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Document 32014L0048

Diretiva 2014/48/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

OJ L 111, 15.4.2014, p. 50–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32015L2060

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/48/oj

15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/50


DIRETIVA 2014/48/UE DO CONSELHO

de 24 de março de 2014

que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) está a ser aplicada nos Estados-Membros desde 1 de julho de 2005 e, ao longo dos três primeiros anos de aplicação, deu provas de eficácia, dentro dos limites definidos no seu âmbito de aplicação. No entanto, resulta do primeiro relatório da Comissão, de 15 de setembro de 2008, sobre a aplicação dessa diretiva que a mesma não corresponde inteiramente às ambições expressas nas conclusões adotadas por unanimidade pelo Conselho na reunião de 26 e 27 de novembro de 2000. Não estão abrangidos, nomeadamente, certos instrumentos financeiros equivalentes a títulos geradores de juros e certos meios indiretos de detenção de títulos geradores de juros.

(2)

Para melhor alcançar o objetivo da Diretiva 2003/48/CE, é necessário, em primeiro lugar, melhorar a qualidade das informações utilizadas para determinar a identidade e residência dos beneficiários efetivos. Deste modo, o agente pagador deverá utilizar tanto a data e o local de nascimento como, caso existam, os números de identificação fiscal ou equivalentes atribuídos pelos Estados-Membros. A Diretiva 2003/48/CE não impõe aos Estados-Membros a obrigação de introduzirem números de identificação fiscal. Neste sentido, deverão também ser melhoradas as informações respeitantes a contas conjuntas e a outros casos de propriedade efetiva partilhada.

(3)

A Diretiva 2003/48/CE aplica-se apenas a pagamentos de juros efetuados em proveito imediato de pessoas singulares residentes na União. Essas pessoas podem assim contornar a aplicação da Diretiva 2003/48/CE recorrendo a interpostas entidades ou a estruturas jurídicas, nomeadamente quando estão estabelecidos numa jurisdição onde não é assegurada a tributação dos rendimentos que lhes são pagos. Tendo em conta ainda as medidas em matéria de combate ao branqueamento de capitais estabelecidas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), convém, por conseguinte, exigir aos agentes pagadores que apliquem uma abordagem «de transparência» relativamente aos pagamentos efetuados a certas entidades ou a certas estruturas jurídicas estabelecidas ou que tenham o local de direção efetiva em certos países ou territórios a que não é aplicável a Diretiva 2003/48/CE ou medidas idênticas ou de efeito equivalente. Esses agentes pagadores deverão utilizar as informações de que disponham sobre o(s) beneficiário(s) efetivo(s) real(ais) da entidade ou da estrutura jurídica para garantir que são aplicadas as disposições da Diretiva 2003/48/CE quando o beneficiário efetivo assim identificado for uma pessoa singular residente num Estado-Membro distinto daquele em que está estabelecido o agente pagador. A fim de reduzir a carga administrativa que pesa sobre os agentes pagadores, deverá ser elaborada uma lista indicativa de entidades e de estruturas jurídicas em países terceiros e jurisdições abrangidos por esta medida.

(4)

Deverá também evitar-se que a aplicação da Diretiva 2003/48/CE seja contornada de maneira artificial por meio de um pagamento de juros através de um operador económico estabelecido fora da União. Por conseguinte, é necessário especificar as responsabilidades que incumbem aos operadores económicos quando têm conhecimento de que um pagamento de juros efetuado em favor de um operador estabelecido fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2003/48/CE é efetuado em benefício de uma pessoa singular, por eles conhecida como residente num outro Estado-Membro e que pode ser considerada como seu cliente. Em tais circunstâncias, esses operadores económicos deverão ser considerados como agindo na qualidade de agentes pagadores. Isto contribuiria igualmente para impedir uma eventual utilização indevida da rede internacional de instituições financeiras, nomeadamente sucursais, filiais, empresas associadas ou holdings com o intuito de contornar a aplicação da Diretiva 2003/48/CE.

(5)

A experiência mostrou que é necessária maior clareza no que respeita à obrigação de agir na qualidade de agente pagador no momento da receção de um pagamento de juros. Convém, nomeadamente, identificar claramente as estruturas intermédias sujeitas a essa obrigação. As entidades e as estruturas jurídicas que não estão sujeitas a tributação efetiva deverão aplicar as disposições da Diretiva 2003/48/CE no momento da receção de qualquer pagamento de juros proveniente de qualquer operador económico a montante. Uma lista indicativa dessas entidades e dessas estruturas jurídicas em cada Estado-Membro facilitará a execução das novas disposições.

(6)

Resulta do primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2003/48/CE que a mesma pode ser contornada pela utilização de instrumentos financeiros que, tendo em conta o nível de risco, flexibilidade e retorno acordado, são equivalentes a créditos. É necessário, portanto, assegurar que a referida diretiva cubra não só os juros, mas também outros rendimentos substancialmente equivalentes.

(7)

Do mesmo modo, os contratos de seguro de vida que contenham uma garantia de retorno de rendimento ou cujo desempenho esteja ligado em mais de 40 % aos rendimentos de créditos ou rendimentos equivalentes abrangidos pela Diretiva 2003/48/CE deverão ser incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva.

(8)

No que respeita aos fundos de investimento estabelecidos na União, a Diretiva 2003/48/CE atualmente apenas abrange os rendimentos obtidos através de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que, nomeadamente, revoga e substitui a Diretiva 85/611/CEE do Conselho (6). Os rendimentos equivalentes provenientes de não OICVM apenas são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/48/CE quando os não OICVM são organismos sem personalidade jurídica e, por conseguinte, ajam na qualidade de agentes pagadores no momento da receção dos pagamentos de juros. A fim de assegurar a aplicação das mesmas regras a todos os fundos ou regimes de investimento independentemente da sua forma jurídica, a remissão na Diretiva 2003/48/CE para a Diretiva 85/611/CEE deverá ser substituída por uma remissão para o registo dos mesmos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou dos respetivos regulamentos ou documentos constitutivos do fundo regidos pelo direito de um dos Estados-Membros. Além disso, deverá ser garantida a igualdade de tratamento tendo em conta o Tratado sobre o Espaço Económico Europeu.

(9)

No respeitante aos fundos de investimento não estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, é necessário clarificar que a diretiva inclui rendimentos de juros e rendimentos equivalentes provenientes de todos esses fundos, independentemente da sua forma jurídica e do modo como são colocados junto dos investidores.

(10)

Convém clarificar a definição de pagamento de juros a fim de assegurar que sejam tidos em conta no cálculo da percentagem dos ativos investidos em tais instrumentos não só os investimentos diretos em créditos, mas também os investimentos indiretos. Além disso, a fim de facilitar a aplicação, pelos agentes pagadores, da Diretiva 2003/48/CE aos rendimentos resultantes de organismos de investimento coletivo estabelecidos noutros países, deverá ser clarificado que o cálculo da composição dos ativos para o tratamento de certos rendimentos provenientes de tais organismos é regido pelas regras em vigor no Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em que estão estabelecidos.

(11)

Tanto o procedimento de «certificado», que permite aos beneficiários efetivos com residência fiscal num Estado-Membro evitar a aplicação de uma retenção na fonte sobre os pagamentos de juros recebidos nos Estados-Membros referidos no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/48/CE, como o procedimento alternativo de divulgação voluntária de informações ao Estado de residência do beneficiário efetivo têm os seus méritos. No entanto, o procedimento alternativo de divulgação voluntária é menos oneroso para o beneficiário efetivo, sendo por conseguinte adequado dar aos beneficiários efetivos a possibilidade de escolherem o procedimento.

(12)

Os Estados-Membros deverão fornecer estatísticas pertinentes sobre a aplicação da Diretiva 2003/48/CE, a fim de melhorar a qualidade das informações de que a Comissão dispõe para a preparação do relatório sobre a aplicação dessa diretiva, que é apresentado ao Conselho de três em três anos.

(13)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União Europeia, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente diretiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente Diretiva 2003/48/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento europeu e do Conselho (8).

(15)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente assegurar a tributação efetiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos transfronteiriços de rendimentos de juros, que são, regra geral, incluídos no rendimento tributável das pessoas singulares residentes em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(16)

Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2003/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

«2.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente diretiva por parte dos agentes pagadores e outros operadores económicos estabelecidos ou, se aplicável, que tenham o local de direção efetiva no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador do pagamento de juros.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Definições de determinados termos

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

“Operador económico”, uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, regular ou ocasionalmente, efetue ou atribua um pagamento de juros, na aceção da presente diretiva, no exercício da sua atividade profissional;

b)

“Local de direção efetiva” de uma entidade, com ou sem personalidade jurídica, o endereço em que são tomadas as principais decisões de gestão necessárias à realização da atividade dessa entidade no seu todo. Caso as principais decisões de gestão sejam tomadas em mais do que um país ou jurisdição, considera-se que o local de direção efetiva está situado no endereço em que é tomada a maior parte das principais decisões de gestão relativas aos ativos geradores do pagamento de juros, na aceção da presente diretiva;

c)

“Local de direção efetiva” de um trust ou de outra estrutura jurídica:

i)

o domicílio permanente da pessoa singular que tem a responsabilidade principal pela gestão das principais decisões de gestão relativas aos ativos da estrutura jurídica ou, no caso de um trust, o domicílio permanente do fiduciário. Caso exista mais do que uma pessoa singular com essa responsabilidade principal, considera-se que o local de direção efetiva está situado no domicílio permanente da pessoa que tem a responsabilidade principal pela maior parte das principais decisões de gestão relativas aos ativos geradores do pagamento de juros, na aceção da presente diretiva, ou

ii)

o endereço em que a pessoa coletiva que tem a responsabilidade principal pela gestão dos ativos da estrutura jurídica ou, no caso de um trust, o fiduciário — toma a maior parte das principais decisões de gestão relativas a esses ativos. Caso as principais decisões de gestão sejam tomadas em mais do que um país ou jurisdição, considera-se que o local de direção efetiva está situado no endereço em que é tomada a maior parte das principais decisões de gestão relativas aos ativos geradores do pagamento de juros, na aceção da presente diretiva;

d)

“Sujeito a tributação efetiva”, o facto de uma entidade ou uma estrutura jurídica ser devedor do imposto sobre a totalidade dos seus rendimentos, ou sobre a parte dos seus rendimentos que cabe aos seus participantes não residentes, incluindo sobre qualquer pagamento de juros.».

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definição de beneficiário efetivo

1.   Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, entende-se por “beneficiário efetivo” qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que atue:

a)

Na qualidade de agente pagador, na aceção do artigo 4.o, n.o 1;

b)

Por conta de uma entidade, com ou sem personalidade jurídica, e comunique ao operador económico que efetua ou atribui o pagamento dos juros o nome, a forma jurídica, o endereço do lugar de estabelecimento da entidade e, se estiver situado noutro país ou jurisdição, o endereço do local de direção efetiva da entidade;

c)

Por conta de uma estrutura jurídica e comunique ao operador económico que efetua ou atribui o pagamento dos juros o nome, caso exista, a forma jurídica, o endereço do local de direção efetiva da estrutura jurídica e o nome da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 1.o-A, alínea c); ou

d)

Por conta de outra pessoa singular que é o beneficiário efetivo e comunique ao agente pagador a identidade desse beneficiário efetivo, nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

2.   Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu um pagamento de juros ou a quem foi atribuído tal pagamento pode não ser o beneficiário efetivo e caso não seja aplicável a essa pessoa singular o n.o 1, alínea a), b) ou c), o agente pagador deve tomar medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efetivo, nos termos do artigo 3.o, n.o 2. Se não puder identificar o beneficiário efetivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como beneficiário efetivo.

3.   Caso um operador económico que esteja também abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) efetue um pagamento de juros, ou atribua tal pagamento, a uma entidade ou a uma estrutura jurídica que não esteja sujeita a tributação efetiva e esteja estabelecido ou tenha o seu local de direção efetiva num país ou jurisdição fora do território a que se refere o artigo 7.o da presente diretiva e fora do âmbito de aplicação territorial de acordos e convénios que estabeleçam medidas idênticas ou de efeito equivalente às da presente diretiva, são aplicáveis o segundo a quinto parágrafos do presente número.

O pagamento é considerado como tendo sido efetuado ou atribuído em proveito imediato de qualquer pessoa singular que seja residente num Estado-Membro diferente do operador económico e esteja definida no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2005/60/CE como beneficiário efetivo da entidade ou da estrutura jurídica. A identidade dessa pessoa singular é determinada em conformidade com as diligências devidas quanto aos clientes previstas no artigo 7.o e no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), daquela diretiva. Essa pessoa singular é também considerada beneficiário efetivo para efeitos da presente diretiva.

Para efeitos do primeiro parágrafo, consideram-se não sujeitas a tributação efetiva as categorias de entidades e de estruturas jurídicas referidas na lista indicativa do Anexo I.

O operador económico a que se refere o primeiro parágrafo determina a forma jurídica e o lugar de estabelecimento ou, se aplicável, o local de direção efetiva da entidade ou da estrutura jurídica, utilizando as informações comunicadas por qualquer pessoa singular que atue por conta da entidade ou da estruturas jurídica designadamente nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), a menos que o operador económico disponha de informações mais fiáveis que indiquem que as informações recebidas são incorretas ou estão incompletas para efeitos da aplicação do presente número.

Se uma entidade ou uma estrutura jurídica não for abrangida pelas categorias referidas no Anexo I ou se for abrangido por essas categorias mas declarar estar sujeito a tributação efetiva, o operador económico a que se refere o primeiro parágrafo determina se o mesmo está sujeito a tributação efetiva com base em factos geralmente reconhecidos ou em documentos oficiais apresentados pela entidade ou pela estrutura jurídica ou obtidos através de diligências devidas quanto aos clientes adotadas nos termos da Diretiva 2005/60/CE.

4.   Se a entidade ou a estrutura jurídica for considerada o agente pagador no momento da receção de um pagamento de juros ou da atribuição desse pagamento nos termos do artigo 4.o, n.o 2, considera-se que o pagamento de juros reverte a favor das seguintes pessoas singulares, na proporção desse pagamento a que tenha direito cada uma delas, que são consideradas beneficiários efetivos para efeitos da presente diretiva:

a)

Qualquer pessoa singular que tenha direito a receber os rendimentos provenientes dos ativos que geram esse pagamento, ou que tenha direito a receber outros ativos que representem esse pagamento, no momento em que a entidade ou a estrutura jurídica recebe o pagamento ou em que o pagamento é atribuído por sua conta, na proporção do seu direito a esses rendimentos;

b)

Relativamente a qualquer parte dos rendimentos provenientes dos ativos que geram esse pagamento ou de outros ativos que representem esse pagamento, a que não tenha direito nenhuma das pessoas singulares a que se refere a alínea a) no momento em que a entidade ou a estrutura jurídica recebe o pagamento ou em que o pagamento é atribuído por sua conta, qualquer pessoa singular que tenha direta ou indiretamente contribuído para os ativos da entidade ou da estrutura jurídica em causa, independentemente da questão de saber se essa pessoa singular tem direito aos ativos ou rendimentos da entidade ou da estrutura jurídica;

c)

Se as pessoas singulares a que se referem as alíneas a) ou b) não tiverem coletiva e solidariamente direito à totalidade dos rendimentos provenientes dos ativos que geram esse pagamento ou a todos os outros ativos que representem esse pagamento no momento da receção ou da atribuição do pagamento de juros, qualquer pessoa singular, na proporção do seu direito a esses rendimentos, que, numa data posterior, venha a ter direito à totalidade ou a parte dos ativos que geram o pagamento de juros ou a outros ativos que representem esse pagamento de juros. O montante total que se considere reverter a favor dessa pessoa singular não pode exceder o montante do pagamento de juros recebido pela entidade ou pela estrutura jurídica ou a estas atribuído, após dedução de qualquer parte que, nos termos do presente número, caiba a uma pessoa singular a que se referem as alíneas a) ou b).

(*1)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).»."

4)

Os artigos 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Identificação e determinação do local de residência dos beneficiários efetivos

1.   Cada Estado-Membro deve adotar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir que o agente pagador identifique os beneficiários efetivos e o respetivo local de residência para efeitos dos artigos 8.o a 12.o.

Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   O agente pagador determina a identidade do beneficiário efetivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o beneficiário efetivo, a saber:

a)

Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2004, o agente pagador determina a identidade do beneficiário efetivo, constituída pelo nome e endereço, com base nas informações de que disponha, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Diretiva 2005/60/CE;

b)

Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transações efetuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de janeiro de 2004, o agente pagador determina a identidade do beneficiário efetivo, constituída pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, de acordo com a lista a que se refere o n.o 4, número de identificação fiscal ou equivalente atribuído pelo Estado-Membro em que o beneficiário efetivo tem residência fiscal. Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transações efetuadas na falta de relações contratuais, antes de 1 de julho de 2015, apenas são exigidas as informações relativas à data e local de nascimento quando não se disponha de tal número de identificação fiscal ou equivalente.

Os elementos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), devem ser determinados com base num passaporte ou bilhete de identidade oficial ou qualquer outro documento de identidade oficial, se aplicável tal como especificado na lista a que se refere o n.o 4, apresentado pelo beneficiário efetivo. Se não constarem desses documentos, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo de identidade apresentado pelo beneficiário efetivo.

3.   Caso o beneficiário efetivo apresente voluntariamente um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente de um país nos últimos três anos antes da data de pagamento ou numa data posterior quando se considerar que o pagamento reverte a favor de um beneficiário efetivo, considera-se que a sua residência está situada nesse país. Na falta desse certificado, considera-se que a sua residência está situada no país onde tem o seu domicílio permanente. O agente pagador determina o domicílio permanente do beneficiário efetivo com base nas seguintes normas mínimas:

a)

Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2004, o agente pagador determina o domicílio permanente do beneficiário efetivo com base nas melhores informações de que disponha, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Diretiva 2005/60/CE;

b)

Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transações efetuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de janeiro de 2004, o agente pagador determina o domicílio permanente atual do beneficiário efetivo com base no endereço resultante dos procedimentos de identificação referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), a atualizar com base nos documentos mais recentes de que disponha o agente pagador.

Na situação referida no primeiro parágrafo, alínea b), sempre que os beneficiários efetivos apresentem um passaporte ou bilhete de identidade oficial ou qualquer outro documento de identidade oficial emitido por um Estado-Membro e declarem ser residentes num país terceiro, a residência é determinada com base num certificado de residência fiscal emitido nos últimos três anos antes da data de pagamento ou numa data posterior quando se considerar que o pagamento reverte a favor de um beneficiário efetivo, pela autoridade competente do país terceiro no qual o beneficiário efetivo declare ser residente. Na falta de apresentação desse certificado, considera-se que a residência está situada no Estado-Membro que emitiu o passaporte ou bilhete de identidade oficial ou qualquer outro documento de identidade oficial. Para os beneficiários efetivos em relação aos quais o agente pagador disponha de documentos oficiais atestando que a sua residência fiscal está situada num país diferente do do seu domicílio permanente, em virtude dos privilégios ligados ao seu estatuto diplomático ou a outras regras acordadas internacionalmente, a residência deve ser determinada por meio desses documentos oficiais de que disponha o agente pagador.

4.   Cada Estado-Membro que atribua números de identificação fiscal ou equivalentes informa a Comissão, até 31 de dezembro de 2014, da estrutura e formato desses números bem como dos documentos oficiais que contenham informações sobre os números de identificação atribuídos. Cada Estado-Membro informa igualmente a Comissão de quaisquer alterações verificadas a esse respeito. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista das informações recebidas.

Artigo 4.o

Agentes pagadores

1.   Qualquer operador económico estabelecido num Estado-Membro que efetue um pagamento de juros ou atribua tal pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efetivo estabelecido é considerado agente pagador para efeitos da presente diretiva.

Para efeitos do presente número, é irrelevante que o operador económico em causa seja o devedor ou o emitente do crédito ou do título que gera os rendimentos ou o operador económico encarregado pelo devedor ou emitente ou pelo beneficiário efetivo de pagar os rendimentos ou de atribuir o pagamento dos mesmos.

Um operador económico estabelecido num Estado-Membro é igualmente considerado agente pagador para efeitos da presente diretiva se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O operador económico efetua um pagamento de juros ou atribui tal pagamento a outro operador económico, incluindo um estabelecimento estável ou uma filial do primeiro operador económico, estabelecido fora do território a que se refere o artigo 7.o e fora do âmbito de aplicação territorial de acordos que estabeleçam medidas idênticas ou de efeito equivalente às da presente diretiva; e

b)

O primeiro operador económico tem razões para crer, com base nas informações de que dispõe, que o segundo operador económico paga os rendimentos, ou atribui tal pagamento, em proveito imediato de um beneficiário efetivo que seja uma pessoa singular conhecida do primeiro operador económico como residente de outro Estado-Membro, tendo em conta o artigo 3.o.

Caso estejam preenchidas as condições referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o pagamento efetuado ou atribuído pelo primeiro operador económico deve ser considerado como tendo sido efetuado ou atribuído em proveito imediato do beneficiário efetivo a que se refere a alínea b) desse parágrafo.

2.   Uma entidade ou uma estrutura jurídica que tenha o seu local de direção efetiva num Estado-Membro e que não esteja sujeita a tributação efetiva nos termos das regras gerais de tributação direta aplicáveis tanto nesse Estado-Membro, como no Estado-Membro em que está estabelecido, ou em qualquer outro país ou jurisdição em que seja de outro modo residente fiscal é considerado agente pagador no momento da receção de um pagamento de juros ou da atribuição desse pagamento.

Para efeitos do presente número, consideram-se não sujeitas a tributação efetiva as categorias de entidades e de estruturas jurídicas referidas na lista indicativa do Anexo II.

Se uma entidade ou uma estrutura jurídica não pertencer a nenhuma das categorias referidas na lista indicativa do Anexo II ou for abrangido por esse Anexo mas declarar estar sujeito a tributação efetiva, o operador económico determina se o mesmo está sujeito a tributação efetiva com base em factos geralmente reconhecidos ou em documentos oficiais apresentados pela entidade ou pela estrutura jurídica ou obtidos através de diligências devidas quanto aos clientes adotadas nos termos da Diretiva 2005/60/CE.

Qualquer operador económico estabelecido num Estado-Membro que efetue um pagamento de juros, ou atribua tal pagamento, a uma entidade ou a uma estrutura jurídica a que se refere o presente número cujo local de direção efetiva esteja situado num Estado-Membro diferente daquele em que o operador económico está estabelecido informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento do seguinte, utilizando as informações indicadas no artigo 2.o, n.o 3, quarto parágrafo, ou outras informações de que disponha:

i)

O nome, caso exista, da entidade ou da estrutura jurídica;

ii)

A forma jurídica;

iii)

O seu local de direção efetiva;

iv)

O montante total do pagamento de juros, especificado nos termos do artigo 8.o, efetuado ou atribuído à entidade ou à estrutura jurídica;

v)

A data do último pagamento de juros.

As pessoas singulares que são consideradas beneficiários efetivos do pagamento de juros efetuado ou atribuído às entidades ou às estruturas jurídicas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são determinadas nos termos das regras previstas no artigo 2.o, n.o 4. Se for aplicável o artigo 2.o, n.o 4, alínea c), sempre que uma pessoa singular venha a ter direito, numa data posterior, aos ativos que geram esse pagamento de juros ou a outros ativos que representem o pagamento de juros, a entidade ou a estrutura jurídica fornece à autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva as informações especificadas no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo. A entidade ou a estrutura jurídica informa também a respetiva autoridade competente de qualquer alteração do seu local de direção efetiva.

As obrigações a que se refere o quinto parágrafo mantêm-se aplicáveis por um período de 10 anos a contar da data do último pagamento de juros recebido ou atribuído pela entidade ou pela estrutura jurídica ou da última data em que uma pessoa singular tenha passado a ter direito aos ativos que geram esse pagamento de juros ou a outros ativos que representem o pagamento de juros, se esta data for posterior.

Se uma entidade ou uma estrutura jurídica, caso seja aplicável o artigo 2.o, n.o 4, alínea c), tiver mudado o seu local de direção efetiva para outro Estado-Membro, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro comunica à autoridade competente do novo Estado-Membro as seguintes informações:

i)

O montante do pagamento de juros recebido pela entidade ou pela estrutura jurídica ou a estas atribuído que não esteja ainda abrangido por direitos anteriores aos ativos em causa;

ii)

A data do último pagamento de juros recebido pela entidade ou pela estrutura jurídica ou a estas atribuído ou a última data em que uma pessoa singular tenha passado a ter direito à totalidade ou a parte dos ativos que geram esse pagamento de juros ou a outros ativos que representem o pagamento de juros, se esta data for posterior.

O presente número não se aplica se a entidade ou a estrutura jurídica a fizer prova de que é abrangida por um dos seguintes casos:

a)

É um organismo de investimento coletivo ou outro fundo ou sistema de investimento coletivo tal como definido pelo artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i) e iii), ou alínea e), subalíneas i) e iii);

b)

É uma instituição que presta serviços de pensão ou de seguros ou uma empresa mandatada por essa instituição para gerir os seus ativos;

c)

É reconhecido, nos termos dos procedimentos aplicáveis no Estado-Membro onde é residente fiscal ou tem o seu local de direção efetiva, como isento de tributação efetiva nos termos das regras gerais de tributação direta por ter fins exclusivamente de beneficência para o interesse pública;

d)

Constitui uma propriedade efetiva partilhada em relação à qual o operador económico que efetua ou atribui o pagamento determinou a identidade e a residência de todos os beneficiários efetivos nos termos do artigo 3.o, sendo, por conseguinte, o operador económico o agente pagador nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.   A entidade a que se refere o n.o 2 que seja idêntica a um organismo de investimento coletivo ou a um fundo ou sistema de investimento coletivo, tal como referidos no n.o 2, oitavo parágrafo, alínea a), tem a opção de ser tratada, para efeitos da presente diretiva, como esse organismo, fundo ou sistema de investimento.

Caso uma entidade exerça a opção a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva deve emitir um atestado para esse efeito. A entidade apresenta esse atestado ao operador económico que efetua ou atribui o pagamento de juros. O operador económico fica nesse caso isento das obrigações estabelecidas no n.o 2, quarto parágrafo.

A fim de garantir a aplicação efetiva da presente diretiva, os Estados-Membros estabelecem as regras específicas relativas ao exercício da opção a que se refere o primeiro parágrafo do presente número para as entidades que tenham o seu local de direção efetiva no seu território.».

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Definição de pagamento de juros

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “pagamento de juros”:

a)

Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos; as penalidades por mora no pagamento não são consideradas pagamento de juros;

b)

Quaisquer rendimentos pagos ou realizados, ou creditados em conta, referentes a títulos de qualquer tipo, salvo no caso de o rendimento ser diretamente considerado um pagamento de juros nos termos das alíneas a), c), d) ou e), e de:

i)

as condições de retorno de capital definidas na data de emissão incluírem um compromisso em relação ao investidor nos termos do qual este receberá, aquando do vencimento, pelo menos 95 % do capital investido, ou

ii)

as condições definidas na data de emissão previrem uma ligação de pelo menos 95 % do rendimento proveniente dos títulos aos juros ou rendimentos dos tipos a que se referem as alíneas a), c), d) ou e);

c)

Os juros vencidos ou capitalizados realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos a que se refere a alínea a) e quaisquer rendimentos vencidos ou capitalizados realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate dos títulos a que se refere a alínea b);

d)

Os rendimentos provenientes de pagamentos a que se referem as alíneas a), b) ou c) do presente número, quer estes sejam efetuados diretamente, quer indiretamente, designadamente por intermédio de uma entidade ou de uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, se distribuídos por:

i)

organismos de investimento coletivo ou outros fundos ou sistemas de investimento coletivo, quer estejam registados enquanto tal nos termos da legislação de qualquer um dos Estados-Membros ou dos países do Espaço Económico Europeu que não pertençam à União, quer possuam um regulamento do fundo ou documentos constitutivos regidos pela legislação relativa aos fundos ou sistemas de investimento coletivo de um desses Estados ou países. Esta disposição é aplicável independentemente da forma jurídica desses organismos, fundos ou sistemas e independentemente de qualquer restrição a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas ações ou unidades de participação,

ii)

entidades que tenham exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3,

iii)

qualquer fundo ou sistema de investimento coletivo estabelecido fora do território a que se refere o artigo 7.o e fora do Espaço Económico Europeu. Esta disposição é aplicável independentemente da forma jurídica desse fundo ou sistema e independentemente de qualquer restrição a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas ações ou unidades de participação;

e)

Os rendimentos realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos seguintes organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento, caso tenham investido, direta ou indiretamente, por intermédio de outros organismos, fundos ou sistemas de investimento desse tipo, ou por intermédio das entidades ou das estruturas jurídicas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, mais de 40 % dos seus ativos nos créditos a que se refere a alínea a) do presente parágrafo, ou nos títulos a que se refere a alínea b):

i)

organismos de investimento coletivo ou outros fundos ou sistemas de investimento coletivo, quer estejam registados enquanto tal nos termos da legislação de qualquer um dos Estados-Membros ou dos países do Espaço Económico Europeu que não pertençam à União, quer possuam um regulamento do fundo ou documentos constitutivos regidos pela legislação de um desses Estados ou países. Esta disposição é aplicável independentemente da forma jurídica desses organismos, fundos ou sistemas e independentemente de qualquer restrição a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas partes ou unidades de participação,

ii)

entidades que tenham exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3,

iii)

qualquer fundo ou sistema de investimento coletivo estabelecido fora do território a que se refere o artigo 7.o e fora do Espaço Económico Europeu. Esta disposição é aplicável independentemente da forma jurídica desse fundo ou sistema e independentemente de qualquer restrição a um grupo limitado de investidores quanto à compra, cessão ou resgate das suas ações ou unidades de participação.

Para efeitos da presente alínea, os ativos que os organismos, as entidades ou os fundos ou sistemas de investimento devam utilizar como garantia nos termos dos respetivos acordos, contratos ou outros atos jurídicos para poderem satisfazer os seus objetivos de investimento, e nos quais o investidor não seja parte nem disponha de direitos, não são considerados créditos na aceção da alínea a), nem títulos na aceção da alínea b);

f)

Os rendimentos de um contrato de seguro de vida, se:

i)

o contrato contiver uma garantia de retorno de rendimento, ou

ii)

o desempenho efetivo do contrato estiver ligado em mais de 40 % aos juros ou rendimentos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e).

Para efeitos da presente alínea, é considerado rendimento de um contrato de seguro de vida o excedente de qualquer reembolso ou reembolso parcial efetuado pela seguradora do ramo vida antes do vencimento do contrato de seguro de vida, bem como o excedente de qualquer montante pago pela seguradora do ramo vida além da soma de todos os pagamentos efetuados à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato de seguro de vida. Em caso de transferência, total ou parcial, de um seguro de vida para terceiros, é também considerado rendimento de um contrato de seguro de vida a parte do valor do contrato atribuído que exceda a soma de todos os pagamentos efetuados à seguradora do ramo vida. O rendimento de um contrato de seguro de vida que preveja exclusivamente o pagamento de uma pensão ou anuidade fixa, durante pelo menos cinco anos, apenas é considerado como tal se constituir um reembolso ou uma transferência para terceiros efetuada antes do termo do período de cinco anos. Não é considerado rendimento de um contrato de seguro de vida o montante pago exclusivamente em caso de morte, invalidez ou doença.

Todavia, os Estados-Membros têm a possibilidade de incluir os rendimentos referidos no primeiro parágrafo, alínea e), na definição de pagamento de juros, relativamente a organismos de investimento coletivo ou outros fundos ou sistemas de investimento coletivo, quer estejam registados nos termos das respetivas regras, quer possuam um regulamento do fundo ou documentos constitutivos regidos pela respetiva legislação, apenas na proporção em que esses rendimentos correspondam a rendimentos que, direta ou indiretamente, provenham de um pagamento de juros na aceção das alíneas a), b) ou c).

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea f), subalínea ii), os Estados-Membros têm a possibilidade de incluir na definição de pagamento de juros os rendimentos independentemente da composição do desempenho, se tiverem sido pagos por uma seguradora do ramo vida estabelecida nesse Estado ou obtidos através dessa seguradora.

Caso um Estado-Membro recorra a uma ou ambas as possibilidades referidas no segundo e terceiro parágrafos, informa desse facto a Comissão. A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia e, a partir da data de tal publicação, o recurso a essa possibilidade é vinculativo para os demais Estados-Membros.

2.   No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa ao montante do rendimento pago, realizado ou creditado, é considerado pagamento de juros o montante total do pagamento.

No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa ao montante dos juros ou rendimentos vencidos ou capitalizados realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate, é considerado pagamento de juros o montante total do pagamento.

No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, na aceção das alíneas a), b) ou c) desse parágrafo é considerado pagamento de juros o montante total dos rendimentos.

No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa ao montante do rendimento de um contrato de seguro de vida, é considerado pagamento de juros o montante total do pagamento.

3.   No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem dos ativos investidos nos créditos ou nos títulos em questão, ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, considera-se que essa percentagem é superior a 40 %. Quando o agente pagador não puder determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efetivo, considera-se que o rendimento corresponde ao produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.

No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), subalínea ii), quando o agente pagador não dispuser de qualquer informação relativa à percentagem de desempenho que está ligada aos pagamentos de juros na aceção das alíneas a), b), c), d) ou e) desse parágrafo considera-se que essa percentagem é superior a 40 %.

4.   Quando um pagamento de juros, tal como definido no n.o 1, for efetuado a uma entidade ou a uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, ou creditado numa conta detida por essa entidade ou por essa estrutura jurídica, considera-se que reverte a favor de uma das pessoas singulares a que se refere o artigo 2.o, n.o 4. No caso da entidade, esta disposição só é aplicável se a entidade não tiver exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3.

5.   No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), os Estados-Membros podem exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros ou de outros rendimentos pertinentes em relação a um período que não poderá exceder um ano, e tratar esses juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.

6.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), os Estados-Membros podem excluir da definição de pagamento de juros qualquer rendimento referido nessas disposições, distribuído por organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento que possuam um regulamento do fundo ou documentos constitutivos regidos pela respetiva legislação, sempre que os investimentos diretos ou indiretos de tais organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento nos créditos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), ou nos títulos a que se refere a alínea b) desse parágrafo, não excedam 15 % dos seus ativos.

Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros podem decidir excluir da definição de pagamento de juros constante do n.o 1 os pagamentos de juros que sejam efetuados ou creditados na conta de uma entidade ou de uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, cujo local de direção efetiva esteja situado no seu território, sempre que os investimentos diretos ou indiretos dessa entidade ou dessa estrutura jurídica nos créditos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), ou nos títulos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), não excedam 15 % dos seus ativos. No caso da entidade, esta disposição só é aplicável se a entidade não tiver exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3.

Caso um Estado-Membro recorra a uma ou ambas as possibilidades referidas no primeiro e segundo parágrafos, informa desse facto a Comissão. A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia e, a partir da data de tal publicação, o recurso a essa possibilidade é vinculativo para os demais Estados-Membros.

7.   A partir de 1 de janeiro de 2016, o limiar de 40 % referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), subalínea ii), e no n.o 3 passa para 25 %.

8.   As percentagens referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), e no n.o 6 são determinadas em função da política de investimento, ou em função da estratégia e dos objetivos de investimento, definidos na documentação que rege o funcionamento dos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa.

Para efeitos do presente número, a documentação inclui:

a)

O regulamento do fundo ou os documentos constitutivos dos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa;

b)

Qualquer acordo, contrato ou outro ato jurídico celebrado por organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa que seja disponibilizado a um operador económico; e

c)

Qualquer prospeto ou documento similar emitido pelos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa ou por conta destes que seja disponibilizado aos respetivos investidores.

Caso a documentação não defina uma política de investimento ou uma estratégia e objetivos de investimento, essas percentagens são determinadas em função da composição efetiva dos ativos dos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa, tal como resulta da média dos ativos no início, ou na data do seu primeiro relatório semestral, e no fim do seu último exercício contabilístico antes da data em que o pagamento de juros é efetuado ou atribuído pelo agente pagador ao beneficiário efetivo. Para os organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento recentemente constituídos, tal composição efetiva resulta da média dos ativos na data de início e na data da primeira avaliação dos ativos estabelecida na documentação n que rege o funcionamento dos organismos, entidades, fundos ou sistemas em causa.

A composição dos ativos é medida nos termos das regras aplicáveis no Estado-Membro ou num país do Espaço Económico Europeu que não pertença à União, no qual esteja registado enquanto tal um organismo de investimento coletivo ou outro fundo ou sistema de investimento coletivo ou por cuja legislação seja regido o regulamento ou os documentos constitutivos do mesmo. A composição medida é em si mesma vinculativa para os demais Estados-Membros.

9.   Os rendimentos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), são considerados pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que geram esses rendimentos tenham sido emitidos pela primeira vez em 1 de julho de 2014 ou após essa data. Os títulos emitidos antes dessa data não são tidos em conta para o cálculo das percentagens referidas na alínea e) desse parágrafo, e no n.o 6.

10.   Os rendimentos de um contrato de seguro de vida são considerados pagamento de juros nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), apenas na medida em que esse contrato de seguro de vida gerador de tais rendimentos tenha sido subscrito pela primeira vez em 1 de julho de 2014 ou após essa data.

11.   Os Estados-Membros têm a possibilidade de considerar os rendimentos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea i), realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) como pagamento de juros apenas na medida em que a data do seu vencimento nesses organismos seja igual ou posterior a 1 de julho de 2014.

(*2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).»."

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Comunicação de informações por parte do agente pagador

1.   Caso o beneficiário efetivo seja residente num Estado-Membro distinto daquele em que esteja estabelecido o agente pagador, o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento é o seguinte:

a)

Identidade e residência do beneficiário efetivo, determinadas nos termos do artigo 3.o ou, em casos de propriedade efetiva partilhada, identidade e residência de todos os beneficiários efetivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1;

b)

Nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c)

Número de conta do beneficiário efetivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento de juros ou do contrato de seguro de vida, título ou parte ou unidade de participação geradora desse pagamento;

d)

Informações relativas ao pagamento de juros, nos termos do disposto no n.o 2.

Caso o beneficiário efetivo seja residente num Estado-Membro diferente daquele em que o agente pagador na aceção do artigo 4.o, n.o 2, tem o seu local de direção efetiva, esse agente pagador fornece à autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva as informações especificadas nas alíneas a) a d) do presente parágrafo, do presente número. Além disso, esse agente pagador comunica o seguinte:

i)

o montante total dos pagamentos de juros recebidos ou atribuídos que se considere reverterem a favor dos seus beneficiários efetivos;

ii)

caso uma pessoa singular venha a ser considerada beneficiário efetivo nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea c), o montante que se considere reverter a favor dessa pessoa singular e a data da respetiva ocorrência.

2.   O conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador em relação ao pagamento de juros deve diferenciar os juros segundo as categorias de pagamento de juros a seguir mencionadas e incluir:

a)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), o montante dos juros pagos ou creditados;

b)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), quer o montante de qualquer rendimento pago, realizado ou creditado, quer o montante total do pagamento;

c)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) ou e), o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas alíneas ou o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;

d)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), quer o montante dos rendimentos referidos nessa alínea, quer o montante total da distribuição;

e)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 4, o montante dos juros que cabem a cada um dos beneficiários efetivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1;

f)

No caso de um Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 5, o montante dos juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes;

g)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), quer o rendimento calculado nos termos dessa disposição, quer o montante total do pagamento. Se, no caso de transferência para terceiros, o agente pagador não dispuser de informações sobre o valor atribuído, o montante dos pagamentos efetuados à seguradora do ramo vida a título do contrato de seguro de vida.

O agente pagador informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido ou, no caso do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva quando comunicar os montantes totais nos termos das alíneas b), c), d) e g) do primeiro parágrafo do presente número.

3.   No caso da propriedade efetiva partilhada, o agente pagador informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento ou, no caso do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva se o montante comunicado para cada beneficiário efetivo corresponde ao montante total que cabe coletivamente aos beneficiários efetivos, à parte real pertencente ao beneficiário efetivo em causa ou a uma parte igual.

4.   Não obstante o n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar os agentes pagadores a comunicar apenas o seguinte:

a)

No caso de pagamentos de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou d), o montante total dos juros ou rendimentos;

b)

No caso de pagamentos de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) ou e), o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate relacionado com esses pagamentos;

c)

No caso de pagamentos de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), quer os rendimentos sobre os quais não tenha sido informada de outra forma a autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efetivo pelo agente pagador, diretamente ou através do seu representante fiscal ou da autoridade competente de outro Estado-Membro, ao abrigo de qualquer disposição legislativa distinta das necessárias à execução da presente diretiva, quer o montante total pago a título de contratos de seguro de vida geradores desses pagamentos.

O agente pagador informa se está a comunicar os montantes totais nos termos das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente número.».

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes números:

«1-A.   A autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido o operador económico comunica as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, quarto parágrafo, à autoridade competente de outro Estado-Membro no qual a entidade ou a estrutura jurídica tenha o seu local de direção efetiva.

1-B.   Se um agente pagador, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, tiver mudado o seu local de direção efetiva para outro Estado-Membro, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro comunica as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, sétimo parágrafo, à autoridade competente do novo Estado-Membro.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A comunicação das informações deve fazer-se de forma automática pelo menos uma vez por ano, nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal no Estado-Membro do agente pagador ou do operador económico, e abrange as seguintes ocorrências durante esse ano:

i)

todos os pagamentos de juros;

ii)

todas as ocasiões em que as pessoas singulares tenham sido consideradas beneficiários efetivos nos termos do artigo 2.o, n.o 4;

iii)

todas as mudanças do local de direção efetiva do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.».

8)

O artigo 10.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Durante um período de transição que terá início na data indicada no artigo 17.o, n.os 2 e 3, e sob reserva do disposto no artigo 13.o, n.o 1, o Luxemburgo e a Áustria não estão obrigados a aplicar as disposições do Capítulo II.

No entanto, estes Estados-Membros têm direito a receber informações dos outros Estados-Membros, nos termos do Capítulo II.

Durante o período de transição, a presente diretiva tem por objetivo garantir um nível mínimo de tributação efetiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No final do período de transição, o Luxemburgo e a Áustria ficam obrigados a aplicar as disposições do Capítulo II e deixam de aplicar a retenção na fonte e a repartição das receitas previstas nos artigos 11.o e 12.o. Se, durante o período de transição, o Luxemburgo ou a Áustria decidirem aplicar as disposições do Capítulo II, deixarão de aplicar a retenção na fonte e a repartição das receitas previstas nos artigos 11.o e 12.o.».

9)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Durante o período de transição a que se refere o artigo 10.o, sempre que o beneficiário efetivo seja residente num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o agente pagador, ou, no caso do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, no qual esse agente pagador tem o seu local de direção efetiva, o Luxemburgo e a Áustria aplicam uma retenção na fonte de 15 % durante os primeiros três anos do período de transição, de 20 % durante os três anos subsequentes e de 35 % após este último período.

2.   O agente pagador aplica a retenção na fonte do seguinte modo:

a)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), sobre o montante dos juros pagos ou creditados;

b)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), sobre o montante de qualquer rendimento pago, realizado ou creditado;

c)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) ou e), quer sobre o montante dos juros ou dos rendimentos a que se referem essas alíneas, quer através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do beneficiário efetivo sobre o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;

d)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), sobre o montante dos rendimentos a que se refere essa alínea;

e)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 4, sobre o montante dos juros que cabem a cada um dos beneficiários efetivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1. O montante total sobre o qual é cobrado o imposto não deve exceder o montante do pagamento de juros recebido ou atribuído pela entidade ou pelo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

f)

No caso de um Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 5, sobre o montante dos juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes;

g)

No caso de um pagamento de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), sobre o rendimento calculado nos termos dessa disposição. Os Estados-Membros podem autorizar os agentes pagadores a aplicarem a retenção na fonte apenas aos rendimentos sobre os quais ainda não tenha sido informada a autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efetivo, pelo agente pagador ou pelo seu representante fiscal, ao abrigo de qualquer disposição legislativa distinta das necessárias à execução da presente diretiva.

Quando transferir as receitas da retenção na fonte para a autoridade competente, o agente pagador informa essa autoridade do número de beneficiários efetivos afetados por essa retenção na fonte classificados de acordo com os respetivos Estados-Membros de residência.»;

b)

No n.o 3, a remissão «alíneas a) e b) do n.o 2» é substituída por «n.o 2, alíneas a), b) e c)»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Durante o período de transição, os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte podem prever que um operador económico que efetue um pagamento de juros, ou atribua tal pagamento, a uma entidade ou a uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, que tenha o seu local de direção efetiva noutro Estado-Membro, seja considerado agente pagador em lugar da entidade ou da estrutura jurídica e aplique a retenção na fonte sobre esses juros, a menos que a entidade ou a estrutura jurídica tenha formalmente aceite que o seu nome, caso exista, a sua forma jurídica, o seu local de direção efetiva e o montante total dos juros que lhe são pagos ou atribuídos sejam comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, quarto parágrafo.».

10)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Exceções ao sistema de retenção na fonte

1.   Os Estados-Membros que apliquem a retenção na fonte nos termos do artigo 11.o devem prever os procedimentos seguintes para que o beneficiário efetivo possa solicitar a não aplicação dessa retenção:

a)

Um procedimento que permita ao beneficiário efetivo autorizar expressamente o agente pagador a comunicar informações nos termos do Capítulo II, abrangendo essa autorização todos os pagamentos de juros que caibam ao beneficiário efetivo provenientes desse agente pagador; neste caso, é aplicável o artigo 9.o;

b)

Um procedimento que garanta que a retenção na fonte não será aplicada quando o beneficiário efetivo apresentar ao seu agente pagador um atestado de residência emitido em seu nome pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência fiscal nos termos do disposto no n.o 2.

2.   A pedido do beneficiário efetivo, a autoridade competente do seu Estado-Membro de residência fiscal emite um atestado com as seguintes indicações:

a)

Nome, endereço, número de identificação fiscal ou equivalente e data e local de nascimento do beneficiário efetivo;

b)

Nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c)

Número de conta do beneficiário efetivo ou, na sua falta, identificação do título.

Esse atestado é válido por um período não superior a três anos. É passado a qualquer beneficiário efetivo que o solicite, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.».

11)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Caso o pagamento de juros que caiba a um beneficiário efetivo tenha sido objeto de retenção na fonte no Estado-Membro do agente pagador, o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efetivo concede-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte nos termos do seu direito interno.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso, para além da retenção na fonte referida no artigo 11.o, o pagamento de juros que caiba a um beneficiário efetivo tenha sido objeto de qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efetivo tenha concedido um crédito de imposto em relação a essa retenção nos termos do seu direito interno ou de convenções relativas à dupla tributação, essa outra retenção na fonte é creditada antes da aplicação do procedimento previsto no n.o 2.».

12)

No artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o termo «anexo» é substituído por «Anexo III».

13)

O primeiro período do artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão apresenta ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva com base nas estatísticas indicadas no Anexo IV, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão.».

14)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 18.o-A

Medidas de execução

1.   A Comissão pode, nos termos do artigo 18.o-B, n.o 2, aprovar medidas com a seguinte finalidade:

a)

Especificar os fornecedores de dados a que os agentes pagadores podem recorrer para obter as informações necessárias ao tratamento adequado, para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), d) e e);

b)

Estabelecer os formatos comuns e as modalidades práticas que sejam necessários para a troca eletrónica das informações referidas no artigo 9.o;

c)

Estabelecer modelos comuns para os atestados e outros documentos que facilitem a aplicação da presente diretiva, nomeadamente para os documentos emitidos nos Estados-Membros que aplicam a retenção na fonte, que são utilizados para efeitos do artigo 14.o pelo Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efetivo.

2.   A Comissão procede à atualização da lista constante do Anexo III a pedido dos Estados-Membros diretamente interessados.

Artigo 18.o-B

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de cooperação administrativa em matéria fiscal, a seguir designado por “Comité”.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

15)

O Anexo é alterado nos termos do Anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do primeiro dia do terceiro ano civil a seguir ao ano civil em que a diretiva entrar em vigor.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

A. Tsaftaris


(1)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 488.

(2)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 109.

(3)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).

(4)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(5)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(6)  Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

O Anexo da Diretiva 2003/48/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O Anexo passa a «Anexo III».

2)

O Anexo seguinte é inserido como Anexo I:

«ANEXO I

Lista indicativa das categorias de entidades e de estruturas jurídicas consideradas não sujeitos a tributação efetiva, para efeitos do artigo 2.o, n.o 3

1.

Entidades e estruturas jurídicas cujo local de estabelecimento ou de direção efetiva está situado num país ou jurisdição fora do âmbito de aplicação territorial da presente diretiva, tal como definido no artigo 7.o, e é diferente dos enumerados no artigo 17.o, n.o 2:

Países e jurisdições

Categorias de entidades e de estruturas jurídicas

Antígua e Barbuda

International business company

Anjouan (Comores)

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Baamas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Foundation

International business company

Barém

Trust financeiro, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Barbados

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

International Society with Restricted Liability

Belize

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Bermudas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade isenta

Brunei

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

International trust

International Limited Partnership

Ilhas Cook

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International trust

International company

International partnership

Costa Rica

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Jibuti

Sociedade isenta

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Domínica

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Fiji

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Polinésia Francesa

Société (Sociedade)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Société en participation (Sociedade em participação)

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Granada

International business company

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Guam

Sociedade

Património individual

Partnership

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Guatemala

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Fundación (Fundação)

Hong Kong

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade de responsabilidade limitada

Kiribati

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Labuan (Malásia)

Offshore company

Malaysian offshore bank,

Offshore limited partnership

Offshore trust

Líbano

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Libéria

Sociedade não residente

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Macau

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Fundação

Maldivas

Sociedade

Sociedade de pessoas

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Ilhas Marianas do Norte

Foreign sales corporation

Offshore banking corporation

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Ilhas Marshall

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Maurícia

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Global business company categorias 1 and 2

Micronésia

Company

Partnership

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Nauru

Trust/nominee company

Company

Partnership

Património individual

Disposições testamentárias estrangeiras

Património estrangeiro

Outras formas de sociedades negociadas com o Governo

Nova Caledónia

Société (Sociedade)

Société civile (Sociedade civil)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Sociedade em participação

Sucessão

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Nova Zelândia

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Niue

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Panamá

Fideicomiso (Trust, regido pelo direito interno) e Trust, regido pelo direito estrangeiro

Fundación de interés privado (Fundação)

International business company

Palau

Company

Partnership

Património individual

Escritório de representação

Credit union (Cooperativa financeira)

Cooperative

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Filipinas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Porto Rico

Estate

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International banking entity

São Cristóvão e Nevis

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Foundation

Sociedade isenta

Sociedade em comandita simples, isenta

Santa Lúcia

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

São Vicente e Granadinas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

São Tomé e Príncipe

International business company

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Samoa

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International trust

International company

Offshore bank

Offshore insurance company

International partnership

Limited partnership

Seicheles

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Singapura

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Ilhas Salomão

Company

Partnership

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

África do Sul

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Tonga

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Tuvalu

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Provident fund

Emirados Árabes Unidos

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Offshore company

Estado do Delaware (EUA)

Sociedade de responsabilidade limitada

Estado do Wyoming (EUA)

Sociedade de responsabilidade limitada

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade isenta

Uruguai

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedad Anónima Financiera de Inversión

Vanuatu

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade isenta

International company

2.

Entidades e estruturas jurídicas cujo local de estabelecimento ou de direção efetiva está situado num país ou jurisdição enumerado no artigo 17.o, n.o 2, a que se aplica o artigo 2.o, n.o 3, na pendência da adoção pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do artigo 4.o, n.o 2:

Países e jurisdições

Categorias de entidades e de estruturas jurídicas

Andorra

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Anguila

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Aruba

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Stichting Particulier Fonds

Ilhas Virgens Britânicas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Ilhas Caimão

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade isenta

Guernesey

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Fundação

Ilha de Man

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Jersey

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Sociedade

Fundação

Listenstaine

Anstalt (Trust, regido pelo direito interno) e Trust, regido pelo direito estrangeiro

Stiftung (Fundação)

Mónaco

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Fondation (Fundação)

Monserrate

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

International business company

Antilhas Neerlandesas

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Stichting Particulier Fonds

São Marino

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Fondazione (Fundação)

Suíça

Trust, regido pelo direito estrangeiro

Fundação

Ilhas Turcas e Caicos

Sociedade isenta

Limited partnership

Trust, regido pelo direito interno ou estrangeiro».

3)

O Anexo seguinte é inserido como Anexo II:

«ANEXO II

Lista indicativa das categorias de entidades e de estruturas jurídicas consideradas não sujeitas a tributação efetiva, para efeitos do artigo 4.o, n.o 2

Países

Categorias de entidades e de estruturas jurídicas

Observações

Todos os Estados-Membros da UE

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

 

Bélgica

Société de droit commun/maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

Société momentanée/tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objeto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

Société interne/stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

Incluído apenas se o operador económico a montante que efetua ou atribui o pagamento de juros não tiver determinado a identidade e residência de todos os seus beneficiários efetivos, caso contrário é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea d).

Estas “sociedades” (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem “de transparência”.

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Bulgária

Дружество със специална инвестиционна цел (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

Инвестиционно дружество (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.o)

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

A menos que o fiduciário possa provar que o trust está efetivamente sujeito a tributação sobre o rendimento na Bulgária

República Checa

Veřejná obchodní společnost (veř. obch. spol. ou v.o.s.) (Sociedade de pessoas)

Sdružení (Associação)

Komanditní společnost

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Dinamarca

Interessentskab (Sociedade em nome coletivo)

Kommanditselskab (Sociedade em comandita simples)

Kommanditaktieselskab/Partnerselskab

Partrederi

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Alemanha

Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade de direito civil)

KommanditgesellschaftKG, offene HandelsgesellschaftOHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Estónia

Seltsing (Sociedade de pessoas)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Irlanda

Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são geralmente tributáveis sobre os rendimentos do trust. Todavia, quando o beneficiário ou o fiduciário não for residente irlandês, apenas é tributável, nestes casos, o rendimento de origem irlandesa.

Grécia

Ομόρρυθμος εταιρεία (OE) (Sociedade em nome coletivo)

Ετερόρρυθμος εταιρεία (EE) (Sociedade em comandita simples)

As sociedades de pessoas estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50 % dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos sócios e tributados à respetiva taxa de tributação pessoal.

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

Herencias yacentes (Herança jacente)

Comunidad de bienes (Comunidade de bens).

Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (artigo  35.o, n.o 4, da Ley General Tributaria).

Trust” ou outra estrutura jurídica a semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

França

Société en participation (Sociedade em participação)

Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

Indivision (Comunidade de bens)

Fiducie

Trust” ou outra estrutura jurídicas semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Itália

Todas as sociedades civis e entidades equiparadas

A categoria de sociedades civis inclui: “società in accomandita semplice”, “società semplici”, associazioni (associações) entre artistas ou profissionais para a prática da respetiva arte ou profissão, sem personalidade jurídica, “società in nome collettivo”, “società di fatto” (sociedades irregulares ou de facto), e “società di armamento

Sociedades com um número limitado de acionistas que optam pela transparência fiscal

O regime de “transparência fiscal” pode ser adotado por sociedades de responsabilidade limitada cujos membros sejam pessoas singulares (artigo 116.o do TUIR).

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

A menos que o fiduciário possa fornecer documentação comprovativa de que o trust possui residência fiscal e está sujeito a tributação efetiva sobre as sociedades em Itália.

Chipre

Συνεταιρισμός (Sociedade de pessoas)

Σύνδεσμος or σωματείο (Associação)

 

Συνεργατικές (Cooperativa)

Apenas transações entre membros.

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito interno ou estrangeiro

Os trusts sob jurisdição cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

Letónia

Pilnsabiedrība (Sociedade em nome coletivo)

Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

Biedrība un nodibinājums (Associação e fundação)

Lauksaimniecības kooperatīvs (Cooperativa agrícola)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Lituânia

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Luxemburgo

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Hungria

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

Na Hungria, os trusts são considerados “entidades” pelo direito nacional

Malta

Soċjetà In Akkomandita (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

Arrangement in participation (Associação “em participação”)

Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes estão sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

Países Baixos

Vennootschap onder firma (Sociedade em nome coletivo)

Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

As sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

Vereniging (Associação)

Stichting (Fundação)

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) estão isentas de impostos, a menos que exerçam atividades comerciais.

“Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Áustria

Offene Gesellschaft (OG) (Sociedade em nome coletivo)

Offene Handelsgesellschaft (OHG) (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

Kommanditgesellschaft (KG) (Sociedade em comandita simples)

Gesellschaft nach bürgerlichem Recht (Sociedade civil)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Polónia

Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome coletivo)

Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por ações)

Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

Spolka cywilna (s.c.) (sociedade de direito civil)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Portugal

Sociedades civis que não revestem a forma de sociedades comerciais

Empresas com personalidade jurídica que exercem atividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros no máximo

 

Sociedades licenciadas para o exercício de atividades no Centro internacional de Negócios da Madeira, isentas de IRC (artigo 33.o do EBF)

O artigo 33.o do EBF, aplicável a sociedades licenciadas até 31 de dezembro de 2000, prevê a isenção de IRC até 31 de dezembro de 2011.

Associações sem personalidade jurídica

 

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas coletivas no Centro internacional de Negócios da Madeira.

Roménia

Associação (Sociedade de pessoas)

Cooperative (Cooperativa)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Eslovénia

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

República Eslovaca

Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome coletivo)

Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples)

Združenie (Associação)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Finlândia

avoin yhtiö/öppet bolag (Sociedade de pessoas)

kommandiittiyhtiö/kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Suécia

handelsbolag (Sociedade em nome coletivo)

kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito estrangeiro

 

Reino Unido

General partnership (Sociedade em nome coletivo)

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

As sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples e as sociedades de responsabilidade limitada são entidades transparentes para efeitos fiscais.

Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos ativos

 

Gibraltar (1)

Trust” ou outra estrutura jurídica semelhante, regido pelo direito interno ou estrangeiro

O rendimento do trust está isento de imposto ao abrigo do Income Tax Rules de 1992 se:

a)

o trust tiver sido criado por uma pessoa não residente ou em seu nome; e

b)

o rendimento

for acumulado ou recebido fora de Gibraltar, ou

for recebido por um trust e, se tivesse sido recebido diretamente pelo beneficiário, este não seria devedor do imposto ao abrigo do Income Tax Ordinance.

Isto não se aplica se o trust tiver sido criado antes de 1.7.1983 e o mandato do trust excluir expressamente os residentes de Gibraltar enquanto beneficiários.

4)

O Anexo seguinte é inserido como Anexo IV:

«ANEXO IV

LISTA DOS ELEMENTOS A TRANSMITIR ANUALMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS PELOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO

1.   Elementos económicos

1.1.   Retenção na fonte:

Para a Áustria e o Luxemburgo (desde que apliquem as disposições de transição estabelecidas no Capítulo III), o montante total anual das receitas fiscais partilhadas provenientes da retenção na fonte, repartido por Estado-Membro de residência dos beneficiários efetivos.

Para a Áustria e o Luxemburgo (desde que apliquem as disposições de transição estabelecidas no Capítulo III), o montante total anual das receitas fiscais partilhadas com os outros Estados-Membros provenientes da retenção na fonte, aplicada nos termos do artigo 11.o, n.o 5.

Os dados sobre os montantes totais provenientes da retenção na fonte, repartidos por Estado-Membro de residência dos beneficiários efetivos, devem ser igualmente enviados à instituição nacional responsável pela compilação das estatísticas da balança de pagamentos.

1.2.   Montante dos pagamentos de juros/produto das cessões:

Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.o, o montante dos pagamentos de juros efetuados no seu território que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 9.o, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência dos beneficiários efetivos.

Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.o, o montante do produto das cessões efetuadas no seu território que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 9.o, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência dos beneficiários efetivos.

Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações, o montante dos pagamentos de juros sujeitos à troca de informações, repartido por tipo de pagamentos de juros de acordo com as categorias previstas no artigo 8.o, n.o 2.

Os dados relacionados com os montantes totais dos pagamentos de juros e o produto das cessões, repartidos por Estado-Membro de residência dos beneficiários efetivos, devem ser igualmente enviados à instituição nacional responsável pela compilação das estatísticas da balança de pagamentos.

1.3.   Beneficiário efetivo:

Para todos os Estados-Membros, o número de beneficiários efetivos residentes noutros Estados-Membros e em territórios dependentes ou associados, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência.

1.4.   Agentes pagadores:

Para todos os Estados-Membros, o número de agentes pagadores (por Estado-Membro de envio) envolvidos na troca de informações ou na retenção na fonte para efeitos da presente diretiva.

1.5.   Agentes pagadores no momento da receção:

Para todos os Estados-Membros, o número de agentes pagadores no momento da receção que tenham recebido pagamentos de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 4. Este elemento diz respeito tanto aos Estados-Membros de envio nos quais tenham sido efetuados pagamentos de juros a agentes pagadores no momento da receção cujo local de direção efetiva esteja situado noutros Estados-Membros, como aos Estados-Membros de receção, no território dos quais estejam situadas tais entidades ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

2.   Elementos técnicos

2.1.   Registos:

Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.o, o número de registos enviados e recebidos. Um registo significa um pagamento efetuado em favor de um beneficiário efetivo.

2.2.   Registos tratados/corrigidos:

Número e percentagem de registos sintaticamente inválidos que podem ser processados;

Número e percentagem de registos sintaticamente inválidos que não possam ser processados;

Número e percentagem de registos não tratados;

Número e percentagem de registos corrigidos a pedido;

Número e percentagem de registos corrigidos espontaneamente;

Número e percentagem de registos tratados com êxito.

3.   Elementos facultativos

3.1.

Para os Estados-Membros, o montante dos pagamentos de juros a entidades ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, repartido por Estado-Membro no qual está situado o local de direção efetiva da entidade.

3.2.

Para os Estados-Membros, o montante do produto das cessões em favor de entidades ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, repartido por Estado-Membro de estabelecimento da entidade.

3.3.

As partes respetivas dos impostos totais anuais cobrados aos contribuintes residentes sobre os pagamentos de juros que lhes são efetuados pelos agentes pagadores nacionais e pelos agentes pagadores estrangeiros.».

(1)  O Reino Unido é o Estado-Membro que assegura as relações externas de Gibraltar, nos termos do artigo 355.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.».


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