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Document 32014D0302

2014/302/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de maio de 2014 , que altera a Decisão 2011/166/UE que estabelece o SHARE-ERIC

OJ L 159, 28.5.2014, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/302/oj

28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2014

que altera a Decisão 2011/166/UE que estabelece o SHARE-ERIC

(2014/302/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação relativo ao Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa (SHARE-ERIC) foi criado pela Decisão 2011/166/UE da Comissão (2).

(2)

Os Estatutos do Consórcio SHARE-ERIC em anexo à Decisão 2011/166/UE preveem a transferência da sede social dos Países Baixos para a Alemanha logo que a necessária declaração ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 seja apresentada pelas autoridades alemãs.

(3)

Na sequência da declaração apresentada pela Alemanha, o Consórcio SHARE-ERIC apresentou à Comissão, em 21 de setembro de 2013, uma proposta de alteração dos seus Estatutos, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, entraram em vigor várias alterações, incluindo a alteração que tem em consideração a transferência da sede social para a Alemanha.

(5)

As outras alterações relativas a disposições que estabelecem em pormenor a propriedade e difusão dos dados SHARE-ERIC e que alteram as isenções fiscais em consequência da transferência da sede para a Alemanha exigem a aprovação da Comissão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estatutos do SHARE-ERIC em anexo à Decisão 2011/166/UE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p.1

(2)  Decisão 2011/166/UE da Comissão, de 17 de março de 2011, que estabelece o SHARE-ERIC (JO L 71 de 18.3.2011, p. 20).


ANEXO

Os Estatutos do SHARE-ERIC são alterados do seguinte modo:

1.

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Consórcio SHARE-ERIC é o proprietário do Inquérito e de todos os respetivos dados, incluindo acréscimos certificados pelo SHARE, metadados e paradados e todos os ficheiros de endereços e ligações, bem como de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do estabelecimento e realização do Inquérito.».

2.

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O SHARE-ERIC deve divulgar à comunidade científica, sem demora, os dados recolhidos após a respetiva limpeza, imputação e documentação no respeito do direito nacional e internacional em matéria de proteção da vida privada.».

3.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, e de acordo com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (1), são aplicáveis a aquisições de bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio SHARE-ERIC, que sejam adjudicadas e pagas pelo Consórcio e cujo valor do IVA a reembolsar seja superior a 25 EUR por fatura. As referidas isenções não são aplicáveis na adjudicação de contratos individualmente pelos membros.

No entanto, o disposto no primeiro parágrafo não é aplicável de forma a provocar distorções da concorrência.

(1)  JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.»;"

b)

São aditados os seguintes números 5 e 6:

«5.   Os bens sujeitos a impostos especiais de consumo conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) podem ser objeto de isenção do pagamento do referido imposto em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da mesma, desde que esses produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinem exclusivamente a uso oficial do SHARE-ERIC e sejam por este adjudicados e pagos.

Não é concedida qualquer isenção do pagamento de impostos especiais de consumo quando se trata de bens sujeitos a esses impostos que se destinam ao uso pessoal dos trabalhadores do SHARE-ERIC ou de terceiros.

6.   Os impostos pagos relativos a produtos energéticos e eletricidade, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/118/CE, podem ser objeto de reembolso, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva, desde que esses produtos energéticos e eletricidade se destinem exclusivamente a uso oficial do SHARE-ERIC, que sejam por este adjudicados e pagos e que o montante do imposto seja superior a um total de 25 EUR por fatura.

Não é concedida qualquer isenção a produtos energéticos e eletricidade que se destinem a uso pessoal dos trabalhadores do SHARE-ERIC ou de terceiros.

(2)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.»."



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