de participar em atos que tenham deixado de ser aplicáveis a esse Estado.

(4)

Por ofício dirigido ao Presidente do Conselho, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2014, o Reino Unido fez uso da referida possibilidade ao notificar a intenção de participar em alguns dos atos supracitados.

(5)

Para os atos em causa que não fazem parte do acervo de Schengen, o artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36 remete para o Protocolo n.o 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, cujo artigo 4.o remete para o procedimento previsto no artigo 331.o, n.o 1, do TFUE. Esta última disposição prevê que a Comissão confirme a participação do Estado-Membro em causa e verifique, se for caso disso, se estão preenchidas as condições de participação.

(6)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 5, último período, do Protocolo n.o 36, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência.

(7)

Estão preenchidas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 5, último período, do Protocolo n.o 36, para os atos notificados pelo Reino Unido, que figuram em anexo à presente decisão.

(8)

A participação do Reino Unido nos atos enumerados no anexo da presente decisão deve, por conseguinte, ser confirmada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação do Reino Unido nos atos enumerados no anexo da presente decisão é confirmada a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão entra vigor em 1 de dezembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


ANEXO

1.

Ação comum 97/827/JAI, de 5 de dezembro de 1997, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado (JO L 344 de 15.12.1997, p. 7).

2.

Ato do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 1).

3.

Ação Comum 98/700/JAI, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4).

4.

Decisão 2000/375/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet (JO L 138 de 9.6.2000, p. 1).

5.

Decisão 2000/641/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, que cria um Secretariado dos órgãos comuns de controlo da proteção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (JO L 271 de 24.10.2000, p. 1).

6.

Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4).

7.

Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

8.

Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1).

9.

Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).

10.

Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

11.

Decisão 2003/659/JAI do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera a Decisão 2002/187/JAI do Conselho relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).

12.

Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).

13.

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).

14.

Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).

15.

Decisão 2007/412/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 155 de 15.6.2007, p. 76).

16.

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).

17.

Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32).

18.

Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).

19.

Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130).

20.

Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 138 de 4.6.2009, p. 14).

21.

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81 de 27.3.2009, p. 24).

22.

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

23.

Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).

24.

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

25.

Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20).

26.

Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).

27.

Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (JO L 325 de 11.12.2009, p. 6).

28.

Decisão do Conselho 2009/936/JAI, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução aplicáveis aos ficheiros de análise da Europol (JO L 325 de 11.12.2009, p. 14).

29.

Decisão 2009/968/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras em matéria de confidencialidade das informações da Europol (JO L 332 de 17.12.2009, p. 17)


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