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Document 32014D0844

2014/844/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que autoriza Malta a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8925]

OJ L 343, 28.11.2014, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/844/oj

28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que autoriza Malta a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8925]

(apenas fazem fé os textos nas línguas maltesa e inglesa)

(2014/844/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Artigo 387.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), Malta pode, nas condições em vigor nesse Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas nos pontos 8 e 10 do Anexo X, Parte B, da mesma diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 29 de abril de 2014 à carta da Comissão de 4 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), Malta solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 8 e 10 do Anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. Malta demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, Malta deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, Malta fica autorizada a utilizar 0,40 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 8 do Anexo X, Parte B (abastecimento de água), da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos do cálculo da base IVA dos recursos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, Malta fica autorizada a utilizar 1,06 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do Anexo X, Parte B (transporte de passageiros), da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República de Malta.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)261226


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