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Document 32014R0575

Regulamento (UE) n. ° 575/2014 da Comissão, de 27 de maio de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 383/2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 159, 28.5.2014, p. 47–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/575/oj

28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/47


REGULAMENTO (UE) N.o 575/2014 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 383/2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão (2) aplica-se às cartas de condução que incorporam uma micropastilha e define um conjunto de requisitos técnicos.

(2)

Concretamente, a secção III.4.2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 383/2012 estabelece um sistema de numeração das homologações UE baseado na atribuição de um número identificador do Estado-Membro que concedeu a homologação.

(3)

Na sequência da adesão da Croácia à União, é necessário prever um número identificador para este país, em conformidade com a ordem numérica da UNECE para efeitos de homologação.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 383/2012 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A secção III.4.2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão é substituída pelo texto que consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(2)  Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão, de 4 de maio de 2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha), (JO L 120 de 5.5.2012, p. 1).


ANEXO

A secção III.4.2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 383/2012 passa a ter a seguinte redação:

«III.4.2   Sistema de numeração

O sistema de numeração das homologações UE consiste no seguinte:

a)

A letra “e”, seguida de um número identificador do Estado-Membro que concedeu a homologação UE:

1

para a Alemanha

2

para a França

3

para a Itália

4

para os Países Baixos

5

para a Suécia

6

para a Bélgica

7

para a Hungria

8

para a República Checa

9

para a Espanha

11

para o Reino Unido

12

para a Áustria

13

para o Luxemburgo

17

para a Finlândia

18

para a Dinamarca

19

para a Roménia

20

para a Polónia

21

para Portugal

23

para a Grécia

24

para a Irlanda

25

para a Croácia

26

para a Eslovénia

27

para a Eslováquia

29

para a Estónia

32

para a Letónia

34

para a Bulgária

36

para a Lituânia

49

para Chipre

50

para Malta

b)

As letras “DL” precedidas de um hífen e seguidas de dois dígitos que indicam o número de ordem atribuído ao presente regulamento ou à mais recente alteração técnica substancial do presente regulamento. O número de ordem do presente regulamento é 00.

c)

Um número de identificação único da homologação UE, atribuído pelo Estado-Membro emissor.

Exemplo do sistema de numeração das homologações UE: e50-DL00 12345.

O número da homologação deve ser armazenado no DG 1 da micropastilha de cada carta de condução que a incorpore.»


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