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Document 32014D0835

2014/835/UE: Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2014 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

OJ L 343, 28.11.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/835/oj

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28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2014

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

(2014/835/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 82.o, conjugada a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de julho de 2001, o Conselho autorizou a Presidência, coadjuvada pela Comissão, a negociar acordos com a Noruega e a Islândia relativos à cooperação judiciária em matéria penal, com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia. Essa autorização foi alterada pela Decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2002. A Presidência, coadjuvada pela Comissão, negociou um acordo sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega.

(2)

Nos termos da Decisão 2006/697/CE do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (a seguir designado «o Acordo») foi assinado em 28 de junho de 2006, sob reserva da sua celebração.

(3)

O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União para celebrar o Acordo regem-se pelo artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 38.o do Acordo, a fim de vincular a União (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. GIACOMELLI


(1)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 170.

(2)  Decisão 2006/697/CE do Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO L 292 de 21.10.2006, p. 1).

(3)  JO L 292 de 21.10.2006, p. 2.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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