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Document 32014D0839

2014/839/UE, Euratom: Decisão da Comissão, de 25 de novembro de 2014 , sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes

OJ L 343, 28.11.2014, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/839/oj

28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2014

sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes

(2014/839/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 249.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o artigo 106.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE), as instituições devem dar aos cidadãos e às associações representativas, recorrendo aos meios adequados, a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Devem igualmente estabelecer um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. Além disso, nos termos do artigo 2.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e do artigo 11.o, n.o 3, do TUE, a Comissão deve proceder a amplas consultas antes de propor qualquer ato legislativo.

(2)

Para esse efeito, os membros da Comissão e os membros dos seus gabinetes, reúnem-se frequentemente com organizações e trabalhadores independentes, a fim de se inteirarem das dificuldades com que estes se confrontam e ficar a conhecer os seus pontos de vista sobre as políticas e a legislação da União.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do TUE, a fim de facilitar a participação dos cidadãos europeus na vida democrática da União e assegurar que as decisões são tomadas de uma forma tão aberta quanto possível, é importante que os cidadãos saibam quais os contactos que os membros da Comissão e os membros dos respetivos gabinetes mantêm com organizações ou trabalhadores independentes.

(4)

Os cidadãos dispõem já do direito de acesso aos documentos das instituições ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A presente decisão não diz respeito ao acesso aos documentos nem à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

(5)

Em conformidade com as Orientações Políticas definidas pelo Presidente da Comissão em 15 de julho de 2014, a Comissão está empenhada em aumentar a transparência dos contactos mantidos com as partes interessadas e os grupos de interesses.

(6)

Embora não haja necessidade de medidas suplementares no que se refere à participação dos membros da Comissão e dos membros dos respetivos gabinetes em eventos públicos, uma vez que essas informações já são do domínio público, a divulgação de informações sobre as reuniões por estes mantidas com organizações ou trabalhadores independentes pode ajudar a tornar ainda mais transparentes as atividades da Comissão.

(7)

Os membros da Comissão devem, por conseguinte, tornar públicas informações sobre as reuniões que eles próprios ou os membros dos seus gabinetes mantenham com organizações ou trabalhadores independentes sobre questões relativas à formulação e à execução das políticas da União.

(8)

As reuniões mantidas com representantes de outras instituições ou órgãos da União no âmbito do decurso normal das relações interinstitucionais não são abrangidas pela presente decisão. As reuniões com representantes das autoridades públicas dos Estados-Membros também não são abrangidas pela presente decisão, na medida em que essas autoridades prosseguem o interesse geral e contribuem para o trabalho da Comissão em conformidade com o princípio da cooperação leal. A fim de proteger as relações internacionais da União, as reuniões com representantes de autoridades públicas de países terceiros ou de organizações internacionais não são abrangidas pela presente decisão. A presente decisão não se aplica à Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão no que se refere às reuniões que esta mantiver na sua qualidade de Alta Representante.

(9)

A fim de respeitar o caráter específico do diálogo com os parceiros sociais, previsto no artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), assim como o caráter específico do diálogo com as igrejas e as organizações filosóficas e não confessionais, previsto no artigo 17.o, n.o 3, do TFUE, as reuniões realizadas nesse contexto não são abrangidas pela presente decisão.

(10)

Tendo em conta o papel específico dos partidos políticos, reconhecido no artigo 10.o, n.o 4, do TUE, e atendendo a que o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 16 de abril de 2014, sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da UE (2) prevê que esse registo não se aplique aos partidos políticos, as reuniões com os representantes dos partidos políticos também não são abrangidas pela presente decisão.

(11)

Uma vez que, em certos casos concretos, a divulgação de informações sobre as reuniões mantidas pode comprometer a proteção da vida, integridade ou privacidade das pessoas em causa, a política financeira, monetária ou económica da União, a estabilidade dos mercados ou informações comerciais sensíveis, assim como o correto desenrolar de processos judiciais ou inspeções, investigações, auditorias ou outros procedimentos administrativos, ou ainda a proteção de qualquer outro interesse público importante reconhecido a nível da União, a publicação de tais informações não pode ser permitida nestes casos.

(12)

Em conformidade com o artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os nomes dos membros da Comissão e membros dos respetivos gabinetes que participem em reuniões com organizações ou trabalhadores independentes podem ser tornados públicos; o nome de qualquer outra pessoa só pode ser divulgado se esta tiver dado o seu consentimento de uma forma inequívoca.

(13)

A presente decisão não prejudica quaisquer outras exigências ou compromissos em matéria de transparência decorrentes da legislação da União ou dos acordos internacionais por esta celebrados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos da presente decisão, os membros da Comissão devem tornar públicas informações sobre todas as reuniões que eles próprios ou membros dos seus gabinetes mantiverem com organizações ou trabalhadores independentes sobre questões relativas à tomada de decisões e à execução das políticas da União.

2.   As informações a divulgar são, nomeadamente, a data e o local da reunião, o nome do membro da Comissão e/ou do gabinete envolvido, o nome da organização ou do trabalhador independente e o assunto que foi objeto da reunião.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«reunião», um encontro bilateral organizado por iniciativa de uma organização ou trabalhador independente ou por um membro da Comissão e/ou um membro do respetivo gabinete, a fim de debater uma questão relacionada com a formulação e a execução das políticas da União. Os encontros mantidos no âmbito de procedimentos administrativos instituídos pelos Tratados ou de atos da União da responsabilidade direta dos membros da Comissão em questão, os encontros de caráter exclusivamente privado ou de natureza social, assim como os encontros espontâneos, não são abrangidos por esta definição;

b)

«organização ou trabalhador independente», qualquer organização ou particular, independentemente do seu estatuto jurídico, que exerça uma atividade com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a formulação ou a execução de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições da União, independentemente do local onde seja exercida e do canal ou meio de comunicação utilizado.

Esta definição não abrange os representantes de outras instituições ou órgãos da União, de autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros ou de países terceiros, assim como das organizações internacionais. Abrange, contudo, as associações ou redes criadas para representar coletivamente as regiões ou outras autoridades públicas a nível subnacional.

Artigo 3.o

1.   A presente decisão não se aplica às reuniões mantidas com os parceiros sociais a nível da União no quadro do diálogo social ou às reuniões organizadas no âmbito do diálogo com as igrejas, as associações ou comunidades religiosas, assim como as organizações filosóficas e não confessionais.

2.   A presente decisão não se aplica às reuniões com representantes dos partidos políticos.

Artigo 4.o

1.   As informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, devem ser publicadas em formato normalizado nos sítios web dos membros da Comissão, no prazo de duas semanas após a realização da reunião.

2.   A publicação das informações pode ser recusada se for passível de comprometer a proteção de qualquer interesse referido no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, nomeadamente a vida, a integridade ou a privacidade de uma pessoa, a política financeira, monetária ou económica da União, a estabilidade dos mercados ou informações comerciais sensíveis, o correto desenrolar de processos judiciais ou inspeções, investigações, auditorias ou outros procedimentos administrativos; ou ainda a proteção de qualquer interesse público importante reconhecido a nível da União.

Artigo 5.o

Os nomes das pessoas (que intervierem em nome de organizações ou de trabalhadores independentes) ou dos funcionários da Comissão (com exceção dos membros dos gabinetes) que participem nas reuniões não podem ser tornados públicos, a menos que tenham dado o seu consentimento de uma forma inequívoca.

Artigo 6.o

As organizações e os trabalhadores independentes serão informados do facto de as informações referidas no artigo 1.o, n.o 2, poderem ser tornadas públicas.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(2)  JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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